Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045699
Nº Convencional: JSTJ00022049
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
PROCESSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
RENOVAÇÃO DE PROVA
REENVIO DO PROCESSO
VÍCIOS DA SENTENÇA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199402160456993
Data do Acordão: 02/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6196/91
Data: 05/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei processual penal permite que o Supremo Tribunal, em determinados casos, se intrometa na apreciação da matéria de facto, achando-se tais casos consignados nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II - Porém, e mesmo em tais casos, não lhe é lícito proceder à renovação da prova, mas tão simplesmente, caso se verifique a requisitabilidade em tais preceitos legais compreendida, decretar o reenvio do processo para, em novo julgamento, se apurar a totalidade do objecto do processo ou determinadas questões concretamente identificadas na decisão do reenvio, nos termos do artigo 426 do aludido diploma.
III - Os vícios enumerados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, sob as alíneas a), b) e c), como fundamento do recurso, tem que resultar do próprio texto da decisão apurada - não sendo assim permitida a consulta a outros elementos constantes do processo por si ou conjugados com as regras da experiência comum.