Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034115 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199810070000264 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2395/97 | ||
| Data: | 09/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A retribuição é um indício sem grande valor para diferenciar o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, uma vez que pode existir contrato de trabalho sem retribuição regular ou de montante variável e, por outro lado, é frequente a remuneração regular, periódica e fixa em contratos de prestação de serviços, nomeadamente nos contratos de avença com profissionais liberais. II - A subordinação jurídica é o elemento fundamental e verdadeiramente diferenciador para distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, já que não há contrato de trabalho sem subordinação jurídica e no contrato de prestação de serviços, o prestador exerce a sua actividade com autonomia. A subordinação jurídica é inerente ao próprio contrato de trabalho e resulta directamente da lei, mais precisamente, da expressão - "sob autoridade e direcção" constante dos artigos 1152 do C.Civil e 1. da Lei do Contrato de Trabalho. Mas, nem sempre é fácil, em concreto, concluir pela sua existência, sobretudo quando o grau de tecnicidade ou especialização exigem um grande espaço de autonomia - a autonomia técnica. | ||