Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ROUBO OFENDIDO MERA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200607120021663 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Sujeito passivo do crime de roubo pode ser, também, aquele que tem à sua guarda bens cuja propriedade pertence a terceiros. II - A própria enunciação do tipo matriz de roubo - art. 210.º, n.º 1, do CP-, ao centrar o núcleo do roubo na apropriação sob a forma multifacetada ali prevista, desinseridamente da alusão à ligação com a coisa, por parte da vítima, sustenta o preenchimento do tipo mesmo em relação àquele que aquela guarda, relativamente ao qual se pode dizer vigorar em seu favor um mandato tácito do seu dono, que lhe transfere protecção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º .../05 .OPKLSB , da ....ª Vara Criminal de Lisboa , foram submetidos a julgamento : AA ; BB ; e CC , vindo , a final , a ser condenados : -o AA , como co-autor material de 3 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.º s 1 e 2 , b) , do CP , com referência ao art.º 204.º , n.º 2 f) , do CP , de um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 e de um crime de condução ilegal de veículo , p . e p . pelo art.º 3.º n.º 2 , do Dec.º-Lei n.º 2/98 , de 3/1 , nas penas parcelares de 7 , 7 , 7 , 1 ano e 6 meses e 1 ano de prisão , em cúmulo jurídico na pena unitária de 11 anos e 6 meses de prisão ; - o BB como co-autor material de 3 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , do CP , com referência ao art.º 204 .º n.º 2 f) , do CP , nas penas parcelares de 7 anos de prisão por cada e em 1 ano e 6 meses de prisão , pela prática de um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 , em cúmulo jurídico na pena unitária de 11 anos de prisão ; -o BB , como co-autor material de 2 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , do CP , com referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , do CP , na pena de 7 nos de prisão por cada , em cúmulo jurídico na pena unitária de 9 anos de prisão , acrescendo , ainda , com relação aos antecedentes arguidos a pena acessória de expulsão do território nacional pelo espaço de 10 anos . Foram , ainda , em total procedência do pedido, condenados ao pagamento da indemnização ao Centro Hospitalar de Lisboa , da soma de 117, 20 € , acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral reembolso ; e , em parcial provimento do pedido , condenados ao pagamento da indemnização de 2.000 € , a título de danos patrimoniais , ao ofendido DD . I . Inconformados com o decidido , interpuseram os arguidos recurso , que endereçaram , o AA e o BB , a este STJ e , ao Tribunal da Relação de Lisboa , o arguido BB , entretanto , rejeitado . II . O arguido AA salientou nas conclusões do seu recurso : - ser delinquente primário ; -ter confessado integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação ; -na condenação não foram tomadas em apreço nem as suas condições especiais , nem as pessoais , considerando que é , ainda , uma pessoa jovem , com família constituída por uma filha de 2 anos , que , do estrangeiro , lhe dá apoio ; -sempre poderia o tribunal ter feito uso da atenuação especial da pena . A pena de 11 anos de prisão peca por excesso , mostrando-se violados os art.º 40.º , 71 .º e 72.º , do CP . O arguido BB , nas suas conclusões de recurso , disse : -ser um jovem em início de vida , podendo contar com o apoio da sua companheira , para além de ser uma pessoa socialmente inserida , não ser o contacto com outros presos benéfico para a sua recuperação . -os factos representam um episódio acidental na sua vida . Não foram tomadas em conta as apontadas condições pessoais e especiais supracitadas , mostrando-se violados os art.ºs 40.º , 71.º e 72.º , do CP . III . A Exm.ª Procuradora da República , contramotivando , defendeu o acerto da decisão recorrida e , neste STJ , o Exm.º Procurador Geral-Adjunto requereu que se designasse dia para o julgamento . IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo provado : No dia 26 de Junho de 2005 , os arguidos AA , BB e BB e outro indivíduo cuja identidade completa não se logrou obter , elaboraram um plano para , em conjugação de esforços , assaltar o estabelecimento comercial denominado “ M...” , sito na Av. Afonso III , 72 , C, em Lisboa ; Na sequência do plano previamente delineado , os arguidos e aquele indivíduo muniram-se de armas de fogo devidamente municiadas com projécteis , uma faca e rolos de fita adesiva e deslocaram-se para o local ; Os arguidos AA , BB e BB deslocaram-se na viatura automóvel de matriculo ... , marca “ F... “ e , aquele indivíduo , de motociclo da marca “ S... “ , modelo GS500 , de cor verde , levando consigo dois capacetes , para , no final do assalto , servir de transporte na sua fuga e do arguido AA ; Cerca das 13h20 , os arguidos AA e BB e aquele indivíduo entraram no supermercado; Por sua vez o arguido BB ficou no exterior para depois do assalto transportar o arguido BB , assegurando a sua fuga ; Os arguidos AA e BB levavam cada um deles uma arma de fogo , devidamente municiada com os projécteis ; O arguido BB levava , ainda , a faca ; Uma vez no interior do estabelecimento e enquanto aguardavam a hora do fecho e a consequente saída dos clientes , os arguidos AA e BB simulavam seleccionar diversos artigos para compra ; Quando se aperceberam que a porta já havia sido fechada e não restavam clientes no interior , os arguidos AA e BB , levando com eles os artigos que haviam seleccionado , dirigiram-se para a caixa registadora onde se encontrava a funcionária EE ; Por sua vez aquele indivíduo dirigiu-se para a caixa onde se encontrava a funcionária FF ; Quando as funcionárias registavam as compras , o arguido AA fez sinal para o arguido BB e este empunhando a pistola que leva consigo , apontou-a à cabeça da funcionária EE enquanto dizia “ não se mexa que isto é um assalto “ ; De seguida os arguidos AA e BB agarraram aquelas funcionárias e levaram-nas até junto da parede da casa de banho , onde as encostaram , puxando-as depois para o interior do escritório; Aí com fita adesiva que levaram consigo , um dos arguidos ou aquele indivíduo , desconhecendo-se em concreto qual deles , amarrou os pés e mãos e mãos da funcionária EE ; O arguido BB manteve-se junto da funcionária FF apontando-lhe a arma para a cabeça e ordenou-lhe que abrisse o cofre ; Em resposta a FF disse não ter chave ; Acto contínuo o arguido BB , sempre com a pistola apontada à cabeça daquela , desferiu-lhe um forte abanão fazendo-a temer pela vida ; Por tal razão a funcionária FF disse ao arguido BB que tinha a chave de um outro cofre . O arguido BB disse-lhe , então , que o abrisse ao que a FF obedeceu ; De seguida os arguidos AA e BB e aquele indivíduo retiraram do interior do cofre todo o dinheiro que ali se encontrava , em montante não inferior a 100 € ; Depois de os arguidos AA e BB , mantendo este a arma apontada à cabeça da FF, perguntaram-lhe qual era o código das caixas registadoras o que esta indicou ; Na posse daqueles códigos , o arguido AA e aquele indivíduo dirigiram-se para a zona das caixas registadoras enquanto o arguido BB permanecia de vigilância à EE e FF; A determinada altura GG, também funcionário do estabelecimento , apercebeu-se do exterior do estabelecimento , que estava a decorrer um assalto e decidiu ir procurar ajuda ; O arguido AA foi , então , no encalço daquele funcionário , enquanto os restantes companheiros servindo-se da faca que o arguido BB tinha levado estroncaram os fechos das caixas registadoras e retiraram as quantias em dinheiro que ali se encontravam ; Entretanto o arguido AA logrou alcançar o GG e com a pistola que tinha levado consigo agrediu-o na cabeça e arrastou-o até à porta do supermercado , onde deixou cair a arma , apanhando-a de imediato , mas ficando no chão uma das munições ; Depois deu um pontapé na porta do estabelecimento enquanto dizia para o arguido BB e aquele indivíduo “ sujou” ; Na posse das quantias em dinheiro retiradas do cofre e das caixas registadoras no montante total de 1261 , 10 € e do telemóvel , marca “ S... C 62” , com o IMEI ... , de valor superior a 100 € , pertença da FF e ao qual também lançaram mão os arguidos AA e BB e aquele indivíduo , colocaram-se em fuga , abandonando o local , Posteriormente os arguidos e o referido indivíduo dividiram entre si essa quantia monetária e o referido telemóvel ; Como consequência directa e necessária da agressão levada a cabo pelo arguido AA , o ofendido sofreu ferida incisa –contusa no couro cabeludo , não se determinando as restantes consequência médico-legais ; A descrita conduta dos arguidos AA e BB provocou nas ofendidas EE e FF sofrimento e dores ; A arma que o arguido AA levava com ele e utilizou na prática dos factos anteriormente descritos , é uma pistola semi-automática , de marca B..., modelo automático Bruni 96 , originalmente de calibre nominal 8mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme , posteriormente adaptada a disparar munições com pojéctil , de calibre 7, 65 mm , munida de carregador , apresentando a falsa gravação 765 , gravada sobre a inscrição original de calibre , contendo 6 munições de calibre 7, 65 mm D... ; Durante a fuga , os arguidos AA e BB passaram pela Rua ... , em Lisboa , no momento em que o ofendido DD se encontrava a estacionar a sua viatura automóvel de matrícula ..., de marca T... , tendo decidido assaltá-lo ; Para tanto um dos referidos arguidos disse “ isto é um assalto , sai do carro “ ; O ofendido DD , por ser portador de uma deficiência física não saiu com rapidez ; Foi então que o arguido AA abriu a porta do lado do lado do condutor e , de imediato , desferiu-lhe vários golpes com a coronha da arma de fogo na zona da cabeça e das costas ; Foi , ainda , feito um disparo com a arma de fogo , tendo a cápsula deflagrada ido alojar-se no interior da viatura automóvel ; De seguida o arguido AA agarrou o ofendido DD pelos braços e pelo pescoço e arrastou-o para o exterior da viatura automóvel , lançando-o no chão ; Enquanto isso o arguido BB retirou daquela viatura as muletas do ofendido DD e atirou-as para o solo . Acto contínuo os dois arguidos entraram na viatura automóvel , sendo que o AA se sentou ao volante e colocou o veículo em movimento , abandonando o local , sem que para tal fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis ; Como consequência directa e necessária das condutas dos arguidos AA e BB , o ofendido sofreu ferida occipital e escoriações lombares , não se tendo determinado as restantes consequências médico-legais ; Do interior da viatura os arguidos AA e BB retiraram e fizeram seus : Um blusão de ganga, marca L... ; Um par de óculos de sol , marca A... , no valor de 72 € ; Um telemóvel , marca S... E... ; Alguns Cds de música ; Três fitas de porta –chaves ; Uma carteira de pele contendo 30 € ; A viatura automóvel , propriedade do ofendido DD , veio a ser recuperada no dia 3 de Julho de 2005 , quando se encontrava estacionada no parque de estacionamento contíguo `a Rua ... , Paivas -Amora , tendo sido posteriormente entregue ao ofendido ; Na sequência da busca realizada à residência dos arguidos AA e BB , realizada no dia 12.7.2005 , foram encontrados , entre outros , e apreendidos a pistola com as inscrições “ A... B... 96” , utilizada na prática dos factos anteriormente descritos , com carregador contendo 5 munições , mais uma na câmara , de 7, 65 mm , e o blusão de ganga , marca L... S... , propriedade do ofendido DD , que lhe foi entregue ; Os arguidos agiram em comunhão de esforços e em execução de um plano previamente combinado , com intenção de fazerem deles os mencionados objectos e quantias monetárias , nas circunstâncias descritas , conforme efectivamente conseguiram , apesar de saberem que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos ; Utilizaram para o efeito a força física , bem como a superioridade numérica e de meios , querendo agir da forma como o fizeram ; Os arguidos AA e BB sabiam que aquela pistola semi - automática era originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada , essencialmente , a deflagrar munições de alarme , sendo posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil , de calibre 7, 65 mm e , como tal , fora alvo de adulteração proibida por lei . Sabiam que a respectiva posse , detenção , transporte e utilização eram proibidos , sendo que ainda assim a quiseram deter e utilizar como fizeram , tudo com vista a anular qualquer resistência por parte de cada um dos ofendidos ; Sabia ainda o arguido AA que não era titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis ; O arguido AA sabia também que a condução de veículos automóveis sem habilitação para o efeito era proibida e punida por lei criminal ; A tudo os arguidos se determinaram livremente , com conhecimento da proibição legal dos seus comportamentos ; Em virtude das lesões por eles sofridas os ofendidos DD e GG receberam assistência hospitalar no Hospital de S. José , no valor de 117, 20 € ; O ofendido DD teve de despender a quantia de 1.469, 48 € com a reparação do veículo após recuperar o mesmo ; Em virtude de se ter visto privado da sua viatura , o ofendido DD teve de despender a quantia de 297 , 71 € em transportes ; O arguido AA tem , como habilitações literárias , o 1.º ano do 2.º grau de ensino brasileiro ; Tem um filho de 2 anos e meio , que vive com a mãe no Brasil ; O arguido BB tem , como habilitações literárias , o 7.º ano ; Trabalhava como auxiliar de armazém ; O arguido BB tem 2 filhos , um de 12 anos e outro de 17 anos , que vivem no Brasil com a mãe ; Trabalhou numa empresa de distribuição de cerveja e cerca de 1 mês antes do assalto começou a trabalhar nas obras ; O arguido BB tem , como habilitações literárias , o 12 .º ano ; Nada consta do crc dos arguidos BB e BB ; Por sentença de 3.6.2004 foi o arguido AA condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 2 € , pela prática , em 22 .4.2004 , de um crime de condução sem habilitação legal , p . e p . pelo art.º 3.º , do DL 2/98 , de 3/01 . V. Os arguidos não controvertem os factos e nem a sua qualificação jurídico-penal , circunscrevendo o âmbito do recurso e o poder cognitivo deste STJ à complexa questão da medida concreta das penas aplicadas , havidas por excessivas . O ponto de partida para a determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins , pois só partindo dos fins das penas , claramente definidos , se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena , teoriza Iescheck , Parte General , II , 1194 . O sistema punitivo português mostra-se erigido dando prevalência ao fim da prevenção , geral e especial , em articulação com o da culpa , num módulo em que o sentido retributivo nem é predominante, temperado como se mostra pelo princípio da culpa , nos termos dos art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2 e 71 .º , do CP . A prevenção é ditada pelo princípio da necessidade da pena e esta função da importância dos bens jurídicos a proteger , da sua dignidade , conferida pelo sentimento jurídico reinante na comunidade , que reclama gradual e progressiva intervenção punitiva na proporção directa da gravidade da ofensa e da emenda cívica de que o arguido carece . Aos arguidos é imputada , além do mais , a prática de crimes de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo , que introduz , no processo, complexivo , de execução , em vista da apropriação de coisa móvel alheia , um elemento de ataque à pessoa da vítima , legalmente revestindo natureza polimórfica , sob a modalidade de violência contra a pessoa daquela , ameaça com perigo iminente à sua vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir –art.º 210 .º n.º 1 , do CP -, com eficácia agravativa da conduta do agente , nos termos do dispostos no n.º2 b) , com referência ao art.º 204.º , n.º 2 f) , do CP , face à situação de indefesa da vítima , tornada mais vulnerável , exposta a imediato perigo , contra a sua vida e integridade e física , e mais audaz e censurável a acção daquele . A prática do crime de roubo aumentou em todo o mundo e entre nós desenrola-se tendo como agentes jovens das cinturas suburbanas das grandes cidades , sem uma inserção social desejável , direccionado em grande parte contra pessoas indefesas , idosos , crianças ou mulheres , sem obediência a métodos sofisticados de execução ou , ancorados nestes , mas então tendo como alvo diferenciado , estabelecimentos comerciais e bancários , na execução de um plano de agressividade acrescida , tendencialmente infalível , pela resistência que conjecturam deparar-se-lhes a vencer . Seja como for o crime de roubo produz no tecido social forte alarme e insegurança entre as populações , reclamando sentida necessidade de pena , para sua defesa e garantia das expectativas contra tais factos ilícitos , lesivos , como se disse , do património , mas , essencialmente , da pessoa da vítima . Os arguidos BB , AA , BB e outro indivíduo não identificado , planearam assaltar o supermercado “ M... “ , sito em Lisboa , na Av. Afonso III , em Lisboa , levando os dois primeiros uma arma de fogo e aquele ainda uma faca , ficando , no exterior , ao volante de uma veículo , a fim de assegurar o sucesso da operação , transportando-os , depois de consumada , o BB . No dia 26 de Junho de 2005 , pelas 13h20 , certificando-se os três da inexistência de clientes no interior do estabelecimento , o AA fez sinal ao BB para este dar começo ao assalto e , munido de uma arma de fogo , que empunhou , apontou-a à empregada do supermercado , EE , que agarraram , como a empregada da caixa registadora FF , puxando –as o AA e o BB para o interior do escritório . Um dos arguidos , que se desconhece , amarrou , de seguida , os pés e as mãos da dita empregada EE , enquanto o BB , mantendo-se junto da FF, apontando-lhe a arma à cabeça , ordenou-lhe que lhe dissesse onde estava a chave do cofre , recusando-se aquela revelá-lo , porém , após lhe desferir um forte abanão que a fez temer pela vida , terminaria por revelar a chave de um outro cofre , de onde retiraram o AA e o BB , pelo menos €100 . Mantendo o arguido BB a arma apontada à cabeça da FF , aquele e o AA perguntaram-lhe qual o código das caixas registadoras , que indicou , permanecendo o BB de vigilância às citadas empregadas . Tendo surgido o empregado GG e apercebendo-se do assalto decidiu procurar ajuda , mas o arguido AA foi no seu encalço , enquanto os restantes , servindo-se da faca , estroncavam as caixas registadoras apoderando-se , no total , de 1261,10 € . Ao lograr atingir o dito empregado GG o arguido AA agrediu-o na cabeça , sem apuramento das consequências médico-legais, provocando sofrimento e dores na pessoa das ofendidas EE e FF. Na posse das quantias apontadas e de um telemóvel , de valor superior a 100 €, pertença da FF, os arguidos abandonaram o local , pondo-se em fuga . E quando assim procediam , ao passarem pela Rua Adolfo Coelho , em Lisboa , avistaram o veículo de matrícula ... , conduzido pelo seu dono DD , que se preparava para o estacionar . Este , à ordem de abandono do carro , pois se tratava de um assalto , reagindo com menos celeridade , pois é portador de deficiência física , foi agredido com a coronha da pistola usada pelo arguido AA , da marca B... , modelo “ A... B... 96” , arma de alarme mas adaptada a disparar projécteis de calibre 7, 65 mm , na zona das costas e cabeça , retirado para o exterior e lançado ao chão , para onde o BB também atirou as muletas que o DD usava . Nessa altura foi feito um disparo com a arma de fogo cuja cápsula se alojou no interior do veículo . O AA e o BB introduziram –se no interior do veículo do DD , pondo-se ao volante dele o AA , sem ser portador de documento que o habilitasse a conduzir . Os arguidos AA e BB apoderaram-se , contra a vontade do seu dono , de um blusão de ganga , um par de óculos de sol , um telemóvel , alguns cds de música , três porta –chaves e de uma carteira em pele , contendo 30 € , contidos no interior daquela viatura que veio a ser recuperada em 3 de Julho de 2005 . O ofendido DD gastou 1.469, 48 € na reparação do seu veículo e despendeu 297, 71 € em transportes consequentes à privação da viatura Como consequência directa e necessária o DD sofreu ferida occipital e escoriações lombares , sem consequências médico-legalmente definidas. E despendeu , como o GG , 117, 20 € em despesas de assistência prestada no Hospital de S. José . Os arguidos AA e BB sabiam que a posse , detenção e utilização da pistola , resultante de adulteração , mediante transformação de arma de deflagração de munições de alarme em projécteis , era proibida por lei . O arguido AA não ignorava que condução ilegal de viatura , sem habilitação legal , era proibida e punida legalmente . Os arguidos , ora recorrentes , agiram em conjunção de esforços , em execução de um plano prédeterminado , com intenção de fazerem suas as quantias pertença do “ M...” , bens e valores do DD e da FF, determinando-se livremente, com conhecimento da proibição legal dos seus procedimentos , incluindo as agressões físicas nas pessoas de GG e DD . VI. A vontade criminosa presente nos arguidos é muito intensa, orientadora da elaboração de um cuidado e reflectido processo criminoso, em que se a expressão patrimonial não atinge valores elevados , antes medianos , ao nível da subtraccção de bens e valores , já a dimensão da ofensividade a bens pessoais se mostra gravosa e num plano da maior gravidade . De facto a vida das ofendidas EE e FF esteve em iminente risco de perda , pois contra ambas foi apontada uma pistola , municiada , bastando um mero descontrole para do risco de resultado se passar ao evento letal ; o “ jus ambulandi “ , a liberdade de movimentos de ambas , é certo que pelo tempo estrito para consumação dos roubos , de contrário se preencheria e concorreria outro tipo de ilícito , foi afectada quando ambas , contra sua vontade , pois foram puxadas para o interior do escritório , e um dos arguidos ou o terceiro inidentificado , mas em obediência a um projecto comum , de todos delineado , por todos querido e sobre o qual detinham domínio –aspecto essencial para configuração da co-autoria , na doutrina de Roxin , - amarrou com fita adesiva de que se faziam portadores , as mãos e pés da ofendida EE , à qual , como à FF adveio , naturalmente , dor e sofrimento . De igual modo o desapossamento de bens do ofendido DD se processou a coberto da violência física sobre a sua pessoa , com inteiro desprezo pela sua inferioridade física , igualmente justificativo de juízo de censura a agravar o já concorrente quanto à demais vítimas , ante uma evidente superioridade numérica dos arguidos , redutora da respectiva capacidade de defesa . Por tudo isto se pode afirmar dolo intenso , forte vontade de cometimento dos crimes por parte dos arguidos , que justifica um forte juízo de censura e reprovabilidade , reclamada em nome de sentidas necessidades de prevenção na luta contra o crime de roubo , de frequente cometimento , aqui consumado , até , com alguma organização , e da necessidade de emenda , de prevenção da reincidência , de todos , em nome da readaptação ao tecido social de que se revelaram hostis . Mais, até , o arguido AA porque já incorreu na prática de crime de condução ilegal de viatura volvido escasso tempo sobre o cometimento dos factos que lhe respeitam nos presentes autos , em que reitera , denotando que a antecedente condenação não constituiu advertência solene . O desvalor da acção , ou seja o grau de ilicitude , por tudo o que se deixa enunciado é elevado . Acode , contudo , em favor dos arguidos a sua provada confissão parcial dos factos , atenuante que se mostra localizada na fundamentação decisória , quando o devia , em nome de correcta confecção técnica da decisão , no elenco dos factos provados . A confissão –parcial e não integral , se bem que se deduz ser relevante à descoberta da verdade dos factos , foi ponderada na decisão , as condições pessoais dos arguidos igualmente , designadamente o facto de o AA ser pai de um filho de 2 anos e meio , residente com a mãe no Brasil , bem como facto de o BB ser delinquente primário . A primodelinquência do AA só por mero lapso a sua defensora a pode invocar dado que já sofreu condenação por factos anteriores aos que praticou nestes autos , como consta da decisão recorrida . A atenuação especial da pena , que a sua defensora reclama, só uma visão completamente errada do instituto , de injustificada invocação , pois só é de aplicar somente quanto a imagem global do facto , mercê do concurso de circunstâncias anteriores , posteriores , concomitantes do facto , postule redução acentuada da culpa , ilicitude e necessidade de pena -art.º 72.º , do CP - circunstancialismo que uma análise simples repele em absoluto . O arguido AA tinha 22 anos na data dos factos ; o arguido BB, 21 , acabara mesmo de sair , 2 meses 17 dias antes , do escalão que lhe permitiria beneficiar do regime especial para jovens delinquentes , com idade compreendida entre 16 e 21 anos , ao abrigo do Dec.º_Lei n.º 401/82 , de 23/9 . Neste contexto não é de todo desajustado conceder à idade apontada , causa de uma certa irreflexão e imponderação , como é próprio dos jovens dessa faixa etária , algum relevo atenuativo . E porque se nos afigura excessiva a pena parcelar imposta para o crime de roubo , bem superior à que homicídios tentados , com graves consequências para as vítimas , têm merecido , reduz-se a imposta para cada um dos arguidos para 5 anos e meio de prisão , pela prática dos crimes de roubo , mantendo-se , sem alteração , as demais penas. VII.Pelo exposto e , em cúmulo jurídico , considerando-se , em conjunto , os factos e a personalidade dos arguidos , condena –se o arguido BB , como co-autor de 3 crimes de roubo agravado , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , com referência ao art.º 204.º n.º2 f) , do CP , em 5 anos e meio de prisão por cada , mantendo-se as demais penas parcelares , em 8 anos de prisão e o arguido AA na mesma pena de 5 anos e meio de prisão , por cada crime de roubo , agravado , p. e p . por aquelas mesmas disposições legais , mantendo-se as demais penas parcelares para os restantes crimes , condenando-se o arguido AA em 8 anos e meio de prisão , provendo-se ao recurso , revogando-se nessa parte a decisão recorrida . Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2006 Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes |