Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032358 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA BURLA PROCEDIMENTO CRIMINAL QUEIXA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PASSAGEM DE MOEDA FALSA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610090483693 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG564 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/94 | ||
| Data: | 03/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TAIPA DE CARVALHO IN SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG218 PAG226 PAG220. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CP VOL2 2ED ART265. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP ITALIANO ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório previsto na alínea c) do n. 2 do artigo 410, do CPP é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela, algum facto essencial. II - Entre os crimes de passagem de moeda falsa e de burla existe uma situação de concurso real, ainda que consumados através da mesma acção. III - O crime de burla que, na vigência do Código Penal de 1982, era um crime público passou com a revisão deste diploma operada em 1995 a ser crime semi-público passando o respectivo procedimento criminal a depender de queixa - cfr. artigo 217 do Código Penal de 1995. IV - Tendo a burla sido cometida na vigência do Código Penal de 1982 e tendo o Ministério Público deduzido a sua acusação sem prévia queixa dos ofendidos e como esta não veio a ser formulada no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da lei nova - artigo 115 deste diploma - esse direito de queixa extinguiu-se e o Ministério Público perdeu a legitimidade para acompanhar o procedimento criminal e, retroactivamente, perdeu legitimidade para deduzir acusação. V - Em abstracto, uma lei que transforma um crime público em crime semi-público é mais favorável ao arguido que a anterior; e sê-lo-á em concreto se queixa não houver. | ||