Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009462 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA POSSE ADMINISTRATIVA PUBLICIDADE EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197903080678762 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG223 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não podem ser embargadas, seja qual for o seu dono, as obras em prédios cuja posse já tenha sido conferida ao expropriante, em processo de expropriação por utilidade pública. II - Autorizada a providência da posse administrativa, a entidade expropriante fica com poderes de posse sobre o prédio expropriado no momento da publicação da autorização governamental no Diário da República, independentemente de os actos praticados pela expropriante no sentido de dar conhecimento e publicidade dessa autorização terem alcançado essa finalidade. | ||