Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4275
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EMPREITEIRO
DONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
PRESTAÇÃO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200501110042751
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 479/04
Data: 03/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I- As prestações do empreiteiro e do dono da obra são correlativas e, in casu, tal foi acentuado (os pagamentos eram parcelares correspondendo às diversas fases da execução da obra).
II- A exceptio non adimpleti contractus não é uma causa de exoneração da dívida, confere-lhe apenas o direito a não a liquidar enquanto o autor não cumprir a sua prestação, o que passa pela eliminação dos defeitos verificados. Por não ser exigível antes, só pode haver condenação em juros de mora, quando ocorrer mora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -


"A" propôs acção contra B a fim de se o condenar a lhe pagar a soma de 9.051.036$00, acrescida de juros de mora vincendos, relativa à parte do preço em dívida no contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e de trabalhos extra exigidos pelo réu (os pagamentos eram parcelares, consoante as fases acabadas).

Contestando, o réu excepcionou a exceptio non adimpleti contratus por, tendo denunciado a existência de defeitos graves, o autor os não ter eliminado, obra que não aceitou, e após confessar a existência de trabalhos extra e lhe dever 2.469.750$00, reconveio, para pedir a condenação deste na reparação dos defeitos e, subsidiariamente, a proceder a nova construção das partes da casa em que aqueles foram detectados e, a nenhum proceder, a restituição, por redução em 35% do preço da obra, de 5.569.662$00, valor entregue e que excede o da redução, e, em qualquer caso, em indemnização a liquidar em execução de sentença. Finalmente, pediu a condenação do autor, em multa e indemnização, como litigante de má fé.

Prosseguindo, sem resposta (em contrário ao afirmado no acórdão recorrido), até final, onde improcedeu a acção e procedeu a reconvenção, em parte, condenando o autor na reparação dos defeitos e vícios da obra, o qual foi ainda condenado como litigante de má fé, por sentença alterada pela Relação - condenado o réu o pagar o remanescente (8.089,50€) do preço inicial da empreitada, acrescendo juros de mora desde 99.06.05, revogada a sua condenação por litigância de má fé e mantida, no restante, a sentença.
Inconformado agora o réu, por pretender a confirmação da sentença, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- não tendo havido entrega da obra, não podia ter sido aceite;
- por apresentar enormes e gravíssimos defeitos, não se pode ter por acabada;
- tem direito a ver eliminados os defeitos ou a exigir uma nova construção e, em qualquer caso, a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos,
- o que lhe dá direito a reter o valor residual do preço, a compensá-lo com o valor dos prejuízos que já teve e continua a ter, e a não pagar ao autor enquanto o autor não cumprir com a obrigação de reparar ou construir de novo,
- e coloca autor e réu perante uma situação de colisão de direitos, na qual tem o daquele de obrigatoriamente ceder perante o do réu;
- no acórdão recorrido, as als. a) e d) são contraditórias das als. f) a i);
- é manifesta a má fé com que o autor litiga;
- violado o disposto nos arts. 335, 754, 847, 1.207, 1.208, 1.211-2, 1.221-1, 1222-1 e 1.223 CC, e 456-1 e 2 a), b) e d), 665 e 659-2 e 3 CPC.
Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.

Nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto.

Direito: -
1.- O relatório encerra não só o retrato da posição das partes e das decisões proferidas como encerra o que se tem como fundamental para o acórdão a proferir.
Da sentença apenas apelou o autor e o réu apelado não requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do art. 684-A CPC e o autor não recorreu de revista.

Transitou a decisão de improcedência da acção, a de procedência do pedido reconvencional quanto ao pedido de eliminação dos defeitos e a de improcedência deste pedido quanto à condenação do autor em indemnização.

Por outro lado, a contestação é a peça processual onde o réu expõe as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e é aí que deve tomar posição definida perante os factos articulados na petição, sob pena de preclusão (CPC- 488 e 490).
Finalmente, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas a não ser que de conhecimento oficioso.
Destes princípios retira-se que o objecto cognoscível da revista é apenas a da exceptio non adimpleti contractus.
Com efeito,
assente que a obra não está acabada (condenação a eliminar defeitos) e que o autor não tem de indemnizar o réu (absolvição desse pedido reconvencional);

ininvocável quer o direito de retenção quer a compensar (ex vi da preclusão e o que os torna agora em questões novas, e não são de conhecimento oficioso; se não houvesse lugar a falar em preclusão, fazendo o réu assentar esses direitos, bem ou mal é aqui irrelevante, no crédito de indemnização que quis ver reconhecido, a respectiva absolvição do autor impedia que pudesse fazer vencimento).

2.- O autor obrigou-se a realizar para o réu certa obra mediante um preço que este satisfaria - contrato de empreitada (CC- 1.207).
A obra não foi acabada - há defeitos a eliminar, como o tribunal reconheceu e declarou.

As prestações do empreiteiro e do dono da obra são correlativas e, in casu, tal foi acentuado ao estabelecer que os pagamentos eram parcelares correspondendo às diversas fases da execução da obra (a lei permite - art. 1.211-2 CC), isto é, cada uma destes era o motivo determinante do pagamento da parcela correspondente do preço. Este era pago com o termo de cada fase.

Daí a legitimidade do dono da obra para fazer funcionar a exceptio. Esta não é uma causa de exoneração da dívida, confere-lhe apenas o direito a não a liquidar enquanto o autor não cumprir a sua prestação, o que passa pela eliminação dos defeitos verificados.
Porque antes não é exigível, não podia o réu ter sido condenado réu em juros de mora, isso pressuporia ter incorrido em mora e tal não ocorrera.

O remanescente do preço é devido mas enquanto o empreiteiro não cumprir a sua prestação assiste ao dono da obra o direito a, repondo o cumprimento simultâneo, desde que invoque a exceptio, não efectuar a sua prestação antes da daquele.

3.- Pedindo que o autor fosse condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização, o réu quantificou esta em 280.000$00 «pelas despesas suportadas e a suportar, nomeadamente com honorários do mandatário», além da a fixar para «satisfação dos demais prejuízos sofridos».

A sentença condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 10 UC e indemnização de igual montante.
A Relação revogou esta condenação.

O réu, em ponto algum da sua contestação, identifica quais os prejuízos que a litigância dita de má fé do autor lhe causou e só esses (e não os causados pelo incumprimento do contrato), além das despesas a que o obrigou, poderiam ser atendidos.
O réu não apelou nem requereu a ampliação da âmbito do recurso de apelação - a sentença (há seguramente um lapso nesta: - depois de afirmar que a multa é de 20 UC e que a indemnização é de igual montante, condenou em valor diferente) não definira o conteúdo da indemnização e, por isso, além de dever ter pedido a sua aclaração, tinha a porta aberta para que a Relação, sob iniciativa sua, apreciasse a pretensão tal como fora formulada. Não o fez.

A Relação absolveu o autor por a lide não ser maliciosa, apenas pugnado sob pontos de vista diferentes e convictos.
Embora a lei fale em dolo ou negligência grave (CPC- 456,2), sucede que a Relação se pronunciou, em sede de facto sob a convicção do autor concluindo diversamente da sentença (através do seu comportamento inclusive desde a propositura da acção). Conclusão em matéria de facto e, como tal, insindicável pelo STJ.

Termos em que se concede parcialmente a revista, revogando-se o acórdão no segmento em que condena o réu em juros de mora - o pagamento de 8.089,50 apenas é exigível com o cumprimento, pelo autor, da prestação a que foi condenado -, acórdão que, no restante, se mantém.
Custas pelo réu e autor na proporção de, respectivamente, 2/3 e 1/3.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2005
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante