Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1258
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
COOPERATIVA
Nº do Documento: SJ200710100012584
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I - A competência em razão da matéria do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
II - Daí que o juízo a formular quanto à referida competência deva ser elaborado independentemente da verificação dos demais pressupostos de que depende a apreciação do mérito da causa e da verificação das condições de provimento desta, e independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis.
III - Para que se verifique a hipótese de competência material do Tribunal do Trabalho prevista na alínea b), do art. 85.º da LOFTJ, é necessário que o direito que se pretende ver acautelado provenha da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral.
IV - Por força do referido normativo legal, o Tribunal do Trabalho é competente para conhecer de uma providência cautelar que o requerente, cooperador de uma cooperativa de rádio, intentou contra dez cooperadores dessa mesma cooperativa, com fundamento na celebração e vigência de um contrato de trabalho com a cooperativa e na existência de actos violadores dos direitos do requerente emergentes desse contrato de trabalho praticados pelos requeridos, que controlam, de facto, a gestão, os negócios, o pessoal e os recursos da cooperativa.
V - Do mesmo modo, o Tribunal do Trabalho é competente para conhecer da acção principal, em que os fundamentos explanados na petição inicial correspondem, no essencial, aos fundamentos da providência, acrescentando-se naquela um pedido de indemnização por danos não patrimoniais derivado, também, da relação de trabalho e da sua violação por parte dos réus.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I AA deduziu no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em 22 de Dezembro de 2004, “providências cautelares adiante especificadas” contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, vindo o requerimento inicial a ser indeferido liminarmente por despacho proferido a fls. 170-176 dos autos respectivos, por manifesta improcedência dos pedidos formulados no requerimento inicial.

No mesmo tribunal, o referido AA intentou, em 18 de Abril de 2005, contra os mesmos BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e também contra Rádio Independente ... – Cooperativa Radiodifusão Regional, (RI), CRL, acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, vindo a petição inicial deduzida em tal acção a ser igualmente indeferida por despacho proferido a fls. 27-31 dos autos, absolvendo-se todos os réus da instância, por incompetência material do Tribunal do Trabalho, quanto aos dez primeiros réus, e por litispendência e ineptidão da petição inicial, em relação à última R.

O requerente na providência e autor nesta acção interpôs recursos de agravo de ambos os despachos.
Por acórdão proferido a fls. 84 e segs. destes autos, o Tribunal da Relação do Porto:
- negou provimento ao primeiro agravo, mantendo a decisão recorrida de indeferimento liminar da providência, embora com diferente fundamentação – considerando que, como a providência cautelar comum foi apenas requerida contra os dez “directores” da RI, era manifesta a incompetência material do Tribunal do Trabalho de Penafiel para apreciar a pretensão do requerente, com base na culpa funcional de cada um deles –, e
- concedeu provimento parcial ao segundo agravo e, consequentemente, revogou a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância a ré Rádio Independente .. – Cooperativa Radiodifusão Regional, CRL, por considerar não se verificar a excepção de litispendência nem a ineptidão da petição inicial por falta de pedido, mantendo-a quanto ao mais, ou seja, mantendo-a na parte em que absolveu os dez primeiros réus da instância, por incompetência material do Tribunal do Trabalho de Penafiel.

II – Novamente inconformado, o requerente da providência e autor na acção recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, vindo este recurso a ser qualificado no despacho proferido a fls. 171, já neste tribunal, como recurso de agravo (e não de revista, como fora admitido no Tribunal da Relação).
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso, recebido como de revista, visa impugnar as decisões do Tribunal a quo que se pronunciam pela incompetência material do Tribunal do Trabalho de Penafiel para apreciar os pedidos contra os Requeridos na acção cautelar e contra os Réus singulares na acção declarativa (um a décimo).
2. Se bem entende o Recorrente, na lógica do acórdão impugnado a incompetência material resulta de estar em causa um "ilícito civil" e não um "ilícito laboral" e, na providência cautelar, de não ter sido demandada também a Ré Cooperativa (RI) e, na acção declarativa, ainda de não se verificar a conexão prevista na alínea o) do art. 85° da Lei 3/99, de 13.01.
3. Porém, é pacífico que a determinação da competência do tribunal em razão da matéria deriva da estrutura do objecto do processo, envolvido pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis (cfr. ac. RL, de 16.06.2005 -www.dgsi.pt/jtrl ou nas sábias palavras do Prof. Manuel de Andrade na competência em razão da matéria "a lei atende à matéria da causa, quer dizer ao seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo - o da natureza da razão substancial pleiteada".
4. Ora, resulta patente das petições iniciais que o ora recorrente invoca como causa de pedir essencialmente a violação, por parte de todos os demandados, quer dos seus direitos à efectiva prestação do seu trabalho (no âmbito do seu contrato de trabalho subordinado), quer dos seus direitos ao recebimento dos salários em atraso,
5. Por outro lado, os pedidos assentes nessa causa de pedir resumem-se à condenação solidária dos demandados a não colocarem obstáculos à reocupação do seu posto de trabalho, ao exercício das funções correspondentes à sua categoria, ao pagamento solidário dos salários (vencidos e vincendos) e de indemnização por danos morais, acrescendo juros e uma sanção pecuniária compulsória pela eventual demora no cumprimento da condenação.
6. Face a tais pedidos e causas de pedir é indiscutível a competência material do Tribunal do Trabalho.
7. Na verdade, por força do art. 85º da cit. Lei 3/99, compete, além do mais, aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: - das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (al. b); - das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competências dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal (al. h); - das questões entre sujeitos duma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente (al. o).
8. Ora, resulta claro da "estrutura do objecto do processo" desenhada nas petições que as questões suscitadas são obviamente enquadráveis quer em questões emergentes duma relação de trabalho subordinado, quer em questões de relações entre sujeitos (cooperadores) ao serviço da mesma entidade patronal (Cooperativa), quer em questões entre sujeitos duma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, neste caso com evidente conexão com a relação de trabalho subordinado.
Na verdade:
9. O caso dos autos passa-se numa sociedade cooperativa de prestação de serviços e, por isso, os demandados singulares são também formalmente prestadores de serviços na mesma entidade, pois todos têm a qualidade de cooperadores, razão pela qual, se não houvesse outro fundamento, verificava-se claramente a hipótese prevista na alínea h) do Art. 85.º da Lei 3/99, pois todos os demandados se integram na mesma entidade, a Cooperativa.
10. Porém, resulta do alegado na petição inicial que os demandados singulares "controlam em absoluto a gestão, os negócios, o pessoal e os recursos da RI", "como se fossem os seus donos e senhores", decorrendo daí que bem poderá concluir-se que se atribui aos demandados singulares a qualidade de verdadeira e própria entidade patronal, isto é, a de sujeitos da relação laboral em causa, que eles violam nos termos descritos nas petições e, nessa perspectiva, verificar-se-ia, inclusive, a hipótese prevista na alínea b) do art. 85º daquela Lei 3/99.
11. No caso de se entender que não bastam ou não procedem os fundamentos acabados de invocar, a competência material do Tribunal poderia ainda assim radicar-se na alínea o) do art. 85º da mesma Lei 3/99, pois que, no mínimo, os demandados, mesmo que devessem ser considerados meramente terceiros na relação jurídica de trabalho, estão implicados em questões seguramente emergentes, no mínimo, de relações conexas com a relação de trabalho, sendo certo que o pedido cumula-se na acção declarativa com o formulado contra a Ré Cooperativa e, na acção cautelar, se for julgado indispensável, pode e deve ser dado cumprimento ao disposto na al. a) do art. 27 do CPT.
12. Acresce, em todo o caso, que o novo Código do Trabalho contém normas expressas de responsabilização solidária daqueles que asseguram a gerência ou administração da entidade patronal e, também por esta razão, há fundamento legal para se pedir a condenação dos demandados singulares no Tribunal do Trabalho, uma vez que, ao contrário do que é dito no acórdão recorrido, os ilícitos imputados são laborais e não ilícitos (meramente) civis.
13. De facto, perante as normas jurídicas invocadas e os factos alegados nas petições iniciais, não restará a mínima dúvida de que os demandados singulares respondem pessoalmente pelos salários e pela indemnização reclamada, pois o não pagamento de salários é ilegal e gerador do direito de indemnizar (cfr. art. 363 do CT) e, havendo falta de pagamento pontual de retribuições, os demandados estavam impedidos de atribuir qualquer remuneração a eles próprios e nem sequer lhes era permitido efectuar qualquer pagamento a qualquer outro credor ou pagar a uns e não pagar a outros, na mesma proporção (vd. art. 301, n. 1-b/, d/ e e/ do RCT), violação esta que os faz incorrer até em crime punível com pena de prisão até 3 anos (vd. art. 467 do RCT), sendo inegável que os demandados singulares durante o ano de 2004 e 2005 efectuaram múltiplos pagamentos, mantendo o A. com os salários em atraso referidos na petição.
14. Estando fora de dúvida que os demandados, durante o ano de 2004 e 2005, efectuaram múltiplos pagamentos, mantendo o A. com os salários em atraso referidos na petição, há fundamento legal incontestável para pedir que eles sejam condenados a abster-se, enquanto se mantiverem em falta quanto ao pagamento das retribuições em dívida ao A, de efectuar qualquer pagamento com dinheiros ou bens da RI a si próprios ou a qualquer credor sem garantia ou privilégio oponível aos créditos do A. e de outros trabalhadores da RI, a não ser que tal pagamento se destine estritamente a impedir a paralisação desta; bem como a não efectuarem qualquer pagamento a trabalhadores da RI, que não corresponda ao rateio proporcional do montante disponível para o efeito.
15. Também o Código Cooperativo prevê que são responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os directores, os gerentes e outros mandatários que violem a lei, os estatutos ou deliberações da assembleia-geral (vd. art. 65-1 do C. Coop.).
16. Foi também alegado que os demandados singulares levaram a Cooperativa à ruína e também por isso se justifica o pedido da sua condenação solidária, que será uma condição sine qua non para a eficácia dos pedidos.
17. Nota-se, por fim, que mesmo que houvesse questões prejudiciais de natureza cível, criminal ou administrativa, tal não implicaria o indeferimento liminar mas, quando muito, legitimaria o juiz a sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronunciasse, sem prejuízo da acção prosseguir se a competente acção não fosse exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estivesse parado por culpa das parte por igual prazo (vd. art. 20 do CPT; cfr. art. 97 do CPC).

Os recorridos não apresentaram alegações.

A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer concluindo que o recurso de agravo merece provimento por ser o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelo A., aqui recorrente, na providência cautelar e na presente acção.

Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou quanto a este parecer.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Com relevo para a apreciação da questão colocada ao STJ no presente agravo, há a ter em consideração:

A) Quanto à providência cautelar -
1. Pedido formulado - que os réus sejam condenados:
a) a fazerem cessar de imediato a suspensão de funções que impuseram ao A., permitindo-lhe a reocupação imediata do seu posto de trabalho;
b) absterem-se de colocar limitações ou impedir o A. de prestar normalmente o seu trabalho à RI, no exercício das funções correspondentes à sua categoria, nas condições em que o fazia antes de lhe terem imposto a suspensão;
c) absterem-se de colocar limitações ou impedir o A. do normal acesso às instalações da RI, tal como sucedia antes;
d) assegurarem o pagamento normal dos salários no fim de cada mês;
e) absterem-se, enquanto se mantiverem em falta quanto ao pagamento das retribuições em dívida ao A, de efectuar qualquer pagamento com dinheiros ou bens da RI a si próprios ou a qualquer credor sem garantia ou privilégio oponível aos créditos salariais do A. e de outros trabalhadores da RI, a não ser que tal pagamento se destine estritamente a impedir a paralisação desta;
f) não efectuarem qualquer pagamento a trabalhadores da RI, que não corresponda ao rateio proporcional do montante disponível para o efeito;
g) pagarem ao A., cada um, uma sanção pecuniária compulsória, não inferior a 50,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento da medida pedida na alínea a) (cfr. art. 829-A, n.º 1, do CC).
h) pagarem ao A., cada um, igual sanção pecuniária, sem prejuízo doutras sanções e consequências previstas na lei, por cada vez que desrespeitarem o pedido em b), c), d), e) e f) (cfr. art. 829-A, n.º 1, do CC).

2. Fundamentos do pedido -
O requerente da providência alegou, em síntese: que os cinco primeiros réus foram sócios fundadores da Rádio Independente .... – Cooperativa Radiodifusão Regional, (RI), CRL, e que, desde Agosto de 2002, controlam em absoluto a gestão, os negócios, o pessoal e os recursos da Cooperativa; que em assembleia geral da RI, ocorrida em 2004.12.06, os cinco primeiros réus foram destituídos e eleitos novos elementos para a direcção, os quais ainda não foram empossados porque impedida a posse pelos destituídos; que os 6.º a 10.º réus passaram também, em conjugação de esforços com os cinco primeiros, a gerir de facto a RI; que foi admitido ao serviço da RI pela Páscoa de 1990, mediante retribuição; que a certa altura passou a ser também cooperador da RI; que em 2003, intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Penafiel contra a RI, alegando falta de pagamento de salários, suspensão injustificada de funções de jornalista e perseguição e marginalização pessoal e pedindo que seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 por danos não patrimoniais e juros de mora; que, no exercício de facto da gestão da RI, os réus apenas lhe pagaram dois salários durante o ano de 2004 e não pagaram subsídio de férias, 13.º mês, nem férias, pelo que se encontra numa situação humilhante e passa necessidades; que em 2004.12.06 foi notificado de uma segunda nota de culpa (já havia sido notificado de uma nota de culpa em 2002.12.17, não dando os réus andamento a esse processo disciplinar de 2002) com suspensão de funções e proibição de entrar nas instalações da empresa para o impedir de participar numa assembleia convocada por outros cooperadores; que não cometeu qualquer infracção disciplinar; que foi ilegalmente suspenso (art. 417.º do CT) e de novo privado do exercício de funções; que o comportamento dos réus é ilícito e a suspensão de funções constitui uma sanção abusiva (art. 374.º do CT), o que gera responsabilidade (art. 375.º do CT); que o não pagamento de salários é ilegal e gera direito a indemnização (art. 363.º do CT); que os réus estavam impedidos de fazer qualquer pagamento sem pagar retribuições (art. 301.º do RCT) e, tendo feito vários inclusive a outros trabalhadores, incorrem em crime (art. 467.º do RCT); que os réus impedem o autor de entrar nas instalações e exercer as suas funções e praticaram graves irregularidades na gestão da RI; que respondem pelos créditos emergentes do contrato individual de trabalho e da sua violação por força dos arts. 83.º, n.º 4, 78.º e 79.º do CSC, aplicável por força do art. 379.º do CT por serem danos causados no exercício das suas funções, que são também solidariamente responsáveis perante terceiros (art. 65.º do C. Coop. e 64.º do CSC) e que importa impedi-los de manter o autor sem funções e sem acesso às instalações para que não continuem a ser ofendidos o seu direito ao trabalho à dignidade, à realização pessoal e subsistência condigna, bem como acautelar que continue a ser esbanjado o património da RI e fiquem para sempre em risco os seus salários.

B) Quanto à acção -
1. Pedido formulado - que os réus sejam condenados:
a) a fazer cessar de imediato a suspensão de funções imposta ao A., permitindo-lhe a reocupação do seu posto de trabalho e o exercício das funções correspondentes à sua categoria, nas condições em que o fazia antes da suspensão, passando a pagar-lhe normalmente os salários e as demais retribuições que se vencerem;
b) a absterem-se, enquanto se mantiverem em falta quanto ao pagamento das retribuições em dívida ao A, de efectuar qualquer pagamento a qualquer credor da RI que não goze de garantia ou privilégio oponível aos créditos salariais do A., a não ser que tal pagamento se destine estritamente a impedir a paralisação da actividade da empresa ou ao pagamento de salários aos demais trabalhadores dos seus quadros vinculados por contrato individual de trabalho;
c) a não efectuarem qualquer pagamento a trabalhadores da Ré Cooperativa, que não corresponda ao rateio proporcional, incluindo o A., do montante disponível para o efeito;
d) a pagarem ao A., solidariamente, 17.162,85 € das retribuições salariais em dívida e acima discriminadas;
e) a pagarem ao A., solidariamente, 20.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais;
f) a pagarem ao A., solidariamente, as retribuições que se vencerem desde a entrada desta acção em juízo até à decisão final;
g) a pagarem ao A., cada um, uma sanção pecuniária compulsória, não inferior a 50,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento do pedido nas alíneas a) e por cada vez que desrespeitarem o pedido em b) e c) (cfr. art. 829-A, n.º 1, do CC), com a excepção dos RR. que expressamente se opuserem aos incumprimentos e desenvolverem as diligências ao seu alcance para que sejam respeitados os inerentes direitos do A.;
h) a pagarem, solidariamente, os juros moratórios à taxa legal, contados desde a data da citação quanto aos danos morais e desde o vencimento de cada prestação pecuniária em dívida, até ao respectivo pagamento.

2. Fundamentos do pedido -
O autor na acção alegou, em síntese: que os cinco primeiros réus foram sócios fundadores da Rádio Independente .... – Cooperativa Radiodifusão Regional, (RI), CRL, e que, desde Agosto de 2002, controlam em absoluto a gestão, os negócios, o pessoal e os recursos da Cooperativa; que em assembleia geral da RI, ocorrida em 2004.12.06, os cinco primeiros réus foram destituídos e eleitos novos elementos para a direcção, os quais ainda não foram empossados porque impedida a posse pelos destituídos; que os 6.º a 10.º réus passaram também, em conjugação de esforços com os cinco primeiros, a gerir de facto a RI; que foi admitido ao serviço da RI pela Páscoa de 1990, mediante retribuição; que a certa altura passou a ser também cooperador da RI; que em 2003, intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Penafiel contra a RI, alegando falta de pagamento de salários, suspensão injustificada de funções de jornalista e perseguição e marginalização pessoal e pedindo que seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 por danos não patrimoniais e juros de mora; que, no exercício de facto da gestão da RI, os réus apenas lhe pagaram dois salários durante o ano de 2004 e não pagaram subsídio de férias, 13.º mês, nem férias, pelo que se encontra numa situação humilhante e passa necessidades; que em 2004.12.06 foi notificado de uma segunda nota de culpa (já havia sido notificado de uma nota de culpa em 2002.12.17, não dando os réus andamento a esse processo disciplinar de 2002) com suspensão de funções e proibição de entrar nas instalações da empresa para o impedir de participar numa assembleia convocada por outros cooperadores; que não cometeu qualquer infracção disciplinar; que foi ilegalmente suspenso (art. 417.º do CT) e de novo privado do exercício de funções; que o comportamento dos réus é ilícito e a suspensão de funções constitui uma sanção abusiva (art. 374.º do CT), o que gera responsabilidade (art. 375.º do CT); que o não pagamento de salários é ilegal e gera direito a indemnização (art. 363.º do CT); que os réus estavam impedidos de fazer qualquer pagamento sem pagar retribuições (art. 301.º do RCT) e, tendo feito vários inclusive a outros trabalhadores, incorrem em crime (art. 467.º do RCT); que os réus impedem o autor de entrar nas instalações e exercer as suas funções e praticaram graves irregularidades na gestão da RI; que respondem pelos créditos emergentes do contrato individual de trabalho e da sua violação por força dos arts. 83.º, n.º 4, 78.º e 79.º do CSC, aplicável por força do art. 379.ºdo CT por serem danos causados no exercício das suas funções, que são também solidariamente responsáveis perante terceiros (art. 65.º do C. Coop. e 64.º do CSC) e que os réus incorrem na obrigação de indemnizar o autor (art. 483.º e segs. do CC) por ofenderem os seus direitos de personalidade, a sua dignidade, realização pessoal e subsistência condigna, causando-lhe danos morais que devem ser ressarcidos.

O Tribunal da Relação considerou ainda provado o seguinte facto:
A nota de culpa e a declaração de suspensão de funções, datadas de 3 de Dezembro de 2004 e notificadas ao requerente/autor em 6 de Dezembro de 2004, foram emitidas pela Rádio Independente ... – Cooperativa Radiodifusão Regional, CRL, e assinadas por BB, assinaturas essas precedidas da expressão “Pela Entidade Patronal”.

IV Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa no agravo saber se os Tribunais do Trabalho têm competência em razão da matéria para conhecer da presente acção, no que diz respeito aos dez primeiros réus, e da providência cautelar que a precedeu, competência esta que foi negada pelo Tribunal da Relação do Porto.
Na perspectiva do acórdão recorrido, o Tribunal do Trabalho não tem competência para o julgamento da providência, em suma, porque esta se funda num ilícito civil – a violação dos deveres de direcção da Cooperativa por parte dos requeridos – e não tem competência para o julgamento da acção quanto aos 10 primeiros réus, apesar de nesta ser deduzido um pedido contra a RI para o qual tem competência, uma vez que a culpa funcional dos “directores” não emerge de relações conexas com a relação de trabalho, mas do exercício da direcção da RI, pelo que não se verificam as relações de conexão a que alude o art. 85.º, al. o) da LOFTJ.
O recorrente discorda desta perspectiva alegando, essencialmente, que, face aos pedidos e causas de pedir invocados na providência e na acção, é indiscutível a competência do Tribunal do Trabalho por força das alíneas b), h) e o) do art. 85.º da LOFTJ.
Vejamos se assim é.

A competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (1).
Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o art. 18º, n.º 1 da LOFTJ (aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (2), que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Este preceito está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no art. 211º, n.º 1 da CRP, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Entre os tribunais judiciais a que se reporta a LOFTJ, encontram-se os Tribunais do Trabalho – cfr. os arts. 64º, 78º e 85º e ss.
A competência especializada do Tribunal do Trabalho encontra-se definida no art. 85°, desta Lei, norma de acordo com a qual compete a estes tribunais conhecer, em matéria cível, entre outras:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(...)
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
(...)
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;”
A propósito da aplicação da lei no tempo neste âmbito, dispõe o art. 22º da LOFTJ que:
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 – São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.”
A atribuição da competência em razão da matéria às categorias de tribunais situados no mesmo plano assenta, em regra, no princípio da especialização, com vista a proporcionar uma maior eficácia na justiça (3).
Além disso, é importante ter presente que, conforme constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos (4).
É perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na competência dos Tribunais do Trabalho ou na competência dos tribunais judiciais comuns.
Finalmente, o juízo a formular quanto à competência tem que ser elaborado independentemente da verificação dos demais pressupostos de que depende a apreciação do mérito da causa e da verificação das condições de provimento desta.
Nas palavras do Prof. Manuel de Andrade, “a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.”
Ao apreciar a questão da competência em razão da matéria, não cabe ao tribunal aferir dos demais pressupostos processuais que deverão estar preenchidos para possibilitar a apreciação do mérito da causa, nem das condições de procedibilidade do pedido formulado, pois que a questão da competência material (a única que nos ocupa) precede logicamente a apreciação jurisdicional pelo tribunal competente de tais questões essenciais.

Na providência cautelar que o A. deduziu contra os dez requeridos identificados no requerimento inicial, a causa de pedir é integrada pela celebração e vigência de um contrato de trabalho que vinculou o A. e a Rádio Independente em 1990 e pela existência de actos violadores dos direitos do A. emergentes desse contrato de trabalho (direito à prestação efectiva de trabalho e direito ao salário) praticados pelos requeridos que, desde Agosto de 2002, controlam de facto a gestão, os negócios, o pessoal e os recursos da Cooperativa.
Segundo o requerente, os requeridos procederam a uma suspensão infundada e ilícita das suas funções de jornalista e deixaram de lhe pagar prestações pecuniárias que lhe eram devidas por força do contrato de trabalho que desempenhava (subsídio de Natal de 2003, dez salários de 2004, três salários de 2005).
Apesar de no requerimento inicial o requerente invocar simultaneamente factos que, na sua perspectiva, traduzem violação de deveres funcionais “de direcção” por parte dos dez requeridos (o que é susceptível de acarretar responsabilidade civil nos termos previstos no art. 65.º do Código Cooperativo e nos art.s 78.º e 79.º do CSC, com base na culpa dos requeridos no exercício das suas funções de titulares dos órgãos de gestão da Cooperativa), tal não afasta a natureza essencialmente laboral da causa de pedir (5), natureza esta que o teor das providências requeridas confirma e alicerça.
Na verdade, dos pedidos formulados ao tribunal nas alíneas a) a h) do requerimento inicial resulta que o requerente pretende a cessação da suspensão das suas funções laborais e a reocupação imediata do posto de trabalho que desempenhava, bem como que seja assegurado o pagamento normal dos seus salários ao fim de cada mês, para o que pede também a condenação dos requeridos a absterem-se de fazer pagamentos a outros credores sem garantia ou privilégio oponível aos créditos salariais do A. e outros trabalhadores, a par da sua condenação em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento das providências requeridas.
Nenhum destes enunciados pedidos tem natureza meramente civil.
Neste contexto, e como bem nota a Exma. Procuradora Geral Adjunta, a referência à violação dos deveres de direcção e à responsabilidade prevista no art. 65.º do C. Cooperativo tem, na economia da acção, “um valor instrumental e acessório relativamente à pretensão do autor e visa reforçar o entendimento sobe a ilicitude dos comportamentos adoptados pelos demandados singulares na qualidade de directores da Cooperativa, o que não afasta a competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer dos pedidos formulados pelo autor”.
Resulta assim patente que o procedimento cautelar instaurado versa sobre questões emergentes de relações de trabalho subordinado, enquadrando-se no quadro delimitativo da competência material do Tribunal do Trabalho traçado na alínea b) do art. 85.º da LOFTJ.
Como se refere no Ac. do STJ de 2006.05.18 (Revista n.º 4341/04, da 4.ª Secção), o que a previsão contida na citada alínea b) tem de substancial – nexo de emergência de uma relação de trabalho – é a natureza do direito que se pretende ver acautelado, tornando-se mister que ele provenha da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral.
Ora, foi no exercício do contrato de trabalho invocado na providência – em que o A. desempenhava, mediante retribuição, as suas funções de jornalista ao serviço da Rádio Independente – que se verificaram os ilícitos laborais que invoca, perpetrados pelos dez requeridos enquanto gestores daquela empresa radiofónica (incluindo a gestão do pessoal) e é a coerção daqueles gestores da Rádio Independente ao integral cumprimento do referenciado contrato de trabalho que o A. visou com os pedidos nela formulados.

Questão diversa da competência material é a da legitimidade dos requeridos para serem demandados nos termos em que o foram (ou seja, em nome pessoal), o mesmo sucedendo com a questão da viabilidade de cada uma das providências que o agravante requereu em sede cautelar.
E não cabe a este Supremo a apreciação do pressuposto processual da legitimidade dos requeridos no âmbito do presente agravo, delimitado, como se sabe, à sindicância da decisão do Tribunal da Relação do Porto relativa à incompetência material e ao objecto do recurso traçado pelo recorrente.
Como se refere no Ac. do STJ de 2004.11.18, para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis (6).
Basta, pois que, como se verifica no caso vertente, os pedidos formulados provenham directamente da existência de uma relação laboral e da violação de direitos da mesma emergentes.
Em suma, tendo presente que a competência do tribunal deve aferir-se perante os termos em que a acção é proposta, perante o direito que o autor se arroga e pretende ver judicialmente protegido e estando a providência estruturada como emergente de uma relação de trabalho subordinado – o requerente invoca um contrato de trabalho e pretende extrair as consequências do incumprimento e violação dos direitos emergentes desse contrato –, os pedidos nela formulados são directamente recondutíveis à previsão da al. b) do art. 85.º da LOFTJ e o foro laboral é o competente para deles conhecer.

No que diz respeito à acção principal, a problemática da competência material do tribunal coloca-se exactamente nos mesmos moldes, na medida em que os fundamentos explanados na petição inicial desta correspondem, no seu essencial, aos fundamentos da providência que precedeu a sua propositura.
Apenas o pedido de indemnização por danos não patrimoniais não encontra paralelo no procedimento cautelar, mas o certo é que, em seu fundamento, o autor invoca que os réus ofenderam os seus direitos de personalidade, a sua dignidade, o seu direito ao trabalho, à realização pessoal e à subsistência condigna, ou seja, a violação pelos réus de direitos consagrados nas leis laborais ou que delas constituem pressuposto essencial.
Assim, sem necessidade de fazer apelo à relações de complementaridade, acessoriedade ou dependência que determinam a competência do Tribunal do Trabalho, nos termos da al. o) do art. 85.º da LOFTJ, nos casos em que os pedidos respectivos se mostram cumulados com um outro pedido directamente emergente de uma relação de trabalho subordinado, entendemos que todos os pedidos formulados na petição inicial da acção emergem do contrato de trabalho que o A. invoca como causa de pedir e cuja celebração e vigência implica o reconhecimento na sua esfera jurídica dos direitos ao salário e à ocupação efectiva que o A. pretende ver judicialmente declarados, com as inerentes consequências indemnizatórias.
Apesar de os factos alegados poderem também integrar um ilícito de natureza civil relativamente aos dez primeiros RR., é no ilícito laboral, igualmente alegado, que o A. alicerça os pedidos formulados.
Não se verifica pois, também quanto à acção, a incompetência material do Tribunal do Trabalho afirmada no acórdão recorrido.
Em conformidade, deverá ser revogado o Acórdão da Relação do Porto de fls. 84 e segs.

Tendo em consideração que a decisão da 1.ª instância proferida na providência cautelar a indeferiu liminarmente por “manifesta improcedência dos pedidos formulados pelo requerente” e o requerente agravou de tal despacho colocando ao Tribunal da Relação, expressamente, a questão da procedibilidade e legalidade das pretensões que cautelarmente requereu ao tribunal, coloca-se o problema de saber se pode, ou não, o Supremo Tribunal de Justiça apreciar esta questão sobre a qual a Relação do Porto se não debruçou por a julgar “prejudicada” pela incompetência material do Tribunal do Trabalho para apreciar o procedimento cautelar.
Ao caso “sub judice” aplica-se o Código de Processo de Trabalho aprovado pelo DL n.º 480/99 de 9 de Novembro de 1999 uma vez que a petição inicial entrou em juízo em 16.10.2002, ou seja em data posterior à da vigência do Código (cfr. o art. 3.º do diploma (7) .
O CPT não regula especialmente a matéria do âmbito da revista e do agravo em segunda instância no processo laboral.
Aplicam-se, pois, nesta matéria as regras da lei processual civil – aplicável como lei subsidiária nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT – que regem o recurso de revista para o STJ (arts. 721.º e ss.) e o recurso de agravo interposto na 2.ª instância (arts 754.º e ss.).
De acordo com o que estabelece o art. 762.º, n.º 2 do CPC, “Se a Relação, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Supremo revogará a decisão no caso de entender que o motivo não procede e mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.”
Deste preceito resulta que os autos deverão voltar ao Tribunal da Relação do Porto para que este aprecie, através da sua Secção Social, as questões colocadas no agravo interposto do despacho proferido a fls. 170 e segs. da providência cautelar apensa a esta acção.

V – Assim, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o acórdão da Relação, na parte recorrida, julgando-se os Tribunais do Trabalho competentes para conhecer, quer da providência cautelar, quer da presente acção, e ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art. 762.º, n.º 2 do CPC, a fim de que este tome conhecimento, se possível pelos mesmos juízes, do objecto do recurso de agravo interposto na providência cautelar, no que concerne à ineptidão do requerimento inicial por inconcludência.
Sem custas, por os agravados delas estarem isentos, nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 2º do C.C.Jud., na redacção do DL n.º 324/2003, de 27.12.

Lisboa, 10 de Outubro de 2007

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
------------------------------------------------------------------------
(1) - In “Noções Elementares de Processo Civil”, ed. de 1979, pp.88-89.
(2) - E alterada pela Lei n.º 101/99 de 26 de Julho, pelo DL nº 323/2001 de 17 de Dezembro, pelo DL nº 38/2003 de 8 de Março, pelo DL nº 105/2003 de 10 de Dezembro, pelo DL nº 53/2004 de 18 de Março, pela Lei nº 42/2005 de 29 de Agosto, pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março e pelo DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto)
(3) - Vide o Ac. do STJ de 2007.05.24 in www.dgsi.pt sob a referência 07B881.
(4) Vide Manuel de Andrade, in obra citada, pp. 90 e ss., José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, I, p. 110, e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 78.06.06 (in B.M.J. 278/122), de 98.02.12 (in CJ, Acs. do STJ, I, p 263), de 99.12.09, in CJ, Acs. do STJ, Tomo III, p. 283, de 2003.05.14 (proferido na Rev. n.º 414/03 da 4ª Secção), de 2003.10.01 (proferido na Rev. n.º 2059/03 da 4ª Secção) e de 2004.01.14 (proferido na Rev. n.º 743/03 da 4ª Secção).
(5) Como se refere no Ac. do STJ de 98.10.20 - partindo também do pressuposto de que a competência em razão da matéria se determina em face dos termos da acção, ou seja, do pedido inicial e da respectiva causa de pedir -, nos casos em que a causa de pedir é complexa, é relevante para o efeito da determinação da competência em razão da matéria, o seu elemento essencial ou preponderante.
(6) - Publicado na Internet em www.dgsi.pt sob a referência 04B3847. No mesmo sentido o o Ac. do STJ de 22.06.2006, publicado na Internet em www.dgsi.pt sob a referência 06B2020.
(7) Nos ternos do qual o diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.