Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1287
Nº Convencional: JSTJ000329
Relator: ABEL FREIRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200205230012872
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 838/01
Data: 11/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N2 N3 ARTIGO 805 N3.
Legislação Comunitária: AC STJ PROC95/97 DE 1997/06/12.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ ANOV TI PAG163.
Sumário : Os juros de mora, da indemnização por acidente de viação, contam-se desde a citação se o autor formular o pedido nesse sentido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, viúva, residente em Santa Cruz do Bispo, Matosinhos,
veio propor a presente acção com processo sumário (o do n.º 3834B) contra, entre outros, o
B, com sede em Lisboa e
C, residente na Rua ...., Matosinhos,
pedindo a sua condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de 16294647 escudos e juros de mora que se vencerem, desde a citação, até integral e efectivo pagamento, bem como a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Invoca para o efeito o acidente de viação de que foi vítima no dia 11-5-1991, pelas 23h e 15m na Avenida Infante D. Henrique, em Vila Nova de Gaia, ao ser atropelada pelo veículo GT, conduzido por C, do qual lhe resultaram ferimentos vários que a impedem de trabalhar, dando-se o acidente por culpa exclusiva do condutor do veículo.
Citados os réus contestaram, pedindo a absolvição do pedido.
Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que condenou os réus B e C na indemnização de 16294647 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a data da decisão quanto a 15000000 escudos e juros desde a citação quanto a 1294647 escudos.
Recorreu o B, e a autora vindo a ser julgado improcedente o recurso do B e procedente o recurso interposto pela autora, condenando-se os réus (B e C) a pagar à autora a quantia de 15000000 escudos com juros desde a citação, além dos juros sobre a quantia restante (1294647 escudos) nos termos decididos em primeira instância.
Recorreu o B, concluindo, em resumo, nas suas alegações:
O cálculo pelos lucros cessantes, fixado em 14000000 escudos, é excessivo;
A autora tinha 42 anos à data do acidente e à taxa de 5% encontramos um capital de 6000000 escudos, atendendo à incapacidade para a profissão habitual;
Quanto aos danos não patrimoniais, o seu montante encontra-se fixado com base na ponderação do tribunal, sendo o juro actualizado em relação à sentença, pelo que só deve vencer juros desde a sentença não desde a citação.
Quanto aos danos futuros (14000000 escudos) o Tribunal orientou-se por critérios actuais, pelo que os juros só devem contar-se desde a decisão.
Contra-alegou a autora defendendo que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações do B, são postas duas questões:
A indemnização deve ser reduzida quanto à incapacidade resultante do acidente;
Os juros devem contar-se desde a data da prolação da sentença.
Factos.
Dá-se como reproduzida a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida , nos termos do art. 713 n.º 6 do CPC, uma vez que não foi impugnada, destacando-se dela os factos que se seguem.
A autora A tinha 41 anos à data do acidente, 12-5-1991.
Face às sequelas do acidente a autora ficou com uma IPP de 40%.
Encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho.
A autora tem muita dificuldade em caminhar tendo de o fazer sempre com a ajuda de terceiros e não pode permanecer de pé por muito tempo.
A autora à data do acidente trabalhava desde 4-3-1974 como montadora de peças de cutelaria numa indústria de metalurgia, auferindo em 1991 um vencimento ilíquido mensal de 61500 escudos a que acrescia o prémio de assiduidade de 6000 escudos mensais.
A autora apresenta material de prótese que deverá, em data oportuna, ser removido, devendo para isso ser submetida a nova operação cirúrgica.
O direito.
Indemnização.
Não vem posta em causa a indemnização de 1294647 escudos e juros desde a citação, nem o montante de danos não patrimoniais que foi atribuído, bem como a condenação de folhas 109.
Quanto aos danos patrimoniais futuros diverge o B do acórdão recorrido alegando que a IPP fixada foi de 40%. Todavia, reconhece que, apesar daquela percentagem incapacitante, a autora ficou totalmente impossibilitada de trabalhar e dos factos provados resulta mesmo a dificuldade em caminhar, necessitando de apoio de terceiros para o fazer. Como também o recorrente aceita, o ordenado, com o prémio de assiduidade, era de 71300 escudos mensais, durante 14 meses, ou seja a quantia anual de 998200 escudos. Já não levando em conta o presumível aumento de vencimento da autora, é manifesto que a quantia fixada de 14000000 escudos, não lhe garante, às taxas de juros actuais, quantia equivalente ou sequer aproximada em rendimento ao que teria se trabalhasse. E quando é fixada a indemnização naquele montante não se leva em conta o ordenado que eventualmente estaria a receber se estivesse a trabalhar actualmente, mas o que resulta da quantia que auferia à data do acidente.
Concorda-se, assim, com a importância fixada pelas instâncias.
Também se concorda que a quantia arbitrada como danos não patrimoniais é a correspondente à data da propositura da acção. Aliás, foi nesse sentido que a autora o fixou na petição, pedindo juros desde a citação e entendemos que não exagerou no montante pedido e que veio a ser fixado.
Juros.
Vem sendo jurisprudência corrente e assim o temos decidido que, tendo o autor pedido juros desde a citação, devem os mesmos ser fixados relativamente àquela data nos termos do art. 805 n.º 3 do C. Civil e da formulação do pedido, sendo as verbas correspondentes à data em que o pedido for formulado.
Conforme se decidiu no acórdão deste Tribunal de 14-10-1999, rev. 705/99, com o mesmo relator, atento o disposto no art. 805 n.º 3 do C. Civil vem sendo entendimento da doutrina (Correia das Neves, Juros, 15, 23 e 39 e P. Lima e A. Varela, C. Civil anotado vol. II-66, indicado no acórdão recorrido) e jurisprudência (ver, v. g., Ac. S. T. J. de 9-12-93, BMJ 432-359 e Ac.s do mesmo Tribunal de 18-3-97, CJS V-1-163 e de 12-6-97, rev. 95) que os juros se contam desde a citação (mesmo os devidos por danos não patrimoniais) se o autor formular o pedido nesse sentido.
No caso dos autos o autor pediu juros desde a citação quer para os patrimoniais, quer para os não patrimoniais.
Como resulta do art. 566 n.º 2 do C. Civil a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Tendo em conta esta disposição escrevem Pires de Lima e A. Varela (o. e l. cit.) que "como não há, porém, o menor indício de que a modificação legislativa introduzida pelo Dec-Lei n.º 262/83, tenha pretendido beneficiar o autor do facto ilícito ou o responsável pelo risco, o intérprete avisado há-de acrescentar à ressalva expressamente formulada na parte final do n.º 3 (nova redacção) a dos casos em que o interessado prefira a aplicação do critério geral estabelecido no n.º 2 do artigo 566."
Face ao exposto, improcedem as alegações do recorrente.
Nega-se revista, mantendo-se o decidido no acódão em recorrido.
Sem custas para o recorrente por delas estar isento.

Lisboa, 23 de Maio de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Eduardo Baptista.