Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603140001592 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A faculdade de determinar a ampliação da matéria de facto que o art. 729º, nº3, do CPC concede ao STJ parece não se coadunar com o disposto em lei mais recente - o DL nº 375-A/99, de 20-09 - que veio acrescentar um nº 6 ao art. 712º do mesmo Código, o qual prescreve a impossibilidade de recurso para o STJ das decisões tomadas pela Relação ao abrigo dos números anteriores. II - Mas ainda que se considere que o STJ pode ordenar tal ampliação e sendo a mesma sugerida pela parte, deverá esta indicar quais os pontos concretos da matéria de facto alegada que devem ser objecto de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" moveu a presente acção ordinária contra BB, pedindo que se considerasse devidamente denunciado o contrato de arrendamento do lugar em parqueamento em garagem, que celebrou com a ré e, por via disso, seja a ré condenada a a desocupar a dita garagem, bem como a pagar-lhe a quantia de € 75,00 diários, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na restituição do referido local. A ré contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que declarou o contrato de arrendamento validamente denunciado, ordenando a entrega do locado à autora. Apelou a ré, mas sem êxito. Recorre a mesma novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 Pelos depoimentos testemunhais produzidos, que deveriam ser todos igualmente considerados pelo douto acórdão recorrido - e não o foram - , dúvidas não subsistem de que o contrato sub judice incluía a garagem. 2 Se dúvidas houverem, sempre deverá o STJ ordenar, nos termos do artº 722º nº 2 ex vi do artº 729º, ambos do C. P. Civil, a ampliação da matéria de facto, para que seja apurada a relação do contrato de garagem e a habitação in casu., destinado a habitação 3 Desde logo, porque, como bem considerou o douto acórdão recorrido, o arrendamento, para ser considerado como feito em conjunto com um outro arrendamento, não tem de ser simultâneo. 4 O princípio da renovação obrigatória vale para os arrendamentos vinculísticos e também deve valer para os arrendamentos de espaços não habitáveis realizados em conjunto com aqueles. 5 A senhoria não pode denunciar o contrato no seu termo de duração, prorrogando-se automaticamente, desde logo, porque não se depreende da arrendatária - ora recorrida - a vontade de usar da sua livre faculdade de denúncia. 6 Foram violados os artºs 5º,6º, 44º a 46º, 68º a 70º do RAU, bem como os artºs 1054º e segs. do C. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 260. III Apreciando 1 A primeira questão suscitada pela recorrente é a da alteração dos factos fixados. Não coloca directamente o problema dessa alteração, mas o certo é que ao dizer que, atentos os depoimentos das testemunhas, deve-se considerar que o contrato em causa incluia-se no arrendamento habitacional, está a pugnar pela modificação das respostas aos quesitos, nomeadamente a dada ao quesito 3º, onde se colocava tal questão e que mereceu resposta negativa. Tanto mais que foi a questão que colocou no recurso de apelação. Acontece, porém, que o artº 712º nº 6 do C. P. Civil é claro quando determina que das decisões da Relação sobre a matéria de facto não cabe recurso parta o STJ. Assim, não se pode agora conhecer dessa problemática, como pretende a recorrente. Consequentemente, a matéria de facto a atender e definitivamente adquirida para os autos é aquela referida em II. 2 Pretende a ré, igualmente, a ampliação da matéria de facto. A faculdade de determinar a ampliação da matéria de facto, que o artº 729º nº 3 do C. P. Civil concede ao STJ, parece não se coadunar com o disposto em lei mais recente, o DL 375A/99 de 20.09, que veio acrescentar um nº 6 ao artº 712º daquele código e que prescreve a impossibilidade de recurso para o Supremo das decisões tomadas pela Relação ao abrigo do números anteriores. De qualquer modo, ainda que se considerasse que era possível a este Tribunal determinar tal ampliação, o certo é que não sendo caso de ampliação oficiosa, mas sugerida pela parte, deveria esta indicar quais os pontos concretos da matéria de facto alegada que deveria ser objecto de julgamento. O certo é que a ré não o fez, nem, por outro lado se divisam quais dos factos invocados pelas partes que poderiam ter interesse para a decisão da causa. Aliás das conclusões 1 e 2 retira-se que em bom rigor a recorrente não pretende uma ampliação da matéria de facto, mas sim uma reapreciação da prova produzida - "Pelos depoimentos testemunhais...dúvidas não subsistem..." "Se dúvidas houverem, sempre deverá ordenar o STJ...a ampliação da matéria de facto". O que agora, como se disse em 1, seria extemporâneo Pelo que falece esta pretensão da recorrente. 3 Quanto à imprecisão da declaraçao de denúncia, ela não pode ser atendida, face aos factos provados, como se decidiu em 2ª instância. Na comunicação da autora à ré - documento de fls. 18 - mau grado a imperfeição da linguagem - não há dúvidas que se afirma literalmente que o "contrato ...deixará de vigorar a partir de 1/Março/2003". 4 Temos pois, que a autora denunciou um arrendamento não vinculístico para o final do seu prazo de vigência. Podia-o fazer. A ré alegou, como lhe competia, que a cedência do gozo do garagem integrava-se no gozo de um outro arrendamento, esse vinculístico, por se destinar à habitação. Mas não conseguiu demonstrar, como também era seu ónus, qualquer ligação entre os dois acordos. Pelo que o arrendamento invocado pela autora mantém a sua autonomia. Que o podia, portanto, denunciar, como o fez. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Março de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva (vencido) Rodrigues dos Santos Votei a decisão, vencido quanto ao fundamento vertido no parágrafo 2, nº III do acórdão. Na verdade, entendo que o exarado no artigo 712, nº 6 do CPC não fez óbice a que o STJ ordene a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir o plasmado no art. 729º, nº 3 do CPC. Trata-se isso sim, é da faculdade a exercer tão só, em consonância com o previsto no art. 264º do CPC, no concertante a factualidade articulada pelas partes (encontrovertida e concludente para o consagrado no art. 511º nº1 do CPC) ou de conhecimento oficioso. Pereira da Silva |