Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
455/04.4TTLMG.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RISCO DE AUTORIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
AUXILIO A TERCEIRO
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. A responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores não assenta no chamado risco profissional, mas sim no risco económico ou de autoridade.

2. É a teoria do risco económico ou de autoridade que está subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

3. O conceito de acidente de trabalho contido naquele normativo não exige a existência de um nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dita; apenas exige um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral.

4. Estando provado que ocorreu no local e no tempo de trabalho, deve ser considerado como sendo de trabalho o acidente de que resultou a morte do trabalhador, por asfixia provocada por dióxido de carbono existente no fundo de um silo de bagaço, quando ao desceu para tentar salvar um menor que aí tinha ido buscar uma bola e que ficara inanimado devido ao dito gás.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
A presente acção emergente de acidente de trabalho que correu termos do Tribunal do Trabalho de Lamego prende-se com um sinistro, ocorrido cerca das 23h30 do dia 17 de Setembro de 2004, de que resultou a morte de AA, no dia 18.9.2004, quando este alegadamente trabalhava por conta da S..., C.R.L, com sede na Régua, que tinha a sua responsabilidade civil referente a acidentes de trabalho transferida para a R... S... – Companhia de Seguros de R... R..., S. A.

Na fase conciliatória, o acordo frustrou-se pelo facto da seguradora e da entidade patronal não aceitarem a caracterização do acidente como sendo de trabalho.

Por essa razão, o processo passou à fase contenciosa, tendo a autora BB demandado – por si, na qualidade de viúva do sinistrado, e em representação de CC, filha menor de ambos –, a S... e a R... S..., alegando, em resumo, o seguinte:
- por contrato de trabalho verbal, o sinistrado foi admitido ao serviço da ré S..., C.R.L., para, subordinada e remuneradamente, trabalhar nos silos na Quinta do Valmor, sita em Folgosa do Douro, Armamar, operando com a garra que, através da ponte, transporta o bagaço;
- no dia 17.8.2004, o sinistrado dirigiu-se, na companhia de DD, para o local de trabalho e, por ser o primeiro dia de trabalho para o sinistrado, ambos combinaram ir mais cedo, a fim de, com tempo, se prepararem para iniciar o turno às 00h00 do dia 18, tendo chegado ao local de trabalho, cerca das 23h30;
- no local, o menor EE brincava com uma bola, na zona de descarga do bagaço para os silos e, tendo a bola caído a um silo, o menor desceu ao fundo do mesmo, para a recuperar e aí caiu inanimado;
- o silo em causa tinha a profundidade de cerca de 7 metros e encontrava-se com algum bagaço (cerda de ¼ da sua capacidade) que permitia a descida;
- o sinistrado, que acabava de chegar ao local, ao ver o menor inanimado tentou socorrê--lo, descendo ao fundo do silo e aí caiu também inanimado, falecendo por asfixia provocada pelo dióxido de carbono (CO2) concentrado no silo;
- a ré S... tem por actividade a transformação de bagaço em produtos de origem vinícola;
- no local, onde o acidente ocorreu, procede-se à armazenagem de bagaço em silos, construídos no solo, que posteriormente é usado como matéria-prima;
- os silos têm cerca de 7 metros de profundidade, 6 metros de largura e 10 metros de comprimento e vão sendo cheios com a ajuda de uma máquina retroescavadora;
- o pavilhão, onde se situam os silos, tem uma zona de circulação de veículos que transportam o bagaço que aí é descarregado;
- da fermentação do álcool presente no bagaço resulta a produção de dióxido de carbono que, quando inspirado, provoca asfixia/perturbações de consciência;
- o modo como os silos estão construídos, em profundidade, dificulta a renovação do ar e quando os mesmos se encontram parcialmente cheios, eleva-se a produção e concentração de CO2 no interior dos mesmos, criando o risco de morte por asfixia a quem desça ao fundo do silo;
- a existência de restos de uvas no bagaço acumulado nos silos dá início ao processo natural de fermentação com produção de CO2;
- não obstante os perigos e riscos causados pelo dióxido de carbono produzido nos silos, a ré não alertou os seus trabalhadores, nomeadamente o sinistrado, de tais perigos;
- nem nos silos nem no pavilhão existia qualquer informação ou aviso sobre tais riscos e também não havia qualquer sinalização de segurança nem protecção junto dos mesmos nem na área circundante;
- nem tão pouco estavam disponíveis quaisquer meios de socorro ou de emergência que poderiam ser utilizados para socorrer qualquer sinistrado, designadamente equipamentos de respiração autónoma;
- o sinistro ocorreu devido às referidas faltas de informação, de sinalização, de protecção e de primeiros socorros, sendo imputável, por isso, a culpa da entidade empregadora, culpa essa que, aliás, se presume, por resultar da inobservância de preceitos legais e regulamentares respeitantes à higiene e segurança no trabalho;
- a ré empregadora tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora, com quem mantinha um contrato de seguros titulado pela apólice n.º ....;
- as autoras sofrem e sofrerão a perda dolorosa do marido, amigo e pai dedicado.

E, em consonância com o assim alegado, as autoras pediram que as rés fossem condenadas a pagar:
- à autora mãe: a pensão anual e vitalícia, com início em 18.9.2004, no montante de € 3.815,51, bem como € 25,00 de despesas com deslocações a tribunal, € 2.924,80 de despesas de funeral e trasladação, € 25.000,00 de danos não patrimoniais próprios, € 50.000,00 pelo direito à vida do sinistrado e juros de mora;
- à autora filha: a pensão anual e temporária de € 3.815,51, com início em 18.9.2004, € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais próprios, e juros de mora;
- a ambas e em partes iguais: a quantia de € 4.387,20, a título de subsídio por morte.

E, subsidiariamente, para o caso de se entender que o acidente não tinha resultado da violação das normas de segurança no trabalho por parte da ré empregadora, as autoras pediram que as rés fossem condenadas a pagar, para além da pensão que a cada uma delas era legalmente devida sem o agravamento previsto no art.º 18.º, n.º 1, a), da Lei n.º 100/97, as quantias referidas no pedido principal a título de despesas com deslocações a tribunal e de despesas com o funeral e a trasladação e a título de subsídio de morte, bem como os juros de mora.

A ré empregadora contestou, alegando, em resumo, que o sinistro em causa não podia ser caracterizado como acidente de trabalho – por ser duvidoso que o mesmo tenha ocorrido no tempo de trabalho e por não existir qualquer nexo de causalidade entre a prestação laboral do sinistrado (que ainda não tinha começado) e a verificação do acidente – e que não tinha havido, da sua parte, qualquer violação das normas de segurança no trabalho.

Por sua vez, a ré seguradora contestou, alegando, também em síntese, que o acidente não era de trabalho, uma vez que, quando ocorreu, o contrato de trabalho celebrado entre o sinistrado e a ré S... ainda não se tinha iniciado; que os factos ocorridos nenhuma relação tinham com a prestação laboral que o sinistrado se propusera iniciar com a entidade empregadora; que o sinistrado não estava coberto pelo contrato de seguro; que o acidente tinha resultado da violação das normas de segurança no trabalho, por parte da co-ré.

Realizado o julgamento e dadas aos respostas aos quesitos que integravam a base instrutória, foi proferida sentença condenando a ré seguradora como responsável principal pela reparação do acidente, sendo essa responsabilidade, todavia, limitada, no que toca às pensões devidas às autoras, ao valor da retribuição que a ré empregadora lhe tinha indicado para efeitos do seguro, respondendo a ré empregadora pela diferença.

E, para decidir dessa forma, a M.ma Juíza, invocando o disposto no art.º 6.º, n.os 1, 3 e 4, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, entendeu que o sinistro era de qualificar como acidente de trabalho – pois tinha ocorrido no local e no tempo de trabalho e por causa da prestação do trabalho que o sinistrado se preparava para iniciar – e mais entendeu que o mesmo não tinha resultado da violação das normas sobre segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.

A ré seguradora recorreu da sentença, mas não questionou o que nela foi decidido acerca do local e tempo de trabalho. Limitou-se a questionar o nexo de causalidade entre a prestação do trabalho e o acidente.

Por sua vez, as autoras interpuseram recurso subordinado questionando apenas o decidido na sentença acerca da não violação das normas sobre a segurança no trabalho, por parte da ré empregadora.

Porém, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedentes os dois recursos, aderindo, em substância, à fundamentação produzida na sentença.

Mantendo o seu inconformismo, a ré seguradora interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma:
1.ª - O conceito de acidente de trabalho é complexo e com vários requisitos para o seu preenchimento.
2.ª - Temos o local e hora de trabalho, mas também o dano e a correlação com a relação de trabalho, como requisitos para tal conceito.
3.ª - Independentemente do sinistro se verificar no tempo e no local do trabalho, a ocorrência do sinistro tem que de alguma forma estar ligada à prestação de trabalho, tendo que se tratar de actos devidos, possibilitadores, valorizadores ou inerentes à prestação de trabalho.
4.ª - Um acontecimento da vida corrente de um trabalhador, no qual este tenha recuperado a sua independência, ainda que durante a execução de um serviço para a entidade patronal, do qual emerge um acidente que vitima o dito trabalhador, não pode ser qualificado como acidente de trabalho.
5.ª - Nas condições de tempo, lugar e modo supra referidas, a vítima AA tinha acabado chegar à empresa S..., CRL, onde iria prestar trabalho, sob a vigilância e direcção técnica da mesma.
6.ª - Atento o critério da ligação do facto originador do sinistro à prestação de trabalho ao empregador, para que se verifique a existência de um acidente de trabalho, resulta inequívoca a conclusão de que nada poderia estar mais longe daquilo que era abstractamente esperado que o AA produzisse no desempenho das suas funções, fossem elas quais fossem, simplesmente porque o salvamento de vidas, não tem por definição uma ligação inteligível com as mesmas a partir das regras correntes da experiência, associadas ao conceito de exploração agrícola.
7.ª - No caso em concreto, não se pode afirmar que o sinistro esteja ligado à prestação de trabalho, nem sequer que se tratou de um acto preparatório ou de um acto relacionado com o trabalho, até porque, em bom rigor, à hora da sua morte, o sinistrado não estava a cumprir formalmente o seu contrato de trabalho.
8.ª - A falta deste nexo subtrai ao conjunto de situações que consubstanciariam o instituto do acidente de trabalho as situações do domínio da vida corrente do trabalhador.
9.ª - Neste sentido, o salvamento de uma vida, adjectivável de heróico, apesar de em sentido lato se poder considerar um acto da vida corrente de um indivíduo, quer na qualidade de trabalhador, quer na qualidade de cidadão vulgar, é certamente um acto de maior relevo e sobretudo de força maior, pois que está emoldurado pelo dever geral de auxílio!
10.ª - Se um dado facto reputadamente pessoal, abstractamente considerado banal, se interpõe entre um dado acontecimento e o seu encarreiramento para o rol dos designados acidentes de trabalho, subtraindo-o a essa categoria, parece-nos inconcebível que se qualifique como acidente de trabalho um acontecimento que, no mínimo, preenche os requisitos de "facto da vida corrente".
11.ª - O acidente teve a sua causa na actuação voluntária da vítima, sendo tal comportamento totalmente alheio à actividade profissional que iria desempenhar ou a qualquer relação laboral efectiva ou futura.
12.ª - Não se tratando de um acidente de trabalho.
13.ª - Pelo que vai manifestamente violado o artigo 6.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.

As autoras e a ré Subvidouro contra-alegaram, pedindo a confirmação do acórdão recorrido e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que as partes não reagiram.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir:

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
A) Na Quinta do Valmor, Folgosa do Douro, Armamar, a Ré S... tem, além de outras actividades agrícolas, uma empresa de transformação de bagaço em produtos vinícolas.
B) Na mesma Quinta a Ré tinha uma casa de caseiro, onde este vivia com a mulher e filhos.
C) Na fábrica de transformação de bagaço existem diversos silos com profundidade de cerca de 7 metros.
D) No dia 17 de Setembro de 2004 procedia-se ao enchimento de um silo que já continha mais de e aproximadamente um quarto do seu volume ocupado, formando o bagaço uma rampa de um dos lados do silo, à medida que este ia sendo cheio.
E) Nesse dia, pelas 23.30 horas, um menor, filho do caseiro brincava à bola nas imediações dos silos, tendo a bola saltado para o interior daquele silo que estava a ser enchido.
F) O referido menor saltou então para dentro do silo e deslizou sobre o bagaço em rampa para ir ao fundo apanhar a bola.
G) Porque o bagaço estava já em fermentação e formação de CO 2, principalmente no fundo do silo, o menor acabaria por desmaiar e morrer no interior do silo.
H) Também nesse dia e por essa hora acabara de entrar na fábrica e zona dos silos o trabalhador AA o qual, após ter sido contratado pela Ré “S...” para ali trabalhar sob a autoridade e direcção desta, ia às zero horas dar início ao seu primeiro dia de trabalho e turno da meia-noite.
I) O AA ia então acompanhado por um familiar, DD, também trabalhador já experimentado da mesma Ré.
J) Ambos, ao aperceberem-se do sucedido ao menor, e na tentativa de o salvar, descem ao silo pela rampa de bagaço, mas acabam também desmaiando, após o que o AA, inanimado, deslizou para o fundo do silo, onde era maior a concentração de CO2.
K) O AA morreu no local, também asfixiado por CO2, ao passo que o José Raul acabaria por ser salvo com vida.
L) Entretanto o pai do menor, que havia sido alertado em sua casa, quando dormia, deslocou-se ao local, tendo também descido ao silo onde também morreu pelas mesmas causas.
M) O AA iria auferir a retribuição mensal de €458,00 x 14 acrescida de subsídio de alimentação diário de €3,03 x 22 x 11 por ano e de €38,10 x 11 meses por ano de subsídio de turno.
N) À data dos factos, a Ré empregadora tinha transferido a sua responsabilidade sinistral para a Ré seguradora, por contrato de seguro na modalidade de folha de férias a enviar até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que dissesse respeito.
O) Ao tempo, as aberturas dos silos não dispunham de barreiras de protecção contra quedas e as que actualmente possui têm que ser retiradas sempre que e para possibilitar a descarga do bagaço.
P) Durante o dia e na época das vindimas, aquela descarga é permanente, sendo que durante a noite se procede ao acondicionamento do bagaço utilizando-se uma máquina designada de “ponte rolante” ou “grapim”, comandada do exterior dos silos.
Q) A Ré empregadora não tinha alertado os seus trabalhadores, nomeadamente o sinistrado, sobre os perigos para a vida que a descida aos silos poderia constituir (resposta ao quesito 1.º).
R) E nem no local colocou informação ou sinalização de segurança, nem meios de socorro (2.º e 3.º).
S) Os pais do referido menor tinham sido por diversas vezes advertidos de que não deveriam permitir que o seu filho viesse brincar para as imediações dos silos (8.º).
T) Alguns trabalhadores da Ré, entre eles o DD e o FF, estavam conscientes de que a descida aos silos, quando o bagaço estava em fermentação, seria perigosa (9.º).
U) A zona dos silos foi, algum tempo antes do acidente, vedada por portões (10.º).
V) Os bombeiros de Armamar, chegados ao local, não conseguiram retirar os corpos, pelo que tiveram de chamar os bombeiros da Régua (11.º).
W) A Autora viúva sofreu e sofre com a perda do marido sinistrado, usando ainda luto e chorando diariamente a sua perda (4.º).
X) E de igual forma sofre a Autora filha (5.º).
Y) O funeral ocorreu com trasladação (6.º).
Z) Em despesas obrigatórias a juízo as AA despenderam €25,00 (7.º).
AA) A Ré empregadora participou à Ré seguradora o acidente aludido em K), no dia 20 de Setembro de 2004, em conformidade com o teor do “Boletim de participação de sinistro” constante de fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 11).

Os factos referidos não sofrem de nenhum dos vícios previstos no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, o que, a verificar-se, impunha que o Supremo ordenasse, oficiosamente, a sua devolução ao tribunal recorrido, com vista à supressão dos ditos vícios.

3. O Direito
Como decorre do teor das conclusões apresentadas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o sinistro sobre que versam os autos deve ser considerado, ou não, como acidente de trabalho, pelo facto de, alegadamente, nada ter a ver com a prestação do trabalho do sinistrado.

Efectivamente, importa referir, que no recurso já não se discute se o acidente ocorreu, ou não, durante o tempo de trabalho (questão que as rés tinham colocado na respectiva contestação), uma vez que o decidido a esse respeito, na 1.ª instância, não foi objecto do recurso de apelação interposto pela seguradora, o que vale por dizer que, nessa parte, a decisão da 1.ª instância transitou em julgado, o que, aliás, também sucedeu relativamente à questão de saber se o sinistrado estava ou não abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as rés.

E também importa referir que, no recurso de revista, a seguradora abandonou a tese de que o acidente tinha resultado da violação das normas sobre segurança no trabalho, por parte da sua co-ré, o que significa que, nessa parte, se conformou com a decisão da Relação que, por sua vez, tinha confirmado o que na 1.ª instância fora decidido sobre essa questão.

Para apreciar está, pois e apenas, a questão de saber se o acidente ocorreu por causa do trabalho, pois, segundo a recorrente, não basta que o acidente ocorra no tempo e no local de trabalho, para ser qualificado como acidente de trabalho. Também é necessário que a eclosão do mesmo esteja, de alguma forma, relacionada com a prestação de trabalho, o que, segundo ela, no caso em apreço não sucedia, uma vez que a conduta assumida pelo sinistrado, de ir tentar salvar o menor que tinha ficado inanimado dentro do silo, nenhuma relação tinha com a sua prestação laboral, “tratando-se outrossim de um acto voluntário de auxílio a terceiro sem correlação com qualquer prestação de trabalho”, de um “comportamento totalmente alheio à actividade profissional que iria desempenhar”.

Vejamos se a argumentação da recorrente é de julgar procedente.

Nos termos do art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, “[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.

Ora, como do elemento literal do referido normativo decorre, o nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente de trabalho. O único nexo causal aí previsto é o nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença.

E compreende-se que assim seja, uma vez que a teoria subjacente ao nosso ordenamento jurídico infortunístico-laboral há muito deixou de ser a chamada teoria do risco profissional que, como diz Carlos Alegre (in Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., p. 12 e 13), assentava num risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, tendo sido substituída, a partir da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, pela denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade cuja ideia mestra, no dizer do citado autor, “é a de que não se trata já de um risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, mas sim de um risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes”.

Como diz aquele autor (ob. cit., páginas 41-42), discutiu-se muito, quer na doutrina (1), quer na jurisprudência, a necessidade da causa da lesão ser ou não um risco inerente ao trabalho, ou seja, a necessidade da existência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento lesivo, mas a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, “seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal”.

E o elemento histórico referente à elaboração da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, demonstra que essa foi realmente a intenção do legislador. Referimo-nos, mais concretamente, ao projecto de proposta de Lei nº 506/VIII, ao parecer da Câmara Corporativa nº 21/VIII e à proposta governamental definitiva referentes ao conceito de acidente de trabalho, de que nos dá nota José Augusto Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, p. 25-26.

A esse respeito e em anotação à Base V (Conceito de acidente de trabalho) da lei n.º 2.127, que foi transposta para o art.º 6.º da Lei n.º 100/97, aquele autor diz o seguinte:
«Para uma melhor compreensão do conceito de acidente de trabalho, convém referir as correcções feitas ao longo dos trabalhos preparatórios, até à formulação definitiva.
No projecto da proposta de Lei, definia-se o acidente de trabalho como “todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho ou ganho”.
Entendeu a Câmara Corporativa no seu parecer que faltava a tal definição um elemento essencial - a exigência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho - , que se entendeu estar no fundamento da lei vigente, pelo que se propôs a introdução no texto de referência expressa a tal elemento, considerando-se como tal “todo o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho …”
Na proposta governamental definitiva ponderou-se: “são coisas diferentes a relação entre a lesão e o trabalho, e a relação entre o evento causador da lesão e o mesmo trabalho, o que melhor se compreenderá tomando como exemplo o acidente sofrido por um trabalhador atingido no local de trabalho por uma telha que eventualmente se tenha desprendido do telhado da fábrica. Dir-se-á, neste caso, que o acidente sofrido é consequência do trabalho, mas o evento causador da lesão (queda da telha) já como tal não pode ser considerado”. E, por isso, julgou-se ser de preferir à fórmula proposta pela Câmara Corporativa (“o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho”), uma outra que se limitasse a excluir da protecção legal os eventos inteiramente estranhos à prestação do trabalho, corrigindo-se o texto inicial para: “Todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho…”.
No texto final aprovado na Assembleia Nacional, eliminou-se a expressão “salvo quando a este inteiramente estranho” por, no dizer de um deputado proponente, “se entender que esse elemento descaracterizador tinha assento noutro local e já aí estava compreendido tudo quanto pode descaracterizar o acidente (v. Diário das Sessões, de 22.4.965, pp. 4805 e 4809)».

Como dos trabalhos preparatórios referidos se constata, o legislador quis excluir do conceito de acidente de trabalho o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente e quis considerar como acidentes de trabalhos todos aqueles que ocorressem no local e no tempo de trabalho, excepto os que fossem susceptíveis de descaracterização.

No caso em apreço, decidido que está que o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho e não estando provado que o sinistrado se encontrava subtraído à autoridade da ré empregadora, o acidente não pode deixar de ser considerado como de trabalho, uma vez que a sua descaracterização nem sequer foi colocada pelas rés, sendo que sobre elas recaía, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que a tal conduzissem, dado que, no contexto da acção, a descaracterização do acidente assume a natureza de um facto extintivo do direito à reparação invocado pelas autoras.

Relembremos – como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal, de 29.6.2005, proferido no processo n.º 574/05, da 4.ª Secção (publicado na base de dados jurídico-documentais do ITIJ, processo 05S574), que o fundamento da responsabilidade objectiva, no domínio dos acidentes de trabalho, começou por assentar apenas na teoria do risco profissional, no pressuposto de que a actividade desenvolvida pelo trabalhador tinha, em potência, um risco, segundo a qual, para haver lugar à indemnização, era necessário demonstrar que o acidente era uma consequência normal do risco próprio daquela actividade (risco de exercício de actividade). Mas recordemos também que, posteriormente, se evoluiu no sentido de que a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho também encontrava justificação no risco da integração do trabalhador na empresa com a consequente sujeição à autoridade do empregador, assim nascendo a chamada teoria do risco do risco económico ou de autoridade, que, como já foi dito, remete, não para um risco específico, mas para um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal, risco esse que o empregador deve suportar pelo simples facto de ser ele quem efectivamente beneficia da actividade prestada pelo trabalhador ou da mera disponibilidade da mesma.

Não quer isto dizer que não tenha de haver uma relação entre o acidente e o trabalho. O que sucede é que esse nexo de causalidade há-de ser estabelecido entre o acidente e a relação laboral e não propriamente com a prestação laboral em si.

E, no caso em apreço, o nexo existente entre o acidente e a relação laboral em si é manifesto, pois, como é evidente, o sinistrado só desceu ao silo para tentar salvar o menor, por àquela hora se encontrar já a trabalhar, ou, melhor dizendo – como decidiram as instâncias, com base em ilação extraída da matéria de facto dada como provada, ilação essa que é insindicável pelo Supremo – a preparar-se para começar a prestar o seu trabalho à ré S... e, consequentemente, sujeito já à autoridade desta.

E, sendo assim, há que julgar improcedente o recurso.

4. Decisão
Nos termos expostos decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela ré seguradora.

LISBOA, 17 de Dezembro de 2009

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
___________________________________________
1- No sentido da necessidade de um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, veja-se Veiga Rodrigues (Acidente de Trabalho - Anotações à Lei n.º 1942); e em sentido contrário, veja-se Alberto Reis (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 76, p. 21 e 33) e Marcello Caetano (O Direito, ano 75, p. 314).