Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1605
Nº Convencional: JSTJ00040719
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200006200016051
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 690/99
Data: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/03 IN AJ ANO2 N9 PAG7.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/21 IN BMJ N329 PAG55.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ ANOII TIII PAG157.
Sumário : I- A concepção adoptada no artigo 334, do CCIV, sobre o abuso de direito é objectiva, não sendo necessária a consciência, assim, de se excederem com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico do direito, bastando, portanto, que se excedam esses limites.
II- Mas torna-se necessário que o excesso constituído seja manifesto, ou seja, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.
III- A manifestação mais clara desse abuso , é a conduta contraditória do "venire contra factum proprium", em combinação com o princípio da tutela da confiança, isto é, a inadmissibilidade da pretensão de exercer um direito quando, com isso, o seu titular entra em contradição com a sua conduta anterior, e por ser uma exigência da lealdade.
IV- As consequências ou sanções do acto abusivo, e por o dito dispositivo 334, se limitar a estatuir a sua ilegitimidade, foram deixadas ao julgador para as definir, caso a caso, como as mais adequadas.
V- Para que se verifique a "neutralização do direito", é necessária a combinação de diversas circunstâncias, como de longo tempo sem exercício, de criação de convicção de confiança da contraparte de que já não será exercido, e de exercício tardio a acarretar uma desvantagem maior do que o exercício atempado.
Decisão Texto Integral: