Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068902
Nº Convencional: JSTJ00021816
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÁRIO
Nº do Documento: SJ198012160689021
Data do Acordão: 12/16/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se pode falar da "culpa presumida" na inferência do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, como emanação isolada fora da responsabilidade objectiva.
II - Nesta pode conceber-se em equação com as relações do comitente e comissário, em que cabem àquele o risco pela simples circulação do veículo na via pública e logo vinculando-o à obrigação de indemnizar (artigo 503, n. 1 do Código Civil).
III - Salvo se o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, o comissário, para se libertar dessa obrigação solidária, terá que provar não haver culpa da sua parte (n. 3 do citado artigo).