Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023437 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO COLIGAÇÃO PASSIVA EXECUÇÃO CUMULAÇÃO CASO JULGADO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA LIVRANÇA AVAL SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198701080743132 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o título executivo uma sentença transitada em julgado é inteiramente deslocado admitir que no processo de embargos à execução se venha discutir a legalidade ou ilegalidade da coligação passiva quando a decisão está coberta pela força do caso julgado que a tornou título executivo definitivo. II - Está implícito no n. 1 do artigo 58 que um só credor pode executar conjuntamente diversos credores, desde que obrigados no mesmo título e as execuções tenham por fim o pagamento de quantia certa e se não verifiquem as excepções previstas nas alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 53, ambos do Código de Processo Civil. III - O avalista não beneficia do benefício de excussão conferido ao fiador pelo artigo 638 do Código Civil, porque a obrigação do avalista não é autónoma, mas solidária face à regra expressa do artigo 47 da Lei Uniforme, aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77. | ||