Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007025 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEDIDO GENERICO DECISÃO IMPLICITA CASO JULGADO NULIDADE JUROS COMPENSATORIOS JUROS DE MORA INDEMNIZAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ196710310618252 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1967 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N170 ANO1967 PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALEMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIA ANO99 PAG319. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora perante o Codigo da Estrada de 1954-1955 não fosse licito formular pedidos genericos, o certo e que, formulado um pedido desta natureza, sem oposição dos reus e sem que na primeira instancia tivesse sido considerado inviavel ou manifestamente improcedente, prosseguindo a acção ate final, pode entender-se que ali foi decidido com transito em julgado, embora implicitamente, que o autor podia formular licitamente tal pedido. II - A formulação de um pedido generico num caso em que não e admissivel constitui nulidade que, não sendo oportunamente arguida nem conhecida, fica sanada, por força do disposto nos artigos 205 e 206 do Codigo de Processo Civil. III - De qualquer modo, não tendo essa questão sido suscitada perante as instancias, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dela conhecer, dada a finalidade dos recursos. IV - Os juros moratorios não podem ser devidos senão a partir da fixação definitiva da indemnização a pagar ao autor, porque ate la os reus não estão em mora, uma vez que, não se sabendo o montante exacto da divida, não pode haver retardamento culposo no cumprimento da obrigação. V - Quanto aos juros compensatorios, independentemente de se saber se podem ou não ser exigidos em casos de acidente de viação, o certo e que so podem ser atendidos se forem alegados os prejuizos que devem ser compensados com os juros e qual a taxa destes. VI - Como o autor nada disso alegou, pedindo apenas o pagamento de juros, deve entender-se que o que ele pretendia eram juros moratorios, e não compensatorios, motivo pelo qual os reus são absolvidos do pedido de pagamento de juros, salvo os que porventura se vencerem depois de fixada definitivamente a indemnização devida. | ||