Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS ACÓRDÃO CÚMULO JURÍDICO RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE | ||
Data do Acordão: | 05/06/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas - corolário da segurança jurídica -, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei. E, no mesmo sentido, a jurisprudência deste STJ. O recurso de revisão pretende, pois, encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie, até onde for possível, esses valores, essencialmente contraditórios. Esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, embora só em casos excepcionais, sob pena de perturbação irremediável da garantia de pacificação a ele inerente, perante os interesses da verdade material e da justiça. Assim, o recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. Daí que o CPP preveja, de forma taxativa, nas als. a) a g) do n.º 1, do art. 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [al. a)]; - Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [al. b)]; - Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [al. c)]; - Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [al. d)]; - Condenação com fundamento em provas proibidas [al. e); - Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [al. f)]; - Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [al. g)]. II - Na presente situação, verifica-se que o que o ora recorrente pretende a reformulação do cúmulo jurídico e redução da medida concreta da pena única aplicada, por entender que a pena de prisão em que foi condenado no processo n.º 69/15.3GBCVD, por se tratar de uma pena de prisão suspensa na sua execução não deveria ter sido englobada na pena única, devendo a mesma manter a sua autonomia. Ora, compulsado o requerimento de recurso proposto pelo arguido os fundamentos que invoca não são enquadráveis em nenhuma das alíneas do citado art. 449.º, do CPP, pois que os mesmos constituem, na verdade, uma mera discordância do recorrente quanto ao entendimento jurídico seguido no acórdão cumulatório, mas que não foi atempadamente suscitada nos autos, nomeadamente em sede de recurso ordinário. III - O recorrente, não alicerça o seu pedido em qualquer dos fundamentos de revisão, taxativamente, elencados nas alíneas do n. º 1, do art. 449. ° do CPP; O recorrente visa a alteração do acórdão cumulatório com o fundamento de na pena única se ter englobado a pena parcelar do processo n.º 69/15.3GBCVD, em que foi condenado em 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com a obrigação de entregar a quantia de setecentos e cinquenta euros à “Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e suas Famílias”; Ora, a discordância do recorrente quanto ao acórdão que procede ao cúmulo jurídico, teria adequada expressão processual na impugnação da decisão, através de recurso ordinário, e não, como veio fazer, lançando mão do recurso extraordinário de revisão; Constitui jurisprudência uniforme deste STJ que o recurso extraordinário de revisão não é um substitutivo do recurso ordinário. Daí que, o presente recurso não possa servir para que o recorrente efective aqui, o direito ao recurso ordinário que não exerceu no momento próprio, perante a instância imediatamente superior á do tribunal da condenação; Para além de que, o recurso de revisão (com excepção das situações expressamente previstas no art. 449.°, n.º 1, do CPP, maxime nas suas duas últimas alíneas) incide sobre a questão de facto, não permitindo o reexame de questões de direito, não se incluindo a trazida pelo recorrente, em qualquer das situações catalogadas na citada norma processual. Assim e em síntese, o presente recurso, em substância, corporiza a impugnação de questão de direito (inclusão no cúmulo jurídico de pena suspensa), visando a redução da pena única (cfr. 449.º, n. º 3, do CPP), não se verificando, pois, qualquer dos fundamentos do art. 449.º, n.º 1, do CPP. IV - Em tais termos, o recurso de revisão não pode deixar de ser rejeitado, por ser manifestamente infundado, com a consequente condenação do Recorrente nos termos previstos na última parte do art. 456.º, do CPP. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc.º n. º 1523/18.0T8PTG-A. S1 Recurso extraordinário de Revisão
Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. Nos autos de processo comum supra identificados, vem o arguido AA, pelo seu punho, nos termos do disposto no artigo 449.º, do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão cumulatório proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal ....... - Juiz ..., em 28 de Fevereiro de 2019, e transitado em julgado em 5 de Abril de 2019, em que foi condenado, na pena única de 9 (nove) anos de prisão efectiva, pena esta resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nºs 19/15......, 307/14......, 59/13...... e 69/15...... O que faz nos seguintes termos: (…) 1 – A suspensão da execução da Pena de Prisão e revogada sempre que, no seu decurso o condenado. a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostas ou o Plano Individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela, ser alcançadas. 5- Certo de que no Processo 69/15…. foi julgado 04-04-2027 transitado julgado em 26-04-2017 na pena de 3 anos e 6 meses. Comecei a cumprir Penas de Prisão efectiva no qual entrei no Estabelecimento Prisional para Iniciar as Penas de Prisão em qual foi condenado no dia 03-06-2017. Não tive mais qualquer condenação pelos crimes que me condenaram no processo 69/15…. e este Tribunal ....... englobou o Processo 69/15……. no Processo 1523/18.0T8PTG onde se realizou o referido cúmulo jurídico de todos os processos no qual menciono no número 1. 1 – a revisão de sentença Transitada em julgado e admissível quando: Assim se fazendo a costumada justiça… (…). 2. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância veio apresentar resposta, nos seguintes termos, que se transcrevem: (…) 1. AA, arguido/condenado nos autos em epígrafe, não se conformando com o douto acórdão cumulatório, do mesmo vem interpor recurso extraordinário de revisão. 