Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1259
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
DOCUMENTO
REGISTO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200305130012591
Data do Acordão: 05/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6128/02
Data: 11/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A e mulher B deduziram, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa nº 692/98 da 2ª Secção, do 12º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, embargos de executado contra C pedindo que se julgue que os embargantes não têm qualquer obrigação de pagar a dívida exequenda, titulada pela letra dada á execução, nem os juros peticionados e se julgue a acção executiva extinta por falta de fundamento.
A embargada contestou os embargos.
Após o regular processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e inexigível a obrigação exequenda, com o fundamento, além do mais, de que em face do incumprimento do contrato pela embargada, era admissível aos embargantes lançarem mão da excepção de não cumprimento do contrato.
Apelou a embargada para a Relação de Lisboa, que revogou a sentença, julgando os embargos improcedentes e ordenando o prosseguimento da execução.
Inconformados, recorreram os embargantes de revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1ª- Entre o recorrente/marido e a recorrida foi celebrado um contrato de locação financeira mobiliária, que teve por objecto um tractor agrícola sujeito a matrícula e a registo da respectiva propriedade;
2ª- Porém, a locadora/embargada não chegou a adquirir, pelo menos validamente, a propriedade do tractor em causa;
3ª- Sendo certo que essa aquisição constituía obrigação e condição prévias, sine qua non, de outras duas obrigações que igualmente eram impostas à mesma locadora pela lei e pelo contrato em relação ao embargante, as quais consistiam em conceder a este o gozo do tractor pelo prazo do contrato e vender-lho, caso este quisesse comprá-lo, findo o mesmo;
4ª- A locadora/embargada carecia e carece portanto de legitimidade para locar o tractor em causa ao locatário/embargante e para lhe exigir o pagamento das rendas inerentes à locação;
5ª- Por outro lado, o registo da propriedade do tractor continua sem estar feito a favor da locadora/embargada;
6ª- Pelo que nem ela, nem o locatário/embargante têm ainda em seu poder o correspondente título desse registo, nem o livrete, que são indispensáveis para o tractor poder circular na via pública e para este último o poder usar;
7ª- Em especial quanto àquele título, era à locadora/embargada que competia requerer o registo da propriedade do tractor em seu nome e a seu favor e obtê-lo, depois de pagar à fornecedora do mesmo o devido preço;
8ª- Nos termos do contrato, o locatário/embargante só estaria obrigado a proceder a esses actos em nome da locadora/embargada se esta pretendesse que assim fosse e se, para o efeito, lhe passasse a competente procuração;
9ª- Todavia, no caso dos autos não se provou que a locadora/embargada tivesse alguma vez manifestado essa pretensão e, muito menos, passado qualquer procuração ao locatário/embargante;
10ª- Pelo contrário, provou-se até que a locadora/embargada prometeu ao locatário/embargante obter o título em causa e diligenciar no sentido de o mesmo lhe ser entregue e, enganando-o com essas promessas, convenceu-o a ir pagando as rendas e faltou por isso ao seu dever de boa-fé;
11ª- O locatário tinha apenas a obrigação de receber o tractor em nome da locadora e de certificar que o mesmo estava em bom estado e conforme com a encomenda;
12ª- Esta obrigação não contemplava a de exigir à fornecedora, simultânea ou posteriormente, a entrega dos documentos em falta, a qual recaía exclusivamente sobre a locadora;
13ª- Ora, um contrato de locação financeira, como é o que está em causa, é um contrato oneroso, sinalagmático ou bilateral, que implica prestações recíprocas ou interdependentes entre as partes contratantes, sendo que uma são o motivo determinante das outras;
14ª- Nesta perspectiva e em conformidade com o preceituado no artº 428º do CC, cada um dos contratantes tem a faculdade de se recusar a cumprir a prestação a que está obrigado enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo;
15ª- Atendendo a esta natureza do contrato celebrado, a lei concede pois aos embargantes o direito de não pagarem as rendas que se haviam comprometido a pagar enquanto a embargada não provar que já adquiriu a propriedade do tractor ou enquanto não lhes facultar os documentos indispensáveis para que possam utilizá-lo ou gozá-lo de modo pleno (como é o caso do livrete e do título de registo de propriedade em falta), o que constitui obrigações que para esta decorrem do mesmo contrato;
16ª- A pretensa resolução do contrato por parte da embargada é absolutamente nula, por falta de fundamento e de legitimidade;
17ª- Porque a letra dada à execução corresponde à dívida que os recorrentes teriam para com a recorrida resultante dessa resolução, a mesma carece pois de fundamento válido e de exequibilidade;
18ª- Não julgando assim, o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação da lei aos factos provados e violou ou interpretou erradamente o disposto no artº 659º, nºs 2 e 3 do CPC, as cláusulas do contrato e as disposições legais aplicáveis ao mesmo, invocadas ao longo destas alegações, invocação esta que aqui se dá por reproduzida,
Devendo ser revogado e julgar-se os embargos procedentes por inexigibilidade da obrigação exequenda, e em consequência declarar-se extinta a acção executiva.
Contra-alegou a recorrida, acudindo em defesa do decidido pela Relação.
Cumpre apreciar e decidir, corridos que foram os vistos legais.
A Relação deu como provados os seguintes factos:
1- No âmbito da sua actividade comercial a exequente sacou sobre o executado, que aceitou, uma letra junta com o requerimento executivo nos autos de execução, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que a 2ª executada avalizou pessoalmente;
2- Apresentada pela exequente a pagamento na data do seu vencimento, não foi a referida letra paga, facto que até hoje se mantém;
3- Na origem da acção executiva à qual estes embargos se encontram apensos está um contrato de locação financeira celebrado em 7 de Abril de 1995, formalizado por documento escrito de natureza meramente particular e no qual foram outorgantes:
a) a exequente/embargada, como locadora;
b) o executado/embargante, como locatário ( V.g. doc. nº 1 e 2 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos);
4- Esse contrato tinha por objecto material um tractor agrícola de marca CARRARO, modelo 5.100 DT, no valor de Esc. 4.357.500$00 ( IVA incluído);
5- O qual deveria ser fornecido ao ora embargante pela sociedade D, Ldª com sede em Fornos de Algodres (v. g. artº 1º das respectivas condições gerais e ponto nº 1 das condições particulares do contrato);
6- A ora embargante comprometeu-se a encomendar o referido tractor a este fornecedor pelo mencionado preço;
7- O ora embargante deveria receber o equipamento em nome daquela e, logo após, remeter-lhe o auto de recepção certificador de que o tractor entregue estava bom e em conformidade com a encomenda efectuada;
8- De posse desse auto a ora embargada deveria pagar ao fornecedor o preço estabelecido, de modo a passar a proprietária exclusiva do mesmo tractor;
9- Esse prazo foi fixado entre os contratantes em 48 meses (ponto 2 das condições particulares do contrato);
10- Em contrapartida e como custo da cedência do gozo do tractor o ora embargante ficou obrigado a pagar à ora embargada 48 rendas mensais e antecipadas, sendo a primeira no valor de Esc. 1.150.000$00 (mais IVA) e as restantes, no valor de Esc. 83.331$00 (mais IVA) cada uma (citº ponto 2);
11- Como garantia do cumprimento destas obrigações pecuniárias assumidas pelo primeiro, a segunda exigiu que ele aceitasse a favor dela e lhe entregasse uma letra em branco avalizada pela mulher, que é também executada e ora igualmente embargante - o que ambos fizeram;
12- Daquelas rendas o ora embargante pagou à ora embargada:
a) a referida primeira renda; e
b) todas as 12 rendas seguintes, que se venceram até Maio de 1996, inclusive;
13- Por carta de 28-4-97, invocando incumprimento pelo ora embargante e ao abrigo, segundo ela, do estipulado nos artºs 21 e 22 das respectivas condições gerais, a ora embargada informou aquele de que nessa data procederia à resolução do contrato e exigiu-lhe o pagamento, no prazo de 10 dias, da quantia de 1.691.566$00, que lhe era devida por força dessa resolução (doc. nº 3 junto aos autos);
14- Por carta também dessa data enviada à avalista/ora embargante mulher a ora embargada solicitou-lhe igualmente o pagamento, até 7 de Maio de 1997, da mesma importância, esclarecendo que esta correspondia ao valor da indemnização calculada nos termos do artº 21 das condições gerais do contrato, das rendas e seguros vencidos e não pagas e correspondentes juros de mora e avisou-a de que, se esse pagamento não fosse efectuado no prazo indicado, enviaria a letra para cobrança;
15- A letra dada à execução é a letra em branco que os ora embargantes entregaram à ora embargada na altura da celebração do contrato de locação financeira em referência;
16- Esta última hipótese ficou mesmo prevista expressamente no contrato celebrado, tendo-se estipulado que o ora embargante poderia vir a adquirir a propriedade do tractor em causa mediante o pagamento à ora embargada de um valor residual, que logo se fixou em Esc. 249.000$00 (acrescido de IVA) - artº 17º, a) das condições gerais e ponto 2 das condições particulares);
17- Até hoje, nem essa fornecedora, nem a locadora/ora embargada entregaram ao ora embargante qualquer documento (livrete, titulo de registo de propriedade ou equivalentes) respeitante ao mesmo tractor;
18- O ora embargante suspendeu os pagamentos à ora embargada e não pagou as rendas que se venceram em Agosto, Setembro e Outubro de 1995;
19- A ora embargada pagou o preço acordado para esse fornecimento a esse D;
20- O ora embargante não pagou as rendas que se venceram em Novembro e Dezembro de 1995 e em Janeiro e Fevereiro de 1996;
21- Por carta datada de 6 de Março de 1996, a ora embargada exigiu-lhe que procedesse ao pagamento dessas rendas, acrescido dos correspondentes juros e encargos (doc. nº 5);
22- Em resposta a ora embargante enviou à ora embargada uma carta, cuja minuta se encontra junta aos autos como doc. nº 6 e que aqui se dá por inteiramente reproduzida;
23- Nessa carta, para além de se referir aos antecedentes do caso e aos problemas económicos e aos riscos que a ora embargada lhe estava a causar, o ora embargante mais uma vez compromete-se a regularizar o pagamento de todas as rendas em atraso na data em que lhe fossem entregues os documentos do tractor;
24- Desta maneira e após diversas conversações, tais funcionários convenceram o ora embargante a pagar à ora embargada não só as referidas quatro rendas que estavam por pagar, mas também as rendas que se venceram em Março, Abril e Maio de 1996;
25- Farto de ser enganado pelos funcionários da ora embargada, que nitidamente faltaram a esse dever de boa fé, o ora embargante voltou a suspender o pagamento das rendas que a seguir se foram vencendo, reafirmando o seu propósito de só retomar esse pagamento quando os documentos lhe fossem entregues;
26- Por carta de 15 de Julho de 1996, a ora embargada exigiu-lhe o pagamento das rendas que nessa altura já estavam em atraso (doc. nº 7);
27- Pelo menos em Novembro de 1995, o embargante contactou os serviços da embargada em Viseu, reclamando para que providenciassem pela entrega dos documentos do tractor referido sob o nº 4 por parte do fornecedor;
28- A embargada, através dos seus serviços de Viseu, prometeu diligenciar no sentido daquela entrega ser feita;
29- A sociedade E foi a importadora do tractor identificado sob o nº 4 e que recusa entregar a respectiva documentação, invocando não lhe ter sido pago o preço por parte da D;
30- A D era uma concessionária da representação de tractores de marca CARRARO na zona de Fornos de Algodres;
31- Nessas condições a D, Ldª recebera o tractor em referência daquela E para o fornecer ao ora embargante, conforme lhe havia sido encomendado ao abrigo e nos termos do aludido contrato de locação financeira;
32- A E recusa-se a entregar a documentação do tractor em causa, invocando falta de pagamento do preço do mesmo por parte da D;
33- O embargado teve conhecimento da recusa da entrega da documentação do tractor feita pela E;
34- Em 7/4/95, a embargada concluiu um acordo com a sociedade D, nos termos do qual esta lhe forneceu o tractor referido sob o nº 4, mediante o pagamento da importância de Esc. 3.132.450$00, tendo o veículo sido entregue ao embargante em regime de locação financeira nas condições referidas sob os nºs 3 a 5 dos factos provados.
Postos os factos, importa desde já consignar que, tendo o ajuizado contrato de locação financeira sido celebrado em 07.04.95, é aplicável o DL nº 171/79, de 6/6, ex vi artº 12º, nº 1 do CC (princípio geral de aplicação da lei no tempo), e não o DL nº 149/95, de 24/6.
Na definição do artº 1º daquele diploma legal, locação financeira é contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida... por indicação desta e que a mesma pode comprar..., num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado..., nos termos do próprio contrato.
Exigia-se no caso vertente o cumprimento das seguintes obrigações:
1º- Aquisição pela ré locadora do tractor, por indicação do autor locatário;
2º- Cedência pela locadora, ao locatário, do gozo temporário do tractor;
3º- A retribuição ajustada pelos contratantes (renda) a pagar pelo locatário à locadora;
4º- Observância do prazo convencionado;
5º- Possibilidade de o autor locatário comprar o tractor, findo o prazo contratado, pelo preço residual acordado.
Começam os recorrentes por reivindicar que a C, S.A. não cumpriu a primeira obrigação emergente do contrato de locação financeira por não ter chegado a adquirir a propriedade do tractor, sujeito a matrícula e a registo de propriedade, carecendo assim de legitimidade para o locar e para exigir o pagamento das rendas respectivas.
Não têm, porém, os recorrentes razão, neste particular.
Com efeito, a recorrida adquiriu o tractor, como se vê do vertido no ponto 34) da panóplia factual supra transcrita.
Que a fornecedora podia vender o tractor também não nos oferece dúvidas, tanto que ele foi entregue ao recorrente e a importadora só se recusou a entregar os documentos à fornecedora pelo motivo constante dos pontos 29) e 32) do elenco de factos provados, que não exclui que a recorrida seja a proprietária do tractor.
A C, S.A. apenas não possui ainda a documentação do tractor, não obteve a matrícula e procedeu ao registo em seu nome porque a firma fornecedora D, Ldª entrou em rota de colisão com a importadora E, por, segundo esta alega, aquela não lhe ter pago o respectivo preço.
Não poreja dos autos que a importadora se reclame de dona do tractor, mas sim que quer ser paga pela firma que o veio a vender e recebeu o preço, retendo a importadora os documentos tão só para forçar o pagamento que diz ser-lhe devido.
O direito de propriedade da C, S.A. não está dependente da entrega da pertinente documentação, pois foi adquirido por força do próprio contrato celebrado com a fornecedora D, Ldª, porquanto, como comanda o artº 408º, nº 1 do CC, a transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.
O registo não é constitutivo do direito de propriedade, mas meramente declarativo.
A falta de registo de aquisição a favor da recorrida e da posse dos documentos referentes ao tractor pode apenas determinar sanções, como a apreensão deste pelos agentes fiscalizadores do trânsito, ou a aplicação de coimas.
Naufragam assim as primeiras cinco conclusões recursórias.
Queixam-se igualmente os recorrentes de que ainda não têm o pleno gozo do tractor, por não poderem circular com ele na via pública visto não terem consigo a necessária documentação (livrete e título de registo de propriedade, ou equivalentes).
Efectivamente não têm aqueles documentos, necessários à condução do tractor na via pública (artºs 163º do Cód. Estrada de 1994, aprovado pelo DL nº 114/94, 169º emergente dos DL nº 2/98, de 3/1 e 162/01, de 22/5, e actualmente 168º, ut DL nº 265-A/01, de 28/9).
Como tal, não têm realmente ainda o gozo do tractor pois só o teriam se pudessem fazer-se acompanhar dos documentos legalmente indispensáveis à circulação do locado pela via pública.
O gozo que o locador é obrigado a ceder ao locatário, no leasing, não é um qualquer gozo, ainda que ilegal, mas o gozo lícito, e este ainda não está garantido...
Ora, em princípio é ao locador que compete fornecer os documentos imprescindíveis ao gozo lícito do locado.
Porém, como se decidiu no acórdão do STJ, de 27.1.98 (sumariado em WWW.dgsi.pt - relator Cons. Cardona Ferreira), a obtenção dos documentos indispensáveis nada tem de interesse e ordem pública que impeça os contratantes de atribuírem a outrem, que não à locadora, as pertinentes diligências.
Assim sendo, como é, cabe perguntar: assumiu o locatário, in casu, contratualmente, a obrigação de diligenciar pela obtenção dos documentos em falta?
Hoc opus, hic labor est... é esta a grande dificuldade a resolver!
Com possível interesse para a sua resolução, respiga-se das Condições Gerais do contrato sub judice o seguinte (com negritos da nossa lavra):
Artº 1º, nº 2: É competência do locatário a escolha do equipamento, do seu Fornecedor...
Artº 2º, nº 1: O locador compromete-se a encomendar o equipamento ao Fornecedor...
nº 2: O locador não se responsabiliza nem pela entrega atempada do equipamento... nem pela correspondência do mesmo às características e especificações apontadas pelo locatário, competindo a este usar dos meios judiciais e extra-judiciais próprios para reagir contra eventual incumprimento por parte do Fornecedor;
Artº 4º, nº 2: O Locatário deverá remeter... ao Locador o Auto de Recepção do Equipamento assinado por si e pelo Fornecedor, o qual certifica que o equipamento entregue está em bom estado e conforme a encomenda efectuada e constituirá título bastante para o Locador pagar ao Fornecedor;
Artº 5º: A não entrega do equipamento pelo Fornecedor ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares, factos a que o Locador é alheio, não exoneram o Locatário das suas obrigações face ao Locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do Fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da Lei e da cláusula 2ª destas Condições Gerais;
Artº 26º: Estando o equipamento a que o presente Contrato se refere sujeito a registo ou matrícula, o Locatário procederá a tais actos em nome do Locador, se este o pretender, caso em que passará a competente procuração àquele.
Pois bem. Provou-se que pelo menos em Novembro de 1995, o locatário contactou os serviços da locadora em Viseu, reclamado para que providenciassem pela entrega dos documentos do tractor por parte da fornecedora e que a locadora, através dos seus serviços de Viseu prometeu diligenciar no sentido daquela entrega ser feita (pontos 27) e 28) da matéria de facto).
Esta postura dos serviços da recorrida corresponde ao clausulado do contrato, designadamente ao constante do artº 4º, nº 2.
Na verdade, como consta dessa cláusula, depois de o locatário enviar à locadora o auto de recepção do equipamento assinado por si e pela fornecedora, esse auto constituiria título bastante para a locadora pagar à fornecedora, o que conduz logicamente a que só depois de obtido o pagamento pela locadora, a fornecedora, após pagar à importadora, entregasse a documentação.
Não teria sentido, e sairia fora das regras da experiência comum da vida, a fornecedora entregar os documentos ao locatário simultaneamente com o equipamento (o tractor), antes de ter recebido da locadora a quantia em débito.
Assumindo embora o locatário o papel de "comprador", a locadora é que era a adquirente, a que iria desembolsar o preço da aquisição, no caso milhares de contos de reis, e portanto era a esta que os documentos tinham de ser entregues, ou então ao locatário mas por ordem da locadora/adquirente.
Por outro lado, a fornecedora nem sequer tinha ainda os documentos na sua posse, precisando primeiro de receber o preço, para por sua vez pagar à importadora e só então desta obter a pertinente documentação.
Em lado algum do contrato de adesão a que se reportam os autos se especificou que eram da conta e responsabilidade do locatário as diligências imprescindíveis à obtenção dos documentos e à realização dos registos que habilitassem o locatário a circular com o tractor na via pública.
Não se lobriga no clausulado deste leasing que o locatário tinha a obrigação de exigir à fornecedora, aquando da entrega do tractor ou posteriormente, a entrega dos documentos em falta, ou que devesse mencionar no auto de recepção do equipamento a falta da pertinente documentação.
Obter a documentação de um móvel sujeito a registo não é tarefa fácil, exigindo diligências junto de Repartições Públicas (Conservatória de Registo Automóvel, Direcção Geral de Viação, Direcção Geral de Transportes Terrestres, etc.).
Era à locadora que incumbia requerer o registo da propriedade do tractor em seu nome, depois de pagar à fornecedora o preço, como se diz na 7ª conclusão recursória.
Daí que se compreenda a cláusula constante do artº 26º das Condições Gerais, supra transcrita, de acordo com a qual o locatário só trataria do registo e matrícula se a locadora o pretendesse e mediante a outorga da competente procuração.
Inexistindo notícia nos autos de que a locadora tivesse efectivamente incumbido o locatário de proceder ao registo, e de que para tanto lhe tivesse outorgado competente procuração.
O locatário recebeu o tractor adquirido pela locadora, e apenas tinha por obrigação (além de pagar depois as rendas periódicas, se o sinalagma fosse cumprido pela contraparte) verificar se tinha as características e especificações que pretendia, se estava em bom estado e conforme à encomenda, assinando o auto de recepção do tractor e entregando esse auto à locadora.
Esta é que tinha, após pagar o preço do tractor à fornecedora, de reclamar os documentos e de legalizá-lo, entregando-os depois ao locatário ou diligenciado por que lhe fossem entregues, para que finalmente ele pudesse utilizá-lo em toda a plenitude e, porventura, findo o prazo acordado, pudesse comprá-lo à locadora pelo preço residual contratado.
Igualmente no sentido de que é sobre o locador, e não sobre o locatário, que recai, no leasing, a obrigação da obtenção dos documentos da viatura locada e a sua legalização, pode consultar-se com muita utilidade o aresto deste STJ, de 17.2.2000, tirado na revista 1174/99 (relator o Cons. Sousa Dinis), sumariado nos "Sumários de Acórdãos" da reponsabilidade do Gabinete dos Juízes Assessores do STJ, e cujo texto integral foi consultado.
Note-se que o clausulado do contrato, acima transcrito, no segmento onde prevê uma desresponsabilização da locadora - cuja validade ou nulidade não importa aqui escalpelizar e decidir - concerne tão somente aos vícios do equipamento em si, ou seja do tractor, que não também à documentação a ele atinente.
Não tinha a locadora fundamento legal para resolver o contrato, e para preencher e dar à execução a letra de câmbio, porquanto o locatário suspendeu legitimamente o pagamento das rendas ao abrigo do artº 428º do CC (exceptio non adimpleti contractus).
A letra apenas podia ser preenchida e dada à execução em caso de incumprimento injustificado por parte do embargante, ora recorrente, como bem se ajuizou na 1ª instância, e esse não foi o caso.
Termos em que acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido para ficar a valer a sentença proferida na 1ª instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa 13 de Maio de 2003
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves Velho