Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076856
Nº Convencional: JSTJ00013911
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
COMODATO
RESTITUIÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMILIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ19891026076856X
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG398
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Legitimos contraditores como reus em acção de reivindicação são, nos termos dos artigos 1311 do Codigo Civil e 26 do Codigo de Processo Civil, quer o possuidor (não proprietario), quer o mero desertor da coisa.
II - Comodatado um andar para lar do casal constituido pelos comodatarios, de tal fim do contrato deriva que o uso previsto persistira ate a cessação do matrimonio, se outro termo não resultar do convenio.
Fora desta ultima hipotese, extinto o vinculo conjugal por divorcio entre os comodatarios, logo finda o uso contratualmente determinado, dando lugar a restituição com fundamento no artigo 1137, n. 1, do Codigo Civil.
III - A restituição aludida não obsta a circunstancia de na acção de divorcio haver sido atribuida a um dos comodatarios a "casa de morada da familia" de harmonia com o disposto nos artigos 1775 e 1793 do Codigo Civil, em cuja previsão apenas se inclui a "casa de morada" comum ou propria de qualquer dos conjuges.
IV - "O abuso de direito e do conhecimento oficioso do tribunal".