Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FACTOS PROVADOS ERRO CORRECÇÃO DA DECISÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS UNIÃO DE FACTO OBRIGAÇÃO NATURAL ALIMENTOS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS EQUIDADE MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO DESCONTO TERCEIRO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I -Existe uma contradição entre os factos referentes à circunstância de saber se o arguido ao efectuar a mudança de direcção para a esquerda viu, ou não viu, o motociclo conduzido pela vítima, que circulava em sentido contrário. II - Dando-se como provado um facto e o seu contrário, configura-se uma contradição insanável da fundamentação (al. b) do n.º 1 do art. 410.° do CPP), a menos que se possa considerar a existência de um mero erro de escrita, susceptível de ser corrigido nos termos do disposto no art. 380.° do CPP, podendo sê-lo pelo tribunal superior em caso de recurso. III - Sendo o erro ostensivo (art. 249º CC) e sendo inequívoco o sentido do pensamento do julgador, a correcção do lapsus calami, através da adição da partícula “não”, não importa uma modificação essencial. IV - Aproximando-se a vítima do cruzamento onde ocorreu o acidente a uma velocidade que não foi possível determinar, mas superior a 50 km/h, velocidade máxima permitida naquele local, verifica-se a prática de um facto ilícito que faz presumir a culpa na produção dos danos dele recorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência, e sendo a velocidade a que circulava o veículo causa adequada do acidente. V - Conduzindo o arguido um veículo pesado e tendo feito a manobra de mudança de direcção para a esquerda, de forma distraída e inopinada, invadindo a hemi-faixa contrária, levando à ocorrência dum embate com o motociclo que seguia dentro da sua mão de trânsito, a responsabilidade do arguido é muito superior à da vítima, que, seguindo embora com velocidade superior à legal, sempre teria prosseguido a sua marcha se não tivesse ocorrido uma invasão abrupta da sua faixa de rodagem pelo veículo pesado. VI - Tomando em consideração o comportamento ilícito de ambos os intervenientes, fixam-se, as percentagens de culpabilidade em 90% para o do arguido e de 10% de para a vítima, mas, dada a enorme desproporção da gravidade das respectivas infracções, é de considerar inexpressiva a censura ao lesado para efeitos do art. 570.º do CC, inexistindo fundamento para a redução da indemnização. VII- Provada a prestação de alimentos à demandante, sua companheira, por parte da vítima, no âmbito de uma obrigação natural resultante das relações de convívio conjugal entre ambos existente, tem aquela direito a ser ressarcida independentemente da necessidade efectiva de alimentos, de harmonia com as regras gerais da responsabilidade pelos danos causados, segundo a previsão do disposto no n.º 3 do art. 495.º do CC. VIII - O valor indemnizatório de € 60 000 pelo direito à vida – que foi cortada numa altura em que, dada a sua idade, a vítima estaria no pleno das suas capacidades, não sofria de problemas de saúde, trabalhava como analista de sistemas (profissão para que se preparou através da frequência, em Portugal e no estrangeiro, de diversos cursos de natureza profissional), usava os seus tempos livres para a prática de BTT e orientação em bicicleta e pedestre e vivia há 6 anos em união de facto, numa relação estável – tem-se por plenamente justificado, por estar em conformidade com os montantes jurisprudencialmente fixados para casos semelhantes e ter sido arbitrado com observância das regras de boa prudência, atendendo à justa medida das coisas e à criteriosa ponderação das realidades da vida. IX - Embora vivesse com a companheira, a vítima mantinha, à data do acidente, com os pais, uma relação sempre muito forte, sem atritos, com um clima de união e partilha recíproco, passando a vítima e a sua companheira as férias de verão e outros períodos com os demandantes, numa casa que estes possuem no Algarve, que sofreram, e sofrem, com a perda do filho. X - Atendendo a este circunstancialismo e utilizando a equidade, não se vê razão para alterar o valor de € 25 000 fixado para cada um dos pais, por danos não patrimoniais. XI - Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis, o que claramente sucede com os danos resultantes do decesso da vítima que, no cumprimento de uma obrigação natural, prestava alimentos à sua companheira, com quem vivia em união de facto. XII - Tendo a Relação considerado que o montante indemnizatório, capaz de gerar um rendimento correspondente aos alimentos que a vítima prestava à lesada e que se esgote no fim do período, atinge o valor de € 200 000, ao qual se deve abater a parcela que corresponde àquilo que a vítima consumiria consigo própria (que a Relação estabeleceu em 1/4), fixando a indemnização por danos futuros em € 150 000 e não sendo manifesto que a decisão recorrida tenha, nesta parte, afrontado as regras de boa prudência, não há razões para alterar o montante indemnizatório que a Relação fixou. XIII - Sendo a demandante terceiro não há que proceder a qualquer abatimento no valor a pagar resultante da existência de concausalidade de culpas do condutor do veículo pesado e da vítima, respondendo a demandada seguradora pela totalidade da indemnização, por ser solidária a responsabilidade pelos danos nos termos do art. 497.° n.º 1 do CC, sem prejuízo de poder vir a ser exercido direito de regresso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No tribunal da comarca de Santa Maria da Feira, AA, nascido a 27 de Abril de 1954, foi acusado pelo Ministério Público, perante tribunal singular, da prática, em autoria material e concurso aparente, de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art. 137.º, n.1º do Código Penal de que foi vítima BB, e de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos art. 44.º, 145.º, n.1, al. f) e 138.º, n.º1, todos do Código da Estrada, CC e DD, pais da vítima, e EE, como sua companheira em união de facto, deduziram, na qualidade de demandantes civis, o pedido de indemnização civil de fls. 241 e ss. contra a R... Companhia de Seguros SPA, entretanto incorporada, por fusão, na L... – Companhia de Seguros, Lda. Peticionam, os primeiros, o pagamento da quantia global de € 153.658,00, sendo € 75.000,00 a título do dano morte da vítima; € 35.000,00 x 2, a título de danos não patrimoniais próprios; e € 8.658,00, a título de danos patrimoniais; e a terceira, o pagamento da quantia global de € 191.000,00, a título de danos patrimoniais resultantes de frustração do pagamento àquela da prestação de alimentos pela vítima, no cumprimento de uma obrigação natural decorrente do facto de viverem em união de facto (cf. art. 495.º, n.º 3 do CC) O arguido apresentou contestação escrita, rejeitando qualquer responsabilidade na produção do acidente mortal, imputando-a, exclusivamente, à vítima, enquanto a demandada civil, L... – Companhia de Seguros, SA., na sua contestação impugnou, essencialmente, toda a matéria relativa aos danos peticionados e respectiva quantificação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso aparente com uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos art. 21.º, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e 146.º, alínea n) e 138.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. O pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes CC, DD e EE foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, a demandada civil L... – Companhia de Seguros, SA. foi condenada no pagamento de €60.000,00 a CC e DD, a título de danos não patrimoniais decorrentes da morte da vitima, no pagamento das quantias de € 25.000,00 a cada um dos demandantes CC e DD, a título de danos não patrimoniais próprios sofridos em virtude daquela morte e no pagamento da quantia de € 8.658,00 a ambos aos demandantes CC e DD, a título de danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente. Foi a seguradora absolvida do pedido indemnizatório deduzido pela demandante EE, entendendo o tribunal, quanto a este pedido, que, mesmo que se tivesse apurado que era o BB quem custeava todas as despesas inerentes à alimentação, vestuário e habitação da demandante EE, para que se pudesse considerar estar perante o pagamento de uma prestação de alimentos realizada em cumprimento de uma obrigação natural – e não de uma mera liberalidade – seria ainda e sempre necessário que se provasse, além da relação de união de facto, a indispensabilidade de tal prestação para que a demandante pudesse fazer face a tais encargos, sendo certo que cabia à demandante o ónus de provar os factos constitutivos do direito alegado (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, que vivia em união de facto com a vítima, que estava a ser alimentada e vestida à custa dos rendimentos auferidos pela mesma e, por fim, que os mesmos eram indispensáveis para fazer face a tais encargos, o que ela não fez. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, a referida EE, sustentando que a segunda parte do nº 3 do art. 495º do Código Civil, quando refere o direito de indemnização a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural, não tem ínsita a prova da necessidade de tais elementos, ou seja a prova da sua indispensabilidade; a seguradora, sustentando, por um lado, a existência de erro na apreciação da prova ao ter dado por não provados factos donde resulta que a vítima conduzia com excesso de velocidade, com a consequente concorrência de culpas, por outro tendo por exagerados os valores indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais. Por acórdão de 4 de Maio de 2011, a Relação do Porto concedeu parcial provimento a ambos os recursos. Em consequência, alterou a matéria de facto, passando a constar do elenco dos factos provados que “o BB aproximava-se do aludido cruzamento circulando a uma velocidade que não foi possível determinar em concreto, mas que era sempre superior a 50 km/h” (facto nº 9-B). Reconheceu, por outro lado, à demandante EE o direito a ser indemnizada pela perda do rendimento proveniente do trabalho da vítima que consigo vivia em união de facto, fixando a indemnização por danos futuros em € 200.000,00, valor a que são deduzidos 25% equivalentes à percentagem que o falecido poderia tirar para seu sustento individual e mais 25% correspondente à percentagem com o que a vítima contribuiu para a eclosão do acidente, reduzindo, por consequência, para € 100.000,00, o valor da indemnização a pagar pela seguradora a esta demandante civil. Foi ainda a demandada seguradora condenada a pagar, a título de danos não patrimoniais, a ambos os demandantes CC e DD a quantia de € 50000,00 e a cada um deles € 18750,00, no mais se mantendo a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a demandada L... – Companhia de Seguros, S.A., recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da sua motivação as longas conclusões que se passam a transcrever: 1.a - A ora recorrente adere integralmente ao entendimento do julgador de 1.a Instância quanto ao direito da EE a receber uma indemnização por alimentos. 2.a - Discordando em absoluto do entendimento do ilustre julgador de 2.a Instância quanto à questão em apreço. Ora, 3.a - De acordo com o n.º 3 do art. 495.º do Código Civil estão visadas duas situações; a primeira, aquela em que o lesado já estava a prestar alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural; e uma segunda, na qual existe o direito de exigir alimentos ao lesado, independentemente do respectivo titular desse direito já os estar a receber ou não. 4.a - Nesta segunda situação estão previstos os titulares do direito a alimentos referidos no n.º 1 do art. 2009.º do Código Civil, do qual se excluem as pessoas que vivem em união de facto, relativamente aos respectivos companheiros. 5.a - Aos casos que vimos de referir aplica-se o artigo 2020.º do Código Civil, mas apenas no caso de morte de um deles, verificados os demais requisitos aí enunciados, situação na qual é reconhecido, ao sobrevivo, o direito de exigir alimentos à herança do falecido. 6.a - Sendo certo que até mesmo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que estabelece medidas de protecção das uniões de facto, não lhes reconhece o direito de, em vida, poderem exigir alimentos um do outro, sendo indiscutível que tal determinação legal se aplica ao caso em apreço. 7.a - Ficando apenas por aferir se quando o falecido era ainda vivo, esta dependia de parte do seu rendimento para a sua vida diária. No entanto, 8.a - Dos elementos carreados para os presentes autos, somos considerar que a demandante não fez qualquer prova do recebimento de uma efectiva contribuição patrimonial do falecido, ou sequer da sua necessidade para prover às suas necessidades diárias, tendo-se limitado a alegar tal situação. 9.a - Pelo que, mais do que uma tal alegação deveria ter sido feita prova da mesma, dado que somente num tal caso se encontra o julgador servido de meios para ajuizar o dano que uma tal situação configura e em consequência, arbitrar qual o montante indemnizatório capaz de a "compensar". 1O.ª - Nem faria sentido de outra forma já que a lei também não concede margem para ser diferente. É que a lei apenas concede o direito a uma indemnização, nestes casos, àqueles a quem o lesado prestava alimentos, no exercício de uma obrigação natural, com as ressalvas que se deixaram claras supra. 11ª - Ora, se é certo que em vida um dos elementos do casal em união de facto, não pode exigir do outro alimentos, sendo-lhe apenas possível fazê-lo à herança no caso de morte do companheiro, então, o sobrevivo terá, ainda assim, de provar em que medida o de cujus contribuía e atendendo à medida do enriquecimento do património familiar por via da sua contribuição, em que medida necessitava e necessita da mesma. 12.ª - No entanto, como bem referiu o ilustre julgador de 1.ª Instância, quanto a esta questão, a demandante apenas se limitou a alegar, essencialmente, que vivia em união de facto com o malogrado BB, ambos contribuindo financeira e economicamente para a sua vida comum. A demandante não faz a alegação da medida de tal contribuição e muito menos prova a medida da sua dependência em relação à mesma! 13.ª - Não poderíamos estar mais de acordo com o ilustre julgador de 1.0 Instância quanto a este particular, pois, na verdade, sem qualquer prova da medida de tal contribuição, não pode o ilustre julgador "a quo" vir apurar um montante indemnizatório que vise permitir à demandante uma substituição do rendimento auferido pelo falecido na medida da sua contribuição para a economia familiar, medida essa que não alegou nem provou. 14.ª - A resposta do ilustre julgador "a quo" é peremptória, a equidade. Da qual também discordamos. 15.ª - Fazendo aqui um parêntesis, sempre se dirá que, mesmo nos casos em que um casal contraia matrimónio, o direito a alimentos, embora aqui exista mesmo em vida, carece de prova quanto à medida da necessidade por parte do recipiente, de modo a lhe ser fixado um montante que cumpra essa função. Tal juízo de aquilatação não procede sem uma tal prova, não sendo concebível que se calcule uma tal prestação de alimentos mediante um mero juízo de equidade que na verdade, pretende substituir a falta de prova nesse sentido! 16.ª - Em nossa opinião, tal conceito de equidade, não pode ter aqui lugar, pois na sua essência, visa conceder ao julgador, na falta de meios concretos para avaliar um dano, uma forma não arbitrária de apurar um montante compensatório a atribuir ao lesado. 17.ª - O cabimento de tal conceito será no âmbito dos danos não patrimoniais, onde na prática a sua concretização em dinheiro irá estar dependente da avaliação do julgador que irá remeter para critérios de valoração assentes nas "regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida" - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, anotação ao art. 496.°, Volume I, pág. 501. 18.ª - Relativamente aos danos patrimoniais a questão é muito diferente, entendendo-se que nesta sede, na falta de prova do dano alegado pela demandante, não pode o julgador ignorar tal facto como sendo um claro incumprimento do ónus probatório que sobre esta impendia, considerando que basta a mesma provar que se encontra enquadrada no âmbito do artigo 495.°, n.º 3 do C.C., para que tenha o direito a receber indemnização. 19.ª - Tudo porque a demandante não logrou provar que era a vítima mortal quem suportava todos ou parte dos encargos com a alimentação, o vestuário e a habitação da demandante e, bem assim, que as prestações que lhe entregava eram indispensáveis à satisfação destes concretos encargos. 20.ª - O que, por um lado, constitui o verdadeiro substrato e conteúdo da prestação de alimentos nos termos definidos no art. 2003.°, n.º 1 do C.C. e, por outro, se mostra indispensável a que se possa afirmar a existência de um dever de ordem moral ou social, correspondente a um imperativo de justiça, que é exigido para que se possa considerar estar perante o cumprimento de uma obrigação natural (cf. art. 402.° do C.C.). 21.ª - Mais se diga que, mesmo que se tivesse apurado que era o BB quem custeava todas as despesas da demandante EE, tal não seria suficiente para que se pudesses considerar estar perante o pagamento de uma prestação de alimentos realizada em cumprimento de uma obrigação natural, sendo ainda e sempre necessário que se provasse, além da relação de união de facto, a indispensabilidade de tal prestação para que a demandante pudesse fazer face a tais encargos. 22.ª - Em jeito de conclusão e tendo por certo o que se vem de alegar, somos a afirmar que cabendo à demandante o ónus de provar os factos constitutivos do direito por si alegado (artigo 342.0, n.º 1, do Código Civil) - ou seja, que estava a ser alimentada e vestida à custa dos (ou parte dos) rendimentos auferidos pelo falecido (já que está provado que vivia em união de facto com a vítima) e, por fim, que os mesmos eram indispensáveis para fazer face a tais encargos - e não tendo sido feita tal prova, então, terá de improceder necessariamente o pedido indemnizatório formulado pela demandante, devendo ser revogado o douto Acórdão recorrido no que a este particular diz respeito. 23.ª - É que, os factos provados não revelam como é que a recorrente EE e o falecido afectavam o produto monetário do seu trabalho no âmbito da situação conjugal que os envolvia. 24.ª - Ademais, não revelam os factos provados que a recorrida EE estivesse envolvida de necessidade que implicasse a contribuição do falecido para a satisfação das suas necessidades de sustento, habitação e vestuário. 25.ª - Ora, e como sufragamos esta interpretação do [no] n.º 3 do artigo 495° do Código Civil, a conclusão, face aos factos provados, é no sentido de que a recorrida não tem o direito de, com base nele, exigir da recorrida indemnização por danos patrimoniais futuros. 26.ª - Ao decidir como decidiu o ilustre tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 342.°, n.º 1, 483.°, 494.°, 495.°, n.º 3 e 496.°, n.º 3, todos do Código Civil. 27.ª - Em sede de indemnização do dano da vida sofrido pelo falecido BB, somos a reafirmar tudo quanto referimos nas Alegações de Recurso pretéritas. 28.ª - Mantemos igualmente que, como factores concretos de ponderação temos a idade da vítima, a existência de filhos e de um casamento/união de facto feliz, uma vida gratificante e conseguida sob todos os pontos de vista, etc.. Tudo isto, sem se olvidar, a necessidade de um valor mínimo atribuível por igual em todas as situações. 29.ª - De igual modo mantém-se verdadeiro que à data do sinistro o BB tinha 31 anos de idade, era solteiro e não tinha filhos, era saudável, trabalhador e pessoa considerada no meio social onde vivia, podendo considerar-se que a sua situação de vida ingressava na normalidade do acontecer, não se assinalando especificações e predicados fora do normal. 27.a - Não obstante a inquestionabilidade do facto de o Bem Jurídico Vida merecer protecção jurídica, não fere a consciência jurídica o estabelecimento de critérios delimitadores do quantum indemnizatório, nos casos em que esse bem é lesado por terceiro como o caso vertente. 28.a - Ressalvado o entendimento da ora recorrente quanto aos elementos que deverão nortear o ilustre julgador "a quo" na aferição dos danos em apreço, somos a debruçar-nos sobre a questão da afectação da divisão de responsabilidade operada no douto aresto recorrido, relativamente ao quantum indemnizatório a atribuir aos Autores pais do falecido em virtude dos danos em apreço. 29.a - Ora, tendo em conta tais danos, e em desacordo com o montante fixado pela 1.a Instância, adiantamos a quantia de € 50.000,00 como justa e adequada a ressarcir os mesmos. Tendo em conta este montante, o ilustre julgador considerou que, não obstante a divisão de responsabilidade por si operada, tendo atribuído ao falecido BB 25% e que implicaria a redução de € 60.000,00 arbitrados na 1.a Instância na sua proporção (para € 45.000,00), a dita indemnização teria de se quedar pelos ditos € 50.000,00. 30.a - Não podemos concordar com tal entendimento do ilustre tribunal "a quo", pelo simples facto de que o montante adiantado pela ora recorrente se reportar à situação em apreço, configurada na douta sentença, isto é, a situação considerada como tendo o condutor seguro na ora recorrente, a totalidade da culpa na produção do sinistro em apreço. Nessa situação, consideramos adequado, em vez dos € 60.000,00, a quantia de € 50.000,00. 31.a - Naturalmente, em função da decisão do ilustre julgador de 2.a Instância face à requerida alteração da Matéria de Facto, e à divisão da culpa, na proporção de 75%-25%, e não obstante ter sido peticionado o montante de € 50.000,00, em vez dos € 60.000,00, relativos à culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ora recorrente como considerou a 1.a Instância, é evidente que ao ser operada a dita redução do quantum indemnizatório em função da culpa, conforme decidida em 2.a Instância, o mesmo deveria ter sido aplicado à indemnização proposta pela ora recorrente. 33.0 - Nesse sentido, atendendo à divisão da culpa operada pelo ilustre julgador "a quo", somos a indicar que em sede dos presentes danos, sempre se dirá que consideramos justa e adequada a importância de € 37.500,00. 32.0 - De qualquer modo, e caso se não entenda como acabamos de referir, o ilustre julgador "a quo" deveria ter considerado, pelo menos, que a quantia que apurou, por efeito da redução proporcional à culpa, de € 45.000,00, deveria ter sido a aplicável ao caso vertente e não os € 50.000,00 propostos pela ora recorrente, por se reportarem à situação de exclusiva responsabilidade do condutor seguro na ora recorrente. 33.0 - Por tudo o exposto, em especial a divisão da culpa com a qual concordamos, e sendo certo que tal dano é indemnizável e nessa medida merecedor da tutela do direito, somos a reiterar que, por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n." 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justa a importância de € 37.500,00 a atribuir aos Autores, a título de danos não patrimoniais, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido. 34.0 - Quanto aos danos que os demandantes CC e DD pedem, a título de ressarcimento dos danos morais sofridos com a morte do filho, também achamos que o Tribunal encontrou valores exagerados. 35.0 - Neste caso, há que ponderar, no entanto, que a morte do BB não assume uma vital importância na vida dos pais, de natureza económica ou de prestação de auxílio, uma vez que este, já há alguns anos, tinha uma vida autónoma e perfeitamente separada dos pais. 36.0 - O que se valoriza é a saudade que a ausência do filho provoca. 37.0 - Deste modo, consideramos equilibrado fixar em € 17.500,00, o montante da indemnização pelos danos morais sofridos por cada um dos autores pais com a morte do BB, ao qual, terá que ser deduzido a percentagem de comparticipação culposa do falecido, quedando-se este valor em € 13.125,00, a atribuir a cada um dos demandantes. 38.0 - Ao decidir nos termos do Douto Acórdão em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483.°, 494.°, 496.°, n.º 3, 562.° e 570.° todos do Código Civil.
Também os demandantes CC,DD e EE recorrem ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a sua motivação as conclusões seguintes: 1- Mesmo com o aditamento do item 9-A aos Factos Provados não existe nos autos nenhum outro facto provado do qual resulte que a velocidade superior a 50 km/h fosse, por si só, [fosse] causadora do acidente ou agravadora do mesmo. 2- Não há a demonstração, nem sequer fundamentação, de qualquer nexo de causalidade entre esse aditado facto do item 9-A e a ocorrência do acidente. 3- Não existindo nessa mesma matéria de facto, mesmo com o aditado item 9°- B, nenhuma matéria da qual se possa retirar que o facto de o falecido BB circular a velocidade superior a 50 km/h fosse causal do acidente. 4- E além de não demonstrado, o que resulta dos demais factos provados é o contrário, ou seja a responsabilidade exclusiva do arguido pela produção do acidente. 5- O acidente ocorreu assim por culpa exclusiva do arguido, logo existindo integral responsabilidade da seguradora/recorrida pela reparação dos danos resultantes do acidente. 6- Apenas por cautela, sempre se dirá também que, se dessa velocidade se pudesse extrair qualquer comparticipação, a mesma sempre deveria ser inferior à agora decidida. 7- No que diz respeito aos pais da vítima, os ora recorrentes CC e DD, ocorreu sempre uma concordância das instâncias sobre os valores que se mostram adequados ao caso concreto - 60.000 € a título de danos não patrimoniais decorrentes da morte do filho e 25.000 € a cada um deles, a título de danos não patrimoniais próprios. 8- Os recorrentes peticionaram valores ligeiramente superiores, porventura também eles acertados, mas não colocaram reparo aos valores atribuídos aquando do anterior recurso, como agora o não fazem, pelo que os valores decididos deverão manter-se, por acertados. 9- No que diz respeito à pretensão indemnizatória da demandante EE deverá concluir-se que lhe assiste o direito à mesma. 10- A demandante EE vivia com o BB em união de facto pelo menos desde 2002 e a obrigação da contribuição do arguido enquadrava-se como obrigação natural tal como previsto no artigo 402° do Código Civil. 10 - E sendo uma obrigação natural, o seu direito a ser ressarcida pela perda do rendimento do companheiro integra-se no nº 3 do artigo 4950 do Código Civil. 12- Não existindo necessidade, nem sendo incumbência da recorrente, demonstrar algo mais, mormente que os rendimentos do falecido eram indispensáveis para fazer face aos seus encargos, uma vez que tal elemento não integra o invocado preceito legal. 13- O que a segunda parte do nº 3 do artigo 495° do Código Civil pretende proteger é uma situação que de facto exista, uma prestação efectiva, aquando da morte, num cumprimento e numa obrigação natural. 14- E existindo essa situação à data da morte, independentemente de ser ou não tal prestação de alimentos indispensável, a mesma faz integrar a obrigação de indemnização contida no dito artigo 495° do Código Civil. 15- O valor para esta indemnização deve ser encontrado com recurso a um juízo de equidade. 16- A demandante EE, membro sobrevivo da união da facto, tem assim o direito a ser ressarcida pelo dano emergente da perda do rendimento do trabalho do falecido, ao abrigo do disposto do artigo 495°, nº 3 do C.C. 17- Usando os vários elementos dados como provados e os demais que um juízo equitativo permite e impõe, entendeu e entende a demandante EE ser adequado como indemnização a este título o valor de 191.000 €. 18- O resultado do valor da indemnização calculada com recurso a equidade já deve ter a ponderação de que a vítima teria a sua própria autonomia e, desse modo, a sua companheira não podia fruir da totalidade desse rendimento. 19- E foi pois já com essas considerações que o valor de 191.000 € reclamado pela demandante EE foi encontrado, ou seja tal valor já incorpora apenas e somente a percentagem que a demandante considera poder ser aquela que o companheiro fazia reverter em beneficio do casal. 20- Em abono da justeza da pretensão da demandante anota-se a alteração ocorrida pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto, no que se refere ao artigo 496° do CC, veio dar especial relevo à situação dos unidos de facto, atribuindo-se a capacidade de serem também ressarcidos pelos danos morais resultantes da morte do companheiro 21- Em tudo o mais em discussão, a decisão da primeira instância deve manter-se. 22- A decisão proferida violou o disposto nos artigos 402°, 483°, 495° nº 3, 496° n° 3, 562° e 566° nº 3 do Código Civil e artigos 377º nº 1 e 374º nº 2 do Código de Processo Penal. 23- Devendo nestas específicas partes ser revogada e em sua substituição manter-se a decisão da primeira instância no que diz respeito aos demandantes CC e DD e no que diz respeito à demandante EE ser a demandada L... condenada a pagar a esta a quantia de 191.000 € a título de danos patrimoniais pela mesma sofridos, em consequência do acidente dos autos. 24- Em tudo o mais mantém-se a decisão proferida em primeira instância, devendo em relação à pretensão de ambos os demandantes, ser ainda a demandada L... condenada no pagamento de juros desde a citação e até integral pagamento. Recebidos os recursos, foram os autos enviados ao Supremo Tribunal de Justiça. Reconhecendo não ter legitimidade para se pronunciar acerca dos recursos, o Ministério Público limitou-se a apor “visto”. Não tendo sido requerida, por nenhum dos recorrentes, a realização de audiência, os recursos serão decididos em conferência. 2. As questões a decidir, são as seguintes: Suscitadas no recurso da seguradora: 1 – O direito da demandante civil EE, companheira da vítima, a ser indemnizada pelos danos futuros; 2 – O montante da indemnização pela perda do direito à vida; 3 – O montante da indemnização a atribuir aos demandantes CC eDD, pais da vítima, a título de danos não patrimoniais; Suscitadas no recurso dos demandantes civis: 4 – Consequências da alteração da matéria de facto produzida pela 2ª Instância e a comparticipação da vítima na ocorrência do acidente: 5 - O valor da indemnização a atribuir por danos futuros. 3.1 Os factos que as instâncias consideraram provados são os que se seguem: 1.º No dia 17 de Junho de 2008, cerca das 09h35, AA, arguido circulava na Estrada Principal, em Fiães, área desta comarca, no sentido Feira dos Dez – Ferradal, conduzindo o veículo pesado de passageiros de matrícula ...-XL, propriedade da CERCI Lamas. 2.º Nessa mesma ocasião, BB, por seu turno, circulava pela mesma estrada aos comandos do motociclo de matrícula ...-BU-..., mas em sentido oposto, isto é, no sentido Ferradal – Feira dos Dez, pretendendo deslocar-se para o Porto, local onde trabalhava. 3.º A determinada altura da referida estrada, existe um cruzamento com as ruas Júlio Dinis, à direita e a Rua de Gualtar, à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. 4.º Nesse local a Estrada Principal de Fiães configura uma recta com declive descendente e com uma visibilidade frontal de 90 metros, atento o sentido de marcha do arguido. 5.º O trânsito faz-se em ambos os sentidos, com uma via de trânsito para cada lado separadas por uma linha longitudinal descontínua. 6.º O piso é betuminoso, estando o pavimento em estado de conservação razoável. 7.º O tempo encontrava-se seco e pouco nublado, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Km/h. 8.º Quando se aproximou do referido cruzamento e porque pretendia mudar de direcção à esquerda para entrar na aludida Rua de Gualtar, o arguido aproximou o veículo que conduzia do eixo da via e, após sinalizar a manobra de mudança de direcção à esquerda (vulgo pisca), invadiu a faixa de rodagem contrária, direccionando a viatura que tripulava para aquela rua. 9.º-A Ao fazê-lo, porém, não se certificou que podia fazer em condições de segurança, pelo que viu que o motociclo conduzido pelo referido BB se aproximava do cruzamento na via de trânsito de sentido oposto ao seu – que invadiu com o seu veículo – acabando, assim, por lhe obstruir a passagem e, consequentemente, por colidir frontalmente com aquele. 9.º-B – O BB aproximava-se do aludido cruzamento circulando a uma velocidade, que não foi possível determinar em concreto, mas que era sempre superior a 50 km/h. 10.º A colisão deu-se na via de trânsito destinada à circulação de veículos no sentido em que circulava à vitima, entre a parte frontal esquerda do veículo pesado de passageiros, tripulado pelo arguido e a parte frontal do motociclo conduzido por aquela. 11.º Na sequência da sua ocorrência, o BB foi projectado contra o pára-brisas do veículo tripulado pelo arguido e, após, caiu no solo. 12.º Como consequência directa e necessária desse embate o BB sofreu as seguintes lesões: Otorragia bilateral e nasorragia; escara de contusão arredondada na zona do menta; diversas escaras de contusão arredondadas na zona do esterno e infra cervical, sendo o maior com 12 cm por 2 cm; esmagamento dos testículos; duas escaras de contusão na zona superior da perna direita; fractura transversal do esterno entre as 4ª e 5ª costelas; colapsos medulares em ambas as glândulas supra-renais, luxação das paredes da ráquis. tudo como melhor consta do relatório de autópsia médico-legal de fls. 204 a 208, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13.º Lesões traumáticas crânio-encefálico, torácico e raquimedulares, estas que constituíram, de forma directa, adequada e necessária, a causa da sua morte imediata. 14.º O arguido realizou a descrita manobra de mudança de direcção à esquerda de forma inopinada e distraída, sem se ter previamente certificado que ninguém circulava na via de trânsito de sentido contrário ao seu – que veio a invadir – e, nessa medida, sem ter visto a vitima que aí circulava. 15.º Ao agir nos termos descritos não tomou, pois, as precauções a que estava obrigado e de que era capaz, não respeitando a regra rodoviária relativa à realização da manobra de mudança de direcção à esquerda e, nessa medida, incumprindo o dever objectivo de cuidado que se lhe impunha e de que era capaz, para evitar o resultado que se veio a verificar e que podia e devia ter previsto. 16.º O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 17.º Tinha carta de condução que o habilitava a conduzir o veículo em causa, sabia que para mudar de direcção à esquerda no local dos factos estava a obrigado a certificar-se que nenhum veículo de aproximava na via de trânsito da esquerda destinada ao trânsito de veículos de sentido oposto ao que seguia e fazia com frequência quase diária o percurso que realizava a aquando do acidente. 18.º Não tem antecedentes criminais; não tem averbada qualquer contra-ordenação rodoviária do seu registo individual de condutor; e não mostrou qualquer arrependimento pela prática dos factos em audiência de julgamento, tendo procurado, pelo contrário, atirar toda a culpa do sucedido para a vítima mortal. 19.º Trabalha como motorista para a Cerci Lamas há cerca de 6 anos, realizando o transporte de jovens deficientes integrados nesta instituição. 20.º É considerado pela sua entidade patronal e pelos colegas de trabalho como uma pessoa trabalhadora, cumpridora e cuidadosa no exercício da condução. 21.º Aquando do acidente, o veículo ...-XL era propriedade de Cerci Lamas e estava a ser conduzido pelo arguido a mando, sob direcção e no interesse daquela, na execução de serviço de transporte de jovens deficientes nela integrados. 22.º Era também a Cerci Lamas que tratava da manutenção e conservação deste veículo e dele livremente dispunha, concretamente guardando-o nas suas instalações, colocando-lhe combustível e fazendo-lhe as reparações e manutenção necessárias. 23.º Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., válida e em vigor à data do acidente, a Cerci Lamas havia transferido para a R... Seguros, SA., entretanto incorporada, por fusão na L... – Companhia de Seguros, Lda, a responsabilidade civil pelos danos causados por esse seu veículo. 24.º O BB era solteiro, filho dos demandantes CC e DD, não tinha filhos e à data do óbito tinha 31 anos de idade. 25.º Além do BB os ora demandantes CC e DD têm outra filha, a FF, casada e mais velha do que aquele. 26.º O BB era uma pessoa activa e não sofria de qualquer problema de saúde que o impedisse de seguir o curso normal da sua vida 27.º Trabalhava como analista de sistemas, tendo frequentado, para a aquisição das competências necessárias ao efeito, diversos cursos de natureza profissional em Portugal e no estrangeiro. 28.º Nos seus tempos livres praticava com regularidade BTT e orientação em bicicleta e pedestre. 29.º Vivia, desde o ano de 2002, em união de facto com a também demandante EE. 30.º A relação familiar existente entre o BB e os seus pais – os ora demandantes CC e DD – foi sempre muito forte, sem atritos, com um clima de união e partilha recíproco. 31.º Os demandantes CC e DD tinham orgulho no filho BB, quer pelo percurso da sua vida profissional e familiar, quer pela forma como se relacionavam entre si. 32.º A circunstância de o BB ter deixado de viver na casa dos pais e ter passado a viver na companhia da EE não diminuiu esses laços, que sempre se mantiveram. 33.º Quando souberam da morte do BB, os demandantes CC e DD sentiram um choque e uma tristeza profundas que os incapacitaram física e mentalmente de sequer comparecerem ao funeral do seu filho. 34.º Os demandantes sofreram e sofrem com a perda do seu filho, que a todo instante recordam e que lhes vai diminuindo a vontade de eles próprios viverem. 35.º O decurso do tempo não tem minorado essa dor, que é visível ainda hoje nas pessoas dos demandantes CC e DD que se passaram a evidenciar uma notória apatia para com a vida, bem como uma tristeza evidente. 36.º Ainda hoje os demandantes CC e DD evitam conversas sobre estes acontecimentos, porque ainda não se sentem capazes de superar racionalmente a morte do seu filho. 37.º Os demandantes CC e DD são proprietários de uma casa no Algarve, pelo que todos os anos e sem excepção, o BB e a EE passavam férias juntos com estes, no verão, além de passarem também outros períodos mais curtos, tais como fins-de-semana antecedidos ou seguidos de feriados. 38.º Depois da morte do BB as estadias dos demandantes CC e DD, na sua casa do Algarve, tornaram-se penosas e tristes, uma vez que lhes trazem à memória o convívio com o BB e a impossibilidade definitiva da sua continuação. 39.º Como consequência directa e necessária do acidente, ficaram irremediavelmente danificados o motociclo em que seguia o BB bem como o capacete, o blusão e as luvas que utilizava e que lhe pertenciam 40.º O capacete, o blusão e as luvas haviam sido adquiridos em 14-6-2007, pelo preço global de 560.53 € e o motociclo tinha sido adquirido em 27-6-2007, pelo preço de 6.000 € e tinham, à data do acidente, os valores de 448 € e 4.800 € respectivamente, considerando uma depreciação de 20% para ambos, dado o escasso tempo decorrido, 41.º Gastaram ainda os ora demandantes CC e DD a quantia de três mil e quatrocentos e dez euros (€ 3.410,00) para a realização do funeral do BB. 42.º O BB vivia, desde o ano de 2002, em união de facto com a demandante EE, como se casados fossem, na mesma casa, partilhando a sua vida quer nas coisas do seu dia a dia, como refeições, dormida, férias, companhia entre outras, quer no auxílio económico, quer ainda na partilha dos respectivos sentimentos. 43.º Adquiriram ambos, na data de 19 de Setembro de dois mil e dois, uma fracção autónoma correspondente a uma habitação no sétimo andar esquerdo-frente, de um prédio sito em S. João de Ver. Santa Maria da Feira. 44.º Desde, pelo menos, desde 1 de Janeiro de 2003 passaram a viver juntos na aludida habitação – aí colocaram os seus haveres pessoais, passaram a dormirem juntos, a fazerem refeições juntos, a descansarem juntos, a adquirirem coisas juntos e a realizarem em conjunto todas as lides normais que se realizam por duais pessoas casadas – sendo daí que o BB saiu para o trabalho, no dia do acidente. 45.º Já anteriormente o BB e a demandante EE haviam vivido juntos no Porto. 46.º Do mesmo modo, também no exterior da sua habitação, actuavam como se casados fossem, saindo juntos, fazendo férias juntos e sendo conhecidos por vizinhos, amigos ou conhecidos como vivendo um com o outro. 47.º Como ambos trabalhavam por conta de outrem, ambos iam angariando proventos com que contribuíam para o bem-estar do casal. 48.º Resulta da declaração de IRS do BB, apresentada isoladamente por razões de comodidade fiscal, que este, no ano de 2006, auferiu rendimentos brutos de trabalho dependente no valor de € 44.361,60, bem como realizou retenções na fonte de IRS no valor de € 11.157,00 e contribuições obrigatórias para regime de protecção social no valor de € 1.173,81, logo com um valor líquido de € 31.030,99 de rendimento relativo a esse ano de 2006. 49.º Resulta da declaração de IRS do BB, apresentada isoladamente por razões de comodidade fiscal, que este, no ano de 2007, auferiu rendimentos brutos de trabalho dependente no valor de € 28.499,28, bem como realizou retenções na fonte de IRS no valor de 5.688,00 € e contribuições obrigatórias para regime de protecção social no valor de € 1.209,04 €, logo com um valor líquido de € 21.602,24 de rendimento relativo a esse ano de 2007. 50.º No decurso do ano de 2008 o BB recebeu, no mês de Janeiro o valor líquido de € 1.670,20 no mês de Fevereiro o valor líquido de € 1.702,74, no mês de Março o valor de € 1.702,74, no mês de Abril o valor de € 1.733,74 e no mês de Maio o valor de € 1.733,74. 51.º Dividido por 14 meses o rendimento líquido relativo aos anos de 2006 e 2007, temos pois que, no ano de 2006 o BB auferiu rendimentos mensais líquidos de 2.216,49 €, no ano de 2007 no valor de 1543,01 €, mais se verificando que no ano de 2008 esse valor mensal vezes catorze meses era de 1.708,00 €. 52.º Era com o valor global dos rendimentos líquidos mensais que o BB mensalmente contribuía para o bem estar do casal constituído pelo próprio e pela demandante EE, sendo da a conjugação destas verbas com a remuneração também auferida pela demandante EE que ambos mantinham um bom nível de vida, conseguindo fazer face às necessidades normais de todas as pessoas e bem assim frequentar restaurantes, adquirir bens, fazer fins de semana fora de casa, deslocar-se ao Algarve com frequência para descanso, fazer férias no estrangeiro, entre muitos outros. * ii) Factos não provados 1.º O BB aproximava-se do aludido cruzamento circulando a uma velocidade de cerca de 70Km/h. 2.º No dia, hora e local constantes da acusação, o arguido reduziu a velocidade ao veículo, aproximou-o do eixo da via e afrouxou até parar. 3.º De seguida, olhou em frente e para os dois lados, esquerdo e direito, e não avistou qualquer veículo. 5.º Decidiu, então, iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda para a Rua da Gualtar, arrancando o veículo em marcha lenta. 6.º Quando tinha avançado cerca de dois metros, foi embatido violentamente pelo motociclo que se espetou na frente do veículo. 7.º O arguido tomou todas as providências e cuidados para efectuar aquela manobra em total segurança e realizou-a de forma pensada e reflectida e com a máxima atenção. 8.º A vítima mortal conduzia o motociclo sobre o eixo separador da faixa de rodagem e não pela direita. 9.º E em velocidade manifestamente excessiva para o local. 10.º O arguido quis desrespeitar a regra rodoviária para a efectivação da mudança de direcção para a esquerda, não obstante estar perfeitamente ciente de que não o podia fazer. 11.º Actuou, nesta parte, deliberada, livre e conscientemente. 12.º O BB e a demandante EE não tinham contas separadas. 13.º 60% dos rendimentos líquidos auferidos pelo BB era para ser gasto consigo próprio e 40% para ser gasto em benefício da demandante EE. 14.º Não fora a ocorrência do acidente e a contribuição acima descrita teria lugar por toda a vida do casal constituído pelo BB e pela demandante EE. 15.º O BB seria aumentado na sua remuneração, nos anos sequentes e enquanto durasse a sua vida activa, a uma taxa anual de 2.5% ao ano, até ao fim da sua vida de trabalho, que ocorreria aos 70 anos.
3.2 Atentando nos factos provados, verifica-se que os factos 9ºA e 14º estão em clara contradição, uma vez que no primeiro destes se refere que o arguido, prestes a iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda “não se certificou que podia fazer em condições de segurança, pelo viu que o motociclo conduzido pelo referido BB se aproximava do cruzamento na via de trânsito de sentido oposto”, enquanto, no segundo, se afirma que realizou tal manobra “sem se ter previamente certificado que ninguém circulava na via de trânsito de sentido contrário ao seu – que veio a invadir – e, nessa medida, sem ter visto a vítima que aí circulava”. Embora o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ao Supremo Tribunal é lícito, nos termos do art. 434º do Código de Processo Penal, conhecer oficiosamente dos vícios da matéria de facto previsto no art. 410º nº 2. A jurisprudência tem entendido a possibilidade de tal uso como válvula de segurança a utilizar excepcionalmente, apenas nos casos em que os factos, tal como foram apurados pelas instâncias, não puderem servir de suporte a uma correcta decisão de direito, em virtude de a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias. Desse carácter excepcional resulta que o apuramento pelo Supremo da existência de tais vícios, quando ocorrem, tenha de resultar do texto da decisão recorrida, encarada em si ou com recurso às regras gerais da experiência, sem que se possa lançar mão de elementos extrínsecos à decisão. É patente a existência de uma contradição entre os factos 9ºA e 14º, no segmento referente à circunstância de saber se o arguido ao efectuar a mudança de direcção para a esquerda viu, ou não viu, o motociclo conduzido pela vítima BB, que circulava em sentido contrário. Deu-se como provado um facto e o seu contrário, o que constitui o vício da alínea b) do nº 1 do art. 410º - contradição insanável da fundamentação, facto relevante para aferir do grau de responsabilidade do arguido, a menos que se possa considerar a existência no facto 9-A de um mero erro de escrita, susceptível de ser corrigido nos termos do disposto no art. 380º do Código de Processo Penal, podendo sê-lo pelo tribunal superior em caso de recurso. Segundo este preceito, “o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: b) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”. Acerca desta norma, escrevia Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado16, pág. 805): “Esta modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita.” Conforme tem decidido a jurisprudência a respeito do disposto no art. 249º do Código Civil, norma que contém um princípio geral aplicável também aos actos judiciais e das partes, o erro para ser rectificável tem de ser ostensivo. Ora, a construção sintáctica do facto nº 9º-A faz adivinhar que o tribunal tinha intenção de escrever a negativa, tendo-a omitido por mero lapso: “… não se certificou que podia fazer em condições de segurança, pelo que não viu que o motociclo conduzido pelo referido BB se aproximava do cruzamento na via de trânsito de sentido oposto ao seu …” Por outro lado, da fundamentação da matéria de facto constante da sentença de 1ª instância não ressalta a existência de qualquer obstáculo à correcção do erro na forma indicada, pelo contrário nela pode mesmo encontrar-se algum reforço. Com efeito, diz-se na sentença: “Foi, aliás, a análise destes meios de prova [- o relatório pericial e respectivos anexo fotográfico e croqui de fls. 142 a 169 , elaborados por GG, agente do NIC da GNR; o depoimento do aludido agente da GNR em audiência de julgamento; o depoimento da testemunha HH; a informação do NIC/Brigada de Trânsito da GNR de Aveiro] – designadamente, do que deles resulta quanto ao traçado da via, ao local onde ocorreu a colisão e à distância, em termos de visibilidade frontal, de o arguido dispunha – que levou o Tribunal a concluir que o arguido não se certificou de que poderia realizar a manobra [de] mudança de direcção à esquerda em condições de segurança e sem embaraço para o demais trânsito, não tendo constatado que se aproximava do cruzamento o motociclo conduzido pela vítima mortal e, dessa forma, obstruindo-lhe a passagem e provocando o embate frontal que se verificou.” Por outro lado, corresponde à posição assumida pelo arguido, conforme também se afirma na sentença: “o facto do próprio arguido ter declarado que quando iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda não viu o motociclo a aproximar-se, nem ouviu o ruído do respectivo motor apesar de seguir com a sua janela aberta, o que além de se compaginar com a versão dos factos que se provou …” Encontramo-nos, assim, perante um lapsus calami, que, apesar de não ter sido detectado pela Relação, não deixa de ser ostensivo. Por outro lado, sendo inequívoco qual o sentido do pensamento do julgador, a correcção, através da adição da partícula “não”, da redacção do facto nº 9-A, não importa uma modificação essencial. Daí que, corrigindo oficiosamente o erro, tal como o art. 380º nº 1 al. b) e nº 2 do Código de Processo Penal consente, o facto nº 9-A passe a ter a seguinte redacção: “Ao fazê-lo, porém, não se certificou que podia fazer em condições de segurança, pelo que não viu que o motociclo conduzido pelo referido BB se aproximava do cruzamento na via de trânsito de sentido oposto ao seu – que invadiu com o seu veículo – acabando, assim, por lhe obstruir a passagem e, consequentemente, por colidir frontalmente com aquele.”
