Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034228 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | JUROS LEGAIS JUROS DE MORA DANOS MORAIS INFLAÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809290006571 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 122/97 | ||
| Data: | 10/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os juros legais moratórios, só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribunal do valor dos danos com base na desvalorização sofrida pela moeda não se referir a data posterior àquela citação no quadro dos artigos 566, n. 2, e 805, n. 3, do C.C.. II - Na indemnização por danos não patrimoniais, são devidos juros de mora a partir da citação, mas já assim não será se a fixação da indemnização se tiver reportado a data posterior à citação, pois para não haver duplicação de valores será a partir desta data, que serão devidos, no âmbito dos artigos 804, n. 1, 805, n. 3 e 806, n. 1, do referido diploma substantivo. | ||