Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021816 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMISSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198012160689021 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se pode falar da "culpa presumida" na inferência do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, como emanação isolada fora da responsabilidade objectiva. II - Nesta pode conceber-se em equação com as relações do comitente e comissário, em que cabem àquele o risco pela simples circulação do veículo na via pública e logo vinculando-o à obrigação de indemnizar (artigo 503, n. 1 do Código Civil). III - Salvo se o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, o comissário, para se libertar dessa obrigação solidária, terá que provar não haver culpa da sua parte (n. 3 do citado artigo). | ||