Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002081 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190021567 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 94/02 | ||
| Data: | 02/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 8. | ||
| Sumário : | Não se tendo provado, nem a existência, nem a inexistência, de sinal, a avisar da proximidade de uma intersecção, onde vigorava a regra geral da prioridade à direita, vigora plenamente esta, no quadro do artigo 8 do C.E., de 1954. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B em 17.02.1995 intentaram com apoio judiciário, em representação de seu filho menor C, acção com processo sumário, pedindo a condenação de (1) Companhia de Seguros D, (2) E e (3) F no pagamento da quantia de 2815000 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminam, em consequência da colisão, por culpa de ambos os condutores, entre o velocípede com motor 2 PRD, onde o A. era transportado gratuitamente, conduzido pelo 3º R., seu proprietário e que não detinha seguro válido e o automóvel ligeiro misto AQ, pertencente a G, conduzido por ordem e no interesse deste por H e seguro na 2ª R.. Contestaram, separadamente, a Companhia de Seguros e o E impugnando os fundamentos do pedido. Na sequência da tramitação, por sentença de 13.07.2001 foi a Companhia de Seguros D condenada no pedido e absolvidos os demais RR. A "D" interpôs recurso pretendendo a revogação da sentença com fundamento em que, em face da prova, o condutor do automóvel não era o culpado do acidente mas antes do condutor do velocípede com motor onde o A. era transportado como passageiro. A Relação, por acórdão de 14.02.2002, nos termos do art.º 713º, nº 5 do CPC limitou-se a julgar o recurso improcedente, remetendo para os fundamentos da sentença. Inconformada, a mesma seguradora, pretende a revogação do acórdão e, em consequência, a absolvição do pedido, para o que alegou e concluiu: "1. A douta decisão fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos apurados, ao concluir pela culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula AQ, seguro na recorrente, pela produção do acidente de viação dos autos; 2. Os factos apurados são não só excludentes da culpa do condutor do AQ, como suficientes para deles se concluir pela culpa exclusiva do condutor do velocípede como motor de matrícula 2-PRD, onde se fazia transportar gratuitamente o recorrido, pela produção do acidente de viação em questão; 3. O condutor do velocípede com motor violou os deveres gerais de atenção e prudência impostos a qualquer condutor médio, bem como o disposto nos art.º s 29º e 44º do Cód. Da Estrada em vigor; 4. A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.º s 29º e 44º do Cód. da Estrada, 483º nº 1 e 487º nº 2 do Cód. Civil e 659º nº 2 do Cód. Proc. Civil:" O A. alegou pela confirmação do julgado. 2. Nos termos do disposto nos art.º s 726º e 713º, nº 6 do CPC remete-se para a matéria de facto fixada e não impugnada, importando dela reter por estar em causa a culpa do acidente a seguinte: - No dia 14 de Abril de 1994, cerca das 21h00, na E.M. que passa no lugar da Granja, Gandra, Paredes ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede com motor 2-PRD, conduzido pelo seu proprietário, o co-Réu F, e o ligeiro misto, de matrícula AQ, propriedade de G e conduzido por H (A). - O AQ circulava no sentido EN 15 - Sobrado (B). - A Estrada M., no local do acidente e atento o sentido do AQ, é entroncada pelo seu lado direito por uma estrada que dá acesso ao lugar de Alto da Granja (C). - No local do acidente, a faixa de rodagem da EM em análise é ladeada por bermas e tem a largura de 3,9m, (17º) configurando-se como uma recta (18º). - O AQ circulava pela respectiva hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (19º). - O F circulava na estrada que dá acesso ao lugar da Granja em direcção à E.M. (1º) e, ao atingir o entroncamento, parou sensivelmente no eixo deste e olhou para a direita e para a esquerda (2º). - Reiniciou a sua marcha, virando à esquerda para atravessar a EM e seguir em direcção à EN nº 15, quando o veículo AQ passava pelo entroncamento, depois de descrever uma curva fechada que fica a cerca de 30m do mesmo (3, 4, 20, 21 e 22). - O condutor do AQ, ao avistar o velocípede com motor, accionou os travões, deixando no pavimento rastos de travagem com 5 m de extensão (23). - Simultaneamente, desviou a sua viatura para a esquerda, acabando por colidir com o velocípede (24). - O veículo AQ e o velocípede com motor embateram frontalmente sensivelmente no eixo da via (7 e 25). - O Autor C seguia no velocípede do F, como passageiro transportado gratuitamente (9º). - O condutor do AQ circulava com conhecimento por ordem e no interesse do seu dono (10º). 3. Perante estes factos as instâncias concluíram pela culpa do condutor do automóvel ligeiro por violação da regra da prioridade. A argumentação da 1ª instância, que a Relação fez sua pela remissão efectuada, é a seguinte: "... o condutor do PRD circulava numa estrada que entronca, pela direita, naquela em que transitava o AQ. A colisão verificou-se no eixo da via. Ora o condutor do " PRD parou no eixo da via e olhou para a direita e para a esquerda, antes de aceder à estrada municipal onde pretendia passar a circular. Após reiniciou a sua marcha, virando à esquerda para atravessar a estrada municipal e seguir em direcção à EN nº 15. Do seu comportamento nada resulta de ilícito e causal do acidente. Ao invés, no tocante ao condutor do AQ, será necessário atentar na circunstância de o mesmo circular numa via que era intersectada à direita, incumbindo-lhe pois a obrigação de ceder prioridade aos veículos que nela circulassem, abrandando ou parando por forma a facultar-lhes a passagem, ex vi art. 8 do C. Estrada (na versão vigente à data do acidente). De facto o veículo que circulava na via prioritária era um velocípede com motor, pelo que não se incluía na excepção prevista no nº 3 al. a) do citado normativo. Ora da factualidade assente resulta que o condutor do AQ violou assim a regra da prioridade, pois não aguardou a passagem do 2 PRD e, perante a presença do mesmo, travou e desviou para a esquerda, indo colidir com tal veículo" Sustenta a recorrente que a culpa do acidente é imputável ao condutor do velocípede com motor por ter violado os deveres gerais de atenção e prudência, bem como o disposto nos art.º s 29º e 44º do Código da Estada (CE) de 1994 "(1)", diploma aprovado pelo DL n. 114/94, de 3 de Maio. Como o acidente ocorreu em 14 de Abril de 1994, aplica-se o CE de 1954. Conforme vem provado, H conduzia o automóvel ligeiro misto AQ, com conhecimento, por ordem e no interesse do seu proprietário G. Pelos danos causados ao lesado responderia, por culpa presumida, aquele condutor, mas, por força do contrato de seguro automóvel obrigatório recai a responsabilidade sobre a R., salvo se provar que a culpa efectiva é do condutor do velocípede - art.s 503, n. 3, 483, 350 e 344, n. 1 do CC e 8 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Dispunha o art.º 8º do diploma estradal vigente ao tempo que: "1. A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as indispensáveis precauções, não modificar as sua velocidade ou direcção e obriga todos os outros a abrandar ou parar por forma a facultar-lhes a passagem"; "2. Têm prioridade de passagem os condutores que se apresentem pela direita nas praças , cruzamentos e entroncamentos, devendo, porém, respeitar as prioridades previstas nas alíneas seguintes", isto é, dos condutores que transitem por auto-estradas, dos condutores de veículos prioritários e de polícia e das colunas militares ou militarizadas, situações que se não verificam no caso dos autos. O condutor do velocípede com motor gozava de prioridade de passagem: provinha do ramal que vai do Alto da Granja à EM que passa no lugar da Granja, Paredes, ramal esse que entronca pela direita aquela EM - considerado o sentido EN nº 5 - Sobrado onde circulava o automóvel ligeiro - pelo que se interceptavam as trajectórias dos veículos na zona de cruzamento das vias. Esse condutor tomou a precaução devida: ao atingir o entroncamento parou no eixo da via donde provinha [assim se entende a paragem no "eixo" do entroncamento (1º), em conexão com os factos seguintes(2º e 3º)] e olhou para a direita e a esquerda. Só depois reiniciou a sua marcha, para atravessar a EM e virando à esquerda seguir em direcção à EN nº 15. Fê-lo quando o automóvel, depois de descrever uma curva fechada a cerca de 30 m se aproximava do entroncamento [sentido que se extrai da afirmação «quando o veículo passava pelo entroncamento» e «depois de descrever a curva... a 30m do mesmo» constantes das respostas conjuntas (3º ...22º)]. O condutor do automóvel, ao avistar o velocípede travou, deixando rastos de travagem de 5 m, desviou para a esquerda e acabou por colidir com o velocípede; embate esse dos veículos frontal e sensivelmente no eixo da via. Devia parar e dar passagem ao velocípede e não apenas travar - salvo se o não o pudesse fazer, o que não provou- ou pelo menos não desviar para a esquerda - não justificando a razão do desvio Refere a seguradora que não ficou provado a existência na EM de sinalização a avisar da proximidade de uma intersecção onde vigorava a regra geral da prioridade à direita. Não se provou nem a existência, nem a inexistência do sinal, pelo vigora plenamente a regra geral da prioridade que o condutor do automóvel tinha de respeitar. Também se não provou que se encontrava «próximo» do entroncamento quando «surgiu» o velocípede. O que se colhe é que estava a uma distância incerta entre a curva fechada sita a cerca de 30m e a zona de entroncamento. Sendo a curva fechada, provavelmente só lhe permitia avistar veículo no entroncamento depois, ou pouco antes, de sair dela, o que lhe impunha certos cuidados de domínio da marcha do veículo. Também nada provou a esse respeito. Pelo exposto é de confirmar o decidido pelas instâncias. Decisão: - Nega-se a revista. - Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ---------------------- "(1)" Por lapso manifesto nas alegações refere a recorrente "1954", quando é no diploma de 1994 que os preceitos citados se referem, respectivamente à prioridade de passagem e mudança de direcção. |