Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190000297 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2927/03 | ||
| Data: | 07/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Além do direito de indemnização conexo com o de anulação, por dolo ou erro, do contrato de compra e venda de coisa defeituosa, existe um outro direito de indemnização, decorrente das regras gerais do direito da responsabilidade civil, e, designadamente, do artº798º, do Código Civil, baseado no cumprimento defeituoso, e no qual encontra guarida, por exemplo, a reparação do prejuízo resultante da paralisação da coisa vendida durante o tempo da reparação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" pediu que "B-Sociedade de Aluguer de Equipamentos, Lª", fosse condenada a lhe pagar 10.240.000$00, e juros legais de mora desde a citação, como indemnização pelos prejuízos decorrentes de defeitos de uma auto-betoneira, que a ré lhe deu em leasing. Foi chamada à autoria C, vendedora do equipamento, que contestou. Por ter sido apresentada fora de tempo, ou como tal julgada, a contestação da ré foi retirada dos autos. A acção terminou com decisão absolutória, confirmada na Relação do Porto. A não se conforma e pede revista, assim fundamentada: · a contestação de C, chamada à autoria, não pode aproveitar à ré na parte em que a contestante alega desconhecer os factos constantes dos artº11º a 32º, da petição inicial, que são pessoais da própria ré, e, por isso, tais factos devem ser dados como provados relativamente a ela; · em qualquer caso, mesmo com a factualidade considerada no acórdão impugnado, haveria que aplicar o regime dos artº798º, e ss., CC (1), pois houve notória (artº514º, CPC (2) excessiva morosidade, imputável à ré (artº799º, CC), no cumprimento do dever de reparar a auto-betoneira; · a excessiva morosidade, que configura defeituoso cumprimento do dever de reparação, provocou danos, que ficaram provados. Não houve contra-alegações. 2. São os seguintes os factos dados como provados no acórdão sob recurso: · A exerce profissionalmente a actividade de construção civil e obras públicas; · tendo necessidade, para o desempenho da sua actividade industrial, de uma autobetoneira, entrou em contacto directo com "B-Sociedade de Aluguer de Equipamentos, Lª", com a qual negociou a compra de uma autobetoneira marca Fiori, modelo DB 250, pelo preço de 12.285.000$00, compra essa a ser efectuada por uma sociedade de locação financeira, "D - Sociedade de Locação Financeira, SA", que, por sua vez, a locava ao comprador, o que veio a concretizar-se, em 24.03.91, com a celebração entre A e D de um contrato de locação financeira, junto a fls. 7 e 8 dos autos, tendo a auto-betoneira sido entregue em 16.05.91; · a auto-betoneira vendida e locada avariou uma hora depois de iniciar a sua actividade normal (fazer e transportar betão) perdendo óleo pelo motor de viragem e por baixo do depósito de hidráulicos; · tal facto levou o comprador a queixar-se à vendedora B, nos termos constantes da carta junta a fls. 9 dos autos, pretendendo a substituição da máquina por uma nova, já que se estava no período de garantia, ao que a vendedora anuiu, dispondo-se a reparar a máquina fornecida e ainda a facultar ao comprador uma outra autobetoneira, para que este a utilizasse durante o período da reparação; · a autobetoneira de substituição tinha deficiências que prejudicavam o seu normal funcionamento, não tendo a vendedora posto à disposição do comprador qualquer outra; · a autobetoneira comprada foi entregue ao comprador, como reparada, em 27.08.91; · após esta entrega, a autobetoneira, ao entrar em funcionamento, tinha fugas de óleo, designadamente na bomba de direcção e na bomba de água, e o tambor mudava de velocidade sozinho; · mesmo em tais condições, a autobetoneira podia trabalhar com muitas cautelas, como trabalhou; · em 06.11.91 a autobetoneira voltou a ser alvo de uma reparação pela vendedora; · algum tempo depois, surgiram novamente problemas com o funcionamento da autobetoneira, de que o comprador deu conhecimento à vendedora, sem que esta tenha procedido à resolução dos mesmos, até que o comprador solicitou a um técnico especializado uma inspecção completa à máquina, tendo este detectado os defeitos que fez constar do relatório junto a fls. 11 dos autos; · o comprador enviou à vendedora a carta junta a fls. 12, na qual lhe comunica os defeitos verificados pelo técnico e diz aguardar a rápida reparação da máquina, que lhe está a causar prejuízos; · a vendedora aceitou fazer tal reparação; · o comprador entregou a máquina à vendedora, para reparação, em finais de Maio de 1992; · a vendedora entregou ao comprador a máquina reparada em meados de Julho de 1992; · na actividade exercida pelo comprador, é necessária a utilização de autobetoneira; · a vendedora sabia que a paralisação da autobetoneira era susceptível de causar prejuízos ao comprador; · para fazer o serviço que pretendia fazer com a autobetoneira, A lançou mão de meios humanos e materiais, designadamente duas betoneiras pequenas para fazer betão, duas escavadoras para o transportar, e seis homens para as manobras; · a autobetoneira foi vendida por C a B em data anterior à da sua entrega a A; · a garantia deste tipo de equipamentos incide sobre mecanismos ou componentes e quando se trata de defeitos de fabrico ou montagem; · tal garantia é de seis meses ou de 1.000 horas e abrangia a substituição das peças danificadas ou defeituosas e mão de obra indispensável a tal efeito; C substituiu as peças danificadas e defeituosas e prestou assistência à máquina. 3. Enquanto locatário num contrato de locação financeira, ou leasing, o autor, aqui recorrente, A, poderia exercer contra o vendedor do bem (aquele a quem a locadora o adquiriu para o dar em locação financeira) os direitos relativos à coisa locada (artº23º, DL 171/79, de 6/6, em vigor á data do contrato), nos quais se inclui, naturalmente, o de reparação dos defeitos e de substituição, próprio do regime legal da venda de coisas defeituosas (artº913º, e ss., CC). Não estão, aqui, em causa, aqueles direitos de reparação ou substituição, uma vez que o locatário denunciou oportunamente os defeitos da autobetoneira e a vendedora cumpriu o dever de a reparar. O que se discute é o direito de indemnização do locatário pelos prejuízos resultantes da paralisação da máquina, durante os períodos, três, em que aquela esteve paralisada para reparação. Como se viu, a vendedora assumiu, contratualmente, a garantia do bom funcionamento do veículo pelo período de seis meses ou 1.000 horas. A garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na justa medida em que, durante a sua vigência, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida. O direito de reparação ou de substituição do comprador, beneficiário da garantia, não depende de culpa do vendedor. A garantia de bom funcionamento é, pois, um "mais", relativamente aos direitos conferidos ao comprador pelo art. 914º, CC, onde a prova, todavia a cargo do vendedor, de que desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade da coisa vendida é motivo de exoneração do dever de reparar ou substituir a coisa. Os direitos de reparação e de substituição, estabelecidos no art. 921º, CC, não passam, afinal, de aspectos do direito ao cumprimento do contrato, que, obviamente, não depende de culpa do devedor. Mas, como se disse, o problema em discussão não é o de saber se o autor/recorrente tem direito à reparação ou substituição da autobetoneira; esse direito, concretamente, o de reparação foi voluntariamente reconhecido pela vendedora, e já se encontra satisfeito, O problema é o de saber se os prejuízos resultantes da paralisação da máquina podem ser imputados à vendedora, que o mesmo é dizer, se a locadora tem direito de indemnização contra a vendedora pelos referidos prejuízos da paralisação. Esse é um direito que, a existir, só pode ter como base o defeituoso cumprimento do contrato (equivalente à mora). As instâncias confluíram no entendimento de que um tal direito tem assento no artº798º, CC, mas entenderam, diversamente, que a sua fonte é o defeituoso cumprimento do dever de reparação. Daí que tenham achado essencial a alegação e prova do período normal da reparação, já que, no seu entendimento, só haveria defeituoso cumprimento a partir do termo daquele período. E como essa prova, que entenderam ser ónus do comprador, não foi feita, mais uma razão, entre outras, encontraram para a improcedência da acção indemnizatória. O artº798º, citado, tutela o interesse do comprador no adimplemento tempestivo da obrigação do vendedor, o chamado interesse contratual positivo. Ora, a regulamentação específica da venda de coisas defeituosas, designadamente, no que toca ao direito de indemnização do comprador, apenas previsto para as hipóteses de anulação do contrato, por dolo ou erro (cfr. artº913º, 1, 908º, 909º e 915º, CC), não dá qualquer satisfação à reintegração daquele interesse contratual positivo do comprador. Este pode não ter interesse na anulação do contrato, e, todavia, não ficar integralmente ressarcido com o mero exercício do direito à reparação dos defeitos ou à substituição da coisa vendida. A entrega da coisa defeituosa pode ter causado prejuízos que a reparação ou a substituição não compensam. A reparação ou substituição, componentes essenciais do direito ao exacto cumprimento da obrigação do vendedor, podem não satisfazer integralmente o interesse contratual positivo do comprador. Fora do enquadramento especial dos artº908º, 909º e 915º, que implica a anulação do contrato, os prejuízos causados pela entrega de coisa defeituosa só encontrarão tutela indemnizatória no citado artº798º, CC, pela indemnização do referido interesse positivo do comprador. E não custa nada enquadrar nesse interesse positivo a reparação do prejuízo resultante da paralisação da coisa defeituosa durante o período da reparação, quer o dano emergente, quer o lucro cessante. Nada impede, pois, que ao lado do direito de indemnização conexo com o de anulação do contrato, por dolo ou erro, exista um outro direito de indemnização, decorrente das regras gerais do direito da responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso, no qual encontre guarida, precisamente, a reparação do prejuízo resultante da paralisação da coisa vendida durante o tempo da reparação. Um direito que tem como fonte, não o cumprimento defeituoso do dever de reparação, mas, simplesmente, o defeituoso cumprimento do dever de entrega de coisa sem vício ou defeito. Direito que é independente, portanto, da forma como o vendedor cumpre o dever de reparação ou de substituição, a cujo incumprimento ou defeituoso cumprimento, poderão ser atribuídos outros danos que não aquele. Não tendo feito esta distinção, as instâncias enredaram-se na análise de uma questão inútil, a do período normal da reparação, de cuja inconcludência partiram para a absolvição da ré. Não é, porém, assim, como se disse. Mas, se o direito à reparação ou substituição da autobetoneira não dependia da culpa da vendedora, tal como, supra, ficou dito e explicado, já o direito de indemnização pelos danos derivados do mau funcionamento e consequente paralisação, para reparação, daquela máquina não dispensa, não pode dispensar, a alegação e a prova da culpa. Isto porque, em matéria de responsabilidade civil, tanto negocial como extra-negocial, a regra é a culpa (artº798º e 483º, nº1, CC), salvo excepções especificadas na própria lei (nº2, do mesmo artº483º), que não se encontram previstas para a figura da venda de coisa defeituosa. Em todo o caso, o comprador tem a vida facilitada porque beneficia da presunção de culpa do vendedor, visto que é de natureza contratual a relação jurídica que os liga (artº799º, CC). Presunção que não foi ilidida, no caso dos autos, e que até sai reforçada do facto de a vendedora não ter posto ao dispor do comprador uma máquina de substituição em condições. Há que concluir, pois, que B- Sociedade de Aluguer de Equipamentos, Lª, cumpriu defeituosamente, pois entregou ao comprador uma autobetoneira defeituosa, e que a paralisação da máquina durante o período da reparação, qualquer que ele tenha sido, normal ou anormal, pode, nessas circunstâncias, ser causa de danos indemnizáveis, porque derivados do vício da coisa. A esse respeito (dos danos), ficou provado o seguinte: na actividade exercida pelo comprador, é necessária a utilização de auto-betoneira; no período compreendido entre 27.08.91, data da entrega da autobetoneira após a primeira reparação, e 06.11.91, data da nova reparação, a máquina trabalhou com muitas cautelas, pois tinha fugas de óleo, designadamente na bomba de direcção e na bomba de água, e o tambor mudava de velocidade sozinho; para fazer o serviço que pretendia fazer com a autobetoneira, A lançou mão de meios humanos e materiais, designadamente duas betoneiras pequenas para fazer betão, duas escavadoras para o transportar, e seis homens para as manobrar. Numa unidade empresarial destinada à actividade de construção civil e obras públicas, como é a do autor/recorrente, a betoneira constitui um equipamento essencial e indispensável e a autobetoneira representa um acréscimo de eficiência e produtividade. A falta da máquina durante o período das reparações importou a sua substituição por 2 betoneiras pequenas, 2 escavadoras e 6 homens. Isto representa custos de produção acrescidos, como é notório, e, portanto, prejuízos, danos, da categoria do lucro cessante. Entre a primeira e a segunda reparação, o trabalho da betoneira foi limitado, o que significa, igualmente quebra na produtividade e eficiência da empresa, e, portanto, danos daquela mesma categoria. Mas, com os elementos disponíveis, não é possível fazer a respectiva quantificação, tarefa que terá de ser remetida, por isso, para liquidação em execução de sentença, nos termos do nº2, do artº661º, CPC. Nessa quantificação, de acordo com o pedido, não será considerado o tempo que for considerado de período normal de reparação. · Fica prejudicada, assim, a apreciação da questão de saber se a contestação de C, chamada à autoria, pode aproveitar, ou não, à ré na parte em que a contestante alega desconhecer os factos constantes dos artº11º a 32º, da petição inicial, que são pessoais da própria ré. 4. Por todo o exposto, concedem a revista, e, em consequência, julgam a acção parcialmente procedente, condenando B- Sociedade de Aluguer de Equipamentos, Lª, a pagar a A o que se liquidar em execução de sentença pelos maiores custos que resultaram da falta da autobetoneira durante o período anormal das reparações, e pelas perdas derivadas do limitado funcionamento da máquina entre a primeira e a segunda reparações; acrescerão juros legais desde a citação. Custas, aqui e na Relação, pela recorrida. Em 1ª instância, custas a meias, a corrigir, se for o caso, quando da liquidação. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ------------------------- (1) Código Civil (2) Código de Processo Civil |