Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017124 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO ALÇADA VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210290828082 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG484 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4536 | ||
| Data: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 213 N1 ARTIGO 305 N1 N2 ARTIGO 306 N2 ARTIGO 307 N1 ARTIGO 308 N3 ARTIGO 314 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 315 N1 N2 N3 ARTIGO 319 ARTIGO 467 N1 E ARTIGO 672 ARTIGO 675 N1 N2 ARTIGO 678 N1 ARTIGO 687 N4. CCJ62 ARTIGO 8 - ARTIGO 12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG218. ACÓRDÃO STJ DE 1979/11/14 IN BMJ N291 PAG415. ACÓRDÃO STJ DE 1981/02/20 IN BMJ N304 PAG329. | ||
| Sumário : | I - Proferido o saneador sem que o juiz fixe à causa valor diverso do acordado pelas partes, configura-se uma decisão implícita, ainda que afectada de erro de julgamento, consistente no reconhecimento da conformidade entre o acordo das partes e os critérios legais para o efeito de fixação do valor da causa. II - É irrelevante, para efeitos de recurso, que, fixado definitivamente, na 1 instância, o valor da causa, a Relação atribua à mesma causa valor superior ao estabelecido pelo transito em julgado do despacho saneador. III - O valor fixado à causa para efeito de custas é irrelevante no âmbito da alçada do Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção com processo especial de despejo que A move pelo 17 Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra B e C e mulher D, o relator emitiu parecer a folhas 237 no sentido de não ser possível o conhecimento do recurso de revista interposto pelos réus através do seu requerimento de folhas 212 e como tal recebido na Relação a folhas 227. Notificado esse parecer às partes, apenas os réus se pronunciaram em sentido contrário ao mesmo. Corridos os vistos, cumpre decidir. Na petição inicial, a autora atribuiu à acção o valor de 19200 escudos. Os réus não impugnaram tal valor na contestação. E foi proferido despacho saneador sem que o Meritíssimo Juíz tenha fixado à causa valor diverso. Com fundamento nestes factos e no disposto nos artigos 314, ns. 1 e 4, e 315, ns. 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, considera-se no aludido parecer que o valor da causa se fixou definitivamente naquele montante para os efeitos a que alude o n. 2 do artigo 305 do mesmo Código. E como só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre (artigo 678, n. 1, do Código de Processo Civil) e a alçada dos Tribunais da Relação é de 2000000 escudos (artigo 20, n. 1, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro), no parecer se conclui pela impossibilidade de conhecimento da revista. Os réus pugnam pelo conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos: 1- As partes acordaram tacitamente quanto ao valor da causa em montante superior a 2880000 escudos (valor indicado na petição para o despejo mais o da indemnização pedida); 2- Para efeitos de custas, esse valor foi fixado em 5219200 escudos, sem reclamação de ninguém; 3- Em decisão transitada em julgado, a Relação de Lisboa fixou o valor da causa em 5219000 escudos; 4- O facto de o Meritíssimo Juíz da 1 instância não ter explicitamente usado do poder conferido pelo artigo 315, n. 1, constitui erro patente e nulidade cognoscível a todo o tempo; 5- A condenação em indemnização só ocorreu por força do acórdão da Relação, de modo que esse artigo 315 tem de se harmonizar com o artigo 308, n. 3, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se começar pela distinção entre o valor a atender para se determinar a relação da causa com a alçada do tribunal e o valor para o efeito de custas. Ao 1 se refere o n. 2 do artigo 305 do Código de Processo Civil e ao 2 o n. 3 do mesmo artigo. À diferença funcional aí expressa correspondem, em princípio, diferentes regras quanto à sua determinação e ao momento da sua fixação (vêr artigos 305 a 319 do Código de Processo Civil, quanto ao 1, e artigos 8 a 12 do Código das Custas Judiciais, quanto ao 2). Esses valores podem, por isso, ser diferentes. Daí que a circunstância de ter sido fixado à causa o valor de 5219200 escudos para efeito de custas não releve no âmbito da relação daquela com a alçada do tribunal (ver acórdão deste Tribunal de 25 de Janeiro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça 263/218). Passemos, pois, a analisar as razões invocadas pelos réus apenas na perspectiva do valor a atender para determinar essa relação. Na petição, a autora pediu a condenação dos réus a despejarem o locado e a pagarem-lhe uma indemnização calculada à razão de 80000 escudos mensais desde Junho de 1985, inclusivé, até ao efectivo despejo. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 307, n. 1, e 306, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, deveria à acção ser atribuído ou fixado o valor de 2899200 escudos (12 vezes a renda mensal de 1600 escudos mais o montante dos interesses já vencidos à data da propositura da acção - 15 de Julho de 1988-, calculado na base dos referidos 80000 escudos por mês - v. quanto ao âmbito de aplicação dos artigos 306, n. 2, e 309 do Código de Processo Civil, Alberto dos Reis, em Comentário, volume 3, páginas 638 - 641). Com fundamento em que a 1 Instância especificou na alínea H do saneador que "Em regime de renda livre era fácil a Autora dar de uso e gozo o referido andar por uma contrapartida mensal nunca inferior a 80000 escudos" e naqueles artigos 307, n. 1, e 306, n. 2, sustentam os réus que houve acordo tácito das partes quanto ao valor da causa em montante superior a 2880000 escudos. Não têm razão. "A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido"(citado no artigo 305, n. 1, e artigo 467, n. 1, alínea e), do Código de Processo Civil). Um valor certo, ao qual "se atenderá para determinar (...) a relação da causa com a alçada do tribunal" (citado artigo 305, n. 2). Quando a petição inicial não contenha a indicação desse valor, não deve ser recebida; mas, se for recebida nessas circunstâncias, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob a cominação de a instância se extinguir, a declará-lo (ver artigos 314, n. 3, e 213, n. 1, ambos do Código de Processo Civil). Relativamente a essa indicação expressa daquele valor certo, exigida ao autor como meio de precisar o valor da causa e não o do pedido ou seu fundamento, o réu pode tomar uma das seguintes atitudes: a)- impugná-lo, oferecendo outro em sua substituição, caso em que o autor poderá declarar que aceita o valor oferecido pelo réu; b)- não o impugnar, o que significa aceitação tácita; ou c)- aceitá-lo expressamente (vêr citado artigo 314, ns. 1 a 4). Se as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, nesse valor, ao mesmo se atenderá para os efeitos do citado artigo 305, n. 2, salvo se o juíz, findos os articulados e tendo em atenção os critérios legais, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado (n. 1 do citado artigo 315). Se o juíz não usar desse poder, "o valor considera-se definitivamente fixado, logo que seja proferido despacho saneador (n. 2 do mesmo artigo 315). Portanto, o valor objecto de acordo das partes para os efeitos desse artigo 315 é aquele cuja expressa indicação a lei exige ao autor ou aquele que o réu ofereça em substituição. Não é o que deva resultar, em função do pedido e seu fundamento, dos critérios legais estabelecidos nos citados artigos 306 e seguintes. Por isso, a lei impõe ao juiz que conheça da conformidade entre o valor acordado e esses critérios. Mas o juíz só terá de proferir decisão expressa se entender que o acordo está em flagrante oposição com os mesmos. De outro modo, proferido o saneador sem que o juíz fixe à causa valor diverso do acordado, ter-se-á por implícita a decisão de reconhecimento da conformidade entre o acordo e os critérios legais e, assim, o valor definitivamente fixado na quantia acordada (ver acórdão deste tribunal de 14 de Novembro de 1979, in Boletim do Ministérios da Justiça 291/415; o diferente entendimento que Alberto dos Reis expressava a página 695-698 do 3 volume do Comentário ficou inequivocamente prejudicado a partir do Código aprovado pelo Decreto-Lei n. 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com a inovação introduzida pela regra, ainda vigente, do citado artigo 315, n. 2). Deste modo, houve efectivamente acordo tácito quanto ao valor da causa, mas, ao contrário do que sustentam os réus, apenas quanto ao montante de 19200 escudos indicado pela autora na petição inicial. A circunstância de o Meritíssimo Juiz não ter usado do poder a que alude o citado artigo 315, n. 1, apesar de o valor em que as partes acordaram estar em flagrante oposição com o critério dos citados artigos 307, n. 1, e 306, n. 2, constitui, segundo os réus, erro patente e nulidade cognoscível a todo o tempo. Carecem mais uma vez de razão. A lei prescreve que o juiz fixe o valor que considere adequado, mas só quando julgue que o acordo está em flagrante oposição com a realidade. Entendendo o juiz que não se verifica essa oposição, não lhe exige a lei que se pronuncie expressamente; nesse caso, ela atribui à omissão de pronúncia expressa o sentido de decisão implicita de reconhecimento da conformidade entre o acordo e os critérios legais. Não ocorre, pois, a invocada nulidade (ver artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil). Existiu, isso sim, erro de julgamento, como resulta do que atrás se referiu. Mas a referida decisão implícita transitou em julgado e, por isso, tem força obrigatória dentro do processo (ver artigo 672 do Código de Processo Civil). O valor ficou, assim, definitivamente, fixado na quantia acordada (19200 escudos), logo que proferido o despacho saneador, como reza o citado artigo 315, n. 2. Deste modo, também seria irrelevante, por contrariar essa decisão, aquela em que, segundo os réus, a Relação terá fixado à causa, com trânsito em julgado, o valor de 5219000 escudos (ver artigo 675, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mas nem se pode afirmar a existência desta segunda decisão sobre o valor da causa. O que sucedeu foi que a Relação decidiu não conhecer da arguição de nulidades e fundamentou tal decisão na admissibilidade de recurso por o valor da causa ser de 5219000 escudos (ver folhas 224-225, onde nem se explica a formação desse valor e que é, afinal, com insignificante diferença, o que releva apenas para efeito de custas). Ora a autoridade do julgado cobre apenas a decisão e não também, pelo menos em princípio, os respectivos motivos ou pressupostos, ainda que antecedentes indispensáveis da parte dispositiva (Ver Antunes Varela, em Manual, ed. de 1984, página 646-649, 695 e seguintes e 699-701, Castro Mendes, em Direito Proc. Civ., Volume III, páginas 282-283, Manuel de Andrade, em Noções Elementares, edição de 1979, página 318 e 335-336, Vaz Serra, em RLJ 112/278-279, e Anselmo de Castro, em Direito de Processo Civil Declarado, volume III, página 391-392 e 404-405). No caso, seria, até, absurdo que a decisão sobre a admissibilidade do recurso não vinculasse o tribunal superior (ver artigo 687, n. 4, do Código de Processo Civil) e que já o vinculasse a mera invocação do fundamento daquela decisão. Resta a circunstância, invocada pelo réus, de a condenação em indemnização só ter ocorrido por força do acórdão da Relação, o que, segundo aqueles, só nesse momento possibilitou determinar a "utilidade económica do pedido", o que impõe se harmonize o citado artigo 315 com o artigo 308, n. 3, do mesmo Código. Mas também este argumento não procede. O valor a atribuir à causa representa a utilidade económica imediata do pedido (ver citado artigo 305, n. 1) e na sua determinação deve atender-se, em princípio, ao momento em que a acção é proposta (ver citado artigo 308, n. 1). Não releva, pois, a procedência ou a improcedência da acção. Por outro lado, o n. 3 do artigo 308 respeita a processos de liquidação ou outros em que, analogamente, a utilidade económica só se defina na sequência da acção. Mas, nesses casos, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença (ver o n. 3 do citado artigo 315), de modo que sempre seria irrelevante, para efeitos do citado artigo 305, n. 2, a decisão da Relação quanto à pedida indemnização (ver acórdão deste Tribunal de 20 de Fevereiro de 1981, in Boletim do Ministério da Justiça 304/329). Vimos, aliás, que, no caso dos autos, a utilidade económica do pedido se podia definir com precisão, por aplicação das regras dos citados artigos 307, n. 1, e 306, n. 2, no momento em que a acção foi proposta. Não se integra, pois, aqui a previsão do artigo 308, n. 3, pelo que nunca haveria que ter em atenção este dispositivo para os efeitos do artigo 315. O valor da causa para os efeitos do citado artigo 305, n. 2, é, portanto, aquele que a autora lhe atribuiu na petição inicial e que foi tacitamente aceite pelos réus, ou seja, 19200 escudos. Não é, por isso, admissível recurso ordinário, atento o disposto nos também citados artigos 678, n. 1, e 20, n. 1. Pelo exposto se decide não conhecer do recurso de revista interposto pelos réus através do seu requerimento de folhas 212. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Outubro de 1992 Sampaio da Silva; Roger Lopes; Costa Raposo. I- Sentença de 20 de Setembro de 1990 do 17 Juízo Cível de Lisboa, 2 Secção. II - Acórdão de 28 de Maio de 1991 da 1 Secção da Relação de Lisboa. |