Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022049 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSO PENAL MATÉRIA DE FACTO RENOVAÇÃO DE PROVA REENVIO DO PROCESSO VÍCIOS DA SENTENÇA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402160456993 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6196/91 | ||
| Data: | 05/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei processual penal permite que o Supremo Tribunal, em determinados casos, se intrometa na apreciação da matéria de facto, achando-se tais casos consignados nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal. II - Porém, e mesmo em tais casos, não lhe é lícito proceder à renovação da prova, mas tão simplesmente, caso se verifique a requisitabilidade em tais preceitos legais compreendida, decretar o reenvio do processo para, em novo julgamento, se apurar a totalidade do objecto do processo ou determinadas questões concretamente identificadas na decisão do reenvio, nos termos do artigo 426 do aludido diploma. III - Os vícios enumerados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, sob as alíneas a), b) e c), como fundamento do recurso, tem que resultar do próprio texto da decisão apurada - não sendo assim permitida a consulta a outros elementos constantes do processo por si ou conjugados com as regras da experiência comum. | ||