Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ILICITUDE CIRCUNSTÂNCIAS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130031955 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALBUFEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | Não tendo o grau de ilicitude dos factos e as condições pessoais do arguido sido objecto da devida valoração pelo tribunal recorrido a sentença encontra-se em violação do disposto no artigo 71º do Código Penal, mormente das alíneas a), d) e e). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum e por tribunal colectivo de AAL e AML, ambos devidamente identificados, imputando a cada um deles, a prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, 1, do DL 15/93, de 22-1, com referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas; e dois crimes de injúria agravada p. e p. pelos artºs. 181º, 1, 184º e 132º, 2, j), do Código Penal. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais foi decidido: - absolver os arguidos dos crimes de injúrias agravadas pelos quais vinham acusados; - absolver o arguido AML do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual vinha acusado; - condenar o arguido AAL como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1, do DL 15/93, de 22-1, com referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de seis anos de prisão. Inconformado, recorre o condenado ao Supremo Tribunal de Justiça culminado a respectiva motivação com esta definição conclusiva, em que introduziu a pretensão de alegar por escrito: 1.ª - O arguido ora recorrente detinha, na data dos factos, o estupefaciente que veio a ser-lhe apreendido, desconhecendo-se que elementos de facto permitiram ao douto colectivo fundar a sua convicção de que se destinava à venda. 2.ª - Não regista antecedentes criminais, é de modesta condição social e económica, trabalhando como pedreiro. 3.ª - Considerando a moldura penal abstracta, e à falta de outros elementos de prova, não deveria ter sido aplicada pena de prisão superior a 4 anos. 4.ª - O limite mínimo da pena abstractamente aplicável já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos, particularmente, quando o arguido trabalha e está bem inserido socialmente. 5.ª - Devia, assim, o douto colectivo "a quo" ter condenado o ora recorrente pelo crime do artigo 21º de Dec- Lei 15/93, de 22/1, na pena de quatro anos de prisão, e não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade. Respondeu o MP junto do tribunal a quo em defesa do julgado. Subidos os autos, foi fixado prazo para as requeridas alegações escritas, apenas as tendo produzido a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que em conclusão defende que: 1 - A factualidade provada - ao revelar uma situação pontual de tráfico de estupefacientes, em quantidades que se podem considerar pouco expressivas - traduz uma ilicitude que, embora integradora do tipo matricial previsto no artigo 21º, do aludido Dec- Lei nº. 15/93, não assume particular gravidade; 2 - Estando em causa um acto pontual de detenção de estupefacientes para tráfico, mostrando-se o recorrente AAL integrado familiar e profissionalmente e não lhe sendo conhecidos antecedentes criminais, parece-nos compatível com a sua culpa e adequada a responder ainda às exigências concretas de prevenção geral de integração, salvaguardando as de prevenção especial de socialização, uma pena de prisão no limiar do limite mínimo previsto no aludido tipo matricial. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência, tal como preceitua o artigo 419º, nº. 4, d), do Código de Processo Penal. Vejamos, antes de mais, os factos provados: No dia 12-6-02, cerca das 3.00 horas, os arguidos encontravam-se nas imediações de um café sito em ..., Albufeira, junto a uma viatura automóvel de marca Mitsubishi, de cor vermelha, quando avistaram os agentes da GNR CC e VP, identificados nos autos; Imediatamente, os arguidos começaram a afastar-se, em passo apressado, da referida viatura; Vindo a ser abordados, separadamente, pelos mencionados agentes, a cerca de 10 metros do aludido café; Nessa altura, o arguido AAL atirou para dentro da varanda de uma vivenda que nesse local ladeava a estrada, a uma distância de cerca de 2 metros, um saco de cor branca que continha no seu interior dez sacos de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 13,918 gr., e três sacos de plástico contendo cocaína, com o peso líquido de 1,542 gr.; O referido estupefaciente encontrava-se assim dividido a fim de ser vendido a consumidores; Agiu o arguido AAL livre, deliberada e conscientemente, com perfeito conhecimento da natureza e características estupefacientes da heroína e da cocaína, bem sabendo que a sua detenção, transporte, compra, venda ou cedência são actividades proibidas pela lei penal; Os arguidos são de modesta condição social e económica; O arguido AAL trabalha como pedreiro, auferindo o vencimento de 320 000$00 por mês; Vive com uma tia; Não consome estupefacientes; O arguido AML encontra-se em Portugal, em casa de uma tia, desde Outubro de 2001, a efectuar tratamento médico; É funcionário público em Cabo Verde; Não consome estupefacientes; «Teor dos CRC's de fls. 306 e 307» (1). Não se provou que: Os arguidos se tenham posto em fuga; Houvesse lixo no terreno ao lado da referida varanda; Os arguidos tenham chamado "cabrões" aos agentes da GNR; As quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos fossem provenientes da venda de droga. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de a afectarem mormente os do artigo 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal, que, de resto, o recorrente lhe não assaca. Como assim, tem-na o Supremo Tribunal como definitivamente adquirida. Partindo para a qualificação jurídica destes factos, assentou o tribunal recorrido que «com a conduta supra descrita cometeu o arguido AAL um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1, do DL 15/93, de 22-1. Efectivamente, ficou demonstrado que nas circunstâncias de tempo e lugar supra assinaladas, o arguido AAL tinha consigo um saco que continha no seu interior 13,918 gr. De heroína e 1,542 gr. De cocaína, estupefacientes estes já devidamente divididos, a fim de ser vendidos a consumidores (qualidade que, de resto, o arguido não possui), sendo que este arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes da heroína e da cocaína, bem sabendo que a sua detenção, compra e venda são actividades proibidas por lei (...).» A qualificação dos factos assim operada não vem posta em causa, nem o Supremo Tribunal vê razão para modificá-la. Vejamos então o punctum fulcralis do recurso: a medida da pena aplicada. Focando a sua atenção na fixação nesta tarefa, o tribunal recorrido afirmou: «Na determinação da medida da pena importa relevar o elevado grau de ilicitude e de culpa demonstrados, sendo o dolo intenso, a natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, a sua destinação, bem como a modesta condição social e económica do arguido, a sua inserção profissional e ausência de antecedentes criminais, para além de prementes necessidades de prevenção geral deste tipo de ilícito, em face do autêntico flagelo social e de saúde pública que constitui o tráfico e consumo de droga.» Acabou, como se viu, por quantificá-la em seis anos de prisão. A moldura penal abstracta correspondente ao crime cometido vai de 4 a 12 anos de prisão. E nessa moldura, apresenta-se como algo exagerada a quantificação concretizada pelo tribunal a quo, não apenas porque excede claramente o grau de ilicitude do facto, como despreza em larga medida a valoração que no caso se tem como atenuativa das condições pessoais do recorrente. Com efeito, sendo embora a qualidade da droga encontrada na posse do arguido das mais perniciosas para o consumidor, o certo é que as quantidades não podem considerar-se de largo significado, não só pelo relativamente pequeno número de doses, como pela circunstância de o recorrente não ter referências criminais antecedentes, nomeadamente com ligações ao tráfico ou, sequer, ao consumo de drogas. Daí que o grau de ilicitude do facto não possa ter-se tão elevado como o teve o tribunal a quo já que não indo além da «média», ainda assim, para atingir esse patamar de gravidade não pode prescindir da associação das quantidades pouco significativas à qualidade «pesada» da droga em causa. Além de que, se é certo que o produto se destinava à venda, o certo é que não foi provado, sequer, que o arguido tenha efectivamente vendido uma qualquer porção daquele produto criminoso, o que só pode funcionar em seu benefício, no âmbito do que agora se está a discutir. Por outro lado, estando socialmente integrado, tendo trabalho e sendo senhor de um salário capaz de satisfazer largamente as suas necessidades básicas, impunha-se que estas condições pessoais merecessem melhor ponderação do tribunal a quo, que, de resto, foi muito parco na matéria de facto adrede recolhida. Como assim tem-se como insuficientemente valorada a conduta do arguido à sombra nomeadamente das alíneas a), d) e e), do artigo 71º do Código Penal, que devidamente conjugadas, sem por em perigo a defesa do ordenamento jurídico e dentro dos limites da culpa, apontam, como defende a Exma. Procuradora-Geral Adjunta para uma pena concreta situada muito ligeiramente acima do limiar da pena abstracta, ou seja, in casu, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, capaz de dar satisfação integral às necessidades de prevenção quer geral quer especial e sem prejudicar as de reinserção social do recorrente. Procede assim em parte a pretensão recursiva. 3. Termos em que, no parcial provimento do recurso, revogam em parte o acórdão recorrido e fixam a pena de prisão nos sobreditos termos. No mais confirmam a decisão. O recorrente pelo decaimento parcial pagará taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro 2003 Pereira Madeira Simas Santos Costa Mortágua _____________ (1) Esta técnica de mencionar «o teor» do documento em vez do facto que ele eventualmente prova, é uma técnica errada e mesmo integradora de uma actividade supérflua. O que importa, na verdade, é, no caso, o conhecimento dos antecedentes criminais dos arguidos e deviam ser esses, e não «o teor» dos documentos, a serem levados ao acervo fáctico provado. O abstracto «teor» de qualquer que seja o documento não é o facto interessante para o julgamento da causa. |