Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
536/05.7PDVNG-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL / RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 2.
Sumário :
I  -   Nos termos do art. 449.º, n.º 2, do CPP, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é que pode ser objecto de recurso de revisão. No âmbito do direito processual penal, estão nesse caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.

II - O despacho de revogação da suspensão da execução da pena não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, motivo pelo qual não pode ser objecto de recurso de revisão.

Decisão Texto Integral: