Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
461/17.9GABRRR-F.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
IMPEDIMENTOS
RECLAMAÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACLARAÇÃO
Data do Acordão: 04/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Dispõe o n.º 1 do art.º 613.º do CPC que, [p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa e, o n.º 2, que [é] lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (…);

II. Se o n.º 1, enquanto princípio elementar do direito adjectivo é aplicável em processo penal (ex vi art.º 4,º do CPP), o n.º 2 cede às especificidades próprias do Código de Processo Penal, desde logo, ao art.º 379.º no que respeita às nulidades de sentença (ou acórdão – art.º 425.º, n.º 4) e do art.º 380.º quanto à sua correcção;

III. Quanto à nulidade insanável de violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição, embora o reclamante a reporte genericamente ao art.º 40.º do CPP, na medida em que alega “não se ter salvaguardado o impedimento de juiz para intervir em recurso em processo em que já havia participado” quererá referir-se ao impedimento da alín. c) desse normativo, a qual dispõe que nenhum juiz pode intervir em pedido de revisão relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior;

IV. O juiz-adjunto que integrou o colectivo da conferência do recurso extraordinário de revisão de sentença não participou no julgamento anterior da decisão revidenda;

V. O procedimento de habeas corpus em que terá tido intervenção como relator é um outro processo, com objecto diverso, um outro julgamento, sobre uma outra matéria de cuja apreciação não resultou nenhum comprometimento ou pré-juízo decisório sobre a matéria da revisão e que, assim, não está a coberto da razão tuteladora do impedimento, cujo alcance vai no sentido de garantir a imparcialidade objectiva do juiz, razão por que não há lugar à nulidade;

VI. Quanto à nulidade sanável da parte final da alín. d) do n.º 2 do art.º 120.º, reportada à não realização das diligências de prova requeridas no âmbito da revisão é matéria que, uma vez desatendida no acórdão reclamado, sobre ela se esgotou o poder jurisdicional do tribunal;

VII. Se o pedido de correcção/aclaração do acórdão, porque manifestamente não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que o torne ininteligível (e porque in claris non fit interpretatio) nada se impõe possa ser aclarado.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 461/17.9GABRRR-F.S1

5.ª Secção

Reclamação

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, notificado do acórdão de 27 de Fevereiro de 2020 e “por não se conformar com a Decisão no mesmo contida de «julgar improcedente o recurso e negar a revisão» e por considerar – Mui Respeitosamente discordando das «razões porque se indeferem» os pedidos formulados no seu Recurso – que são mais que bastantes os fundamentos invocados e determinados na alín. d), do n.º 1, do Art.º 449.º e, bem assim, se invocando a aplicação dos n.ºs 1 e 2 do Art.º 453.º, ambos do CPP (…)”,  dele veio apresentar reclamação, a final concluindo nestes termos:

I. Que sejam apreciadas e sindicadas as Nulidades e Irregularidades processuais arguidas in “I. Questões Prévias”, supra;

II. Que, consequentemente, deverão realizar-se todas as diligências por si demandadas, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6 e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção;

III. Que a presente Reclamação-Resposta seja, como preceituado no Art.º 98.º, n.º 1, in fine, integrado nos presentes autos;

IV. E, porque pouco mais resta ao Recorrente, atento o disposto no Art.º 40.º do CPP quer este seu Recurso Extraordinário de Revisão, tempestivamente interposto, seja reapreciado pelos Colendos Senhores Juízes Conselheiros e julgado procedente, ordenando-se as requeridas diligências, necessárias para a descoberta da Verdade”.

Fundamentou o que designa por “reclamação-resposta”, sob a epígrafe de “Questões Prévias”, na nulidade por violação das regras de composição do tribunal colectivo que interveio na conferência, dado o impedimento do respectivo juiz-adjunto por, enquanto relator, ter subscrito, em 04.04.2019, acórdão num procedimento de habeas corpus que correu termos nesta 5.ª secção sob o apenso A) dos autos principais, assim intervindo “em recurso em processo em que já havia participado”.

Invocou também a nulidade da parte final da alín. d) do n.º 2 do art.º 120.º do CPP, por omissão posterior de diligências essenciais para a descoberta da verdade, traduzidas nos pedidos de inquirição e declarações enquanto novos meios de prova.

Subsidiariamente invocou a “correcção/aclaração” do acórdão quanto a tais questões “para que o ora recorrente possa conhecer (…) a concreta e fundamentada posição/motivação do tribunal quanto às mesmas”.

Sob a epígrafe de “Questões de substância e inconstitucionalidades na interpretação das normas acima invocadas” o requerente insurge-se contra o indeferimento dos pedidos, v. g., o indeferimento das diligências requeridas e, numa alegação repetida do requerimento do recurso de revisão, requer, conforme começou por se assinalar, a realização das diligências e seja reapreciado e julgado procedente o recurso.

*

2. Apreciando e decidindo.

Dispõe o n.º 1 do art.º 613.º do CPC que, “[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e, o n.º 2, que “[é] lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (…)”.

Se o n.º 1, enquanto princípio elementar do direito adjectivo é aplicável em processo penal (ex vi art.º 4,º do CPP), o n.º 2 cede às especificidades próprias do Código de Processo Penal, desde logo, ao art.º 379.º no que respeita às nulidades de sentença (ou acórdão – art.º 425.º, n.º 4) e do art.º 380.º quanto à sua correcção.

O requerimento em apreciação, porque versa sobre uma decisão de fundo proferida em colectivo, o seu julgamento cabe não ao relator, mas à conferência.

Não foi arguida nenhuma nulidade de sentença, antes a nulidade insanável da parte final da alín. a) do art.º 119.º e a nulidade sanável da parte final da alín. d) do n.º 2 do art.º 120.º, ambos do CPP.

Subsidiariamente foi pedida a correcção/aclaração do acórdão.

Quanto à 1.ª nulidade, insanável, de violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição, embora o reclamante a reporte genericamente ao art.º 40.º do CPP, na medida em que alega “não se ter salvaguardado o impedimento de juiz para intervir em recurso em processo em que já havia participado” quererá referir-se ao impedimento da alín. c) desse normativo.

Dispõe ele que, no que aqui importa, nenhum juiz pode intervir em pedido de revisão relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior.

Ora, o Exmo. Juiz-Adjunto, que integrou o colectivo da conferência do recurso extraordinário de revisão de sentença, não participou no julgamento anterior da decisão revidenda, cujo acórdão, da 3.ª secção, rejeitou o recurso da relação que havia confirmado a condenação da 1.ª instância.

O procedimento de habeas corpus em que terá tido intervenção como relator é um outro processo, com objecto diverso, um outro julgamento, sobre uma outra matéria de cuja apreciação não resultou nenhum comprometimento ou pré-juízo decisório sobre a matéria da revisão e que, assim, não está a coberto da razão tuteladora do impedimento, cujo alcance vai no sentido de garantir a imparcialidade objectiva do juiz.

Razão por que se impõe indeferir a nulidade.

Quanto à nulidade sanável da parte final da alín. d) do n.º 2 do art.º 120.º, reportada à não realização das diligências de prova requeridas no âmbito da revisão é matéria que, uma vez desatendida no acórdão reclamado, sobre ela se esgotou o poder jurisdicional do tribunal.

Razão, também, por que se indefere.

Já quanto ao pedido de correcção/aclaração do acórdão, porque manifestamente (salvo o devido respeito) não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que o torne ininteligível (e porque in claris non fit interpretatio) nada se impõe seja aclarado.

Finalmente, quanto “as questões de substância” é matéria que teve a sua apreciação no acórdão em causa e, porque esgotado o poder jurisdicional, não pode ser reapreciada, o que é extensivo às “inconstitucionalidades na interpretação das normas (…) invocadas”, por se tratar de matéria prejudicada, sendo, por outro lado, que as reclamações das nulidades das decisões (já) não podem suportar questões de inconstitucionalidade (v. entre outros, o Ac. TC de 31.01.2018, Proc. n.º 1348/17).

Face ao exposto, terá que ser indeferida a reclamação.

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3. Termos em que acordam em indeferir, na sua globalidade, a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 2 UC.

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Supremo Tribunal de Justiça (em videoconferência), 30 de Abril de 2020

Francisco Caetano – Relator

Clemente Lima

Manuel Braz