Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502020001413 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - A possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CPP prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03, de 23-08, pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução do mandado de detenção europeu, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão - para procedimento penal ou para execução de uma pena após a condenação no Estado da emissão: as condições para aplicação de medida de coacção, quando o procedimento de execução do mandado requeira formalidades ou informações complementares, podem ser mais abertas no caso de detenção para procedimento penal por crime de menor gravidade (embora dentro dos limites que admitem a emissão de mandado europeu) do que nos casos em que a emissão se destina a assegurar o cumprimento de uma pena de prisão de efectiva gravidade.
II - E o procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação. III - Estando em causa a execução de um mandado para cumprimento do remanescente de uma pena de 10 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes (8 anos, 8 meses e 6 dias), tendo por referência essencial os motivos e a finalidade que determinou a emissão do mandado, apenas a manutenção da detenção durante o período (curto - 60 dias - previsto no art. 26.º, n.º 2, da Lei n.º 65/03) para a decisão sobre a execução permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, quer pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a apreensão física), quer nas situações do art. 12.º, n.º 2, al. g), do referido diploma, e, se for o caso, para o cumprimento da pena em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Requerida no tribunal da relação de Lisboa a execução de um mandado de detenção europeu, emitido pelas autoridades judiciárias francesas, relativamente a AA, condenado em França por crime de tráfico de estupefacientes, na pena de dez anos de prisão, a juiz relatora, em cumprimento do disposto nos artigos 18º, nº 3 da Lei nº 65/03, de 23 de Agosto, procedeu à audição da pessoa detida, que não consentiu na sua entrega ao Estado da emissão. Na sequência da audição, a juiz relatora validou liminarmente a detenção, solicitou informações às autoridades judiciárias da Estado da emissão para efeitos do disposto no artigo 13º, alínea a), da referida Lei, e, «vistos os elementos fornecidos e disponíveis», determinou que a pessoa procurada aguardasse «os ulteriores trâmites sujeito à obrigação de se apresentar semanalmente no posto policial da área da sua residência». 2. Discordando do assim decidido no que respeita à aplicação da medida de coacção, o magistrado do Ministério Público interpõe recurso, que fundamenta nos termos da motivação apresentada e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: lª Não se concorda com a substituição feita da medida de detenção, para ulterior entrega, em cumprimento de mandado de detenção europeu, pela medida de apresentação periódica em posto policial; 2ª 0 Tal só foi possível por força da remissão feita pelo art 34° da Lei n.° 65/2003, de 23/8, para as normas do processo penal; 3ª A aplicação feita da dita remissão não levou em conta que a detenção, ficando sujeita a prazos mais exíguos que os da prisão preventiva ordem interna, era de manter; 4ª Com efeito, o requerido tinha sido detido há menos de 48 horas, tendo já sido recebido e validado o mandado de mandado de detenção europeu para cumprimento de pena remanescente de uma condenação por tráfico de estupefacientes, ainda que sobre o mesmo se tenha tornado necessário obter informação complementar; 5ª Com efeito, neste caso, o requerido é de aguardar na situação em que se encontrava detido pelo prazo de 18 dias, conforme previsto no art 38°, n° 5, da Lei n.° 144/99, de 31/8, aplicável por analogia, ou, caso assim se não entenda, pelo prazo previsto no art. 30°, n.° l da Lei n.° 65/2003, de 23/8. 6ª O despacho recorrido violou, pois, e ainda os arts. 193° e 204º, alínea a), do C.P.P.. 7ª Com efeito, a interpretação feita não se levou em devida conta que os factos que motivaram o pedido, que são graves, estando o arguido condenado, segundo o que informa a autoridade emitente, na pena de 10 anos de prisão, havendo receio de fuga, apesar do mesmo ser cidadão português, mas pode viajar facilmente para fora do país, pela profissão que exerce como motorista, sendo certo que tal é favorecido por não existir actualmente controlo fronteiriço dentro do espaço comunitário. Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida. O recorrido não respondeu à motivação. 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. O recurso é admissível, como resulta directamente do artigo 24º, nº 1, alínea a), da Lei nº 65/03, de 23 de Agosto. O mandado de detenção europeu, que no plano das cooperações reforçadas entre Estados membros da União Europeia constitui o primeiro instrumento de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, está concebido na base essencial da confiança entre os Estados membros. Por isso, o princípio de que autoridade competente do Estado da execução tem de repousar na confiança nas decisões tomadas pelas autoridades competentes do Estado da emissão (competência material e processual; razoabilidade e certeza das decisões; respeito pela exigências do processo equitativo). A especificidade e a restrição das causas de recusa de execução (artigo 11º da referida Lei), bem como os casos de recusa facultativa (artigo 12º), que se ligam a motivos imediatamente objectivos ou a pressupostos relativos a contactos existentes com a jurisdição nacional (e ainda, nesta medida, com o princípio da soberania penal), sublinham a dimensão, efectiva e operativa, do princípio do reconhecimento mútuo que permitiu a definição deste particular modo reforçado de cooperação no domínio da justiça penal. É nesta perspectiva que têm de ser considerados a detenção da pessoa procurada e os limites da competência, processual, da autoridade competente do Estado da execução e que tem de ser interpretado o artigo 18º, nº 3 da lei nº 65/03, que dispõe que o juiz relator decide sobre a validade e manutenção da detenção, podendo aplicar ao "detido" medida de cocção prevista no Código de Processo Penal. A possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no Código de Processo Penal pressupõe, pois, um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionada pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão - para procedimento penal ou para execução de uma pena após a condenação no Estado da emissão. As condições para aplicação de medida de coacção, quando o procedimento de execução do mandado requeira formalidades ou informações complementares, podem ser mais abertas no caso de detenção para procedimento penal por crime de menor gravidade (embora dentro dos limites que admitem a emissão de mandado europeu) do que nos casos em que a emissão se destina a assegurar o cumprimento de uma pena de prisão de efectiva gravidade. O procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação. A decisão recorrida não fundamenta, especificamente, a aplicação da medida de coacção que determinou. Está em causa a execução de um mandado para cumprimento do remanescente de uma pena de dez anos de prisão por criem de tráfico de estupefacientes. O magistrado recorrente invoca, implicitamente, o receio de fuga como fundamento para a procedência do recurso. As razões invocadas pelo magistrado recorrente são, no contexto, procedentes. Com efeito, nas circunstâncias do caso, e tendo por referência essencial os motivos e a finalidade que determinou a emissão do mandado pelo Procureur de la Republique no Tribunal de Grande Instance de Bayonne (cumprimento do remanescente - oito anos, oito meses e seis dias - de uma pena de dez anos de prisão), apenas a manutenção da detenção durante o período (curto - 60 dias - previsto no artigo 26º, nº 2 da Lei nº 65/03) para a decisão sobre a execução permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, quer pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a apreensão física), quer, nas situações do artigo 12º, nº 2. alínea g), da Lei nº 65/03, e se for ocaso, para o cumprimento da pena em Portugal. Deste modo, considerando a finalidade do mandado, a Relação deveria ter mantido a detenção. 4. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso do Ministério Público, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a manutenção da detenção. Sem taxa de justiça. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |