Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL / RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 2. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 449.º, n.º 2, do CPP, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é que pode ser objecto de recurso de revisão. No âmbito do direito processual penal, estão nesse caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator. II - O despacho de revogação da suspensão da execução da pena não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, motivo pelo qual não pode ser objecto de recurso de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |