Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043466
Nº Convencional: JSTJ00018004
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANO
FALTA
Nº do Documento: SJ199301270434663
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 241/92
Data: 07/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os artigos 29 a 34 e 452, n. 5, do Código de Processo Penal de 1929 impunham que o juiz, na hipótese de condenação por qualquer crime, deveria arbitrar aos ofendidos uma quantia, como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não fosse requerida.
II - Contudo, desde que se não provasse a existência de qualquer dano, ficava excluída a possibilidade do juiz condenar em qualquer indemnização.