Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160041472 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1473/01 | ||
| Data: | 05/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tendo A, que fez também intervir, nos presentes autos, B, C, D, e E, requerido contra Junta de Freguesia do ... e Câmara Municipal de Ribeira da Pena, liquidação em execução de sentença da indemnização em que os requeridos, por sentença de 04/03/87, transitada em julgado, foram condenadas a pagar pelos prejuízos causados num seu prédio rústico denominado "...", deduziram os mesmos requeridos, nos termos do art. 808º do C.P.Civil, cumulativamente, oposição por embargos à execução e oposição à liquidação feita pelos exequentes. Como fundamento da oposição à execução alegam, essencialmente, não constituir a sentença título executivo quanto aos prejuízos ocorridos após a entrega do prédio, ou seja, após 1991, nem quanto à reposição do prédio à situação anterior à ocupação. Alegam, ainda, a prescrição do direito à indemnização pelos prejuízos referentes às perdas das culturas após a condenação, pelos causados pela transformação do prédio em campo de futebol e os relativos aos anos de 1982 e 1983. Relativamente à oposição à liquidação, dizem os executados que apenas se deve incluir na liquidação o valor do lucro que os exequentes poderiam retirar do prédio durante os anos de 1983 a 1991, mas que tal não pode proceder por falta de factos que permitam apurar os valores reclamados. E para o caso de assim se não entender, deve atribuir-se ao cultivo do prédio de que os exequentes foram privados apenas o rendimento matricial. Contestaram os exequentes pedindo a improcedência dos embargos e da oposição. Na 1ª. instância, no despacho saneador, foram os embargos julgados improcedentes e quanto à oposição à liquidação foi dito que "Quando muito poderão, as embargantes, opôr-se ao "quantum" do pedido indemnizatório o que poderão fazer pela sua submissão, se assim o entenderem, a adequada peritagem ou outro modo de tornar exequível o seu apuramento", ordenando-se o prosseguimento da execução. Tendo essa decisão sido confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 75 a 78, dele recorreu, para este Supremo Tribunal, a Câmara Municipal de Ribeira da Pena que nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1- Consta dos autos que a entrega do prédio ocorreu em 1991 (sem oposição de reclamação) pelo que a execução requerida não é para entrega de coisa, nem tal consta do requerimento da execução; 2- por outro lado, nem a sentença dada à execução ordena a reposição do prédio no estado apto para cultivo, nem os exequentes tal prestação solicitaram no seu requerimento de execução; 3- assim, não pode passar a ser fundamento da execução após os embargos, nem a entrega do prédio nem a prestação deste facto, nem pode ser objecto de liquidação a quantia necessária ou previsível para tal trabalho; 4- ao considerar o contrário e rejeitar os embargos a sentença violou os arts. 45º nº. 1 e 813º al. a) do C.P.Civil; 5- mesmo que a sentença dada à execução incluísse a condenação na reposição do prédio em estado de ser agricultado - o que se não admite -, sempre a execução teria de ser de prestação de facto e não de quantia certa, muito menos com prévia liquidação; 6- a sentença dada à execução inclui apenas a condenação ilíquida nos prejuízos causados com a ocupação e até à entrega do prédio; 7- ao incluir na liquidação os prejuízos ocorridos após a entrega e tendo sido o prédio entregue sem oposição ou reclamação, a sentença viola os limites do título executivo e ao rejeitar os embargos viola o citado art. 813º; 8- tendo os executados apresentado oposição à liquidação cumulativamente com os embargos, deveria esta oposição à liquidação ser objecto de decisão através do sistema aplicável ao processo sumário; 9- porém, a sentença que considera os embargos improcedentes indefere também a oposição à liquidação sem qualquer decisão explícita ou fundamento, ao invés de ordenar o prosseguimento dos autos como processo sumário para liquidação; 10- ao proceder desta forma, ou existe falta de pronúncia ou falta de fundamentação ou violação do disposto no nº. 2 do art. 807º nº. 2 e 802º nº. 3 do C.P.Civil. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que considere os embargos procedentes ou, no caso de apenas serem parcialmente procedentes, se ordene o prosseguimento da apreciação da liquidação. Responderam os exequentes, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Antes de abordarmos as questões suscitadas no recurso, há que considerar que se encontra provado que por sentença de 04/03/1987, transitada em julgado, foram a recorrente e a sua co-ré condenadas a reconhecer que os ora recorridos são donos do prédio rústico denominado "...", e a restituirem-no aos seus donos, bem como condenados foram a pagar aos mesmos a indemnização pelos prejuízos causados a liquidar em execução. Estando fora de causa a restituição do prédio, que já foi efectivada, vejamos a primeira questão posta pela recorrente. Consiste ela em saber se a condenação no pagamento da "indemnização pelos prejuízos causados" abarca a quantia necessária para a reposição do prédio em estado apto para cultivo e os prejuízos advindos após a entrega do prédio. Anota-se que, conforme consta da sentença exequenda, no referido prédio rústico "..." as R.R. aqui executadas, implantaram um campo de futebol. Ora, para se aferir da extensão do título executivo há que ter em conta o pedido que esteve na génese da condenação no que se liquidar em execução de sentença. E, então, verifica-se que os Requerentes, na acção apensa, onde foi proferida a sentença exequenda, não só pediram a restituição do aludido prédio rústico, mas também a de todos os frutos que os mesmos produziram ou podiam produzir, bem como pediram a condenação das R.R. - executadas a pagar-lhes os prejuízos que estes vêm sofrendo e derivados do que vai alegado na petição. Assim, como bem se diz na decisão da 1ª. instância, perfilhada pela Relação, "...quando a sentença condena as demandadas a suportar as consequências da sua acção ilícita, o será não só quanto aos lucros cessantes e danos emergentes mas também, no que tange aos prejuízos passados e futuros que, em termos de nexo de casualidade, sejam reconduzíveis à conduta do infractor". Logo, nos limites da acção executiva embargada cabem a quantia necessária para a reposição do prédio em estado apto para cultivo e os prejuízos sofridos após a entrega do prédio. Consequentemente, confirma-se a improcedência dos embargos deduzidos como oposição à execução. Vejamos, agora, a questão relativa à oposição à liquidação. A execução principia pelas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo - art. 802º do C.P.Civil. É obrigação ilíquida, que é a que aqui se nos depara, aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado. Destarte, a liquidação da obrigação tem lugar numa fase liminar do processo executivo, quando o que está em causa é uma obrigação de indemnizar. A nossa lei adjectiva prevê três tipos de liquidação: liquidação pelo exequente, pelo Tribunal e por árbitros (arts. 805º, 806º e 809º). No caso subjuditio, estamos perante uma liquidação pelo Tribunal. Dispõe o n. 1 daquele art. 806 que "Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considerar compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido liquido". Porque, in casu, a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, os exequentes adoptaram o procedimento especificado na 2ª. parte do citado n. 1 do artigo 806º e concluíram por pedir que a indemnização fosse liquidada em 9.700.000$00 (v. acção executiva apensa). Por sua vez, as executadas embargaram a execução e, ao abrigo do estabelecido no nº. 1 do art. 808º do C.P.Civil, na própria petição de embargos, deduziram oposição à liquidação. Prescreve o nº. 3 daquele art. 808º que se os embargos forem rejeitados, "prosseguirá apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior". Ou seja: seguem-se os termos do processo sumário de declaração (art. 807º nº. 2). Na situação em apreço, a Relação, aderindo ao decidido na 1ª. instância, e não obstante as executadas terem impugnado os elementos factuais, alegados pelos exequentes, conducentes ao pedido de liquidação da indemnização no quantitativo de 9.700.000$00, conclui que quando muito poderão, as embargantes, opôr-se ao "quantum" do pedido indemnizatório o que poderão fazer pela sua submissão, se assim o entenderem, a adequada peritagem ou outro modo de tornar exequível o seu apuramento, ordenando o prosseguimento da execução. Mas, não é assim. Como resulta dos preceitos legais acima citados, têm os autos que prosseguir termos, quanto à liquidação, em conformidade com o disposto no citado art. 807º nº. 2. Neste segmento, tem a recorrente razão. Deste modo, concede-se parcial provimento ao recurso, relativamente à parte da decisão que julgou a oposição à liquidação, ordenando-se, quanto a esta, o prosseguimento do processo de harmonia com o regime supra enunciado, e nega-se provimento na parte relativa à decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Custas na proporção de 50% pela embargante-recorrente, que delas está isenta (art. 2º nº. 1 al. e) do C.C.J.) e de 50% pelos recorridos. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Simões Freire. |