Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074313
Nº Convencional: JSTJ00023437
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
COLIGAÇÃO PASSIVA
EXECUÇÃO
CUMULAÇÃO
CASO JULGADO
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
LIVRANÇA
AVAL
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ198701080743132
Data do Acordão: 01/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o título executivo uma sentença transitada em julgado é inteiramente deslocado admitir que no processo de embargos à execução se venha discutir a legalidade ou ilegalidade da coligação passiva quando a decisão está coberta pela força do caso julgado que a tornou título executivo definitivo.
II - Está implícito no n. 1 do artigo 58 que um só credor pode executar conjuntamente diversos credores, desde que obrigados no mesmo título e as execuções tenham por fim o pagamento de quantia certa e se não verifiquem as excepções previstas nas alíneas a) e c) do n. 1 do artigo
53, ambos do Código de Processo Civil.
III - O avalista não beneficia do benefício de excussão conferido ao fiador pelo artigo 638 do Código Civil, porque a obrigação do avalista não é autónoma, mas solidária face à regra expressa do artigo 47 da Lei Uniforme, aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77.