Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DUPLA CONFORME NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REJEIÇÃO OBJETO DO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A instrumentalização do meio da reclamação à finalidade de conseguir a reapreciação dos argumentos favoráveis à admissibilidade ou à procedência do recurso, já antes dirimidos e apreciados pelo tribunal, é inadmissível e, em bom rigor, censurável. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 9.12.2021, vem a recorrente BALLAREA - Assessoria e Gestão Desportiva, Lda., reclamar para a conferência, “nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 615.º n.ºs 1 alínea d) e 4, “ex vi” art.º 685.º e 666.º n.º 2 todos do C.P.C.”. Invoca, em suma, a nulidade deste Acórdão, por omissão de pronúncia, “uma vez que o acórdão não se pronunciou quanto à decisão de direito sobre a qual também incidiu a revista, com o fundamento de que a dupla conforme a isso obstou”. 2. A recorrida SOCCERPROMASTER – Gestão de Carreiras Desportivas, Lda., apresenta, por sua vez, resposta à reclamação, sustentando a não verificação da nulidade invocada. * Aprecie-se a presente reclamação. * Dispõe-se no artigo 615.º do CC: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Não há grandes dúvidas sobre a interpretação a dar a esta regra, resultando claramente que a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal tenha incumpriu um dever em que estava constituído – o dever de se pronunciar. A reclamante alega que este Supremo Tribunal de Justiça tinha o dever de se pronunciar sobre a questão de direito suscitada no recurso por ela interposto mas não se pronunciou. No Acórdão reclamado decidiu-se negar provimento à revista na parte respeitante à decisão sobre a matéria de facto e julgar inadmissível (por dupla conforme) o recurso na parte respeitante à decisão de direito. Na parte relevante para o ponto suscitado pode ler-se no Acórdão reclamado: “Tanto a recorrente como a recorrida se pronunciaram sobre a admissibilidade do recurso: aquela sustentando que o recurso é admissível, dado que “o acórdão recorrido recusou o conhecimento da impugnação da matéria de facto quanto aos factos que se pretendia ver aditados e se socorreu de fundamentação jurídica essencialmente diferente da acolhida pela sentença da primeira instância”; esta sustentando o oposto, com fundamento em que existe “uma efectiva e evidente situação de dupla conforme relativamente ao que foi decidido em ambas as instâncias que, assim, queira ou não queira a Recorrente, impede o recurso de revista pela via normal”. Não há dúvidas de que o presente recurso é interposto de Acórdão que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença. O fundamento essencial da decisão convergente das duas instâncias é o facto de se considerar que ocorreu uma modificação da obrigação originariamente assumida no acordo materializado na “Declaração” e que foi celebrado um novo acordo, por sua vez materializado na “Declaração de Quitação”, acordo este que a ré, aliás, cumpriu. Foi por isto que se decidiu que a ré nada devia à autora e, portanto, não pode reconhecer-se a esta o direito por ela alegado. O Tribunal a quo não se inibe, aliás, de demonstrar que acompanha a fundamentação essencial do Tribunal de 1.ª instância, fazendo reiteradas referências ao percurso efetuado por este. Atente-se nestas passagens do Acórdão recorrido: “De qualquer modo, sempre se dirá que, bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar não resultar o direito da Autora, dado, desde logo, o acordo, celebrado posteriormente à “Declaração” acima aludida, que esteve na base da “Declaração de Quitação”, que modificou o anterior, alegado na petição inicial. E pela Ré até foi cumprido o dito acordo modificativo da obrigação primeiramente assumida. Na verdade, bem entendeu o Tribunal a quo, que, no âmbito do que entre Autora e Ré foi acordado, e como decorre da decisão da matéria de facto, a Autora nada mais pode exigir da Ré, sendo que provado resultou que a Autora subscreveu a mencionada «Declaração de Quitação» (item 7 dos factos provados) e que recebeu da Ré a quantia de € 100.000,00 ilíquidos (itens 9-13 dos factos provados). Como refere o Tribunal a quo, nada permite interpretar a «Declaração de Quitação» no sentido de a mesma se destinar a valer para o período ulterior ao pagamento integral dos € 100.000,00, dela resultando que o que esteve na sua origem foi o “objetivo definir um valor fixo, em vez de uma percentagem, por forma a que, com o pagamento desse valor fixo, nada mais a Autora tivesse a receber da Ré quanto à transferência do jogador. Os meios de prova produzidos demonstraram que, em julho de 2015, previamente à transferência do jogador do N... para o S... houve negociações entre a Autora e Ré, visando a fixação de uma quantia certa a pagar pela Ré à Autora «no que respeita a uma eventual e futura transferência do atleta AA», o que foi corporizado na «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO» datada de 28-07-2015, subscrita pelos gerentes da Autora. Em certo sentido, pode dizer-se que, com a subscrição da «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO» a Autora trocou o incerto (i. e., metade do «valor referente a 50% numa eventual e futura transferência, do valor recebido pelo N... pelo empréstimo e/ou venda do jogador AA») pelo certo (i. e., € 100.000,00)”[1]. Atente-se também na (enfática) parte final ou conclusiva, que antecede o dispositivo: “Porque nenhuma alteração na matéria de facto foi introduzida, é de manter, como referido, a fundamentação de direito e o decidido” [2]. E repare-se, por fim, no próprio dispositivo: “Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação ... acordam em, na procedência da exceção perentória deduzida, julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida, que absolveu a Ré do pedido, na totalidade” [3]. Esclareça-se que eventuais argumentos adicionais que seja possível encontrar no Acórdão a quo são, quando muito, argumentos secundários e por isso não relevam para afastar a convergência das duas decisões para o efeito aqui em apreço (dupla conforme). Dir-se-ia, assim, à primeira vista, que se configura o bloqueio recursório conhecido como “dupla conforme” , o que impede a admissibilidade da revista por via normal (cfr. artigo 671.º, n.º 3, do CPC). Sucede, porém, que no presente recurso vem, justamente, suscitada a questão da recusa de modificação da decisão sobre a matéria de facto – rectius: a questão do acerto da decisão de recusa pelo Tribunal recorrido – e da violação da lei processual daí decorrente, designadamente dos artigos 5.º, n.º 1 e 2, e 607.º, n.º 4, do CPC [cfr. conclusões E) e AT)]. Ora, conforme explica Abrantes Geraldes, “nestas situações, e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram ex novo do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1.ª instância. Na substância, este acórdão revelará uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito, mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente à questão adjetiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista ”[4]. Quer dizer: o recurso de revista normal, tal como interposto pela recorrente, não pode deixar ser admitido. Não se pense, todavia, que a admissão do recurso nos termos acabados de referir não tem o seu impacto na delimitação do respectivo objecto. Como, de seguida, continua a explicar Abrantes Geraldes, “em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão sobre a matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excepcional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira. É, assim, possível configurar, em tais circunstâncias, uma cisão do acórdão da Relação em dois segmentos, um relacionado com a decisão da impugnação da matéria de facto e outro ligado à integração e qualificação jurídica. Se acaso o Supremo Tribunal de Justiça, agindo no âmbito do recurso de revista normal interposto do Acórdão da Relação que se pronunciou (ou não pronunciou) sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, revogar ou anular esse segmento do acórdão, determinará o reenvio do processo para a Relação, perdendo utilidade a revista excecional que foi interposta do segundo segmento. Já se, porventura, o Supremo julgar improcedente aquela revista, confirmando o acórdão da Relação na parte relacionada com a matéria de facto, apenas se debruçará sobre a matéria de direito se, prevenindo essa eventualidade, a parte tiver interposto também revista excepcional que venha a ser admitida pela Formação referida no n.º 3 do art. 672.º”[5]. Quer dizer: o recurso de revista normal não pode deixar ser admitido mas ele limita-se à parte atinente à decisão sobre a matéria de facto, em relação à qual, por ser uma questão nova, não há dupla conforme; já quanto à parte restante, atinente à decisão de direito, ela só poderia ser apreciada se, antes de mais, a recorrente tivesse interposto para ela revista excepcional – o que a recorrente não fez e o que determina que ela seja excluída da presente apreciação”. A passagem ora reproduzida demonstra que e por que este Supremo Tribunal concluiu que não estava constituído no dever de se pronunciar sobre a questão atinente à decisão de direito. Tendo este Supremo Tribunal concluído que não estava constituído no dever de se pronunciar sobre a questão atinente à decisão de direito e explicado, com fundamentação clara e desenvolvida, esta sua conclusão, não existe omissão de pronúncia. Em suma: não pode imputar-se ao Acórdão reclamado nulidade por omissão de pronúncia, devendo, consequentemente, ser indeferida a presente reclamação. O teor da reclamação aponta, aliás, como diz a recorrida / reclamada, para que ela “mais não é o expediente de que a mesma se socorre para mostrar a sua discordância e o seu não acatamento da douta decisão deste Supremo Tribunal de Justiça e, indirectamente, reafirmar os pedidos que formulou e foram julgados improcedentes”. Para confirmar, veja-se que o argumento central da reclamante é o de que “inexiste dupla conforme quanto à decisão de direito, pelo que o acórdão teria também de se pronunciar quanto a essa questão central da revista” e que a reclamação se reduz, na parte essencial, à reiteração das razões pelas quais a reclamante considera que não há dupla conforme e o recurso deve ser admitido (também) naquela parte. Ora, a instrumentalização do meio da reclamação à finalidade de conseguir a reapreciação dos argumentos favoráveis à admissibilidade ou à procedência do recurso, já antes dirimidos e apreciados pelo tribunal, não só é inadmissível como também é, em bom rigor, censurável. * DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. *
Catarina Serra (relatora) Rijo Ferreira Cura Mariano _____ [1] Sublinhados nossos. |