Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S026
Nº Convencional: JSTJ00034115
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ199810070000264
Data do Acordão: 10/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2395/97
Data: 09/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A retribuição é um indício sem grande valor para diferenciar o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, uma vez que pode existir contrato de trabalho sem retribuição regular ou de montante variável e, por outro lado, é frequente a remuneração regular, periódica e fixa em contratos de prestação de serviços, nomeadamente nos contratos de avença com profissionais liberais.
II - A subordinação jurídica é o elemento fundamental e verdadeiramente diferenciador para distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, já que não há contrato de trabalho sem subordinação jurídica e no contrato de prestação de serviços, o prestador exerce a sua actividade com autonomia.
A subordinação jurídica é inerente ao próprio contrato de trabalho e resulta directamente da lei, mais precisamente, da expressão - "sob autoridade e direcção" constante dos artigos 1152 do C.Civil e 1. da Lei do Contrato de Trabalho. Mas, nem sempre é fácil, em concreto, concluir pela sua existência, sobretudo quando o grau de tecnicidade ou especialização exigem um grande espaço de autonomia - a autonomia técnica.