Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014667 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO TRABALHADOR EVENTUAL FUNCIONÁRIO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170008034 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O capítulo I, n. 5 do Protocolo de Aditamento ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Empregados Bancários dos Distritos de Coimbra, Lisboa e Porto e o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, publicado no B.M.T. n. 9/75, de 8 de Março, páginas 329/ 330, ao fazer referência apenas à admissão das empregadas de limpeza que, como trabalhadoras doutra empresa, exerçam as suas funções num banco, dele exclui também o empregado de limpeza e um limpador de vidros que, nas mesmas condições daquelas empregadas, trabalhem nesse banco. II - A admissão do referido pessoal feminino de limpeza no banco não representa um negócio jurídico em que a empresa por conta de quem trabalhavam tivesse tido intervenção, não a podendo abranger aquele protocolo, por ela não ser nele outorgante. III - A proibição de recurso da entidade patronal a trabalhadores eventuais, constante do capítulo IX, n. 2, daquele Protocolo, situa-se no mesmo domínio das relações estabelecidas pelo C.C.T. por ele aditado, sem, portanto, poder atingir terceiros, como a mencionada empresa de limpeza, estranhos a esses instrumentos de regulação colectiva. IV - Também não excede o âmbito dessas relações o disposto na nota a) do Capítulo X da Convenção Colectiva de Trabalho de 2 de Setembro de 1975, in B.M.T. 43/75, reproduzido na P.R.T. para o Sector Bancário, de 27 de Fevereiro de 1976, in B.M.T. 5/76, segundo a qual os trabalhadores em regime de trabalho eventual, ou por conta de outra empresa, desligar-se-ão dessa situação, ficando vinculadas à instituição de crédito e ao C.C.T. dos bancários. | ||