Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO VIA PÚBLICA PEÃO ATRAVESSADOURO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200507060021867 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8241/03 | ||
| Data: | 03/03/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa pela Relação, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios baseada em meios de prova de livre apreciação pelo juiz, como é o caso da determinação do modo e do ponto da colisão entre veículos automóveis e peões. 2. Não tendo sido afirmado nos articulados da acção os factos reveladores de que o condutor do veiculo automóvel em causa não era o seu proprietário e que o conduzia por conta e no interesse do respectivo proprietário, não pode essa alegação, que suscita uma questão nova, relevar no recurso de apelação ou de revista. 3. A travessia por peões das faixas de rodagem, especialmente onde não há espaço assinalado para o efeito, deve ser envolvida da adequada cautela, sobretudo em noite chuvosa e enevoada e redutora de visibilidade para os condutores de veículos automóveis que nelas circulam. 4. Nesse quadro de dever objectivo de cuidado, incumbe às pessoas, antes de atravessarem as faixas de rodagem, verificarem a aproximação de veículos automóveis e a respectiva velocidade, guiando-se, designadamente, pelas luzes dos faróis. 5. É exclusivamente imputável à sinistrada, em termos de causalidade e de culpa, a colisão mortal, na faixa de rodagem da estrada, na mão de trânsito do condutor do veículo automóvel, em noite chuvosa e enevoada, entre ela e aquele veículo se, repentinamente, sem tomar quaisquer precauções, atravessou a via pública, foi colhida pela frente lateral esquerda daquele veículo, caiu para o lado esquerdo da via e voltou e outro veículo automóvel, que rodava em sentido contrário, cujo condutor não se apercebendo do sucedido lhe passou com as rodas por cima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B intentaram, no dia 19 de Abril de 2002, contra C, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 110.000 a título de danos não patrimoniais e € 899,33 a título de danos patrimoniais, com fundamento na morte da filha de ambos, D, de sete anos de idade, em atropelamento pelo veículo automóvel com a matrícula nº UJ, conduzido, fora de mão, por E, no dia 29 de Outubro de 1999, em Fajã de Cima, Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores, e em contrato de seguro automóvel celebrado com a ré relativo àquele veículo automóvel. A ré, em contestação, afirmou que o acidente é exclusivamente imputável a D, por ter atravessado a rua repentinamente. Aos autores foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, realizado o julgamento no local do evento, sem gravação da prova, foi proferida sentença no dia 20 de Maio de 2003, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, sob o fundamento de o evento ser exclusivamente imputável à própria vítima. Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Março de 2005, negou provimento ao recurso. Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - D não tinha de atravessar a rua, porque a paragem do autocarro para onde ia ficava no seu sentido de marcha, e, se tivesse sido colhida nessa travessia, sê-lo-ia lateralmente e não teria fracturado a coluna; - se tivesse sido colhida na faixa de rodagem de onde provinha o veículo, teria sido projectada para a frente e não para o lado, para cima da carrinha que circulava na sua faixa de rodagem no sentido contrário; - a marca do pneu deixada no seu abdómen é incompatível com o rodado da carrinha, que a teria esmagado por completo; - não tendo assim entendido, a sentença incorreu em contradição entre as alíneas d) e g) da especificação e a resposta aos quesitos 13º a 17º da base instrutória, os quais, face aos relatório da autópsia e aos depoimentos das testemunhas dos autores, deveriam ter tido a resposta provado; - ela violou os artigos 70º, nº 1, 483º, 493º, nº 1, 500º e 563º do Código Civil, além de que E sempre deveria ter sido considerado responsável nos termos do artigo 500º, nº 1, por virtude de não ser o proprietário do veículo automóvel e o conduzir por conta e no interesse dele; - a recorrida deve ser condenada no pedido contra ela formulado ou determinar-se a gravação do depoimento das testemunhas presenciais. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - os recorrentes omitem factos provados que levam à conclusão inversa da que pretendem; - a contradição da matéria de facto dada como provada não é fundamento do recurso de revista, e os recorrentes não invocaram ofensa de algum meio de prova a que se reporta o artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil; - a pretensão dos recorrentes não pode ser atendida. II É a seguinte a matéria de facto declarada provada no acórdão recorrido: 1. F, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº 00088193, a segunda assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº UJ. 2. A via pública que vai de Fajã de Cima para Ponta Delgada tinha cinco metros de largura e a berma 15 centímetros de largura, e o piso de alcatrão não tinha covas ou irregularidades que dificultassem a condução automóvel. 3. Era uma via recta, e, no sentido Fajã de Cima-Ponta Delgada, seguido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº UJ, era visível em toda a sua extensão a mais de 150 metros. 4. No dia 29 de Outubro de 1999, cerca das 19.00 horas, quando era noite, havia algum nevoeiro e chovia, o veículo automóvel conduzido por E seguia a 40 quilómetros por hora e nunca saiu da sua faixa de rodagem. 5. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº ES, conduzido por G, circulava então no sentido Ponta Delgada-Fajã de Cima, pela sua faixa de rodagem. 6. D, nascida no dia 3 de Novembro de 1992, quarta filha dos autores, saudável, saiu de casa e seguiu a pé, na companhia da sua tia Y, no sentido Fajã de Cima-Ponta Delgada, e, repentinamente, sem tomar quaisquer precauções, atravessou a via pública e foi colhida pela frente lateral esquerda do veículo automóvel com a matrícula UJ. 7. Na sequência do embate mencionado sob 6, D caiu para o lado esquerdo da via e foi colhida pelo veículo automóvel com a matrícula nº ES que, não se apercebendo o seu condutor do acontecido, passou com as rodas por cima dela. 8. Como consequência desses embates, D teve morte instantânea, e as despesas com o seu funeral importaram em € 899,33. 9. Os autores adoravam D, pela sua enorme vivacidade e alegria de viver, e sua morte gerou-lhes desgosto tão grande que ainda hoje perdura na sua memória. 10. Na sequência do evento mencionado sob 6 foi instaurado um processo de inquérito, que correu termos no 4º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, no qual E e G foram constituídos arguidos. 11. O referido processo foi arquivado sob a motivação de que face ao exposto, o resultado não podia ser àqueles objectivamente imputável nem se podia expressar em relação a eles um juízo de censura, já que não podia ser-lhes exigível que agissem de outra maneira. III A questão essencial que importa decidir é a de saber se a recorrida deve ou não ser condenada no pagamento aos recorrentes, a título de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de € 110 899, 33. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não este Tribunal sindicar e alterar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação? - síntese dos factos provados relativos à dinâmica do evento estradal em causa com relevo no recurso; - regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente. - estrutura do conceito geral de culpa e distribuição do ónus de prova; - Infringiu E alguma norma relativa a circulação rodoviária ou agiu com culpa no acto de condução automóvel em causa? - têm ou não os recorrentes direito a exigir da recorrida o pagamento de € 110.899,33? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da questão de saber se este Tribunal pode ou não alterar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação, ou seja, se pode ou não sindicar o juízo da Relação sobre a apreciação da prova e a fixação da matéria de facto. As recorrentes alegaram a contradição entre matéria de facto inserida sob as alíneas d) e g) da especificação e os quesitos 13º a 17º da base instrutória, justificando que, face ao relatório da autópsia e aos testemunhos ouvidos em consonância com ele, a resposta aos últimos devia ser no sentido de não provado. Expressaram que as referidas contradições apontadas no relatório da autópsia revelavam ter D sido atingida pelo veículo automóvel com a matrícula nº UG por detrás e que era daquele o rodado que lhe passou por cima quando circulava fora da sua mão de trânsito, e não o do veículo automóvel com a matrícula nºES. E concluíram no sentido de que a Relação não podia passar por cima das questões suscitadas e simplesmente dizer que se não descortinava contradição entre factos da especificação e os considerados provados, porque lhe cabia fundamentar e convencer. Justificaram sob a argumentação de D não ter de atravessar a rua, por virtude de a paragem do autocarro para onde seguia se situar no seu sentido de marcha, de que se tivesse sido colhida ao atravessar a rua sê-lo-ia lateralmente e não haveria fracturado a coluna, de que se tivesse sido colhida na faixa de rodagem de onde provinha o veículo, teria sido projectada para a frente e não para o lado, para cima da carrinha que circulava na sua faixa de rodagem no sentido contrário, e de que a marca do rodado deixada no seu abdómen era incompatível com o rodado da carrinha, porque nesse caso a teria esmagado. Nas alíneas d) e g) da especificação ficou essencialmente a constar que D foi colhida pela frente lateral esquerda do veículo automóvel conduzido por E e que como consequência directa e necessária dos violentos embates de que foi vítima teve morte instantânea. E nos quesitos 13º a 17º, declarados provados, perguntou-se se D, quando repentinamente e sem tomar quaisquer precauções, atravessou a via pública; se na sequência do embate pelo veículo automóvel conduzido por E caiu para o lado esquerdo da via; se foi então colhida pelo veículo automóvel conduzido por G; se este não se apercebeu do sucedido e passou com as rodas por cima dela; e se o primeiro dos referidos veículos nunca saiu da sua faixa de rodagem. Na realidade, só aparentemente os recorrentes invocam alguma contradição entre os factos inseridos nas aludidas alíneas da especificação e os resultantes da resposta aos referidos quesitos da base instrutória, certo que o sentido das suas afirmações é a existência de erro de julgamento consubstanciado nas mencionadas respostas. Na apreciação que fez, a Relação afirmou, por um lado, terem os recorrentes alegado a referida contradição com base no relatório da autópsia de D e nos depoimentos das testemunhas por eles arroladas, e, por outro, que os mencionados depoimentos não foram registados, designadamente por via de gravação, e que, por isso, os não podia reapreciar. Na sequência, a Relação analisou os factos provados e as provas e afirmou que pelos factos dados como provados e pelos meios probatórios constantes do processo não descortinava contradições. Assim, embora sucintamente, a Relação conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância e fundamentou a decisão de improcedência a que chegou, pelo que não ocorre a nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOTJ99). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista. Ora, no caso vertente, o que os recorrentes, neste ponto, invocam no recurso de revista, é o erro da Relação na apreciação das provas e na consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador. A discordância dos recorrentes não é, pois, no caso vertente, por virtude de a Relação ter dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou por ter desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico. Por isso, não pode este Tribunal, por falta de competência funcional para o efeito, sindicar, face à Relação, o seu juízo de prova e de fixação dos factos materiais relevantes para a decisão da causa. 2. Vejamos agora a síntese relevante dos factos provados relativos à dinâmica do evento estradal em causa. A via pública, recta, com cinco metros de largura e berma com 15 centímetros de largura, era visível a mais de 150 metros. Era noite, havia nevoeiro e chovia, e E e G conduziam naquela via, em sentido contrário, cada um na respectiva metade direita da faixa de rodagem, o primeiro, a 40 quilómetros por hora, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula UJ, e o último o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº ES. D saiu de casa, seguiu a pé, na companhia de uma sua tia e, repentinamente, sem tomar quaisquer precauções, atravessou a via pública, e foi colhida pela frente lateral esquerda do veículo automóvel conduzido por E. Caiu para o lado esquerdo da via, e G, que não se apercebeu do acontecido, passou-lhe por cima com as rodas do veículo automóvel ligeiro de mercadorias que conduzia. Afirmaram os recorrentes que E não era o proprietário do veículo automóvel com a matrícula nº UJ e que ele o conduzia por conta e no interesse do respectivo proprietário. Todavia, tal como foi considerado no acórdão recorrido, esses factos são insusceptíveis de relevar no caso vertente, porque não foram afirmados pelas partes no âmbito da acção propriamente dita e, consequentemente, não foram objecto de prova, configurando-se como questão nova (artigos 664º, 676º, nº 1 e 684º, nº 2, do Código de Processo Civil). Pelos mesmos motivos, a referida afirmação dos recorrentes é insusceptível de relevar neste recurso. 3. Atentemos agora no regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente. Como o evento estradal em causa ocorreu no dia 29 de Outubro de 1999, tendo em conta o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, é aplicável no caso vertente a primitiva versão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado numa estrada entre dois veículos automóveis que nela rodavam e um peão que nela caminhava. O princípio básico da lei relativa à circulação rodoviária, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada). Especificamente quanto aos peões, a regra é no sentido de que devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens que lhes sejam destinados ou, na sua falta, pelas bermas. A excepção é no sentido de que os peões podem transitar pela faixa de rodagem com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos, além do mais que aqui não releva, quando efectuem o seu atravessamento no caso de falta dos elementos acima mencionados (artigo 99º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código da Estrada). Mas não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitem e a respectiva velocidade, de que o podem fazer sem perigo de acidente e, caso o possam, devem fazê-lo o mais rápido possível (artigo 101º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada). E só o podem fazer nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando não exista alguma a distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via (artigo 101º, n.º 3, do Código da Estrada). 4. Vejamos, ora, a estrutura do conceito geral de culpa e a distribuição do ónus de prova, em aproximação a supracitado quadro de facto. A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de mera negligência. A culpa stricto sensu ou a mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal. O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito de crédito indemnizatório ou compensatório (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil). 5. Vejamos agora se E infringiu alguma norma relativa a circulação rodoviária ou se agiu com culpa no acto de condução automóvel que envolveu o decesso de D. A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há-de resultar da dinâmica envolvida pelo veículo automóvel conduzido por E e pela vítima, no quadro da realidade estática onde ela ocorreu. A lei considera a visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura na extensão mínima de cinquenta metros (artigo 23º do Código da Estrada). A via pública em causa era envolvida de boa visibilidade não só em relação a E como também a D, porque permitia a sua percepção, em toda a sua dimensão, por mais de cinquenta metros. O referido circunstancialismo, à míngua de outros factos concludentes, não assume grande relevância, visto que era noite, havia algum nevoeiro e chovia, com reflexos negativos no âmbito da visibilidade. D surgiu a E a atravessar a meia faixa de rodagem onde ele fazia rodar o veículo automóvel e onde ela não podia, sem tomar as necessárias precauções, proceder à travessia. A velocidade a que E fazia circular o veículo automóvel que conduzia era moderada e os factos não revelam que ele o fizesse desatento, isto é, sem a necessária concentração da inteligência e da vontade. Perante o mencionado quadro de facto, não se pode concluir que E tenha omitido, no referido acto de condução envolvente do decesso de D, em termos de censura ético-jurídica, à luz do disposto no artigo 487º, nº 2, do Código Civil, o seu dever objectivo de cuidado ou que tenha agido com imperícia, imprevidência ou falta de atenção. Assim, ao invés, face ao quadro de facto disponível, deve concluir-se, tal como foi entendido nas instâncias, que o evento letal em causa não lhe é imputável a título de culpa. O especial cuidado na travessia da faixa de rodagem, essencialmente destinada à circulação de veículos automóveis, incumbia a D, agravado com o condicionalismo de ser noite, haver nevoeiro e chuva, tudo isso, naturalmente, conforme já se referiu, redutor da visibilidade. Incumbia-lhe, com efeito, antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem, verificar a aproximação de veículos automóveis e a velocidade respectiva, guiando-se, designadamente, pela projecção da luz dos respectivos faróis, sendo que, naturalmente, era-lhe mais fácil avistar os veículos automóveis que se aproximavam do que aos condutores destes o avistamento da dinâmica da sua própria travessia da faixa de rodagem. Tendo atravessado a faixa de rodagem da estrada e surgido na linha de andamento do veículo automóvel conduzido por E, do modo em que o fez, violou o disposto no artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada, agiu com culpa inconsciente e foi, em suma, a exclusiva causadora do evento em que foi vitimada. 6. Vejamos agora a sub-questão acima enunciada em sexto lugar, ou seja, se os recorrentes têm ou não direito a exigir da recorrida o pagamento de € 110.899,33 a título de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais. Não é posta em causa no recurso a assunção pela recorrida, por via de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, da obrigação de indemnização resultante do evento letal em análise (artigos 426º do Código Comercial e 5º, proémio, alínea a), 6º, n.º 1 e 8º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro). Mas o reconhecimento judicial do direito dos recorrentes a indemnização lato sensu, no confronto com a recorrida, por virtude da perda do direito à vida por D, dependia de tal resultado haver decorrido, em termos de causalidade adequada, de acção ou omissão imputável a E a título de culpa ou de risco, neste caso se o evento não fosse imputável à vítima (artigos 483º, nº 1, 499º, 503º, nº 1, 505º, 562º e 563º do Código Civil). Como está excluída a imputação do evento em que faleceu D a E e definida a sua imputação a culpa exclusiva da primeira, prejudicada ficou a análise dos danos e do valor indicado pelos recorrentes (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil). 7. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. Este Tribunal não pode sindicar, por falta de competência funcional para o efeito, o juízo da Relação sobre a apreciação das provas e a fixação dos factos provados. E não infringiu alguma norma relativa à circulação rodoviária nem agiu com culpa no acto de condução automóvel em causa, pelo que o evento em que pereceu D não lhe é imputável a título de culpa. Como o referido evento, face aos factos provados, é exclusivamente imputável a D, os recorrentes não têm direito a exigir da recorrida a indemnização que pediram em juízo no seu confronto, designadamente a título de risco. Assim, ao invés do que os recorrentes alegaram, a Relação não infringiu os artigos 70º, nº 1, 483º, 493º, nº 1, 500º, nº 1, 503º, nº 1 e 563º do Código Civil. Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o acórdão recorrido. Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como eles beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, e considerando o disposto nos artigos 15º, n.º 1, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das custas do recurso. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 6 de Julho de 2005. Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |