Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034897 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA BURLA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS NULIDADE DE ACÓRDÃO QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ199807010002343 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É o conjunto do material probatório em bloco e não uma ou outra prova em concreto que releva para decidir se o princípio do processo equitativo foi ignorado em detrimento dos arguidos. II - No crime de burla não é exigível uma particular diligência ou prevenção da vítima. III - Tendo o instituto da queixa natureza mista, processual e substantiva, a lei que passa a fazer depender de queixa o procedimento criminal, no confronto com aquela que conferia ao ilícito natureza pública, é a aplicável, por favorecer inquestionavelmente o arguido. IV - Se o acórdão recorrido não refere em que termos se procedeu à reapreciação dos factos e da personalidade do agente, em função do critério especial exigido pelo artigo 77, n. 1 do Código Penal, por não se mostrar inteiramente cumprido o disposto no artigo 374, n. 2 do C.P. Penal, está ele ferido de nulidade nessa parte, como determina o artigo 379, alínea a) do mesmo Código. | ||