Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200602070040491 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O n.º 1 do art. 226.º do CPP, ao dispor que o pedido de indemnização não pode ser deduzido depois de decorrido um ano sobre o momento em que foi definitivamente decidido o processo penal respectivo deve, no caso de o processo penal respeitar a vários arguidos, ser interpretado como reportando-se apenas à parte do processo criminal respeitante ao arguido que deduziu pedido de indemnização. II - Tendo o Autor, ora recorrente, apenas referido expressamente na petição inicial, a propósito do processo penal, a sua absolvição por acórdão de 14-05-2002, verifica-se a caducidade da acção indemnizatória que instaurou em 10-11-2003, por ter sido excedido o prazo a que se refere o art. 226.º, n.º 1, do CPP, uma vez que, perante o estatuído no art. 411.º, n.º 1, do CPP, tal decisão absolutória transitou em julgado em 29-05-2002. III - Com efeito, e atento o disposto nos arts. 403.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 411.º, n.º 1, do CPP, o recurso, interposto exclusivamente pelo co-arguido e relativo à condenação que lhe foi aplicada nunca poderia afectar a sentença absolutória aplicada ao recorrente, dado o trânsito em julgado quanto à mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: |