Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÕES CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230042917 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 523/02 | ||
| Data: | 06/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 254 N2 ARTIGO 279 B. | ||
| Sumário : | I - Se o 3º dia posterior ao do registo da notificação postal do despacho de admissão de um recurso de apelação coincidir com um domingo (15 de Julho), o 1º dia do prazo para apresentação das alegações iniciar-se-à na segunda feira seguinte - art. 245º, nº2 do CPC. II - A regra equiparativa das férias judiciais aos domingos e feriados constante da al. e) do artº 279º do C. Civil é inaplicável à presunção do nº 2 do art. 245º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", na acção declarativa, de condenação, que move a "B", à qual foi chamada "C", apelou da sentença de 22 de Junho de 2001 do Quarto Juízo do Tribunal Judicial da Maia que absolveu a ré do pedido. Porém, por despacho de 29 de Outubro de 2001 daquele Tribunal, foi o recurso julgado deserto por falta de apresentação tempestiva da respectiva alegação da recorrente. O autor agravou mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Junho de 2002, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, o autor recorre para este Supremo Tribunal, mediante agravo interposto na segunda instância, pelo qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs. 11º, 279º, als. b) e e), 296º, 298º, nº 2, 306º e 329º, do Cód. Civil, 10º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, 12º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e 143º, 144º, 145º, 254º, 698º e 690º, do Cód. de Proc. Civil, pretende a revogação do acórdão recorrido e despacho por ele confirmado, de sorte a que seja considerada (após pagamento de multa) a alegação que ofereceu na apelação. Os recorridos não alegaram. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Este Tribunal é chamado a interpretar o disposto no artº 254º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil, respeitante à notificação postal dos mandatários das partes, no sentido de saber se, calhando o terceiro dia posterior ao do registo da carta para notificação em férias judiciais, se presume a notificação feita apenas no primeiro dia útil após as férias. A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida no acórdão recorrido para cujos termos se remete - artºs. 713º, nº 6, 749º e 762º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil. De harmonia com o artº 245º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Na espécie, o terceiro dia posterior ao da expedição da carta registada com a notificação do despacho que admitiu a apelação foi 15 de Julho de 2001, domingo. A questão está em saber se o primeiro dia útil posterior foi 16 de Julho de 2001, segunda feira, ou 17 de Setembro de 2001, também segunda-feira, primeiro dia útil após as férias judiciais de Verão. O recorrente defende a segunda alternativa invocando o disposto no artº 279º, al. e), do Cód. Civil, segundo o qual (...) aos domingos e feriados são equiparados as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. Ora, esta regra equiparativa das férias judiciais a domingos e feriados é inaplicável à presunção do artº 254º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil. Isto porque o recebimento da notificação postal pelo mandatário judicial é acto que se realiza no respectivo escritório (ou, por vezes, em estação dos correios) e não em juízo, isto é, no tribunal. Aliás, as notificações podem por disposição expressa da lei, o artº 143º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil, realizar-se durante as férias judiciais. Por consequência, o prazo para o autor, como apelante, alegar correu de 15 de Setembro a 15 de Outubro de 2001, uma vez que as férias judiciais de Verão terminam a 14 de Setembro (artº 12º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). Aproveitando os três dias úteis do art. 145º, nº 5, do Cód. de Proc. Civil, o autor poderia ter apresentado ou expedido a alegação até 18 de Outubro de 2001. A 19 de Outubro de 2001 foi tarde demais. Mesmo contando a data de expedição da alegação pelo correio, o autor ultrapassou não só o prazo para alegar mas também a própria tolerância, o que é intolerável. Desta sorte, no acórdão recorrido não foi violada qualquer das normas invocadas pelo recorrente. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. |