Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013911 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA COMODATO RESTITUIÇÃO CASA DA MORADA DE FAMILIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ19891026076856X | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG398 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Legitimos contraditores como reus em acção de reivindicação são, nos termos dos artigos 1311 do Codigo Civil e 26 do Codigo de Processo Civil, quer o possuidor (não proprietario), quer o mero desertor da coisa. II - Comodatado um andar para lar do casal constituido pelos comodatarios, de tal fim do contrato deriva que o uso previsto persistira ate a cessação do matrimonio, se outro termo não resultar do convenio. Fora desta ultima hipotese, extinto o vinculo conjugal por divorcio entre os comodatarios, logo finda o uso contratualmente determinado, dando lugar a restituição com fundamento no artigo 1137, n. 1, do Codigo Civil. III - A restituição aludida não obsta a circunstancia de na acção de divorcio haver sido atribuida a um dos comodatarios a "casa de morada da familia" de harmonia com o disposto nos artigos 1775 e 1793 do Codigo Civil, em cuja previsão apenas se inclui a "casa de morada" comum ou propria de qualquer dos conjuges. IV - "O abuso de direito e do conhecimento oficioso do tribunal". | ||