Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA SENTENÇA APENSAÇÃO DE PROCESSOS ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090039572 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1901/01 | ||
| Data: | 10/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ARTIGO 154 ARTIGO 175 N3. CPC95 ARTIGO 668 N4. | ||
| Sumário : | I - É vedado ao juiz de uma falência, onde foi indevidamente apensada uma execução, remetê-la oficiosamente para outra falência. II - Apenas pode pedir a apensação o juiz da falência; fora neste caso, só é admissível que o juiz da execução promova a avocação e, no caso do art. 154 CPEREF, pode ser pedida pelo liquidatário. III - Arguida nulidade do acórdão da Relação, esta só pode pronunciar-se para a suprir e não para defender ou reafirmar a posição anteriormente assumida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Na comarca de Torres Novas corre termos o processo de falência n° 190/2000, em que são requerente e requerida, respectivamente, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto desse Tribunal e A, com sede na Quinta do ..., Torres Novas, processo esse no qual, por sentença de 18 de Outubro de 2000, foi declarada a falência da requerida e decidido, ainda, que a data da falência seria fixada oportunamente até à sentença de graduação dos créditos, se antes não fosse possível, sendo ainda fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos. Com a data de 26 de Fevereiro de 2001, foi proferido o despacho do seguinte teor: «É do meu conhecimento funcional que correm, neste Juízo, os seus termos, os autos de execução de sentença n° 353-A/94, em que é executada a falida. Naqueles autos, foi apreendido um prédio, a fls. 30, que está registado a favor da falida. Assim, determino a apensação desses autos aos presentes, nos termos do art. 175°, nº 3 do CPEREF". Notificada deste despacho, ".....", pediu a sua substituição por outro que não ordenasse a apensação da execução n° 353-A/94 ao processo de falência e disse ainda que, caso assim não se entendesse, interpunha recurso de agravo do despacho, com subida em separado, nos termos dos arts. 22, nº 2, do CPEREF e 733, do CPCivil. Sobre o requerimento recaiu despacho dizendo, essencialmente, que com a prolação da sentença ou despacho, esgota-se de imediato o poder do juiz sobre a matéria da causa, nos termos do art. 666, ns. 1 e 3, do CPCivil e que, embora fosse possível corrigir erros materiais, de tal não se tratava, além de que, à luz do art. 175, nº 3, do CPEREF, devem apensar-se ao processo de falência as acções onde tenham sido apreendidos bens do falido, sendo certo que o dito prédio pertence à falida "A", pois a venda à "B", foi declarada ineficaz, por força da procedência da acção pauliana por si intentada pela requerente. Foi, assim, mantido na íntegra o despacho de fls. 39. E foi admitido o recurso do despacho de fls. 391, para a Relação de Coimbra, como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. A mesma Relação, por seu douto Acórdão de 2 de Outubro de 2001, nos termos e pelas razões nele ínsitos, decidiu "julgar apenas em parte procedente o recurso de agravo" e, em consequência, alterar o despacho recorrido no sentido de que os autos de execução de sentença nº 353-A/94 não devem ser apensados ao processo de falência nº 190/2000, devendo, porém, ser apensados aos autos de falência de "B", por o imóvel em questão continuar a pertencer ao terceiro adquirente. A "G", agravante, alegando, pede que se defira a arguição de nulidade do Acórdão na parte em que manda apensar a dita execução nº 353-A/94 à falência e que se revogue o decidido e, em qualquer caso, antes se ordene a remessa dos autos ao juiz originário da execução e conclui, em suma, que: a) O Acórdão recorrido deveria ter-se limitado a ordenar a "desapensação" da execução nº 353-A/94 à falência n° 190/00, tal como foi solicitado pela agravante, devendo o processo executivo regressar ao respectivo juiz da execução, pelo que é nulo na parte que remete a execução para a falência da "B"; b) Decorre da interpretação dada ao art. 175°, nº 3 do CPEREF pela agravante que está vedado ao juiz de uma falência onde foi indevidamente apensada uma execução, remeter essa mesma execução para outra falência; só pode pedir a apensação o juiz da falência; fora deste caso, apenas se admite que seja o juiz da própria execução a promover a avocação. Por outro lado, a apensação prevista no art. 154° do CPEREF só pode ser pedida pelo liquidatário o que não é o caso; c) A decisão da Relação de Coimbra pode levar à prolação de decisões contraditórias no âmbito da execução nº 353-A/94 e da falência da "B". Para lá da apontada nulidade processual, o que só por si é motivo de procedência deste recurso, o Acórdão da Relação de Coimbra é também atacável sob o ponto de vista substantivo; d) Uma vez que o credor do alienante não está sujeito à concorrência dos credores do adquirente e o registo da acção pauliana faz valer ante terceiros como que um direito legal de preferência no pagamento do crédito, não faz sentido mandar apensar a execução aos autos de falência da compradora relativamente ao qual os credores não podem beneficiar da venda falimentar do imóvel (apenas poderão beneficiar de eventual "excesso"); e) Caso o produto da venda do imóvel, na execução, exceda o crédito da agravante, os direitos da massa falida da B. podem ser salvaguardados pela intervenção de liquidatário na execução; f) Os inconvenientes da apensação são muito maiores para a aqui agravante do que os benefícios para os credores da falida, pois a apensação levará certamente ao absurdo da agravante não poder ver satisfeito o seu crédito na falência (não é credora da falida e assim não se vê como pode ser aceite a reclamar o seu crédito; mas mesmo a sê-lo, já decorreu o respectivo prazo previsto no artigo 188° do CPEREF; g) Acresce que, como se disse, a sentença da falência já transitou em julgado, tendo sido decidida a não apreensão de bens da falida; h) Os artigos 175° n° 3 e 154° n° 3 do CPEREF devem interpretar-se cum grano salis, pois foram pensados para a situação paradigmática de estar a correr, na pendência da falência, uma execução contra o falido devedor com penhora dos seus bens, o que não é o caso dos autos (a falida B, não é devedora da agravante; e sendo falida a proprietária do imóvel, a verdade é que tal bem está onerado com o registo de uma acção pauliana a favor da agravante e que apenas a si favorece; i) O nº 3 do artigo 175° do CPEREF é materialmente inconstitucional (por violação dos artigos 205° nº 2, 20°, 62°, 2° e 13° da CRPortuguesa) se interpretado no sentido de permitir a apensação de uma execução a um processo de falência do adquirente de um determinado bem, execução aquela que é sequência de uma acção pauliana previamente movida, com ganho de causa, contra o alienante e o adquirente (só posteriormente declarado falido) desse mesmo bem, com trânsito em julgado da acção pauliana ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença que declarou a falência, quando seja razoavelmente de prever que o credor/exequente não possa vir a ser admitido, na falência, a reclamar o seu crédito privilegiado pelo produto da venda do bem, nomeadamente por não ser credor da falida e/ou já ter decorrido prazo para a reclamação de créditos; e j) Foram violadas as alíneas d) e e), segunda parte, do n° 1 do artigo 668° do CPCivil, aplicável ao caso ex vi artigos 716º n° 1 e 752° n° 3 do mesmo Código; 616° n°s 1 e 4 do CCivil; e o artigo 175º nº 3 do CPEREF; devem interpretar-se os artigos 154 nº 3 e 175 nº 3 do mencionado Código na forma indicada nas conclusões b) e h). Não foram apresentadas contra-alegações. Pronunciando-se acerca da arguição de nulidade apontada, ao Acórdão recorrido, na alegação de recurso, a Relação de Coimbra, veio no Acórdão de fls. 78 e segs., concluir pela improcedência da arguição, porque: "a conclusão a que chegámos quanto à apensação dos autos de execução de sentença nº 353-A/94 ao processo de falência de B., é uma consequência lógica de toda a fundamentação desse acórdão" e "reconhecendo que a questão não foi aflorada no recurso de agravo interposto para este Tribunal da Relação, também não foi decretada a referida apensação pelo acórdão, embora entendendo que se trata de questão a apreciar e a decidir pelo Tribunal da 1ª Instância". Relativamente ao último Acórdão, a recorrente veio, a fls. 83 e 84, pronunciar-se no sentido da sua inexistência "por haver sido proferido ao abrigo de formalidade não prevista na Lei, como decorre das disposições combinadas dos arts. 666, n. 1 e 668, nº 4 e da circunstância de não ter sido suprida a nulidade invocada, sucedendo ainda que não há, em caso algum, possibilidade de no agravo em 2ª instância ser sustentada decisão anterior". Foi de seguida ordenada a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. II- Após os vistos, cumpre decidir: A- Factos: a) Correm termos no Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, uns autos de processo de falência n° 190/2000, sendo requerente o Ministério Público e requerida "A", com sede na Quinta do .... , Torres Novas, tendo sido proferido em 18 de Outubro de 2000, sentença a declarar a falência e a deter-minar, para além do mais, que a data da falência seria fixada oportunamente até à sentença de graduação de créditos se antes não fosse possível; b) Em 26 de Fevereiro de 2001, foi proferido despacho a ordenar a apensação dos autos de falência, os autos de execução de sentença n° 353-A/94, em que é parte executada a falida; c) Da certidão junta aos autos constam as seguintes inscrições - averbamentos - anotações, relativamente ao registo nº 00433/211190: Ap. 02/230893 - Aquisição, a favor de "A", com sede em ..., Olma, Torres Novas - por compra a C e marido D e E e mulher F, ambos casados na com. geral e residentes em ..., Alcanena; Ap. 03/170394 - Aquisição, a favor da sociedade "B", com sede na Zona Industrial da ..., Torres Novas- por compra; Ap. 07/040594 - Provisória por natureza (al. a) do nº 1 do art. 92º) - Acção de Impugnação Pauliana - movida pela sociedade "G (Coimbra) Lda", com sede em Coimbra, nos ..., Eiras - contra as sociedades "A, Lda" e "B, SA"- Pedido: Ineficácia em relação à requerente "G" da transmissão do prédio objecto de compra e venda feita pela 1ª à 2ª R.; Av. 2- Ap. 09/280497 - Renovada; Ap. 01/100398 - Penhora, provisória por dúvidas. Exequente: H - Data: 02/02/1998 - Quantia exequenda: 4.600.000$00; Av.3- Ap. 11/170398 - Convertida; Av.1- Ap. 01/060798 - Convertida; Ap. 01/211098 - Penhora - provisória por natureza - determinada por despacho de 30/09/1998 - para garantia da quantia exequenda de 191.842.466$00- Exequente "G (Coimbra), Lda", com sede em ..., Eiras, Coimbra- Executada: "A, Lda", Quinta do ...- Titular inscrita: "B, SA"; d) Por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial de Constância, em 11 de Março de 1994, a "A", vendeu à "B, SA", um prédio rústico, sito em ..., freguesia de Bugalhos, com a área de 32.640 m2, inscrito na matriz sob o artigo rústico 121433/211190 dessa freguesia; e) Tal compra e venda foi registada na respectiva Conservatória a favor da compradora B, SA., pela ap. 031170394; f) De acordo com o averbamento feito à descrição predial (cfr. av. 2 - ap/290998) o prédio em causa passou a ter natureza urbana, composto de lote de terreno para construção urbana inscrito na matriz sob o artigo 1011; g) A ora agravante G (Coimbra), Lda, na qualidade de credora da A, intentou uma acção pauliana contra a A, Lda, e a B, S.A., acção esta que correu termos no Tribunal de Torres Novas, na 1ª Secção do 1° Juízo sob o n° 197/94, por via da qual a venda do sobredito imóvel foi julgada ineficaz, em relação à G (Coimbra), Lda, por decisão já transitada em julgado; h) O registo provisório da propositura da acção pauliana foi lavrado na Conservatória competente a favor da ora agravante, pela ap. 07/040594, averbada a sua renovação pela ap. 09/280497 (av. 2) e convertida em definitivo pela ap.11/170398 (av. 3); i) Uma vez que a agravante é credora de 185.000.000$00, mais juros de mora em resultado do incumprimento, por parte da "A", do termo de transacção constante de fls. 1610 dos autos de acção ordinária n° 353/94, que correram termos na 1ª Secção do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, instaurou execução de sentença contra a referida devedora e a "B, SA"; j) A agravante nomeou à penhora, na execução nº 353-A/94, o prédio acima identificado justificando no artigo 10º do requerimento executivo que, dado o ganho de causa da acção pauliana, "tem a Exequente direito a executar o dito bem no património da obrigada à restituição «B, SA», nos termos das disposições conjugadas dos artigos 616, nº 1 e 818, ambos do CCivil"; k) A execução correspondente à penhora F-2, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi julgada extinta pelo pagamento, razão pela qual a execução da agravante prosseguiu os seus termos com o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPCivil; l) Em 23/11/2000 foi feita a junção aos autos de execução de certidão da falência da "A, Lda", na sequência do solicitado oficiosamente no despacho de fls. 299; m) "A, Lda" foi declarada falida em 9 de Novembro de 2000; n) A fls. 324 da referida execução 353-A/94 foi proferido o seguinte despacho: "Uma vez que as executadas se encontram em situação de falência, decretada por doutas sentenças transitadas em julgado, respectivamente, em 9 de Novembro e 11 de Dezembro de 2000 (...), tal obsta ao prosseguimento da presente acção executiva, sendo certo que não existem outras executadas, para lá das falidas - cfr. artigo 154º, nº 3, do CPEREF. Assim, declaro suspensa a presente instância executiva (...). Abra conclusão no processo de falência nº 190/2000 deste Juízo"; e o) Por despacho de fls. 391, proferido na falência nº 190/00 da "A, Lda (a vendedora do identificado imóvel) foi decidido o seguinte: "É do meu conhecimento funcional que correm neste Juízo os seus termos, os autos de execução de sentença nº 353-A/94, em que é executada a falida. Naqueles autos, foi apreendido um prédio, a fls. 30, que se encontra registado a favor da falida. Assim, determino a apensação daqueles autos aos presentes, nos termos do disposto no artigo 175, nº 3, do CPEREF". B-Direito: 1- À luz do estabelecido nos arts. 684, ns. 2 e 3, e 690, ns. 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. 2- No presente recurso estão equacionadas duas questões: a primeira relativa à essência do caso posto à consideração deste Supremo Tribunal de Justiça e que constitui verdadeiramente o objecto do recurso e a segunda, como que acessória, referente ao modus faciendi processual no tocante aos actos subsequentes à interposição do recurso. Pronunciando-nos sobre cada uma dessas duas questões, diremos: Quanto à primeira questão: Decorre do alegado que a razão do desacordo da G radica no facto de o Acórdão recorrido, apesar de ter deferido o por si pretendido com a interposição do agravo- no sentido de os autos de execução de sentença nº 353-A/94 não deverem ser apensados ao processo de falência nº 190/2000- ter julgado deverem os mesmos apensar-se aos autos de falência de "B, SA", sendo certo que "o Acórdão recorrido deveria ter-se limitado a ordenar a «desapensação» da execução nº 353-A/94 à falência n° 190/00, tal como foi solicitado pela agravante, devendo o processo executivo regressar ao respectivo juiz da execução, pelo que é nulo na parte que remete a execução para a falência da "B, SA". Sobre a questão diz a agravante que, face ao art. 175°, nº 3 do CPEREF, é vedado ao juiz de uma falência onde foi indevidamente apensada uma execução, remeter esta para outra falência pois apenas pode pedir a apensação o juiz da falência e, fora deste caso, só é admissível que o juiz da execução promova a avocação e ainda que a apensação prevista no art. 154° do CPEREF só pode ser pedida pelo liquidatário, o que não é o caso. É, para nós, exacto o propugnado pela recorrente acerca desta problemática e, para além disso, temos como insofismável que o Acórdão recorrido, ao só prover parcialmente o recurso pela mesma interposto em vez de o prover in totum, desrespeitou claramente o estabelecido nos arts. 684, ns. 2 e 3, e 690, ns. 1 a 4, ambos do CPCivil, face aos quais as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. Na verdade, a Relação de Coimbra, não obstante a aprofundada explanação contida no Acórdão sobre o objecto do recurso, extravasou claramente dos seus poderes, ao decidir como decidiu, pronunciando-se, como que oficiosamente, acerca de matéria que excedia aquele objecto e em que, por isso, lhe era vedado tomar posição. A esta luz - e na questão em análise - é evidente a razão que assiste à recorrente, impondo-se por isso prover o agravo e revogar o Acórdão no tocante à ordenada apensação dos autos de execução de sentença nº 353-A/94 à falência de B. Quanto à segunda questão: Também na problemática aqui em causa assiste razão à agravante. Na verdade sobre a segunda questão, ainda que acessória relativamente à primeira e referente ao modus faciendi processual e aos actos subsequentes à interposição do recurso, recordaremos que o princípio geral aplicável às decisões judiciais está previsto no art. 666º do CPCivil "1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes. 3. O disposto nos artigos anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos". Vê-se das conclusões do alegado pela recorrente para este Supremo que nelas se diz padecer o Acórdão recorrido de nulidade e que, nesse contexto, foi decidido pela Relação de Coimbra, por Acórdão de 22 de Maio de 2002, improceder essa arguição de nulidade, tudo como antes se deixou explanado em I, parte final, do presente Aresto. Entendemos que, estando alegado o agravo para este Supremo Tribunal de Justiça e discutindo-se na alegação a eventual nulidade do Acórdão objecto do recurso, a Relação só podia pronunciar-se sobre a arguida nulidade para a suprir e não para defender ou reafirmar a posição anteriormente nele assumida (Cfr. art. 668º, nº 4, do CPCivil e relatório- linhas mestras e parâmetros - do DLei nº 329-A//95, de 12/12 e J. Lebre de Freitas, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 668, F. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", Almedina, 2000, págs. 43 e 44 e, Abílio Neto, in "Código de Processo Civil Anotado", 14ª Edição, Ediforum, 1997, pág. 701). A posição da Relação, subsequente ao alegado no tocante ao Acórdão recorrido, embora incorrecta como resulta do acabado de dizer, tem-se como integrada nesse Aresto e, por isso, será abrangida pelo que de seguida vai decidir-se relativamente ao mesmo. 3- Posição essa que, como corolário lógico do explanado, é a de provimento do agravo e revogação do julgado pelo Acórdão recorrido, quanto à ordenada apensação dos autos de execução de sentença nº 353-A/94 à falência de B.. III- Assim, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o decidido nos termos contidos em 3. que imediatamente antecede. Sem custas, por a elas não haver lugar. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |