Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PARTILHA EM VIDA CESSÃO DE QUOTA EXECUÇÃO ESPECÍFICA CONCLUSÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONDIÇÃO POTESTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | A natureza da obrigação assumida pela promessa opõe-se à execução específica, nomeadamente, sempre que o contrato prometido apresente uma índole pessoal que justifique deixar-se às partes a liberdade de facto de o não celebrar, mantendo, assim, até ao último momento, a possibilidade de não se vincularem, definitivamente, como acontece na promessa de partilha em vida, que não se concilia, razoavelmente, com a sua realização coactiva. II - A afirmação dos promitentes-cedentes, por diversas vezes, de que nunca cederiam ao promitente cessionário as quotas da sociedade, não traduzindo uma inequívoca declaração de recusa da celebração do contrato prometido, não é subsumível ao conceito da falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, porquanto o contrato prometido ainda poderia ser realizado, não tendo as quotas sido alienadas a terceiro, e mantendo o promitente cessionário interesse na prestação. III - Encontrando-se o contrato prometido de cessão de quotas dependente da simultânea realização da partilha em vida, por parte dos réus, promitentes-cedentes, não se verifica o impedimento da verificação da respectiva condição suspensiva, se estes declararam não querer realizar a escritura de cessão de quotas. IV - Sendo inadmissível a condição potestativa arbitrária, a parte debitoris, em que traduzia a realização da partilha em vida, em simultâneo com a escritura de cessão de quotas, por parte dos réus, tudo se passa como se a mesma não existisse, originando a consolidação da eficácia do contrato como se, ab initio, este não dependesse de qualquer condição, atingindo o vício, apenas, a cláusula condicional, sem inquinar a totalidade do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, residente no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB e esposa, CC, residentes na Rua de ..., lugar de ..., freguesia de ..., concelho da Póvoa do Varzim, pedindo que, na sua procedência, sejam declaradas adquiridas pelo autor as quotas da sociedade comercial, denominada “Metalúrgica ... de BB, Lda.”, com sede no lugar de ..., freguesia de ..., pessoa colectiva com o NIPC 500 …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim, sob o número …, por efeito do cumprimento ou execução específica do contrato-promessa em causa nos autos, se declare que os réus renunciaram à gerência de tal sociedade, nomeando-se o autor gerente da referida sociedade e condenando-se os réus a reconhecerem os pedidos acabados de discriminar, alegando, para o efeito, e, em síntese essencial, que, na qualidade de promitente cessionário, celebrou com os réus, na qualidade de promitentes cedentes, um contrato-promessa de cessão de quotas da “Metalúrgica ... de BB, Lda.”, no qual os réus prometeram ainda renunciar à gerência da referida sociedade. Porém, os réus, apesar de já terem recebido a totalidade do preço contratado, e de terem sido interpelados para o efeito, têm-se recusado a celebrar a escritura definitiva de cessão de quotas, devendo, consequentemente, o Tribunal, através de sentença judicial, substituir a declaração dos réus em falta. Citados, pessoal e regularmente, para contestar, os réus não deduziram qualquer defesa, pelo que foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do preceituado pelo artigo 484º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC). O autor, nas alegações a que se reporta o artigo 484º, nº2, do CPC, concluiu como na petição inicial. Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou a acção, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu os réus de todos os pedidos contra si formulados pelo autor. Posteriormente à prolação da sentença, em razão do óbito do réu BB, foi proferida sentença que julgou habilitados para intervirem nos autos, em substituição daquele, CC, DD e EE. Do saneador-sentença, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando, embora com diferente fundamentação, a decisão impugnada. Do acórdão da Relação do Porto, o mesmo autor interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que julgue a acção procedente, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – O contrato-promessa em causa é formal e substancialmente válido, não tendo a sua validade e eficácia ficado dependente de nenhuma condição, sendo exequível nos termos do artigo 830º, do Código Civil. 2ª - Diversamente do decidido pelo Tribunal recorrido, os réus não incorreram em incumprimento definitivo do contrato-promessa, pois não vem alegado nem provado nos autos que o autor procedeu á notificação dos réus para comparecerem no dia 7 de Abril de 2007, pelas 10 horas, no Cartório Notarial do Dr° ..., com a cominação de que incorreriam em incumprimento definitivo do contrato em causa nos autos se ali não comparecessem para outorgar na cessão de quotas. 3ª - A cláusula 12.a do contrato-promessa deve ser interpretada em conjugação com as demais cláusulas contratuais, designadamente com as cláusulas 8.a e 10ª. 4ª - Se os contraentes do contrato-promessa tivessem querido significar com a cláusula 12.a que o contrato definitivo (o contrato de cessão de quotas) só se realizaria se a partilha em vida dos contraentes cedentes também se realizasse, então não faria sentido estipularem o que consta da cláusula 8.a e da cláusula 10.a do mesmo contrato-promessa. 5ª - A cláusula 12.a do contrato-promessa não pode ser interpretada isoladamente, mas antes terá que interpretar-se conjuntamente com a cláusula 8.a. com a cláusula 10.a e com as demais cláusulas contratuais. E da conjugação das cláusulas 8.a, 10.a e 12.a do contrato, decorre que os contraentes quiseram efectivamente que o contrato-promessa nunca fosse considerado incumprível, que fosse irretractável e que não fosse revogável. 6ª - A alegação e a prova de factos relativos à exigência contratual de realização da escritura de partilha em vida em simultâneo com a realização do contrato de cessão de quotas constitui matéria de excepção cujo ónus de alegação cabia aos réus (cfr. art. 487. - do CPC - o réu "defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que. servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. "). 7ª - Não tendo tal matéria de excepção sido alegada pelos réus, não tendo o autor alegado também tal matéria de excepção, pois até pede ao tribunal se digne declarar transmitidas para si as quotas sociais objecto do contrato-promessa, então, nos termos dos artigos 342º/2 do Cód. Civil e art. 664º do C.P.C. não podia o Tribunal da 1.a instância conhecer de tal matéria de excepção e julgar nos termos em que o fez, nem deveria o Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida. 8ª - Ao não julgar procedentes as conclusões formuladas pelo autor na sua apelação, ao julgar nos termos consubstanciados no seu douto acórdão e ao não julgar em conformidade com as conclusões supraformuladas, o Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o contrato-promessa, designadamente as suas cláusulas 8ª, 10a e 12a, incorreu em erro de julgamento e violou, entre outras, as normas dos artigos 342º/2 e 830º, do Cód. Civil, e 487º e 664º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, um novo facto suplementar, com o nº 8, atento o teor dos documentos juntos aos autos e bem assim como do preceituado pelos artigos 369º, nº 1 e 371º, nº 1, do Código Civil, 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC: 1. O autor, AA, casado sob o regime da comunhão de adquiridos, com FF, residente no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, ali como segundo outorgante, e os réus, BB e esposa, CC, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua de …, Lugar de Fontaínhas, freguesia de ..., concelho da Póvoa de Varzim, como primeiros outorgantes, subscreveram, em 16 de Julho de 1997, na cidade da Póvoa de Varzim, um acordo escrito, que designaram de “contrato-promessa de cessão de quotas”, cujas cláusulas eram as seguintes: “1.ª - Os primeiros outorgantes declaram que são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas denominada “Metalúrgica ... de BB, Lda.”, com sede no lugar de ..., da freguesia de ..., do concelho da Póvoa de Varzim, pessoa colectiva n.º …, matriculada na respectiva Conservatória do Registo Comercial sob o número duzentos e setenta e nove e com o capital social de dois milhões de escudos, sendo cada um deles titular de uma quota no valor nominal de um milhão de escudos. 2.ª - Que pelo presente contrato prometem ceder as quotas de que são titulares naquela indicada sociedade ao segundo outorgante. 3.ª - Que aquelas cessões são feitas pelo preço de vinte e oito milhões e quinhentos mil escudos e com renúncia dos cedentes, aqui primeiros outorgantes, à gerência social. 4.ª - Que aquele preço será pago na data da assinatura do presente contrato. 5.ª - As cessões são feitas com todos os correspondentes direitos e obrigações. 6.ª - O promitente cessionário compromete-se e fica obrigado a indemnizar a empresa e os promitentes cedentes, no caso de as suas quotas virem a sofrer algum encargo decorrente da responsabilidade, deles próprios, indemnização esta correspondente ao prejuízo que a sociedade e os primeiros outorgantes demonstrarem ter com tais factos. 7.ª - Este contrato de promessa tem efeitos retroactivos à tomada de posse, pelo segundo outorgante, da actividade da sociedade, que ocorreu a três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. 8.ª - O presente contrato de promessa é feito com carácter irretratável e irrevogável, constituindo único instrumento negociável entre as partes a respeito das cessões que dela são objecto. 9.ª - Em caso de incumprimento do presente contrato por motivos imputáveis aos promitentes cessionários poderão os promitentes cedentes recorrer a quaisquer expedientes previstos na lei para tutela dos seus direitos. 10.ª - O presente contrato está sujeito ao regime de execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil. 11.ª - O segundo outorgante, promitente cessionário, declara que aceita estas cessões nos termos referidos. 12.ª - A marcação da escritura definitiva de cessão de quotas ficará a cargo dos promitentes cedentes e será realizada sob condição e concomitantemente à realização da escritura de partilha em vida a efectuar pelos primeiros outorgantes. 13.ª - Os outorgantes acordam assinar o presente contrato de promessa de cessão de quotas e proceder ao reconhecimento das assinaturas respectivas.” 2. No acto da assinatura do referido acordo escrito, o autor pagou, integralmente, aos réus o preço de €142.157,40, através do cheque visado n.º …, do Banco Espírito Santo. 3. Os réus afirmaram, por diversas vezes, perante o autor e perante terceiros, que nunca iriam proceder à marcação da referida escritura e que não lhes cediam as quotas da referida sociedade, tendo ainda afirmado, por diversas vezes, que se ele (autor) estava com pressa, que marcasse ele a escritura. 4. Face à conduta e às afirmações dos réus, o autor procedeu à marcação da escritura pública de cessão daquelas quotas, tendo procedido à notificação dos réus para comparecerem, ou para se fazerem representar, no dia 7 de Abril de 2007, pelas 10 horas, no Cartório da Notária Dr.ª ..., sito em Esposende, a fim de outorgarem na escritura pública de cessão de quotas de que são titulares naquela sociedade comercial, denominada “Metalúrgica ... de BB, Lda.”. 5. Os réus não compareceram, no referido Cartório Notarial, naquela data e hora, não se fizeram representar e não justificaram a sua falta, não tendo dado qualquer explicação para tal ausência. 6. O autor, desde o dia 3 de Fevereiro de 1997, está a exercer, na prática, a gerência, de facto, da referida sociedade, girando-a. 7. Os réus não outorgaram na escritura de cessão das quotas e, até hoje, não renunciaram à gerência, nem nomearam o autor gerente. 8. Em 13 de Outubro de 2007, faleceu o réu BB, sem que, alguma vez, tenha marcado a escritura definitiva relativa ao contrato promessa em causa - Documentos juntos aos autos. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, consiste em saber se ocorrem, no caso concreto, os pressupostos concretos de que depende o exercício da execução específica do contrato-promessa. DA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO-PROMESSA O autor pretende, com a presente acção, obter sentença que produza os efeitos da declaração de vontade negocial dos réus faltosos, nos termos do disposto pelo artigo 830º, do Código Civil (CC), por entender, como se torna mais explícito nas alegações de revista, que estes se constituíram em mora na celebração do contrato prometido, por se terem recusado a outorgar a respectiva escritura pública de cessão de quotas, cuja marcação lhes incumbia, depois de, nas alegações da apelação, haverem qualificado a situação como de incumprimento definitivo. A execução específica do contrato-promessa confere ao autor, promissário, dois direitos, sendo um de natureza creditória, que consiste na faculdade de exigir do promitente a celebração do contrato prometido, e outro, de natureza potestativa, que se traduz na faculdade de obter uma sentença que supra a declaração negocial do faltoso e produza efeitos equivalentes aos do contrato prometido (1). O negócio jurídico convencionado pelas partes consiste num contrato-promessa de cessão de quotas, consagrado pelo artigo 410º, do CC, de que resulta, como prestação devida, a emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido (2) . Estipula ainda o artigo 830º, nº 1, do CC, que “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. Assim sendo, para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enunciados pelo dispositivo legal acabado de transcrever, isto é, que não seja incompatível com a substituição da declaração negocial a natureza da obrigação assumida pela promessa [a], a inexistência de convenção em contrário [b] e o incumprimento do contraente faltoso [c]. A natureza da obrigação assumida pela promessa opõe-se à execução específica sempre que o contrato prometido não possa ser, valido e eficazmente, substituído por uma sentença ou apresente uma índole pessoal que justifique deixar-se às partes a liberdade de facto de não celebrar o contrato prometido, mantendo, assim, até ao último momento, a possibilidade de não se vincularem, definitivamente (3). Ora, a execução específica está excluída pela oposição da natureza da obrigação assumida quando, nomeadamente, se trate de promessa de contrato que, pela índole da prestação prometida e o carácter dos interesses em jogo, não se concilie, razoavelmente, com a sua realização coactiva, como acontece, v. g., com a promessa de doação – artigo 940º (4) - , de casamento – artigo 1591º, ou de partilha em vida – artigo 2029º -, todos do CC. Por outro lado, entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa, consoante resulta do estipulado pelo nº 2, do artigo 830º, do CC. O lesado com a não celebração do contrato prometido dispõe de duas vias no sentido de ver ultrapassada a situação de impasse verificada, consistindo uma, na execução específica do contrato-promessa, que pressupõe a simples mora, em que se consubstancia a pretensão do autor, e a outra, na resolução deste mesmo contrato, que pressupõe o seu não cumprimento definitivo, como foi entendido pelo acórdão recorrido. O não cumprimento da obrigação vem a ser a situação objectiva que se traduz na falta de realização da prestação debitória, com a consequente insatisfação do interesse do credor, independentemente da causa de onde a omissão procede (5) . Por seu turno, no âmbito da responsabilidade contratual, em que se move a causa de pedir da acção, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, tornando-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, desde que falte, culposamente, ao seu cumprimento, nos termos das disposições combinadas dos artigos 762º, nº 1 e 798º, do CC. E as modalidades de não cumprimento das obrigações, quanto ao efeito ou resultado produzido, consistem na falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, na mora e no cumprimento defeituoso ou imperfeito. Afastada que está, de todo, face à prova produzida, a hipótese do cumprimento defeituoso, porquanto a prestação debitória, a cargo dos réus, continua em falta, resta considerar os termos da alternativa subsistente, isto é, a falta de cumprimento ou a mora. Ora, o devedor falta, culposamente, ao cumprimento da prestação debitória quando a mesma se torna, segura ou absolutamente, inviável, numa situação factual que integra o não cumprimento definitivo, por acto que lhe é imputável, nos termos do estipulado pelos artigos 801º, nº 1 e 802º, nº1, ambos do CC (6). Por seu turno, estipula o artigo 804º, nº 2, do CC que “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. Revertendo à factualidade que ficou demonstrada, com vista à decisão do caso em análise, importa reter que os réus prometeram ceder ao autor as quotas de que eram titulares, na sociedade “Metalúrgica ... de BB, Lda.”, pelo preço de €142.157,40, pago na data da assinatura da promessa, que ficou sujeita ao regime da execução específica. Porém, os réus afirmaram, por diversas vezes, perante o autor e terceiros, que nunca iriam proceder à marcação da escritura e que não lhes cederiam as quotas da sociedade, pelo que o autor tomou a iniciativa de promover a designação da respectiva escritura pública, notificando os réus para comparecerem, ou para se fazerem representar, no dia 7 de Abril de 2007, pelas 10 horas, num Cartório Notarial, sito em Esposende, a fim de outorgarem a aludida escritura pública de cessão de quotas, onde os réus não compareceram, nem explicaram a ausência. Esta omissão dos réus não é, porém, subsumível ao conceito da falta de cumprimento ou do incumprimento definitivo, porquanto o contrato prometido ainda pode ser realizado, não se tornando impossível o seu objecto, pois que as quotas não foram alienadas a terceiro, mantendo o autor interesse na prestação e não tendo os réus manifestado uma inequívoca declaração de recusa do cumprimento (7) . O autor pagou aos réus a totalidade do preço do contrato de cessão de quotas prometido, podendo, consequentemente, exercer o direito de execução específica sobre o bem em causa, a que alude o artigo 830º, do CC, faculdade essa que, apenas, o contraente fiel, isto é, aquele que cumpriu ou se oferece para cumprir, pode fazer (8), desde que o outro promitente, ou seja, os réus tenham incorrido em mora. Por outro lado, a obrigação é inexigível quando assume natureza condicional, por ainda não haver ocorrido o acontecimento, futuro e incerto, a que as partes subordinaram, voluntariamente, a produção dos efeitos do negócio [condição suspensiva], o que importa a respectiva não verificação, atento o disposto pelo artigo 270º, do CC. Enquanto o evento condicionante não se verificou, nem deixou de poder verificar-se, isto é, no período da pendência da condição, o credor condicional não tem ainda um direito exercitável em relação ao devedor, pelo que as partes só estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado aquele evento condicionante (9). Efectivamente, no caso em análise, a marcação da escritura definitiva de cessão de quotas, que ficou a cargo dos promitentes cedentes, só deveria ser efectuada sob condição e, simultaneamente, com realização da escritura de partilha em vida, a celebrar por aqueles, o que não se provou ter acontecido, até ao momento em que o réu BB faleceu. Preceitua o artigo 2029º, nº 1, do CC, que “não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados”. O acto admitido no normativo legal acabado de transcrever, consiste numa doação em vida, ou numa «partilha em vida», como consta da epígrafe da disposição, mas não numa partilha da herança, com a particularidade de os bens doados ficarem a pertencer, exclusivamente, a algum ou alguns herdeiros legitimários, cabendo aos outros as tornas respectivas (10). Trata-se de uma partilha antecipada, de uma doação com pagamento aos co-herdeiros (11), que requer a intervenção, não apenas do titular dos bens, cuja doação ou partilha se faz em vida [“alguém faz doação entre vivos”], mas, também, de todos os herdeiros legitimários, porquanto, além dos donatários [“algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários”], se exige “o consentimento dos outros”, isto é, o consentimento de todos os outros, no acto da doação (12). Assim, a validade jurídica da partilha em vida está dependente, como seus elementos constitutivos, do consentimento dos outros presumidos herdeiros legitimários e do pagamento, ou da constituição da obrigação de pagamento, aos titulares das tornas, sujeita a actualização, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, a que aludem os artigos 2029º, nº 3 e 551º, do valor das partes que, proporcionalmente, lhes caberiam nos bens doados, sob pena de nulidade da partilha em vida, nos termos do estipulado pelo artigo 294º, todos do CC (13) . Na verdade, até à data da morte do réu BB, o que se verificou, posteriormente, ao fim dos articulados, ainda aquele e a ré Ana, sua esposa, não tinham efectuado a partilha em vida dos seus bens. A estipulação condicional tem a sua origem num estado de incerteza, por parte do declarante, acerca de quais sejam os seus verdadeiros interesses, por estarem dependentes de circunstâncias futuras que lhe aparecem como problemáticas (14). Determinado, por interpretação da vontade das partes, qual seja o facto condicionante, verificar-se-á a condição se tal acontecimento tiver lugar, ou seja, no caso decidendo, a realização da escritura de partilha em vida a efectuar pelos réus. Mas, se o evento condicionante ainda não teve lugar, não deixou, igualmente, de poder verificar-se, não obstante o falecimento do réu António, porquanto o contrato de partilha em vida, de que depende a feitura do contrato prometido de cessão de quotas, pode ser realizado pela ré esposa, CC. Efectivamente, só a certeza de que a condição já não pode realizar-se equivale, por força do estipulado pelo artigo 275º, nº 1, do CC, à sua não verificação, e tal não é ainda a situação retratada nos autos. E, também, não se está perante uma situação de impedimento da verificação da condição, contra as regras da boa fé, por parte dos réus, a quem a mesma, eventualmente, prejudicaria, hipótese que se designa por “sabotagem” da condição, que, então, se deveria ter por verificada, nos termos do nº 2, do artigo 275º, do CC, em virtude de o comportamento da parte ser oposto à boa fé, ao contrário do que é espectável de um contraente que actue com lealdade (15). Efectivamente, como já se disse, a partilha em vida é uma doação com estrutura complexa, uma forma especial de doação entre vivos, uma transmissão de bens para presumidos herdeiros legitimários, que envolve uma conjugação de vontades de vários intervenientes, para além dos doadores, num jogo de equilíbrio de interesses, em que o valor dos bens doados a alguns herdeiros podem não encontrar a exacta contrapartida, se não já actual, pelo menos, futura, na importância das tornas que aos outros caiba receber. Deste modo, não é defensável afirmar-se que a condição já se não possa acontecer ou que a sua verificação tenha sido impedida, atento o preceituado pelo artigo 275º, nºs 1 e 2, do CC, sendo certo que o nº 2 deste normativo legal se aplica, tão-só, às condições casuais ou mistas, e não já às potestativas próprias, como é aquela a que se reportam os autos (16) . A condição potestativa consiste num facto voluntário de uma das partes da relação condicional, denominando-se arbitrária ou meramente potestativa quando consiste num puro querer, ou, então, num facto material qualquer, mas insignificante, despiciendo, anódino, e não arbitrária ou potestativa quando não consiste, nem aberta, nem, simuladamente, num puro querer ou num equivalente disso (17) . Esta classificação é relevante porquanto se considera válida a condição potestativa não arbitrária e inadmissível a condição potestativa arbitrária ou meramente potestativa, por nesta não existir uma verdadeira obrigação (18). Encontrando-se a marcação da escritura definitiva de cessão de quotas, que ficou a cargo dos promitentes cedentes, sob condição e, simultaneamente, com realização da escritura de partilha em vida, a celebrar por sua iniciativa, está-se perante uma condição potestativa arbitrária ou meramente potestativa, «a parte debitoris», porquanto os réus, enquanto transmitentes, são os devedores (19), e, como tal, inadmissível (20). Assim sendo, é o devedor da obrigação de transmitir que põe e dispõe, conforme queira, da condição, ou seja, só está obrigado se quiser, dependendo, pois, a condição, em última análise, da sua vontade discricionária. Porém, tratando-se de uma condição inadmissível, a mesma não produz qualquer efeito, tudo se passando como se não existisse, como se não chegasse a ter consagração convencional, originando a consolidação da eficácia do contrato como se, «ab initio», este não dependesse de qualquer condição, atingindo o vício, apenas, a cláusula condicional, sem inquinar a totalidade do contrato. E, não se estando perante uma situação em que se verifica a mora do devedor, independentemente de interpelação, como sucede se a obrigação tiver prazo certo, se provier de facto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que, normalmente, o teria sido, o devedor só fica constituído em mora, depois de ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir, nos termos do disposto pelo artigo 805º, nºs 1 e 2, do CC. Porém, a marcação da escritura de cessão de quotas, por parte do autor, produz o efeito de interpelação para o cumprimento, e da consequente constituição em mora dos réus, porquanto a obrigação de celebrar o contrato prometido passou, a partir de então, a ser exigível. Quer isto dizer, assim, que se verifica, no caso concreto, a modalidade de não cumprimento das obrigações, em que se traduz a mora. E, ocorrendo a mora dos devedores, verifica-se o particular fundamento legal para que o autor possa requerer a execução específica do contrato-promessa (21), desencadeando a iniciativa da feitura do contrato prometido, como aconteceu. Colhem, pois, no essencial, as conclusões constantes da revista do autor. CONCLUSÕES: I – A natureza da obrigação assumida pela promessa opõe-se à execução específica, nomeadamente, sempre que o contrato prometido apresente uma índole pessoal que justifique deixar-se às partes a liberdade de facto de o não celebrar, mantendo, assim, até ao último momento, a possibilidade de não se vincularem, definitivamente, como acontece com a promessa de partilha em vida, que se não concilia, razoavelmente, com a sua realização coactiva. II - A afirmação dos promitentes cedentes, por diversas vezes, de que nunca cederiam ao promitente cessionário as quotas da sociedade, não traduzindo uma inequívoca declaração de recusa da celebração do contrato prometido, não é subsumível ao conceito da falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, porquanto o contrato prometido ainda poderia ser realizado, não tendo as quotas sido alienadas a terceiro, e mantendo o promitente cessionário interesse na prestação. III – Encontrando-se o contrato prometido de cessão de quotas dependente da simultânea realização de partilha em vida, por parte dos réus, promitentes-cedentes, não se verifica o impedimento da verificação da respectiva condição suspensiva, se estes declararam não querer realizar a escritura de cessão de quotas. IV – Sendo inadmissível a condição potestativa arbitrária, «a parte debitoris», em que se traduzia a realização da partilha em vida, em simultâneo com a escritura de cessão de quotas, por parte dos réus, tudo se passa como se a mesma não existisse, originando a consolidação da eficácia do contrato como se, «ab initio», este não dependesse de qualquer condição, atingindo o vício, apenas, a cláusula condicional, sem inquinar a totalidade do contrato. DECISÃO : Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, e, na parcial procedência da acção, decide-se declarar adquiridas pelo autor AA as quotas da sociedade comercial, denominada “Metalúrgica ... de BB, Lda.”, com sede no lugar de ..., freguesia de ..., pessoa colectiva com o NIPC 500 613 656, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim, sob o número 279, condenando os réus CC, DD e EE da Silva, habilitados em substituição do réu inicial, BB, e a ré CC, no cumprimento ou execução específica do contrato-promessa em causa nos autos. Custas da revista, a cargo dos réus. Notifique. Lisboa, 20 de Maio de 2010 Helder Roque (Relator) Sebastião Povoas Moreira Alves __________________ 1- Galvão Telles, Registo da Acção Judicial (Sua relevância processual e substantiva), O Direito, 124º, III, Julho/Setembro de 1992, 495 e ss. 2- Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 7ª edição, revista e actualizada, 2001, 11 e 12. 3- Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 142. 4- Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 7ª edição, revista e actualizada, 2001, 61. 5- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 59. 6- STJ, de 13-11-1997, CJ (STJ), Ano V (1997), T3, 135; STJ, de 17-2-1992, CJ (STJ), Ano II (1994), T1, 109; STJ, de 7-3-1991, BMJ nº 405, 456. 7- STJ, de 21-5-1998, BMJ nº 477, 460; STJ, de 5-3-1996, CJ (STJ), Ano III, T1, 115. 8- STJ, de 30-10-2001, CJ (STJ), Ano IX (2001), T3, 102; STJ, de 21-5-1998, BMJ nº 477, 460; STJ, de 5-3-1996, CJ (STJ), Ano IV (1996), T1, 115; STJ, de 28-2-1991, AJ, 15º/16º, 36. 9- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 572 e 573. 10- Pereira Coelho, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra, 1992, 32. 11- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, VI, 1998, 19. 12- J. António Barreiros, ROA, 38º, 52 e ss. 13- Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I, 4ª edição renovada, 2000, 37 e nota (60A) e 38 e nota (61). 14- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 357. 15- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 572 e 125. 16- Cunha e Sá, Abuso do Direito, 175. 17- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 368; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 565; e Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, 1967, 163. 18- Pietro Rescigno, Condizione, Enciclopedia del Diritto, VIII, 794 e 795, que cita Ferrara. 19- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 356 e 368. 20- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 566. 21- Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 12ª edição, revista e aumentada, 2007, 153 a 155; Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, 2ª edição, 214; Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 7ª edição, revista e actualizada, 2001, 73 a 75; STJ, de 7-5-2009, Revista nº 09A0350; de 5-12-2006, Revista nº 06A3914; de 7-2-2006 Revista nº 05A3670, in www.dgsi.pt; STJ, de 18-2-1997, CJ (STJ), Ano V, T1, 111; STJ, de 4-2-1992, BMJ nº 414, 448. |