Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA COMPARTICIPAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS - RECURSOS - EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Doutrina: | - Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 1999, I vol., pp. 1063 e 1064. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 214.º, N.º1, AL. E), 222.º, N.º2, 223.º, N.º4, AL. A), 403.º, N.º2, AL. E), 477.º E SS.. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º. | ||
| Sumário : | I - O requerente, que estava em prisão preventiva desde 24 de maio de 2011, foi condenado em 1ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão e não interpôs recurso da condenação. Outros comparticipantes no crime, porém, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo atualmente se encontra. II - Perante esta situação, o requerente considera que se extinguiu a prisão preventiva e que, portanto, a manutenção da mesma é ilegal, devendo ser colocado em cumprimento de pena. O Tribunal de 1ª instância, todavia, entende que, como a decisão se encontra em recurso, a prisão preventiva mantém-se e encontra-se a decorrer dentro do prazo previsto na lei, pois o processo foi declarado de especial complexidade. III - O STJ tem entendido que, no caso de comparticipação criminosa, tendo uns arguidos recorrido da decisão condenatória e outros não, tal decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, embora o trânsito seja condicional, pois, da eventual procedência dos recursos interpostos pelos outros comparticipantes, podem os não recorrentes vir a beneficiar, mas nunca serem prejudicados (cf. art.º 403.º, n.º 2-e, do CPP). Por isso, os condenados não recorrentes devem iniciar o cumprimento das penas aplicadas, sem prejuízo de eventual modificação a seu favor. IV - O trânsito em julgado da decisão condenatória extingue a medida de coação (cf. art.º 214.º, n.º 1-e, do CPP) e, por isso, é ilegal considerar que o requerente ainda está sujeito à medida de prisão preventiva, embora deva permanecer na prisão, no cumprimento da pena aplicada (art.ºs 477.º e seguintes do CPP). V - Coloca-se a questão de saber se o habeas corpus é a providência adequada a repor a situação, já que a prisão, em si, não se mostra ilegal e apenas muda o estatuto prisional. VI - A resposta não é simples nem incontroversa. Mas a verdade é que, como o requerente se conformou com a condenação, é-lhe prejudicial o regime de prisão preventiva em que, de facto, continua, já que não lhe permite beneficiar de eventuais licenças de saída ou de liberdade condicional, próprias do cumprimento de pena. VII - Apesar disso, o seu pedido de habeas corpus – uma vez que, de direito, se encontra em situação de prisão legal – é de indeferir, mas o tribunal da condenação deve retirar as devidas ilações da circunstância de já estar em cumprimento de pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM AUDIÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. A, arguido no processo n.º 1461/10.5TAGMR da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art.º 222.º do Código de Processo Penal, invocando que se encontra detido desde o dia 24 de maio de 2011, sujeito à medida de prisão preventiva, embora no pretérito dia 18 de junho de 2012 tenha sido condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão, por acórdão de que não interpôs recurso. Assim, decorrido o prazo legalmente estabelecido, a condenação transitou em julgado quanto a ele. O processo subiu à Relação de Guimarães, por terem outros coarguidos recorrido, mas, todavia, a medida de coação extinguiu-se nos termos do disposto no art.º 214.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, pelo que não se poderá manter. Requer, por isso, a sua “libertação”, dada a ilegalidade da manutenção da medida de coação, e que se ordene a sua imediata colocação em cumprimento de pena, pois só desse modo poderá beneficiar de medidas de flexibilização e de saídas jurisdicionais. 2. O juiz daquela Vara, onde se encontra o traslado, informou, nos termos do artigo 223°/1 do C. P. Penal, que “…o processo principal foi remetido à Relação de Guimarães, onde ainda se encontra. O arguido [requerente da providência] foi detido às 04H00 do dia 24 de maio de 2011 - cf. fls.3 do traslado - tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva por despacho de 23 de maio de 2011 - cf. fls.67 do translado. Por despacho de 28 de novembro de 2011 foi declarada a especial complexidade do processo - cf. fls. 279 e 280 deste traslado. Por sucessivos despachos - sendo os últimos os de fls.229 e 255 deste traslado - foi mantida aquela medida de coação de prisão preventiva, situação que atualmente se mantém, sendo certo que, salvo melhor opinião, não se mostra decorrido o respetivo prazo máximo. Entretanto, por Acórdão de 18 de junho de 2012, o arguido A foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 da Lei 15/93, de 22 de janeiro, e por referência à tabela I, ex vi, artigo 13.º, 14,º, n.º 1, alínea a) e artigo 26.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Dessa decisão foi interposto recurso por vários arguidos, que não o arguido A, após o que e depois de admitidos esses recursos, se remeteu o processo ao T. da Relação de Guimarães, não sem que antes tenha sido proferido despacho, em 24 de agosto de 2012 (cf. fls.235 do traslado), onde se decidiu "que após a descida dos autos se fará a liquidação da pena". Deste despacho não foi interposto recurso, tendo, contudo, sido pedida a sua reforma (cf. fls.239 deste traslado), a qual veio a ser indeferida por despacho de fls.242 e segs. deste traslado, do qual também não foi interposto recurso (cf., ainda, fls.263 a 267 deste traslado)». Por sua vez o Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo se encontra, convidado a também informar sobre a situação do detido, disse, em resumo, que entendia que a decisão condenatória tinha transitado em julgado, condicionalmente, quanto ao requerente, mas como não tinha sido esse o entendimento do tribunal “a quo”, o mesmo deveria considerar-se em prisão preventiva. 3. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064). Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». 4. A situação em análise é simples. O requerente, que estava em prisão preventiva desde 24 de maio de 2011, foi condenado em 1ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão e não interpôs recurso da condenação. Outros comparticipantes no crime, porém, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo atualmente se encontra. Perante esta situação, o requerente considera que se extinguiu a prisão preventiva e que, portanto, a manutenção da mesma é ilegal, devendo ser colocado em cumprimento de pena. O Tribunal de 1ª instância, todavia, entende que, como a decisão se encontra em recurso, a prisão preventiva mantém-se e encontra-se a decorrer dentro do prazo previsto na lei, pois o processo foi declarado de especial complexidade. O STJ tem entendido que, no caso de comparticipação criminosa, tendo uns arguidos recorrido da decisão condenatória e outros não, tal decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, embora o trânsito seja condicional, pois, da eventual procedência dos recursos interpostos pelos outros comparticipantes, podem os não recorrentes vir a beneficiar, mas nunca serem prejudicados (cf. art.º 403.º, n.º 2-e, do CPP). Por isso, os condenados não recorrentes devem iniciar o cumprimento das penas aplicadas, sem prejuízo de eventual modificação a seu favor. O trânsito em julgado da decisão condenatória extingue a medida de coação (cf. art.º 214.º, n.º 1-e, do CPP) e, por isso, é ilegal considerar que o requerente ainda está sujeito à medida de prisão preventiva, embora deva permanecer na prisão, no cumprimento da pena aplicada (art.ºs 477.º e seguintes do CPP). Coloca-se a questão de saber se o habeas corpus é a providência adequada a repor a situação, já que a prisão, em si, não se mostra ilegal e apenas muda o estatuto prisional. A resposta não é simples nem incontroversa. Mas a verdade é que, como o requerente se conformou com a condenação, é-lhe prejudicial o regime de prisão preventiva em que, de facto, continua, já que não lhe permite beneficiar de eventuais licenças de saída ou de liberdade condicional, próprias do cumprimento de pena. Apesar disso, o seu pedido de habeas corpus – uma vez que, de direito, se encontra em situação de prisão legal, apenas ignorando se ainda em prisão preventiva ou já em cumprimento de pena – é de indeferir. 5. Tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência onde se constatou que o peticionário se encontra em situação de prisão legal e já em cumprimento de pena (do que deverá o tribunal da condenação retirar as devidas ilações), em indeferir – «por falta de fundamento bastante» (art.º 223.4.a do CPP) – a pedida providência de habeas corpus. Fixa-se em 1 (uma) UC a taxa de justiça a pagar pelo requerente.Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Novembro de 2012 Os Juízes Conselheiros Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota |