Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA PENA ÚNICA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL JUÍZO DE PROGNOSE | ||
| Nº do Documento: | SJ200901220036315 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Conforme corrente maioritária do STJ, o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas. II - Tal como sucede com as demais penas, é lícito ao Supremo, no recurso de revista, sindicar a decisão de determinação da medida da pena única, quer quanto à correcção das operações de determinação, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. III - O recorrente, que cumpre actualmente uma pena única de 3 anos e 4 meses de prisão por crimes da mesma natureza levados a cabo através do mesmo modus operandi – arrombamento de janela, seguida de escalamento –, terá de cumprir, sucessivamente, a que lhe for fixada nos presentes autos; para que a reinserção social do arguido se possa operar o mais rapidamente possível, integrando-o na sociedade e numa vida em liberdade, a pena a aplicar não deverá exceder metade da moldura abstracta do cúmulo, respondendo, desse modo, suficientemente à tutela dos bens jurídicos e às expectativas comunitárias. IV - Nos termos do art. 50.º do CP, na redacção da Lei 59/2007, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O juízo de prognose favorável não se justifica se o arguido, que cometeu diversos crimes, foi condenado em penas parcelares que foram suspensas, motivo por que a pena única de prisão pelos crimes que integram o presente cúmulo tem de ser efectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no âmbito do processo comum colectivo nº 281/04.0GEVCT foi julgado AA, e condenado, por acórdão de 02.02.2006, transitado em julgado, em duas penas cada uma de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, al. e), por referência aos arts. 203º do Código Penal. Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Código Penal, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva. O arguido, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão, havia sofrido duas outras condenações, pelo que, com vista à aplicação de uma pena única, foram requisitadas certidões das decisões condenatórias cujos crimes se encontram numa relação de concurso de infracções com a condenação nestes autos. Após audiência, o tribunal colectivo fixou a pena única em 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido recorre ao Tribunal da Relação de Guimarães, extraindo da sua motivação as conclusões que se transcrevem: I - Cúmulo jurídico 1- No cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos foram integradas as penas parcelares aplicadas nos processos nº 1138/02.5GCBRG, n° 174/04.1GDVCT, n° 281104.2GEVCT. Sucede que, no processo comum colectivo n° 1138/02.5 das varas de competência Mista de Braga por decisão de 02.11.05, foi-lhe aplicada a pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Ora, a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 2 anos não lhe foi revogada, pelo que deveria ter sido declarada extinta, e em consequência não deveria a mesma fazer parte do cúmulo jurídico. 2 - Além de que, em 1 de Setembro de 2007, entrou em vigor a lei 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o código penal. Tal alteração estendeu-se ao regime da pena de prisão suspensa na sua execução com repercussões na situação do condenado nestes autos. Ao recorrente, foi aplicada no processo n° l138/02.5GCBRG, por decisão de 02.11.05 uma pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e no processo l74/04.1GDVCT, por decisão de 06.12.05, uma pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sendo que o período de suspensão foi fixado em medida superior à da pena de prisão. 3- Ora, agora, nos termos do disposto no artigo 50 n05 do Código Penal, na versão da Lei n° 59/2007, o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano. Ou seja, o período de suspensão é imperativamente fixado pela Lei em medida igual à da pena de prisão, não podendo superá-la, excepto no caso de pena de prisão fixada em medida inferior a um ano, caso em que tal período de suspensão, também de modo imperativo, é de ano. 4- No processos supra referidos este regime é concretamente mais favorável ao arguido, já que lhe encurta o prazo durante o qual está sujeito a incidências que impeçam a extinção da pena, e por outro lado terá nesse sentido a pena se extinguido. Importa, por conseguinte, aplicar o regime mais favorável nos termos do art. 2°, nº 4 do Código Penal. 5- Assim sendo, aplicando o novo regime trazido pela nova lei, e por conseguinte mais favorável ao Recorrente, ou seja, sendo o período de suspensão da execução igual ao da pena de prisão, também a pena aplicada no processo nº 174104.1GDVCT, se teria extinguido por decurso do tempo, dado que o recorrente não voltou a cometer qualquer crime desde da prolação da decisão. 6- Estão assim, as penas aplicadas nos processos nº 1138/02.5GCBRG e nº 174/04.IGDVCT ambas extintas pelo seu cumprimento, e em consequência não devem as mesmas integrar o cúmulo jurídico efectuado no processo 281/04.2GEVCT. II- Inclusão das penas suspensas no cúmulo Jurídico 7- Outra questão que se coloca no caso em apreço, é o facto de o cúmulo jurídico das penas ter junto penas suspensas na sua execução com penas efectivas, com o qual o Recorrente não concorda. 8- Decisões do Supremo Tribunal de Justiça vão no sentido de que a aplicação de uma pena única supõe que esteja em causa penas da mesma natureza, pelo que sendo a pena de prisão suspensa uma pena de substituição e portanto, de natureza diferente da pena de prisão, não são as mesmas cumuláveis, seguindo esta orientação o acórdão 20.04.05, processo 4743/04, acórdão 02.06.04, processo n° 04P1391, in dgsi, e o acórdão de 04.06.02, publicado na CJ (STJ) XII, lI, 217 todos do STJ; acórdão da RP de 12.02.86, CJ t.r p.204; acórdão da RC de 08.05.91, BMJ 40rp.638. 9- Vários são os argumentos a favor desta orientação, nomeadamente o da intangibilidade do caso julgado, o qual confere segurança jurídica às decisões judiciais transitadas. 10- Se a pena ficou suspensa na sua execução e se essa decisão transitou em julgado, a revogação da suspensão só poderá verificar-se nos exactos termos definidos no artigo 56° do C. Penal, nos quais não está contemplado o concurso superveniente de infracções. 11 - Além de que, se o arguido, que é o principal destinatário da decisão condenatória, ficou ciente, com a prolação desta, dos direitos que lhe assistem e dos deveres que lhe foram impostos, não deve ficar sujeito a uma alteração imprevista, como é a da efectivação de um cúmulo jurídico de penas que viesses a eliminar o regime da suspensão. 12-Por outro lado, os diversos tribunais, em relação à maior parte dos crimes abrangidos pelo cúmulo, consideraram, sem dúvidas, que se verificava uma prognose social favorável que apontava claramente para a suspensão da execução dessas penas, e que agora a junção "aritmética" afaste, a priori, e sem juízo substantivo autónomo, a pena de substituição. 13- Ora, os elementos recolhidos e que levaram a todos os tribunais das várias condenações parcelares à suspensão das penas, não foram infirmados, sugerem a manutenção da pena de substituição como a pena, em justiça, adequada ao caso, suspensão da sua execução por período adequado, com regime de prova, com a elaboração de plano individual de readaptação e acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social. 14- Desta feita, deverá o cúmulo jurídico das penas parcelares que englobaram o mesmo ser tido sem efeito. III - Aplicação do D.L. 401/82 de 23 de Setembro. 15- No tribunal recorrido entendeu-se que não seria de aplicar o D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro, uma vez que não haveria razões para pensar que da aplicação do instituto pudessem resultar vantagens para a reinserção social do arguido. 16- Segundo prevê o artigo 9° do referido D.L., estabeleceram-se normas especiais aplicáveis aos jovens adultos, ou seja, agentes que, na data da prática do crime, tenham completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos (art. 1). 17- Também prescreve o artigo 4°, que se ao jovem adulto for aplicável a pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos gerais previstos na lei penal "quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem para a integração social do jovem condenado". 18- Na data da prática dos factos, o recorrente, tinha apenas 16 e 18 anos, não chegando praticar ilícitos com 20 anos, idade em que já estava a residir em Espanha com a sua companheira, tendo estabelecido aí o seu domicílio. 19- Tal atenuação prevista no D.L. 401/82 de 23 de Setembro, não sendo obrigatória, é um poder dever, sempre a ponderar, quando se crê que com a mesma se evidenciem vantagens para a reinserção social do jovem arguido. 20- O Recorrente teve um percurso de vida instável e deficitário no investimento familiar, viveu carecido de suporte afectivo. Hoje, porém e antes de recluso, tinha urna vida 1aboral concertada, criara laços de convivência social, vivia com uma companheira, e tem uma filha. 21- Fazendo uma comparação entre o passado e o seu presente, deverá fazer-se um juízo de prognose actual favorável, acreditando que mediante a atenuação especial da pena se podem obter benefícios para a reinserção social futura do recorrente. Nas palavras de Figueiredo Dias, in Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, MJ, LX 78, " a culpa ( ... ) é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar, até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção, geral e especial". 22- Acresce que, pode constatar-se que o Recorrente desde 25.10.2004 até ao momento em que foi conduzido a Estabelecimento prisional (cerca de 3 anos) não cometeu qualquer outro crime, não havendo, pois, receio de o mesmo voltar a delinquir, e prova também que as penas impostas nos processos supra referidos, cuja execução lhe foi suspensa, foi suficientemente dissuasora, e tanto assim foi que o mesmo desde 5.1 0.2004 não voltou a delinquir. Deve por isso valorar-se as condições de vida actuais do recorrente. 21- Assim sendo, não existem razões nem nada obsta, para que não seja aplicado o regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 anos e os 21. 22- O acórdão recorrido violou, por isso, as normas estipuladas nos artigos 50°, 61º, 77° e 78° do Código Penal, artigos 4° do D.L. 401/82 de 23 de Setembro conjugado com os artigos 73 e 74° do C. P., e ainda os artigos 13°, 18° e 204° da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso, e em consequência ser revogado e substituído por outro que não inclua as penas de prisão parcelares aplicadas no processo nº 1138/02.5GCBRG, e processo nº I74/04.1GDVCT, já extintas pelo seu cumprimento, tendo em conta o regime trazido pela Lei 59/2007, tendo ficado as mesmas com duração da suspensão da execução por período igual ao da pena aplicada - cfr. art. 50° do CP. Caso assim não se entenda, deverá o acórdão recorrido não incluir na pena única do concurso de crimes, penas de substituição, como seja a pena de prisão suspensa na sua execução, pela função que lhe está politico-criminalmente adstrita, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução. Sem prescindir. A pena, que vier a ser aplicada ao recorrente, deverá ser suspensa na sua execução, por período adequado, com regime de prova, com a elaboração de plano individual de readaptação e acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social ou atendendo a que a prisão é a "escola do crime" que o recorrente vivia com uma companheira e tem uma filha a cargo, tem trabalho, conseguiu inserir-se socialmente e desde 06.10.2004 não voltou a delinquir, então o recorrente deverá cumprir a pena que lhe for imposta em prisão domiciliaria, estando o mesmo de acordo em usar pulseira electrónica, dispondo-se a mudar de residência de modo a que lhe possa ser aplicada a tal medida, no caso de não lhe ser suspensa a execução da pena de prisão. Respondeu o Ministério Público, argumentando no sentido da manutenção da decisão. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, este, por acórdão de 22-09-2008, considerando que a discordância do recorrente incide sobre a pena única, sendo portanto uma questão de direito, e que a decisão recorrida provém do tribunal colectivo, sendo a pena aplicada superior a 5 anos de prisão, declarou a sua incompetência para conhecer do recurso, atribuindo-a ao Supremo Tribunal de Justiça. Enviados os autos ao Supremo, o Ministério Público, a quem foi dada vista do processo, emitiu parecer no sentido da improcedência das diversas questões suscitadas no recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, mas a defesa nada disse. Os autos foram a vistos, sendo o recurso conhecido em conferência, conforme dispõe o art. 419º nº 3 al. c) do Código de Processo Penal. 2. - Na decisão recorrida foi tida em conta a seguinte factualidade; a) no processo comum colectivo 1138/02.5, das Varas de Competência Mista de Braga, por decisão de 02.11.05, por factos praticados a 30.11.02 e 19.12.02, foi condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p.p. art.204°-2/e) CP e na pena de 15 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p.p. art.204°-2/e) CP. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenando na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; b) no processo comum colectivo 174/04.1, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por decisão de 06.12.05, por factos praticados a 01.10.04, foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado p.p. art.204°-2/e) CP; c) no processo comum colectivo 281/04.0, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por decisão de 2.02.06, por factos praticados a 13.09.04 e 25.10.04, foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses pela prática de um crime de furto qualificado p.p. art.204º-2/e) CP e na pena de 2 anos e 3 meses pela prática de um outro crime de furto qualificado p.p. art.204º-2/e) CP. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenando na pena única de 3 anos de prisão (efectiva). Quanto à personalidade e condições de vida do arguido: d) personalidade do arguido: o seu passado criminal (com várias condenações) é sinónimo da sua indiferença repetida pelas “solenes advertências” de que tem sido alvo e revela um percurso delinquente preocupante e uma acentuada propensão para o desrespeito da propriedade alheia; e) condições pessoais e a situação sócio-económica do arguido: descende de uma família de baixo estatuto social, desorganizada e portadora de modelos comportamentais distorcidos e socialmente desajustados, sem regras de conduta e sem uma liderança. Com 11 anos de idade o arguido começou a revelar atitudes anti-sociais, em concomitância com o insucesso e absentismo escolar. Cumpriu uma Medida Tutelar de Internamento no Centro Educativo dos Olivais, em Coimbra, no período de 16.07.03 a 16.07.04. Tem o 6º ano de escolaridade. O arguido conheceu um processo de socialização particularmente conturbado, tendo crescido com uma imagem negativa da família “colada à pele”. As suas condutas delituosas tornaram-no, no meio de residência, um caso típico delinquência juvenil. Pouco colaborou com o IRS no âmbito do acompanhamento com regime de prova que lhe foi aplicado pelo Tribunal Judicial de Vila Verde (proc.237/03.0, do 1º juízo). Encontra-se detido em cumprimento de pena. 3. No seu recurso, o arguido elege as seguintes questões: A) contesta a integração no cúmulo de penas suspensas na sua execução, que, aliás, devem ser consideradas extintas pelo decurso do prazo, o qual deve ser reduzido para a duração da pena quanto à que foi aplicada no proc. ????, por via da alteração introduzida no art. 50º do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o nº 5, que estabelece agora que o período de suspensão tenha duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano; B) Defende que a pena única deve ser especialmente atenuada por força do regime penal especial para jovens delinquentes, visto à data dos factos ter idade inferior a 21 anos; C) Reclama que a pena, uma vez atenuada especialmente e fixada em duração inferior, seja suspensa na respectiva duração. 4. Quanto ao primeiro aspecto e no concerne à extinção da pena pelo decurso do prazo de suspensão, dir-se-á que o recorrente parte dum equívoco, pois o tempo de duração da pena alternativa é contado a partir da data do trânsito em julgado, conforme já estabelecia o nº 5 do art. 50º. Ora, os acórdãos proferidos no procs. nº 1138/02.5, das Varas de Competência Mista de Braga e nº 174/04.1, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, embora proferidos ainda no ano de 2005, só transitaram em julgado em 19.10.2007 (fls. 390) e em 26.06.2007 (fls. 364), respectivamente. Daí que o tempo de suspensão da pena ainda não tenha decorrido. Conforme se referiu, o recorrente suscita a questão de ser possível cumular penas de prisão que foram anteriormente declaradas suspensas. Invocando a existência de decisões do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da que a aplicação de uma pena única pressupõe que estejam em causa penas da mesma natureza, o que impede o cúmulo de penas de prisão com penas de substituição, o recorrente argumenta com a intangibilidade do caso julgado, que só permite – afirma – a revogação da suspensão nos exactos termos do art. 56º do Código Penal, disposição que não contempla o concurso superveniente de infracções. Refere ainda que o arguido não deve ficar sujeito a uma alteração imprevista da decisão condenatória transitada, como resultaria da efectivação de um cúmulo que viesse a eliminar o regime da suspensão. A questão da possibilidade de, no concurso superveniente de crimes, o cúmulo jurídico recair sobre penas de prisão declaradas suspensas, tem sido objecto de duas correntes, uma, aquela a que o recorrente se refere, que considera que a aplicação de uma pena única, no caso de concurso superveniente de crimes, supõe que as penas sejam da mesma natureza, o que não sucede com a pena suspensa por a pena de substituição ser diferente da pena de prisão, dada a natureza e a função que lhe está político-criminalmente adstrita, outra, que é a maioritária neste Supremo Tribunal, que afirma que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas. Sem embargo da bondade da argumentação da primeira corrente, não pode deixar de se considerar que a corrente maioritária é aquela que conduz a resultados mais equitativos, permitindo a aplicação de penas mais justas. Como se escreveu no acórdão de 21 de Dezembro de 2006 – proc. 4357/06, de que foi relator o Conselheiro Pereira Madeira, “a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses de cúmulo jurídico, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente.” Nesse mesmo aresto, indica-se a metodologia a seguir quando alguma das penas parcelares que entre no cúmulo seja uma pena de substituição: não havendo na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta, valerá para tanto a pena de prisão que foi substituída, e, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva. Contra tal posição, não se pode objectar com a existência de caso julgado. Seguindo, uma vez mais, o referido acórdão de 21 de Dezembro de 2006, há que reconhecer que “se tal operação - efectivação de cúmulo jurídico - é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o artigo 78.° citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado” Nenhuma censura, neste âmbito, merece, pois, o acórdão recorrido. 5. A segunda questão que o recorrente coloca respeita à aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. O Ministério Público, no seu parecer, lembra que o acórdão recorrido procedeu ao cúmulo de penas parcelares impostas por decisões transitadas em julgado, o que torna a questão da aplicação do regime especial para jovens delinquentes excedentário, por força do caso julgado das correspondentes condenações. Assiste, sem dúvida, razão ao Ministério Público. É certo que o recorrente praticou os diversos crimes quando tinha uma idade inferior a 21 anos, o que lhe permitiria aproveitar do regime especial se houvesse sérias razões para crer que da atenuação resultariam vantagens para a sua reinserção social. Assim decidiu o acórdão lavrado no proc. nº 174//04.1GDVCT, que fez o arguido beneficiar desse regime, tendo atenuado especialmente a pena. O que significa que, se a pena única fosse atenuada especialmente, o arguido iria beneficiar duas vezes do referido regime. Nenhum reparo merece, assim, neste ponto, a decisão em apreço. 6. Pretende o recorrente, por último, que a pena única venha a ter a sua execução suspensa. A argumentação do recorrente para atingir este desiderato assenta na procedência das questões anteriores, o que, como se viu, não logrou alcançar. . Segundo Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág. 291), a pena do concurso terá de ser encontrada pelo tribunal "em função das exigências gerais da culpa e de prevenção", sendo que , para tanto, "a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º n.º 1 do Código Penal, um critério especial, o do art. 77º n.º 1 - 2ª parte. ... Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação a personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Tal como sucede com as demais penas, é lícito ao Supremo, no recurso de revista, sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 197) Como é sabido, “a punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais.” (cfr. ac. STJ de 17-03-2004 – Proc. 4431/03). O que significa que não é de seguir a corrente, hoje praticamente abandonada, que considera possível o designado “cúmulo por arrastamento”, segundo a qual «a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar a todos esses crimes». Foi assim que se entendeu no despacho de fls. 277 dos presentes autos. Daí que tenha sido necessário operar um novo cúmulo, agora com as penas aplicadas nos procs. nº 1138/02.5, das Varas de Competência Mista de Braga, nº 174/04.1, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima e nº 281/04.0, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o que foi feito no acórdão recorrido. Numa moldura com um mínimo de 2 anos e 4 meses e um máximo de 8 anos e 11 meses, o tribunal colectivo fixou uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Para tanto, tomou em consideração a gravidade dos factos patenteada no número de crimes cometidos (cinco), no seu tipo (todos dolosos) e na sua natureza (todos furtos qualificados), a situação temporal dos factos, dada a existência de uma certa concentração cronológica que permite estabelecer uma conexão entre eles, conexão reforçada pela leitura dos “factos provados” de cada uma das decisões e pelo tipo de delito e forma da sua execução e ainda a os traços de personalidade o arguido e as suas condições economico-sociais, que acima foram referidas. O ora recorrente cumpre actualmente uma pena única de 3 anos e 4 meses de prisão por crimes da mesma natureza, levados a cabo através do mesmo modus operandi – arrombamento de janela, seguida de escalamento. Após essa pena terá de cumprir a que lhe for fixada nos presentes autos. Com vista a que a reinserção social do arguido se possa operar o mais rapidamente possível, integrando-o na sociedade e numa vida em liberdade, a pena a aplicar nos presentes autos não deverá exceder metade da moldura abstracta do cúmulo, respondendo, desse modo, suficientemente à tutela dos bens jurídicos e às expectativas comunitárias. Fixa-se, por isso, a pena única em 4 anos e 6 meses de prisão. Nos termos do art. 50º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Torna-se necessário, para tanto, que o tribunal, atendendo ás condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior aos factos, forme um juízo de prognose favorável que se traduz na esperança de que o arguido sentirá a condenação como uma advertência e não cometerá, no futuro, novos crimes. Ora, tal juízo de prognose não se justifica no presente caso em que o arguido cometeu diversos crimes, foi condenado em penas parcelares que foram suspensas, não se tendo afastado dum tipo de vida que não respeita os bens alheios. Daí que a pena única de prisão pelos crimes que integram o presente cúmulo tenha de ser efectiva. Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e, em consequência, revogando a decisão recorrida, fixar a pena única em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Custas pelo recorrente cm taxa de justiça de 4 UC. Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 Arménio Sottomayor (Relator) Souto Moura |