Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B388
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ20080228003887
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1.Nada impede que, em face do caso concreto, se arbitre indemnização por danos não patrimoniais, a uma vítima sobrevivente de um acidente de viação, superior ao montante médio atribuído pela jurisprudência ao dano morte.
2. Não é exagerada a fixação da indemnização de 125.000€, a esse título, à vítima que
. esteve em coma profundo durante vários dias, sem ter a consciência do que lhe acontecera e das lesões profundas que apresentava, permanecendo durante semanas com perda de consciência, sem reconhecer pessoas, familiares; esteve internado em diferentes instituições hospitalares e foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas e sessões de tratamento e recuperação;
. quer durante o internamento quer posteriormente, sofreu muitas dores, intensas privações, aborrecimento e desconforto;
. continuará a sentir tais dores, privações e aborrecimento, bem como a ter necessidade de tratamentos, nomeadamente fisioterapia, por toda a vida;
. ficou com limitações físicas graves, com elevado índice de incapacidade, que é total em relação à actividade profissional que exercia;
. que sente, em consequência das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos;
. ficou com cicatrizes extensas e notórias…. está condicionado na mobilidade do seu próprio corpo;
. há manifestamente um dano decorrente de limitação da sua capacidade de afirmação pessoal;
. há um decréscimo de qualidade de vida, que mais se acentuará com o decurso do tempo, face às limitações de mobilidade e a um previsível acréscimo do grau de dependência em relação a terceiros.
Decisão Texto Integral:
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA (1)

Intentou contra

Companhia de Seguros DD SA e

CC SA,

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária

Pedindo

A sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 92.500.000$00 (461.388,06 €) e respectivos juros, por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação, que descreve, ocorrido com a colisão de dois veículos seguros numa e noutra das rés, quando seguia no da matrícula ......, seguro na 2.ª R.(2)

Contestaram as RR. para imputarem a culpa do acidente ao condutor do veículo segurado na outra; e ambas impugnaram o montante dos danos.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que condenou as RR. Companhia de Seguros DD SA e CC SA., a pagar ao A., na proporção de 30 % (trinta por cento) para a primeira e de 70% (setenta por cento) para a segunda, a quantia de €325.000,00(3)(trezentos e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, calculados sobre a aludida quantia, desde a presente data e até integral pagamento, à taxa legal sucessivamente em vigor, actualmente de 4% ao ano.

Apelaram A. e RR., sem sucesso(4).

Novamente inconformados, interpuseram recurso de revista A. e RR.

Nas suas conclusões, A. e RR. suscitam as seguintes

Questões

. o A. defende que o valor dos danos não patrimoniais se deve fixar nos 300.000€ peticionados e que, relativamente aos danos patrimoniais, “é aconselhável também um adequado e equilibrado aumento”.

. as RR. discutem a culpa no acidente e o valor da indemnização fixada:

A R. DD, S. A. defende a sua absolvição do pedido, por o condutor do ............ não ter tido culpa no acidente; ou, se assim não for entendido, que a indemnização se fixe em 90.000€ (50.000€ de danos patrimoniais e 40.000€ de danos não patrimoniais);

A R. CC, S. A. defende que a culpa se deve repartir na proporção de 80% e 20%, respectivamente, para o veículo KA e IP (este por si segurado) e que a indemnização por danos não patrimoniais s deve fixara em não mais de 75.000€.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto provada – a decidida pelas instâncias – art. 713.º, 6 do CPC.

O direito

Antes de mais, verifica-se que o A. discute também a divisão de culpas entre as RR.

Do acórdão recorrido vê-se que não foi objecto de apreciação no recurso do A. quer a questão da culpa quer a questão dos danos patrimoniais: “essa matéria(5) não faz parte da sua sucumbência, pelo que a sua apreciação se deve circunscrever à questão do quantum indemnizatório sobre os danos não patrimoniais(6).”.

Por isso, o recurso, ora interposto, nem pode abranger a questão da divisão das culpas entre as RR., nem, por outro lado, o montante dos danos patrimoniais fixados, questões que quanto ao A., transitaram em julgado(7)..Portanto o recurso do A. apenas é apreciado relativamente ao quantitativo fixado a título de danos não patrimoniais – que as instâncias fixaram em 125.000€ e ele pretende se fixem em 200.000€.

As RR., por seu turno, discutem a culpa na eclosão do acidente: a DD, para além de arguir de nulo o acórdão por omissão de pronúncia, defende que o condutor do veículo por si segurado não teve culpa no acidente, mas se assim não for entendido, a indemnização se não deve fixar em mais de 90.000€ (50.000€ de danos patrimoniais e 40.000€ de danos não patrimoniais); a CC, S. A. defende que a culpa se deve repartir na proporção de 80% e 20%, respectivamente, para o veículo KA e IP (este por si segurado) e que a indemnização por danos não patrimoniais se deve fixar em não mais de 75.000€.

Apreciaremos, assim, em conjunto,

. a questão da repartição da culpa entre os veículos intervenientes no acidente.

. a questão do valor dos danos não patrimoniais: se se devem fixar em 200.000€, como defende o A.; em 40.000€, como defende a R. DD; ou em 75.000€, como defende a R. CC.

. a questão suscitada pela R. DD de saber se o indemnização por danos patrimoniais não deve ir além de 50.000€.

. e ainda saber se houve a omissão de pronúncia suscitada pela R. DD.

Começamos já por esta questão.

Diz a R. DD que houve omissão de pronúncia porque o acórdão recorrido se não pronunciou sobre as questões XIII, XIV, XV, XVI.

Nessas alíneas das suas conclusões, a recorrente discutia as razões porque entendia que a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais não devia ser a que se fixou mas outra.

Portanto, a questão aí suscitada era a da fixação do montante indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais.

As razões ou argumentos(8)”. que a recorrente ali utiliza não são objecto de recurso mas apenas as questões suscitadas, como flúi do disposto no art. 660.º, 2 do CPC.

Ora, a mencionada questão foi apreciada no acórdão recorrido ao se concordar com “o decidido na 1.ª instância sobre os montantes da indemnização, ou seja, €200.000,00 por danos patrimoniais e €125.000,00 por danos não patrimoniais”(9). .

Remeter para a decisão recorrida e para os seus fundamentos, é permitido por lei, como resulta do disposto no art. 713.º, 5 do CPC.

Consequentemente, não se verifica a nulidade invocada de omissão de pronúncia.

A culpa

As instâncias atribuíram culpa concorrente a ambos os condutores, o do IP por não ter respeitado a regra da prioridade(10), pois, provindo do arruamento de saída da Base Aérea, entrou na EN por onde circulava o KA, no sentido Monte Real/Leiria, sem lhe dar prioridade; o condutor deste porque, deparando-se-lhe uma placa antes de uma curva, que lhe indicava que a velocidade máxima era de 50 Km/hora, circulava a cerca de 100Km/hora, mais do dobro da velocidade permitida.

A entrada da Base Aérea é um local amplo, com visibilidade para ambos os lados da EN n.º 349, por onde circulava o KA, e, portanto, o condutor do IP podia ver quem circulasse nessa estrada.

Ao chegar ao entroncamento com a EN 349, o condutor do IP, pretendendo entrar na estrada e virar para a esquerda, para tomar o sentido Leiria/Monte Real, e quando o KA se aproximava a algumas dezenas de metros, avançou para a faixa de rodagem, começou a descrever a viragem para a esquerda e, quando já se encontrava no eixo da via, com mais de metade do veículo na hemi-faixa de rodagem direita (Leiria/Monte Real), foi embatido pelo KA que, no momento circulava a cerca de 100 Km/hora e, ao ver o IP, não conseguiu controlar o veículo, não tendo deixada qualquer rastro de travagem, indo embater violentamente na parte lateral traseira esquerda do IP, na respectiva porta traseira do lado esquerdo, com a parte direita do lado esquerdo (do KA).

Como se diz na sentença (confirmada pela decisão recorrida, ambos os condutores foram culpados do acidente, um (IP) por não ter respeitado a regra da prioridade; o outro (KA) por ter contribuído para o acidente por circular com excesso de velocidade (mais do dobro do que era ali permitido).

O condutor do IP teve uma conduta mais culposa porque entrou numa estrada prioritária, sem se ter demonstrado que abrandou a marcha ou mesmo que tivesse parado, sem perturbar o trânsito dos veículos que por ela circulassem, como lho impunha o art. 29.º, 1 já citado, efectuando esta manobra “no preciso momento em que se aproximava, a algumas dezenas de metros, o veículo KA”.

Por seu turno, o condutor deste, devido à velocidade que imprimia ao seu veículo, perante a manobra do condutor do IP, mesmo tendo prioridade, não dominou o veículo e foi embater no IP quando este já se encontrava no eixo da via, com mais de metade do veículo na hemi-faixa de rodagem direita (oposta à sua).

E a repartição de culpas para cada um dos veículos (70% para o IP e 30% para o KA) parece-nos adequadamente fixada pelas instâncias.

Por isso, não merece a decisão recorrida as críticas que lhe são imputadas por qualquer das RR.

Improcedem, assim, nesta parte, os seus recursos, nessa parte.

Indemnização

A indemnização fixada pelas instâncias ascendeu ao montante global de 325.000,00€ (200.000,00€ de danos patrimoniais e 125.000,00€ de danos não patrimoniais).

Pretende a R. que a indemnização global se fixe em 90.000,00€ (50.000,00€ de danos patrimoniais e 40.000,00€ de danos não patrimoniais).

Ou seja, pretende a R. que, para um período de 30 anos, seja fixada ao A. indemnização por danos patrimoniais inferior àquela que a seguradora do acidente de trabalho pagou ao A. (55.034,08) durante um período inferior a 10 anos !!!

Não tem razão.

A indemnização encontra-se devidamente fixada quer na parte respeitante aos danos patrimoniais quer no respeitante aos danos não patrimoniais, tais são as consequências gravosas que advieram ao A., sem que da parte dele tenha havido qualquer contribuição para a desgraça que lhe aconteceu.

Teve-se em consideração, quanto aos danos patrimoniais, que o A. tinha à data do acidente 27 anos, ganhava, então, 505,03€, 14 vezes por ano; ficou a padecer de 80% de incapacidade; considerou-se que esse montante, em 2006 ascenderia a 688,88€ e capitalizou-se 80% desse rendimento (14 vezes por ano) pelo período de 30 anos.

Considerou-se, por isso, que a vida activa do A. se prolongaria até aos 65 anos.

Encontrou-se, assim, o capital de 172.798,87€.

Considerou-se, finalmente, que o A. está dependente de terceira pessoa e que se desloca em cadeira de rodas.

Por isso, a indemnização fixada foi de 200.000,00€.

Valor que não é exagerado.

Temos considerado que, na fixação da indemnização por perda de capacidade de ganho se deve atender à idade de 70 anos e não à de 65, porque se vem discutindo abertamente na nossa sociedade a inevitabilidade do aumento do limite da vida activa, devendo em termos de previsão futura, que se deve atender aproximadamente àquela e não a esta idade, sem prejuízo de aqui e ali se temperar a fixação da indemnização caso a caso, fazendo uso do princípio da equidade (11)..

Tendo em conta os valores considerados nas instâncias e, em vez de 30 anos, 35 anos de vida activa, a indemnização situar-se-ia entre os 165.783,79, de acordo com os ensinamentos do Ac. deste STJ de 5.5.94(12) e os 229.075,28€, considerando o Ac. da RC de 4.4.95(13)..

Tomando em conta ainda o montante a fixar para o pagamento de uma terceira pessoa para cuidar do A., vemos que a indemnização teria que ascender a indemnização muito acima dos 200.000,00€ fixados.

Por isso, nenhuma razão assiste à recorrente na sua pretensão de se fixar a indemnização por danos patrimoniais no valor irrisório de 50.000,00€.

Quanto aos danos não patrimoniais

A decisão recorrida manteve o montante fixado na 1.ª instância de danos não patrimoniais – 125.000,00€.

A. e RR. discordam desse montante, pretendendo o A. que, a esse título, a indemnização seja fixada em 200.000€; a R. DDem 40.000€ e a R. CC, em 75.000€.

Os princípios jurídicos que presidem à fixação da indemnização por danos morais vêm bem desenvolvidos nas decisões recorridas, especialmente, na decisão da 1.ª instância, confirmada pela decisão recorrida.

Traduzem, no essencial, os ensinamentos dos nossos mais consagrados doutrinadores.

Assim, segundo dizem P.L. e A. Varela, (14) o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”

Ensina também Leite de Campos (15) que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.”

Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará(16).

Sem se cair em exageros, a indemnização “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico,” (17) impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas.

Ora, a forma como ocorreu o acidente, as consequências para o A. e as graves sequelas de que ficou a padecer, constantes da matéria de facto provada, não podem deixar de nos levar a atribuir-lhe uma quantia significativa.

De facto, o A. sofreu um acidente brutal, sem ter contribuído, de qualquer forma, para ele, advindo-lhe graves danos e sequelas futuras, numa idade tão jovem – 27 anos.

Sofreu graves lesões, em consequência do acidente.

Como se refere na sentença e resulta da matéria de facto, o A. “ficou politraumatizado; esteve em coma profundo durante vários dias, sem ter a consciência do que lhe acontecera e das lesões profundas que apresentava, permanecendo durante semanas com perda de consciência, sem reconhecer pessoas, familiares; esteve internado em diferentes instituições hospitalares e foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas e sessões de tratamento e recuperação; quer durante o internamento quer posteriormente, sofreu muitas dores, intensas privações, aborrecimento e desconforto; continuará a sentir tais dores, privações e aborrecimento, bem como a ter necessidade de tratamentos, nomeadamente fisioterapia, por toda a vida; ficou com limitações físicas graves, com elevado índice de incapacidade, que é total em relação à actividade profissional que exercia.

O autor sente, em consequência das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos; ficou com cicatrizes extensas e notórias…. está condicionado na mobilidade do seu próprio corpo; há manifestamente um dano decorrente de limitação da sua capacidade de afirmação pessoal; há um decréscimo de qualidade de vida, que mais se acentuará com o decurso do tempo, face às limitações de mobilidade e a um previsível acréscimo do grau de dependência em relação a terceiros”.

A gravidade destas lesões e as sequelas que o acompanharão toda a vida, não são mensuráveis e, em termos de compensação dos danos sofridos, não vemos como é que uma indemnização inferior ao montante fixado, possa “contrabalançar” o mencionado dano sofrido.

Por isso, consideramos correcta a indemnização fixada na decisão recorrida que, por isso, se mantém(18)..

Resta acrescentar que nenhuma valia tem o argumento de que o dano vida é o maior dano sofrido pela pessoa humana, não devendo ser fixado montante por danos morais superior aos montantes que a jurisprudência fixa a esse título.

Embora o princípio seja, por regra, válido, não podemos deixar de salientar que casos há em que a manutenção de um estado físico impossibilitante e dependente de terceira pessoa, como acontece nos autos, justifica que a indemnização por danos morais não se quede no montante atribuível a título de perda do direito à vida.

Aliás, como se diz no Ac. deste STJ. de 5.7.2007(19), nenhuma norma há no nosso ordenamento que impeça se atribua indemnização superior ao atribuído pelo dano morte, a quem sobreviva a uma acidente de viação com tão graves sequelas.

Decisão

Pelo exposto, negam-se as revistas, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo A. e pelas RR., relativamente às revistas que interpuseram.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008

Custódio Montes (Relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho)
________________________________
(1)-Intervém também na acção como seu associada, a interveniente principal Companhia de Seguros Açoreana, S. A.
(2)-O acidente ocorreu quando o IP saía da base aérea de Monte Real para entrar na estrada nacional n.º 349 e virar à esquerda para seguir para Monte Real e quando o condutor efectuava essa manobra em diagonal e sem se assegurar de que a poderia fazer sem perigo, surgiu do seu lado esquerdo, circulando na dita EN 349 no sentido Monte Real - Leiria, o veículo Mercedes de matrícula 95-76-KA que, dada a curta distância a que se encontrava e ao excesso de velocidade, a respectiva condutora não conseguiu evitar a colisão, da qual resultaram lesões corporais graves no autor, cuja reparação agora exige.
(3)-Dado que o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, foram ainda as RR. condenadas a pagar na mesma proporção, à interveniente Açoreana, por subrogação, a quantia de a quantia de € 99.638,65 (noventa e nove mil seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) que esta havia já pago ao A.
(4)-A interveniente Açoriana também interpôs recurso de apelação, julgado procedente, mas sem interesse para ora intentado.
(5)- A questão da repartição das culpas.
(6)-O recurso de apelação do A. também não abrangeu os danos patrimoniais, como, lias, se ve das conclusões que formulou n apelação.
(7)- Arts. 677.º, 684.º, 4. do CPC
(8)- Como diz A. Reis, CPC Anot., Vol. V, pá. 56, citando Chiovenda e Alfredo Rocco, “uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, os argumentos e os meios de que a parte de socorre para fazer valer a dita causa”.
(9)-Ver o n.º 9 do acórdão recorrido e a decisão em conferência sobre a questão, de 4.12.2007.
(10)-Art. 29.º e 31.º, a) do CE (DL n.º 114/94, de 3.5, vigente à data dos factos).
(11)-Ver o nosso Ac. de 7.4.2005, itij, proc. n.º 05B592, de 10.1.2008, poc. n.º 07B4606.
(12)-CJ STJ ano II, tomo II, pág. 86.
(13)-CJ Ano XX, tomo II, pág. 23.
(14)-CC Anot., Vol. I, 2ª Ed., pág. 435.
(15)- A Indemnização do Dano da Morte, pág. 12.
(16)- Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., pág. 115.
(17)- Ac. da RL de 15.12.94, CJ 1994, tomo V, pág. 135.
(18)-No Ac. do STJ de 5.7.2007, atribuiu-se à vítima, com 60% de incapacidade, o montante de 85.000€ e ainda a quantia de 50.000€ para custear o apoio diária de uma terceira pessoa na realização de tarefas diárias que o sinistrado deixou de poder efectuar.
(19)- Itij proc. n.º 07A1734.