Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024516 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURO AUTOMÓVEL SEGURADORA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407050853901 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/93 | ||
| Data: | 10/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como deriva da epígrafe do artigo 29 n. 1 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, no tocante à legitimidade, a acção deve ser proposta só contra a seguradora desde que o pedido se contenha dentro dos limites fixados para o capital seguro - aludindo esse preceito aos limites fixados para o seguro obrigatório por ser desse seguro que se trata -, devendo abranger a seguradora e o civilmente responsável caso ultrapasse tais limites. II - No caso de não ser possível a reconstituição natural, a indemnização é fixada em dinheiro, compreendendo não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de receber, e podendo o tribunal atender aos danos futuros desde que previsíveis, e sendo admissível recurso à equidade para determinar o valor dos danos. | ||