Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086106
Nº Convencional: JSTJ00026114
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199501100861061
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1210/93
Data: 03/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A omissão de pronúncia expressamente prevista na lei processual incide exclusivamente sobre questões postas ao tribunal que se reflictam na decisão e não sobre factos que apenas poderiam constituir fundamentos de todo em todo irrelevantes.
II - A sentença não enferma da nulidade por os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, se a decisão, no caso, o divórcio, está em conformidade ou na sequência lógica das considerações de facto e de direito consideradas.
III - O objecto do recurso de revista é a impugnação do acórdão da 2. Instância e não directamente as decisões da 1.
Instância.
IV - A norma do artigo 712 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil respeita à faculdade de alteração pela Relação das respostas aos quesitos. Não cabendo ao Supremo Tribunal alterar, sem mais, as respostas à matéria de facto.
Pode é censurar o uso que a Relação tenha feito dos seus poderes nesse capítulo e só nessa medida julga de direito.
V - Nem a lei exige uma confissão para a existência de factos que fundamentem o divórcio nem a lei fixa determinada força probatória relativamente a uma pretensa confissão, em confronto com as demais provas, o que exclui essa matéria do objecto do recurso de revista.