Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A4049
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200602070040491
Data do Acordão: 02/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O n.º 1 do art. 226.º do CPP, ao dispor que o pedido de indemnização não pode ser deduzido depois de decorrido um ano sobre o momento em que foi definitivamente decidido o processo penal respectivo deve, no caso de o processo penal respeitar a vários arguidos, ser interpretado como reportando-se apenas à parte do processo criminal respeitante ao arguido que deduziu pedido de indemnização.
II - Tendo o Autor, ora recorrente, apenas referido expressamente na petição inicial, a propósito do processo penal, a sua absolvição por acórdão de 14-05-2002, verifica-se a caducidade da acção indemnizatória que instaurou em 10-11-2003, por ter sido excedido o prazo a que se refere o art. 226.º, n.º 1, do CPP, uma vez que, perante o estatuído no art. 411.º, n.º 1, do CPP, tal decisão absolutória transitou em julgado em 29-05-2002.
III - Com efeito, e atento o disposto nos arts. 403.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 411.º, n.º 1, do CPP, o recurso, interposto exclusivamente pelo co-arguido e relativo à condenação que lhe foi aplicada nunca poderia afectar a sentença absolutória aplicada ao recorrente, dado o trânsito em julgado quanto à mesma.
Decisão Texto Integral: