Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ILEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010024721 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1160/01 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O art.º 327 do CC, quanto à duração da interrupção da prescrição, pressupõe que houve acto interruptivo eficaz. II - A prescrição interrompe-se pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito e reporta-se ao exercício do direito pelo seu titular. III - Não sendo a exequente, comprovadamente, titular dos créditos cambiários dados à execução, o acto de citação na execução por ela movida contra o devedor, não pode produzir a interrupção da prescrição referida no art.º 327 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam: A , requereu em 12/05/1999, na Comarca de Vila do Conde, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B, com base em 13 letras de câmbio aceites pelo executado. Este embargou com fundamento, além do mais, na prescrição dos direitos cambiários da exequente. Os embargos foram contestados e, no despacho saneador, a "excepção de prescrição" foi julgada improcedente, prosseguindo o processo para se conhecer do outro fundamento na sentença final. Apelou o embargante, mas a Relação negou provimento ao recurso, que subiu em separado, e confirmou a decisão recorrida. Daí este recurso de revista em que o executado / embargante concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 323º e 327º do C. Civil, devendo por isso julgar-se procedente a “excepção de prescrição”. A exequente / embargada contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. * Factos que a relação considerou provados:"1. Em 12/06/1996 a exequente instaurou execução contra o executado, fundando-se em 13 letras de câmbio aceites por este e de que se dizia portador por endosso dos sacadores. 2. O executado, citado, embargou com o fundamento, além do mais, na ilegitimidade da exequente por das letras não constar qualquer endosso a seu favor. 3. Pois, as letras, todas com vencimento em 10/08/1993, haviam sido endossadas a diversos bancos com fins procuratórios e, nelas, não havia outros endossos, nem em branco nem a favor da exequente. 4. No despacho saneador a excepção de ilegitimidade da exequente procedeu, com a absolvição do embargante da instância. 5. Esta decisão foi confirmada na Relação e, no S.T.J., por acórdão de 16/04/1998, notificado por carta do dia imediato. 6. A presente execução foi instaurada pela exequente em 12/05/1999, fundada nas 13 letras vencidas em Agosto de 1993, mas agora com a assinatura dos respectivos sacadores no verso das mesmas"” * Como se vê do acórdão deste Supremo de 16/04/1998 (fotocopiado a fls. 26 – 28 v.º), foi confirmada a absolvição da instância do executado / embargante na execução de 1996.Isto porque a exequente não tinha legitimidade na falta de endosso dos títulos que justificassem o seu direito de legítima portadora dos mesmos. A legitimidade cabia aos sacadores, que recuperaram os títulos por se terem frustrado os endossos para cobrança. * A prescrição funda-se na inércia do titular do direito que não o exerce durante o lapso de tempo estabelecido na lei.Sendo assim, cabe àquele titular promover a interrupção que põe fim à sua inércia. Diz o n.º 1 do art.º 323º do C. Civil, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Reporta-se, evidentemente, ao exercício do direito pelo seu titular. Logo, e salvo caso de legitimidade extraordinária que aqui não se verifica, o efeito interruptivo da prescrição pressupõe que a acção judicial seja proposta pelo titular do direito pois é ele quem tem legitimidade activa para o acto de interrupção (1) . * Tal pressuposto falta quanto à execução de 1996 e, consequentemente, quanto à citação do executado, pois a ora recorrida não era titular dos créditos cambiários que pretendia executar e que só veio a adquirir por endossos posteriores.Não obstante reconhecer isto, A Relação julgou interrompida a prescrição invocando o art.º 327º do C. Civil porque, diz, a exequente não deixa de ser actualmente titular dos direitos cambiários e não se verifica a prescrição, mesmo que lhe seja imputável a absolvição da instância decretada na 1ª execução (2) . O referido art.º 327º, quanto à duração da interrupção da prescrição, pressupõe obviamente que houve acto interruptivo eficaz. A Relação recuperou como interruptivo um acto (citação) que o não foi, por a exequente não ter legitimidade por não ser então titular dos direitos cambiários. Não pode ser assim, salvo o devido respeito. Iniciada a prescrição ela continuou a correr apesar dos posteriores endossos das letras – art.º 308º, n.º 1 do C. Civil. Não tendo sido interrompida pelos anteriores portadores dos títulos cambiários, completou-se a prescrição prevista no art.º 70º, n.º 1, da L.U.L.L. * Nestes termos concedem a revista e, revogando o acórdão recorrido e com ele a decisão da primeira instância, julgam completada a prescrição e, assim, procedente este fundamento dos embargos.Custas pela embargada. * Lisboa, 1 de Outubro de 2002* Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Salazar ( dispensei o visto ) _______________ (1) Federico Roselli, in La Prescrizione, a cura di Paolo Vitucci, Tomo II p. 70 e 79. (2) Como observa Anselmo de Castro, difícil será o caso em que possa dizer-se seguramente que a absolvição da instância não seja imputável ao autor "Direito Processual Civil Declaratório, II p. 275" |