2. O arguido/recorrente fundamenta o seu pedido de revisão no facto de a pena aplicada no processo n.º 69/15..... de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, ter sido integrada no cúmulo jurídico realizado. 3. Tal, porém, não constitui fundamento para interposição de recurso de revisão. 4. E sucede que recurso interposto pelo arguido não é admissível pois que não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Decidindo-se, pois, pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto … (…) . 3. Nos termos do disposto no artigo 454.º, do CPP, em 12.03.2021, foi prestada a seguinte informação pelo Sra. Juíza, nos termos que se transcrevem: (…) Por acórdão cumulatório proferido em 28 de fevereiro de 2019 e transitado em julgado em 5 de abril de 2019, foi decidido unificar as penas aplicadas ao arguido AA nos processos nºs 19/15......, 307/14......, 59/13...... e 69/15…., condenando-o na pena única de 9 (nove) anos de prisão efetiva. O arguido veio agora interpor recurso extraordinário de revisão do referido acórdão, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 449.º, do Código de Processo Penal, fundamentando o recurso no facto de a pena aplicada no processo n.º 69/15…. de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, com a obrigação de entregar a quantia de setecentos e cinquenta euros a Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e suas famílias, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença, ter sido integrada no cúmulo jurídico, porquanto no entender do recorrente a inclusão da referida pena no cúmulo jurídico não tem fundamento. Conclui pedindo que o cúmulo jurídico de penas deve ser reformulado passando o mesmo a englobar apenas as penas aplicadas nos processos n.ºs 19/15......, 307/14......, 59/13......, devendo, por conseguinte, a pena única ser reduzida. O Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário de revisão, alegando que os fundamentos invocados pelo arguido não constituem fundamento para interposição de recurso de revisão, pois que não se enquadram em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Cabe agora elaborar informação relativamente ao recurso extraordinário apresentado pelo arguido, em cumprimento do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal. Estabelece o artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. (…).” Na situação em análise (como acima já se referiu) verifica-se que o que o recorrente pretende é a reformulação do cúmulo jurídico e redução da medida concreta da pena única aplicada, por entender que a pena de prisão em que foi condenado no processo n.º 69/15…. por se tratar de uma pena de prisão suspensa na sua execução não deve ser englobada na pena única, devendo a mesma manter a sua autonomia. Sucede que não foi esse o entendimento seguido no acórdão cumulatório, onde se disse a este propósito o seguinte: “… no tocante ao concurso superveniente entre penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, segue-se o entendimento predominante nos Tribunais Superiores no sentido de que, em caso de conhecimento superveniente de concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, desde que não se mostre decorrido o prazo de suspensão da pena, decidindo-se no final se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. Só não devendo ser englobadas as penas de prisão suspensas já declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º do Código Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas as mesmas, por consequência, não podem ser descontadas na pena única, pelo que tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final (cf., entre outros, acórdãos de 14/1/2009, Proc. n.º 08P3975, da 5.ª Secção, de 16/11/2011, Proc. n.º 150/08.5JBLSB.L1.S1, da 3.ª Secção, de 21/3/2013, Proc. n.º 153/10.0PBVCT.S1, de 25/9/2013, Processo n.º1751/05.9JAPRT.S1 e de 12/6/2014, Processo n.º300/08.1GBSLV.S2, todos cit. In Ac. TR Porto, de 29/03/2017, relatado pela Exma. Juíza Desembargadora Maria Luísa Arantes, acessível in www.dgsi.pt).... Como acima já se disse, no caso em apreço existe uma situação de concurso superveniente entre as penas de prisão efectiva aplicadas ao arguido nos processos n.ºs 19/15......, 307/14......, 59/13...... e a pena de prisão suspensa aplicada no processo n.º 69/15....., não se encontra extinta, encontrando-se o respectivo prazo de suspensão ainda em curso, de onde se conclui, na senda do entendimento que temos como maioritário nos tribunais superiores, que nada obsta à inclusão da referida pena de prisão suspensa na sua execução aplicada ao arguido no processo acima indicado no cúmulo jurídico a efectuar nestes autos.(…)” Na nossa perspetiva os fundamentos invocados pelo arguido no recurso de revisão não são enquadráveis em nenhuma das alíneas do citado artigo 449.º, pois que os mesmos constituem, na verdade, uma mera discordância do recorrente quanto ao entendimento jurídico seguido no acórdão cumulatório, mas que não foi atempadamente suscitada nos autos, nomeadamente em sede de recurso ordinário. Em face do exposto, inexistindo diligências que cumpra realizar e que sejam indispensáveis para a descoberta da verdade, por também se afigurar que não existem factos ou meio de prova novos, que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conclui-se no sentido de não merecer provimento a pretensão do recorrente. Junte certidão do acórdão cumulatório e da decisão condenatória proferida no processo n.º 69/15...... * Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. (…). 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, sendo seu entendimento que o recurso interposto é manifestamente improcedente. 5. Este Parecer foi notificado ao arguido, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 417.º, do CPP, que nada veio dizer. 6. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.
II. 7. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas - corolário da segurança jurídica -, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei. E, no mesmo sentido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. O recurso de revisão pretende, pois, encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie, até onde for possível, esses valores, essencialmente contraditórios. Esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, embora só em casos excepcionais, sob pena de perturbação irremediável da garantia de pacificação a ele inerente, perante os interesses da verdade material e da justiça. Assim, o recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)]; - Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)]; - Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)]; - Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)]; - Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)]; - Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)]; - Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)]. 8. À luz dos elementos de jurisprudência e de doutrina referidos, cumpre, agora, apreciar e determinar se existem fundamentos para a requerida revisão. 9. Na presente situação, verifica-se que o que o ora recorrente pretende a reformulação do cúmulo jurídico e redução da medida concreta da pena única aplicada, por entender que a pena de prisão em que foi condenado no processo n.º 69/15…, por se tratar de uma pena de prisão suspensa na sua execução não deveria ter sido englobada na pena única, devendo a mesma manter a sua autonomia. Resulta da leitura do acórdão cumulatório, a este propósito o seguinte: (…) no tocante ao concurso superveniente entre penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, segue-se o entendimento predominante nos Tribunais Superiores no sentido de que, em caso de conhecimento superveniente de concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, desde que não se mostre decorrido o prazo de suspensão da pena, decidindo-se no final se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. Só não devendo ser englobadas as penas de prisão suspensas já declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º do Código Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas as mesmas, por consequência, não podem ser descontadas na pena única, pelo que tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final (…). E, mais adiante: (…) Como acima já se disse, no caso em apreço existe uma situação de concurso superveniente entre as penas de prisão efectiva aplicadas ao arguido nos processos n.ºs 19/15......, 307/14......, 59/13...... e a pena de prisão suspensa aplicada no processo n.º 69/15....., não se encontra extinta, encontrando-se o respectivo prazo de suspensão ainda em curso, de onde se conclui, na senda do entendimento que temos como maioritário nos tribunais superiores, que nada obsta à inclusão da referida pena de prisão suspensa na sua execução aplicada ao arguido no processo acima indicado no cúmulo jurídico a efectuar nestes autos.(…). Ora, compulsado o requerimento de recurso proposto pelo arguido os fundamentos que invoca não são enquadráveis em nenhuma das alíneas do citado artigo 449.º, do CPP, pois que os mesmos constituem, na verdade, uma mera discordância do recorrente quanto ao entendimento jurídico seguido no acórdão cumulatório, mas que não foi atempadamente suscitada nos autos, nomeadamente em sede de recurso ordinário. 10. Dito isto, verifica-se que: Assim e em síntese, o presente recurso, em substância, corporiza a impugnação de questão de direito (inclusão no cúmulo jurídico de pena suspensa), visando a redução da pena única (cfr. 449.º, n. º 3, do CPP), não se verificando, pois, qualquer dos fundamentos do artigo 449.º, n.º 1, do CPP. 11. Em tais termos, o recurso de revisão não pode deixar de ser rejeitado, por ser manifestamente infundado, com a consequente condenação do Recorrente nos termos previstos na última parte do artigo 456.º, do CPP.
III. 12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) negar o pedido de revisão formulado pelo recorrente AA, por manifesta improcedência; b) condenar o recorrente em 6 (seis) unidades de conta (artigo 456.º, do CPP); c) condenar o Recorrente nas custas, com a mínima taxa de justiça. 6 de Maio de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos Senhores Conselheiros signatários subscritores.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (Adjunto) António Clemente Lima (Presidente)
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