Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026114 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501100861061 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1210/93 | ||
| Data: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A omissão de pronúncia expressamente prevista na lei processual incide exclusivamente sobre questões postas ao tribunal que se reflictam na decisão e não sobre factos que apenas poderiam constituir fundamentos de todo em todo irrelevantes. II - A sentença não enferma da nulidade por os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, se a decisão, no caso, o divórcio, está em conformidade ou na sequência lógica das considerações de facto e de direito consideradas. III - O objecto do recurso de revista é a impugnação do acórdão da 2. Instância e não directamente as decisões da 1. Instância. IV - A norma do artigo 712 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil respeita à faculdade de alteração pela Relação das respostas aos quesitos. Não cabendo ao Supremo Tribunal alterar, sem mais, as respostas à matéria de facto. Pode é censurar o uso que a Relação tenha feito dos seus poderes nesse capítulo e só nessa medida julga de direito. V - Nem a lei exige uma confissão para a existência de factos que fundamentem o divórcio nem a lei fixa determinada força probatória relativamente a uma pretensa confissão, em confronto com as demais provas, o que exclui essa matéria do objecto do recurso de revista. | ||