Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EMPREITEIRO DONO DA OBRA DEFEITO DA OBRA PRESTAÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501110042751 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 479/04 | ||
| Data: | 03/15/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- As prestações do empreiteiro e do dono da obra são correlativas e, in casu, tal foi acentuado (os pagamentos eram parcelares correspondendo às diversas fases da execução da obra). II- A exceptio non adimpleti contractus não é uma causa de exoneração da dívida, confere-lhe apenas o direito a não a liquidar enquanto o autor não cumprir a sua prestação, o que passa pela eliminação dos defeitos verificados. Por não ser exigível antes, só pode haver condenação em juros de mora, quando ocorrer mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs acção contra B a fim de se o condenar a lhe pagar a soma de 9.051.036$00, acrescida de juros de mora vincendos, relativa à parte do preço em dívida no contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e de trabalhos extra exigidos pelo réu (os pagamentos eram parcelares, consoante as fases acabadas). Contestando, o réu excepcionou a exceptio non adimpleti contratus por, tendo denunciado a existência de defeitos graves, o autor os não ter eliminado, obra que não aceitou, e após confessar a existência de trabalhos extra e lhe dever 2.469.750$00, reconveio, para pedir a condenação deste na reparação dos defeitos e, subsidiariamente, a proceder a nova construção das partes da casa em que aqueles foram detectados e, a nenhum proceder, a restituição, por redução em 35% do preço da obra, de 5.569.662$00, valor entregue e que excede o da redução, e, em qualquer caso, em indemnização a liquidar em execução de sentença. Finalmente, pediu a condenação do autor, em multa e indemnização, como litigante de má fé. Prosseguindo, sem resposta (em contrário ao afirmado no acórdão recorrido), até final, onde improcedeu a acção e procedeu a reconvenção, em parte, condenando o autor na reparação dos defeitos e vícios da obra, o qual foi ainda condenado como litigante de má fé, por sentença alterada pela Relação - condenado o réu o pagar o remanescente (8.089,50€) do preço inicial da empreitada, acrescendo juros de mora desde 99.06.05, revogada a sua condenação por litigância de má fé e mantida, no restante, a sentença. Inconformado agora o réu, por pretender a confirmação da sentença, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - não tendo havido entrega da obra, não podia ter sido aceite; - por apresentar enormes e gravíssimos defeitos, não se pode ter por acabada; - tem direito a ver eliminados os defeitos ou a exigir uma nova construção e, em qualquer caso, a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, - o que lhe dá direito a reter o valor residual do preço, a compensá-lo com o valor dos prejuízos que já teve e continua a ter, e a não pagar ao autor enquanto o autor não cumprir com a obrigação de reparar ou construir de novo, - e coloca autor e réu perante uma situação de colisão de direitos, na qual tem o daquele de obrigatoriamente ceder perante o do réu; - no acórdão recorrido, as als. a) e d) são contraditórias das als. f) a i); - é manifesta a má fé com que o autor litiga; - violado o disposto nos arts. 335, 754, 847, 1.207, 1.208, 1.211-2, 1.221-1, 1222-1 e 1.223 CC, e 456-1 e 2 a), b) e d), 665 e 659-2 e 3 CPC. Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Direito: - 1.- O relatório encerra não só o retrato da posição das partes e das decisões proferidas como encerra o que se tem como fundamental para o acórdão a proferir. Da sentença apenas apelou o autor e o réu apelado não requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do art. 684-A CPC e o autor não recorreu de revista. Transitou a decisão de improcedência da acção, a de procedência do pedido reconvencional quanto ao pedido de eliminação dos defeitos e a de improcedência deste pedido quanto à condenação do autor em indemnização. Por outro lado, a contestação é a peça processual onde o réu expõe as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e é aí que deve tomar posição definida perante os factos articulados na petição, sob pena de preclusão (CPC- 488 e 490). Finalmente, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas a não ser que de conhecimento oficioso. Destes princípios retira-se que o objecto cognoscível da revista é apenas a da exceptio non adimpleti contractus. Com efeito, assente que a obra não está acabada (condenação a eliminar defeitos) e que o autor não tem de indemnizar o réu (absolvição desse pedido reconvencional); ininvocável quer o direito de retenção quer a compensar (ex vi da preclusão e o que os torna agora em questões novas, e não são de conhecimento oficioso; se não houvesse lugar a falar em preclusão, fazendo o réu assentar esses direitos, bem ou mal é aqui irrelevante, no crédito de indemnização que quis ver reconhecido, a respectiva absolvição do autor impedia que pudesse fazer vencimento). 2.- O autor obrigou-se a realizar para o réu certa obra mediante um preço que este satisfaria - contrato de empreitada (CC- 1.207). A obra não foi acabada - há defeitos a eliminar, como o tribunal reconheceu e declarou. As prestações do empreiteiro e do dono da obra são correlativas e, in casu, tal foi acentuado ao estabelecer que os pagamentos eram parcelares correspondendo às diversas fases da execução da obra (a lei permite - art. 1.211-2 CC), isto é, cada uma destes era o motivo determinante do pagamento da parcela correspondente do preço. Este era pago com o termo de cada fase. Daí a legitimidade do dono da obra para fazer funcionar a exceptio. Esta não é uma causa de exoneração da dívida, confere-lhe apenas o direito a não a liquidar enquanto o autor não cumprir a sua prestação, o que passa pela eliminação dos defeitos verificados. Porque antes não é exigível, não podia o réu ter sido condenado réu em juros de mora, isso pressuporia ter incorrido em mora e tal não ocorrera. O remanescente do preço é devido mas enquanto o empreiteiro não cumprir a sua prestação assiste ao dono da obra o direito a, repondo o cumprimento simultâneo, desde que invoque a exceptio, não efectuar a sua prestação antes da daquele. 3.- Pedindo que o autor fosse condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização, o réu quantificou esta em 280.000$00 «pelas despesas suportadas e a suportar, nomeadamente com honorários do mandatário», além da a fixar para «satisfação dos demais prejuízos sofridos». A sentença condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 10 UC e indemnização de igual montante. A Relação revogou esta condenação. O réu, em ponto algum da sua contestação, identifica quais os prejuízos que a litigância dita de má fé do autor lhe causou e só esses (e não os causados pelo incumprimento do contrato), além das despesas a que o obrigou, poderiam ser atendidos. O réu não apelou nem requereu a ampliação da âmbito do recurso de apelação - a sentença (há seguramente um lapso nesta: - depois de afirmar que a multa é de 20 UC e que a indemnização é de igual montante, condenou em valor diferente) não definira o conteúdo da indemnização e, por isso, além de dever ter pedido a sua aclaração, tinha a porta aberta para que a Relação, sob iniciativa sua, apreciasse a pretensão tal como fora formulada. Não o fez. A Relação absolveu o autor por a lide não ser maliciosa, apenas pugnado sob pontos de vista diferentes e convictos. Embora a lei fale em dolo ou negligência grave (CPC- 456,2), sucede que a Relação se pronunciou, em sede de facto sob a convicção do autor concluindo diversamente da sentença (através do seu comportamento inclusive desde a propositura da acção). Conclusão em matéria de facto e, como tal, insindicável pelo STJ. Termos em que se concede parcialmente a revista, revogando-se o acórdão no segmento em que condena o réu em juros de mora - o pagamento de 8.089,50 apenas é exigível com o cumprimento, pelo autor, da prestação a que foi condenado -, acórdão que, no restante, se mantém. Custas pelo réu e autor na proporção de, respectivamente, 2/3 e 1/3. Lisboa, 11 de Janeiro de 2005 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |