Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO DECLARAÇÃO INEXACTA PROPOSTA DE CONTRATO VALIDADE CONTRATO DE SEGURO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710020027281 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Na interpretação e aplicação do direito o Juiz não está subordinado às alegações das partes II. O contrato de seguro pode ser feito por quem não é dono da coisa mas tem interesse em segurá-la, podendo o segurado não ser o dono da coisa mas a deter por qualquer título legítimo (comodatário, credor pignoratício, usufrutuário, depositário, gestor de negócios, etc.) III. O homem médio, vulgarmente designado por “bonus pater familiae”, não conhece o conteúdo jurídico da palavra “usufrutuário”, confundindo-o com facilidade com a de comodatário, locatário, possuidor ou simples detentor, pelo que, só por si, não é tal alegação suficiente para se concluir que na proposta de seguro tenha prestado dolosamente falsas declarações ao dizer que é usufrutuário, quando o seu interesse advém de uma qualificação jurídica que não é rigorosamente essa. IV. Não podem retirar-se consequências jurídicas da classificação de conceitos jurídicos utilizados por quem não conhece o Direito. V. O art. 429.º do CComercial encerra, pelo menos à luz do direito actual, uma imperfeita qualificação terminológica ao cominar com a nulidade do seguro aquele que foi feito com declarações inexactas, não só porque o CComercial é anterior ao CCivil vigente, - cominando este com anulabilidade os negócios jurídicos assentes em erro, como pelo facto de o regime de nulidade ser incompatível com a aceitação e manutenção de efeitos jurídicos já produzidos. VI. As declarações inexactas assim como a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que poderiam ter influído na existência ou condições do contrato tornam o seguro anulável. VII. No âmbito do seguro automóvel obrigatório, no entanto, essa anulabilidade não pode ser oposta a terceiros, como é o caso dos lesados, pelo que, havendo seguro, deve ser a seguradora e não o FGA quem deve ser demandado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e esposa, BB, com o benefício do apoio judiciário, vieram instaurar, sob a forma de processo ordinário, a presente acção declarativa contra CC, S.A., pedindo - que a ré seja condenada a pagar-lhes 36.620.000$00, acrescidas de juros calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tal, alegaram os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos quer pela vítima (seu filho), quer por eles próprios, na sequência de ter seu filho (DD) sido vítima mortal de acidente de viação em 2000.08.25, causado por culpa exclusiva do condutor do veículo de marca Seat com a matrícula ..-..-.. (EE), referindo ainda que a responsabilidade civil pela circulação rodoviária de tal veículo havia sido transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice ............., válido à data do acidente, A Ré contestou alegando falsas declarações do tomador do seguro, FF, pai do condutor EE, para beneficiar de um prémio de seguro mais baixo, o que, conforme o por si alegado, constitui nulidade do próprio seguro. Apresentou também uma outra versão dos factos atinentes ao acidente, imputando ao condutor falecido a culpa exclusiva no acidente. E disse desconhecer os danos invocados pelos Autores. Na Réplica os Autores deduziram o incidente de intervenção principal - do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), - -de GG e sua esposa II, na qualidade de únicos e legítimos herdeiros do seu filho EE - e de BPN - Creditus, Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, por a seu favor se encontrar inscrita a propriedade do Seat ..-..-... A intervenção foi admitida, tendo contestado o FGA e o BPN no sentido de se escusarem a qualquer responsabilidade no acidente. Foi proferida sentença que: - Absolveu do pedido a ré CC, S.A. - Bem como os intervenientes, com excepção do Fundo de Garantia Automóvel. Quanto a este último Fundo, veio a Sentença a condená-lo a pagar aos AA. a quantia de € 43.994,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e quatro euros), acrescida de juros legais vincendos, sobre a quantia de € 2.494, 00 a contar da citação, e sobre a quantia de € 41.500,00, a contar da prolação dessa sentença, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o, no entanto, do demais contra si peticionado. Inconformados com tal decisão dela recorreram o FGA e os Autores, tendo a Relação do Porto confirmado a Sentença. Recorreu então, de Revista, apenas o FGA, concluindo as suas alegações de recurso pela forma seguinte (sic): “1 - Os Ilustres Drs. Juízes Desembargadores, tal como antes deles o M.º. Juiz de primeira instância, ao decidir que, não obstante o contrato de seguro dos autos ser válido, nem a ré companhia de seguros, nem os demais intervenientes podem ser responsabilizados, isto porque, no que diz respeito à seguradora, o EE não celebrou com ela qualquer contrato de seguro, mediante o qual tivesse transmitido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo IC, violou a norma do artigo 660°, nº 2 do Código Processo Civil, o que torna o Acórdão e a sentença nulos ao abrigo do disposto no artigo 668°, n.º 1, d) 2.ª parte, o que se invoca com as legais consequências. 2 - A questão assim decidida não foi suscitada por qualquer das partes, designadamente pela ré companhia de seguros, para além de que a lei não permite nem impõe ao Tribunal o conhecimento oficioso da referida questão. 3 - Sem prescindir: no caso em apreciação deu-se uma colisão entre dois veículos de que resultaram danos, causados por ambos os veículos, tendo-se dado o embate enquanto ambos circulavam, e nenhum dos condutores teve culpa no acidente, aceita-se que por aplicação do disposto no artigos 503°, n.º1 e 506°, n.º1 do Código Civil a responsabilidade pelos danos deve ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para a produção dos mesmos, a qual neste caso deve ser repartida em igual proporção de 1/2 (metade). 4 - Ficou devidamente provado e bem que mediante contrato de seguro celebrado com Domingos FF, titulado pela apólice n.º............., vigente à data do embate, a ré seguradora havia assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-.. - facto provado n.º 61 ° da sentença, que o Acórdão recorrido deu como reproduzido. 5 - O EE, que conduzia na altura do acidente o IC, é, para todos os devidos e legais efeitos, um legítimo detentor e condutor do referido veículo e o seguro realizado pelo GG, relativamente ao veículo IC satisfaz o disposto no DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro, suprindo, desta maneira, a obrigação de segurar que impendia sobre o seu filho e adquirente do dito veículo. 6 - No caso dos autos, ficou demonstrado que o responsável é conhecido e beneficia de seguro válido e eficaz, não tendo a seguradora declarado falência, o que tudo acarreta a irresponsabilidade e absolvição do F. G.A. para satisfazer quaisquer indemnizações pelos danos resultantes do acidente, devendo tais indemnizações ser satisfeitas pela ré seguradora, o que se invoca. 7 - O contrato de seguro celebrado com a ré seguradora de responsabilidade civil automóvel dado como provado, existente, válido e eficaz nos autos e respeitante à circulação do veículo IC, abarca e cobre a responsabilidade do EE, pelos danos causados pelo veículo IC, na proporção de 1/2 (metade), por ser seu detentor, com a qualidade de condutor, não se tendo provado a sua culpa, nem a do lesado. 8 - Ao decidir de modo contrário ao supra alegado, fizeram os ilustres Drs. Juízes Desembargadores, tal como antes deles o Mmt. Dr. Juiz de primeira instância, uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e à factualidade dada como provada, acabando por violar os artigos 2°, n.ºs 1 e 2; 5°; 8°; 15°, 19° e 21° do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro. 9 - Sem prescindir: por responsável civil entende-se, no seguimento da melhor interpretação da lei e da jurisprudência dominante, não só o proprietário do veículo mas também o seu condutor, os quais devem ser necessariamente demandados em conjunto para efeitos de apuramento da indemnização decorrente de danos originados por acidente de viação - artigo 29° do D. L. 522/85 de 31 de Dezembro. 10 - Não foi demandada nem chamada a Herança ilíquida e Indivisa aberta por óbito do EE, a qual enquanto não for partilhada é titular e responde pelas relações jurídicas do falecido e por ter legitimidade e personalidade jurídicas devia ter sido demandada a título principal como parte interveniente e chamada nesta acção, representada é certo pelos seus herdeiros, o que não se fez, pois apenas se demandaram os seus herdeiros isoladamente e não enquanto representantes de tal Herança. 11 - Pelo que se está perante um caso de ilegitimidade passiva do F.G.A., por preterição de litisconsórcio necessário passivo, o qual nunca poderia ter sido condenado sozinho para o pagamento da indemnização arbitrada nos autos, o tudo se invoca com as legais consequências. 12 - Tal matéria é de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal devia sobre ela se pronunciar no sentido reclamado neste recurso, o que se pede, à luz do estipulado no artigo 495° do C.P.C. e a sua invocação é, neste momento, oportuna e pertinente, tendo acolhimento no disposto no artigo 489°, n.º 2 do Código Processo Civil. 13 - Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido neste recurso fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 25°, 29°, n.º 6 do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, dos artigos 26°, 28°, 495° e 489°, n.º 2 do Código de Processo Civil. 14 - Na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, o Tribunal recorrido aplicou critérios e quantias demasiado elevados, exagerados, desproporcionais e severos, que não correspondem, em modesta opinião, aos factos dados como provados, nem a critérios equitativos, reais e objectivos. 15 - Os montantes justos, equilibrados e proporcionais para a compensação: i) do sofrimento que padece cada um dos pais do DD rondam os 6.250,00 € e não os 12 500,00 € erradamente fixados; ii) do sofrimento padecido pelo DD rondam os 4 000,00 € e não os 8 000,00 € fixados; iii) da perda do direito da vida do DD ronda os 25 000,00 € e não os 50 000,00 € fixados; pelo que as quantias fixadas pelo Tribunal pecam por excesso, devendo ser reduzidas para montantes mais razoáveis, situados na ordem dos supra referidos. 16-Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido neste recurso e fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 483°, 494°, 496°, 562.º e 566.º do Código Civil.” Não foram apresentadas contra alegações, sendo o processo remetido a este Supremo Tribunal. Foi então aqui lavrado Acórdão, concedendo a revista, julgando a acção improcedente quanto ao FGA e parcialmente procedente quanto à Ré CC, condenando esta a pagar as quantias nos termos fixados pela Relação, que foram as mesmas que haviam sido fixadas pela 1.ª instância. Aconteceu, no entanto, que a Ré CC, SA arguiu a nulidade de falta de notificação das alegações de recurso de revista apresentadas pelo recorrente FGA, pelo que requereu a anulação de todo o processado posterior à junção de tais alegações, requerimento este que foi atendido em conferência– fls. 658, havendo o processo baixado para cumprimento das formalidades omitidas. (1) Apresentou então a Ré as suas contra-alegações de recurso ( à revista interposta pelo FGA do Acórdão da Relação), onde requereu que na hipótese de proceder o recurso do FGA, se pronuncie este Tribunal, ao abrigo do art. 684.º-A do CPC, sobre a culpa do condutor do EH, o malogrado filho dos AA.. De novo os autos neste Tribunal, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Âmbito do recurso As questões suscitadas pelo recorrente FGA nas suas alegações de recurso foram as seguintes: a) nulidade do Acórdão da Relação por conhecer de questão de que não podia conhecer; b) ilegitimidade passiva do FGA c) validade e âmbito de cobertura do contrato de seguro obrigatório d) montantes indemnizatórios. De referir ainda que foi requerido ao abrigo do art. 684.-A, n.º2, do CPC., que, a título subsidiário, se procedesse à ampliação do âmbito do recurso, estendendo as questões a apreciar a determinados pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, com vista à apreciação da culpa do filho dos AA. na produção do acidente. Oportunamente nos pronunciaremos sobre essa possibilidade. .................................... III. Fundamentação III-A) Os Factos: Foram considerados assentes ou provados nas instâncias os factos seguintes: 1.º - No dia 25 de Agosto de 2000, pelas 22 horas e 45 minutos, na Estrada Nacional n.º 206-1 (EN206-1), que liga Torre D. Chama a Mirandela, ao Km 6,937, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel da marca Renault, com a matrícula ..-..-.. e o veículo automóvel da marca Seat, com matrícula ..-..-... 2.º - No momento do embate, o EH era conduzido por DD. 3.º - E o IC era conduzido por EE. 4.º - O veículo EH circulava no sentido Mirandela-Torre D. Chama 5.º - O veículo IC circulava no sentido Torre D. Chama-Mirandela 6.º - Atento o sentido de marcha do IC, a estrada sobre e forma uma inclinação pouco acentuada. 7.º - O local do embate configura-se como uma lomba. 8.º - Precedida de uma recta, com cerca de 200 metros de comprimento, no sentido Torre D. Chama-Mirandela. 9.º - A lomba é também precedida de uma recta, com cerca de 50 metros de comprimento, no sentido Mirandela-Torre D. Chama. 10.º - Nessa mesma lomba, atento o sentido Mirandela-Torre D. Chama, a estrada configura uma curva pouco acentuada para a direita. 11.º - Antes do ponto mais elevado dessa lomba, atento o sentido Mirandela-Torre D. Chama, embateram, uma contra a outra, a parte dianteira esquerda do IC e a parte dianteira esquerda do EH. 12.º - Em virtude do embate, o EH foi projectado para trás, na direcção da valeta, atento o seu sentido de trânsito. 13.º - Ficando com as rodas traseiras nessa mesma valeta. 14.º - E com as rodas da frente na estrada. 15.º - Imobilizou-se quase perpendicularmente em relação à estrada. 16.º - A uma distância de cerca de dois ou três metros do local do embate. 17.º - Depois do embate, o IC seguiu em frente e na direcção da valeta do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 18.º - Capotou e ficou parcialmente imobilizado na referida valeta. 19.º - A cerca de 11,50 metros do EH. 20.º - Quase em paralelo à estrada. 21.º - E com a frente voltada no sentido inverso ao que levava. 22.º - Depois do embate, na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo IC, estavam marcados rastos de travagem. 23.º - Após o embate, ficaram pedaços de vidro, óleo, marcas de pneu e rasgos no alcatrão da hemifaixa de rodagem destinada à circulação Mirandela-Torre D. Chama. 24.º - Da Torre D. Chama a Mirandela são cerca de 22 Km. 25.º - Certos troços da estrada são constituídos de curvas e contracurvas. 26.º Qualquer condutor normal demora para percorrer os cerca de 44 Km no mínimo 30 minutos. 27.º - Pelo menos, no dia 26 de Agosto de 2000, no lugar da oficina para onde, após o embate, foi deslocado, o indicador de velocidade do IC estava imobilizado nos cerca de 110 Km/ h. 28.º - Em consequência das lesões sofridas com o embate, DD faleceu, sensivelmente, às 00,02 horas do dia 26 de Agosto de 2000, no estado de solteiro. 29.º - Desde a hora do embate até à sua morte, o JJ sentiu dores, em consequência dos ferimentos sofridos. 30.º - Acompanhados de pavor e angústia. 31.º - De quem tinha consciência de se estar a aproximar o fim da sua vida. 32.º - O referido JJ era filho dos autores. 33.º - O JJ faleceu com 25 anos de idade. 34.º - O referido JJ era empregado de cozinha, na Sociedade ....... & .........., Lda. 35.º - Onde auferia o salário mensal de 63 800$00. 36.º - O JJ, sempre que podia, nomeadamente, nas folgas e nas férias, ajudava os pais nas lides agrícolas. 37.º - Em média, o JJ trabalhava para os pais, pelo menos, um dia por semana. 38.º - Os autores poderão agricultar os seus terrenos durante, pelo menos, cerca de 10 anos. 39.º - O JJ poderia ajudar os seus pais, pelo menos, durante cerca de dez anos. 40.º - O JJ, à data do embate, era pessoa saudável. 41.º - Alegre. 42.º - Dinâmico. 43.º - Comunicativo. 44.º - Bem disposto 45.º- E com vontade de viver 46.º - Era também trabalhador 47.º - E bem comportado 48.º - A sua morte constituiu uma perda para a família. 49.º - O JJ tinha uma intensa relação de amor e amizade com a família e muito particularmente com os pais. 50.º - Regressou para junto dos pais, depois de ter estado a trabalhar dois anos em Lisboa. 51.º - O JJ tinha uma intensa relação de amor e amizade com a família e muito particularmente com os pais. 52.º - Dedicando-lhes atenção, afecto e amor. 53.º - Sentimentos que os autores retribuíam. 54.º - Entre o JJ e os pais havia companheirismo, fruto do convívio diário e dos estreitos laços que os uniam. 55.º - Com a morte do filho e as circunstâncias que a rodearam, os autores não têm a mesma vontade de viver. 56.º - Sentem-se tristes. 57.º - Nunca mais abandonaram o luto. 58.º - O veículo EH pertencia ao DD. 59.º - O EH ficou totalmente destruído. 60.º - À data do embate, o EH valia cerca de 1 000 000$00. 61.º - Mediante contrato de seguro celebrado com GG, titulado pela apólice n.º AU..........., vigente à data do embate, a ré seguradora havia assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do veiculo ..-..-.... 62.º - Na proposta de seguro, consta a declaração de que GG era usufrutuário do IC e consta "Declaro que no meu agregado familiar só eu possuo carta de condução para a condução de veículos", o que foi acrescentado pelo respectivo mediador de seguros, ao serviço da ré CC, S. A., a testemunha HH. 63.º - Tais declarações visaram obter um prémio de seguro mais barato para o EE 64.º - Que, dada a sua idade e data de carta de condução, não podia beneficiar das reduções do prémio de seguro de que beneficiava o seu pai. 65.º - GG é pai de EE. 66.º - GG nunca foi usufrutuário do veículo IC. 67.º - A propriedade do veículo IC tinha sido adquirida pelo seu filho EE. 68.º - Com reserva de propriedade do mesmo em favor do BPN - Creditus, Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A.. III-B) O Direito : Análise do recurso III-B)-a) Da nulidade do Acórdão da Relação por ter conhecido de questão de que não podia pronunciar-se: Entende o recorrente FGA que o Tribunal da Relação, ao decidir que a Ré CC não é responsável pelo pagamento da indemnização devida aos AA. o veio a fazer por razões estranhas às invocadas pelas partes , gerando assim nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia - art. 668.º-1-d) do CPC. No entanto, salvo o devido respeito, assim não o entendemos: O que a Ré CC tinha suscitado era a nulidade do contrato de seguro, com base na existência de falsas declarações por parte do tomador. O que o Tribunal fez foi apreciar a validade/nulidade do contrato de seguro na vertente que lhe foi colocada de supostas falsas declarações recolocando o problema em termos jurídicos e retirando daí as respectivas consequências. Não foi assim cometida qualquer nulidade por excesso de pronúncia, pois, nessa situação, de acordo com o disposto no arts. 655.º e 664.º do CPC. o Juiz julga livremente, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito Mais abaixo iremos apreciar se a decisão tomada a respeito dos efeitos jurídicos foi a correcta. O que importa aqui sublinhar é que tal decisão nada tem a ver com a nulidade do Acórdão por alegado excesso de pronúncia. III-B)-b) Da ilegitimidade passiva do FGA Sustenta o FGA que, por não ter sido demandada a intervenção principal da herança indivisa do EE, deveria ter sido absolvido da instância, por preterição do litisconsórcio necessário passivo. Trata-se de um equívoco, porque quem faleceu foi o DD e não o EE. Ora quem instaura a acção são os pais do JJ, como herdeiros dele (cfr. habilitação de herdeiros a fls. 29), pelo que não faria sentido que propusessem a acção contra eles próprios, sendo certo, por outro lado, que os pais do EE (GG e II) já estão também na acção, como intervenientes chamados. III-B)-c) Da validade e âmbito de cobertura do contrato de seguro obrigatório Refere-nos o art. 428.º do C.Comercial que “O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.” E a doutrina reconhece que o seguro pode ser feito por quem não é dono da coisa mas tem interesse em segurá-la, podendo o segurador não ser o dono da coisa mas a deter por qualquer título que o obrigue a restituí-la. (2) Assim, por exemplo, um mero gestor de negócios, um credor pignoratício, um comodatário, um locatário, um usufrutuário, ou até um depositário, podem ser tomadores de seguro de uma viatura. Embora esteja provado que o pai do EE, tomador de seguro, não era proprietário nem usufrutuário da viatura, para que o contrato de seguro celebrado fosse nulo, de acordo com o disposto no art. 428.º do C. Comercial, seria necessário que a entidade a quem a nulidade beneficiaria viesse provar, nos termos do art. 342.º-2 do CC. que ao tomador do seguro não assistia nenhum outro título legítimo que lhe permitisse a celebração do contrato de seguro, pois sendo este admissível em qualquer das funções legítimas de detenção, seria à Ré Seguradora que competiria a alegação e prova dos factos conducentes à alegada nulidade, dado ser esta circunstância impeditiva e extintiva do direito contra si invocado A própria declaração de ser “usufrutuário” da viatura encerra uma realidade jurídica que o homem médio, não especialista em direito, confunde com facilidade com a de comodatário, locatário, ou simples detentor/possuidor, pelo que da utilização dessa terminologia sem indicação de matéria factual que a suporte não podem retirar-se consequências jurídicas atinentes à nulidade do contrato. Mas poderá o contrato ser nulo, face ao disposto no art. 429.º do CComercial? Vejamos: Dispõe o art. 429.º do CComercial que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” Por sua vez, o § único vem logo a referir que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”. O § único mostra-nos, consequentemente, que a terminologia usada pelo legislador para cominar com nulidade o seguro feito com declarações inexactas trata-se de imperfeição terminológica, pois, a haver nulidade, nenhum efeito produziria, designadamente o direito ao prémio.- art. 289.º do CC. A doutrina e a generalidade da Jurisprudência tem referido por isso que a expressão “torna o seguro nulo” inserta no corpo do art. 429.º do CC. consagra apenas a anulabilidade do contrato. (3) Mas se é certo que o tomador de seguro tem de declarar as circunstâncias em que pretende celebrar o contrato fazendo as suas declarações com verdade - como lhe impõe o princípio da boa fé - de modo a não agravar o risco do seguro face ao prémio que vai pagar - , é necessário, por outro lado, à seguradora que pretenda aproveitar-se da anulação do contrato, que venha a comprovar que não o teria celebrado ou não o teria celebrado naquelas condições se porventura conhecesse as inexactidões em causa, sendo portanto aquelas declarações inexactas determinantes para a aceitação do mesmo. A seguradora veio efectivamente a provar que tais declarações eram inexactas, que tiveram em vista a obtenção de um prémio de seguro mais baixo, e que dada a idade e data da carta do EE, não podia este beneficiar das reduções do prémio de seguro de que beneficiava o pai. Ou seja, noutras circunstâncias, isto é, se as declarações, reticências dos factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro tivessem sido as verdadeiras, as condições do contrato, designadamente a nível do prémio de seguro, teriam sido outras. É quanto basta em nosso entender para se considerar o contrato como anulável. No entanto esse vício não pode ser oposto aos AA. já que, nos encontramos no domínio do seguro obrigatório e estes se encontram na posição processual de lesados – art. 14.º do DL n.º 522/85, de 31/12-, em que a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º1 do art. 13.º, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares, em vigor, desde que anteriores à data do sinistro, e não se tenha verificado qualquer das exclusões ou anulabilidades estabelecidas no referido diploma. Como já vimos supra, o contrato não é nulo, face às disposições atrás citadas. As exclusões estabelecidas no DL n.º 522/85, de 31/12 são as decorrentes do art. 7.º do DL n.º 522/85, na redacção do DL n.º 130/94, de 19/05, e nenhuma delas admite aplicação ao caso presente. Como não vemos que haja factos provados que possam integrar quaisquer outras hipóteses previstas no CComercial que conduzam à nulidade do contrato, tudo funcionará perante os AA. (terceiros face ao contrato de seguro obrigatório) como se o seguro com a Ré permanecesse válido e eficaz. Desta forma terá o recurso interposto pelo FGA de ser julgado procedente, ficando absolvido do pedido. (4) Em contrapartida, a Ré CC, será a responsável perante os AA. como seguradora do veículo IC, não podendo opor a estes a anulabilidade do seguro celebrado relativamente à circulação deste veículo III-B)-d) Da apreciação das condutas dos intervenientes no acidente No Acórdão recorrido entendeu-se que a responsabilidade pelo acidente teria de ser apreciada ao abrigo do art. 503.º-1 e 506.º do CC., pelo risco, por não estar provada a culpa de qualquer dos condutores intervenientes no acidente. O FGA concorda com essa posição. Mas a Ré discorda, vindo a pedir que este Tribunal alargue o âmbito do recurso a essa questão, uma vez que tendo embora tendo saído vencedora no Acórdão recorrido, decaiu nessa matéria. A Ré pode pedir que o âmbito do recurso seja alargado a essa matéria porque o art. 684.º-2 do CPC assim lho permite. Fá-lo porém alegando que determinados factos (situação do veículo na via após o acidente e rastos de travagem deixados) teriam de conduzir à conclusão de que o acidente se deu na faixa de rodagem que era utilizada pelo veículo IC, conduzido pelo EE, e assim teria de se concluir que o acidente ocorrera na faixa contrária à que deveria ser ocupada pelo veículo EM conduzido pelo falecido, do que viria a concluir-se que o falecido JJ foi o único responsável pelo acidente e pela sua própria morte, já que invadira a faixa de rodagem deste último. No entanto, em relação ao apuramento da matéria de facto a intervenção do STJ é residual, limitada apenas a averiguar a observação das regras de direito probatório material de acordo com o disposto no art. 722.º-2 do CPC. (5) e a determinar a ampliação da matéria de facto (art. 729.º-3) Ora, de acordo com o disposto no art. 712.º-6 do CPC., é insusceptível de recurso a decisão da Relação que fixe a matéria de facto, senão nos casos específicos de violação de regras de direito que imponham prova plena ou para as quais seja exigido determinado meio de prova – o que não é o caso. Estamos aqui no domínio das provas livres, onde as instâncias apreciam livremente os factos, segundo sua prudente convicção a respeito de cada facto.- art 655.º-1 do CPC. Assim não pode o STJ censurar a decisão recorrida que decidiu essa matéria de facto. De referir, por outro lado: A apreciação da responsabilidade civil tem de ser feita apenas com base na matéria fixada nas instâncias, não podendo o STJ socorrer-se de presunções judiciais para dar como provada matéria de facto que as instâncias não deram como provadas e às quais se não podem impor factos diferentes dos que foram objectivamente analisados. Ora, sob esse ponto de vista, não há matéria de facto que permita situar o acidente na área da responsabilidade civil por acto ilícito, apenas restando o recurso à responsabilidade pelo risco – arts. 503.º-1 e 506.º do CC. III-B)-e) Dos montantes indemnizatórios O Acórdão recorrido, tendo em conta a realidade factual que ficou provada, concordou inteiramente com os valores monetários indicados como correspondentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais determinados na Sentença, e que foram os seguintes: - € 4.988,00 dano patrimonial pela perda do veículo - € 8.000,00, como compensação pelo sofrimento da própria vítima na agonia que precedeu a morte - pretium doloris - € 50.000,00 compensação perda da vida – danum mortis - € 12.500,00 + € 12.5000,00, para compensar o sofrimento dos AA. Somando todos esses montantes veio a obter € 87.988,00, com juros de mora a contar da citação sobre os danos patrimoniais e a contar da Sentença sobre os danos não patrimoniais. O Fundo de Garantia Automóvel, no entanto, foi condenado em apenas metade, ou seja, em € 43.994,00 atenta a aplicação do grau de risco fixada em 1/2 por cada condutor interveniente no acidente. O mesmo Fundo entendeu, no entanto, que estes valores, principalmente no que toca às indemnizações por danos não patrimoniais eram exagerados. Quanto a esse aspecto nenhuma outra parte se manifestou, o que significa que não discordou desses valores. Como concluímos que será a Ré CC a responder perante terceiros pelos danos decorrentes da circulação da viatura ..-..-.., ao abrigo do seguro automóvel obrigatório, fica o interveniente FGA desonerado do pagamento de qualquer indemnização, uma vez que a sua responsabilidade só ocorre quando não há seguro válido ou eficaz.- art. 21.º do Dl n.º 522/85, de 31/12. O recurso é assim julgado procedente. Fica assim prejudicada a (re)apreciação do montante indemnizatório fixado na Sentença. IV. Deliberação Em face do exposto: - Concede-se a revista, revogando-se o Ac. recorrido, absolvendo assim o interveniente FGA do pedido e condenando em seu lugar a Ré CC, nos precisos termos em que aquele o fora. -Custas: - na revista, a cargo da Ré CC. - - na apelação e na acção, por AA. e R. CC, na proporção de vencidos, sendo no entanto de reter que, enquanto beneficiários do apoio judiciário estão os AA. dispensados do respectivo pagamento. Lisboa, 02 de Outubro de 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Moreira Alves _________________________________ (1) Com a anulação de todo o processado posterior ficou automaticamente anulado também o Acórdão que concedera a revista e os respectivos termos. (2) Cunha Gonçalves, Comentário, II, pg. 513; Adriano Antero, RT, 81.º-74. (3) Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pg. 65 (4) À Ré Império restará eventual exercício de acção contra o tomador de seguro e/ou respectivo mediador pelo pagamento dos danos que doutra forma não pagaria (5) “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” |