4. Por regra, os recursos são conhecidos pela ordem por que foram interpostos e as questões segundo a ordem por que se apresentam na respectiva motivação. Todavia, das questões suscitadas nos dois recursos, a indicada como nº 4 apresenta-se como prejudicial relativa às demais, uma vez que a existência, ou não, de concorrência de culpas é susceptível de ter reflexos directos nos montantes indemnizatórios que são objecto das demais questões. Começaremos, portanto, por apreciar essa questão.
5. No recurso interposto da decisão de 1ª instância, a seguradora obteve parcial procedência quanto a questões de facto que suscitou, tendo a Relação feito acrescer aos factos provados, o identificado com o nº 9.º-B, nos termos do qual se deu como provado que “O BB aproximava-se do aludido cruzamento a uma velocidade, que não foi possível determinar, mas que era sempre superior a 50 km/h”. Deste facto, a Relação retirou a consequência de que a vítima contribuiu para o eclodir do acidente e fixou em 25% a culpa da vítima. Fê-lo com o seguinte fundamento: “… o Código Civil também estatui no seu art. 570º nº 1 que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.» Ora podemos constatar dos factos provados, mormente daquele outro que agora foi aditado, que o falecido também contribuiu para a eclosão do acidente, numa percentagem correspondente a 25%, atenta a velocidade a que seguia no interior da localidade, pois seguia a mais de 50 km/hora.” Consideram, porém, os recorrentes demandantes civis que a “conclusão de que o falecido contribuiu para a eclosão do acidente, seja em que percentagem for, é desprovida de base fáctica. Não há nenhum facto provado do qual resulte que a velocidade superior a 50 km/h fosse, por si só, causadora do acidente ou agravadora do mesmo. Tanto mais que, dar-se como provado apenas que tal velocidade era superior a 50km/h, não se mensurou em que medida concreta tal excesso quanto ao limite legal, sobrando pois apenas e somente essa constatação de que o falecido seguia a uma velocidade superior ao limite legal. Para se concluir que o veículo conduzido pela vítima BB tivesse contribuído para o ocorrência do acidente, impor-se-ia que, da factualidade provada, resultasse pelo menos um elemento que fosse, que determinasse alguma causalidade entre o facto de este seguir a mais de 50 km/h e o embate. Ora esse nexo de causalidade não está demonstrado nos autos em nenhum facto.” Dos factos provados que se referem ao modo como ocorreu o acidente, apenas o facto 9-B se refere ao comportamento da vítima, ao dar como provado que o BB aproximava-se do aludido cruzamento a uma velocidade, que não foi possível determinar, mas que era sempre superior a 50 km/h”. Conforme resulta do facto provado nº 7, a velocidade máxima permitida no local do acidente era a de 50 Km/h, uma vez que a via onde aquele teve lugar é classificada como arruamento urbano, conforme se afirma no ponto 6.1.6 do relatório final elaborado pelo NIC da Brigada de Trânsito de Aveiro (cfr. fls. 101 dos autos). Ao ser dado como provado que a vítima se aproximou do cruzamento circulando a uma velocidade superior a 50 km/h, isto é superior ao limite legal, BB cometeu uma contra-ordenação ao Código da Estrada. A inobservância do Código da Estrada por parte da vítima quanto ao limite de velocidade dentro de localidades atribui-lhe a prática de um facto ilícito, pois, como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-03-1998 (BMJ, 475, pág. 635), “tem sido orientação constante deste Supremo Tribunal aquela segundo a qual a prova de inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela recorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência”. Importa, porém, determinar se se trata de facto causal do acidente. As localidades urbanas são sítios onde é expectável que o trânsito, quer de veículos, quer de peões, seja mais intenso. Com vista a salvaguardar que o trânsito nesses locais se faça sem perigo de acidentes, o Código da Estrada define limites máximos de velocidade instantânea dentro das localidades, conscencializando desse modo os condutores para a necessidade de regular a velocidade do veículo de modo a poder executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, bem assim, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, conforme o comando do art. 24º. E no mesmo sentido aponta o art. 25º, ao prescrever que o condutor deve moderar especialmente à velocidade nas localidades ou vias marginadas por habitações [al. c)]. A velocidade de que o motociclo vinha animado, sempre superior ao limite legal, constitui, assim, causa adequada do acidente, nenhuma censura merecendo o acórdão recorrido quando considera que entre as condutas do arguido e da vítima existe uma relação de concausalidade na produção do acidente.
Ao graduar a culpa do arguido em 75 % e a da vítima em 25 %, a Relação não fez, porém, a melhor ponderação, pecando a decisão, desde logo, por uma fundamentação pouco substancial, feita, de resto, a propósito do cálculo da indemnização à demandante EE quando se afirma que “o falecido também contribuiu para a eclosão do acidente, numa percentagem correspondente a 25%, atenta a velocidade a que seguia no interior de localidade, pois seguia a mais de 50 km/hora.” Ora, a atribuição da percentagem de 75% para o veículo pesado e de 25% para o motociclo tem como pressuposto que, dadas as respectivas características, nomeadamente de peso de cada um dos veículos, são diversas as consequências em caso de embate entre as duas referidas viaturas, designadamente para as pessoas que neles viajem. Mas não terá sido devidamente ponderado que o arguido, apesar de conduzir um veículo pesado, efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, manobra que envolve o corte da linha de trânsito de quem circule em sentido contrário, sem previamente se ter certificado de que o podia fazer sem causar um acidente, como veio a causar, realizando tal manobra de forma inopinada e distraída (facto nº 14). Para tanto não terá sido alheia a circunstância de o arguido fazer, com frequência quase diária, o percurso que realizava no momento do acidente (facto nº 17), sendo certo que da realização dessa manobra resultou a colocação de um obstáculo intransponível à normal prossecução da marcha do veículo tripulado pela vítima. A circunstância de o arguido, conduzindo um veículo pesado, ter feito a manobra de mudança de direcção para a esquerda, de forma distraída, invadindo a hemi-faixa contrária, levando à ocorrência dum embate com um motociclo que seguia dentro da sua mão de trânsito, tornam a responsabilidade do arguido muito superior à da vítima. Por outro lado, o facto de a manobra do pesado ter sido realizada de forma inopinada criou para o motociclo uma muito maior dificuldade em evitar o embate, sendo certo que, seguindo embora este veículo com velocidade superior à legal, sempre teria prosseguido a sua marcha se não tivesse ocorrido uma invasão abrupta da sua faixa de rodagem pelo veículo pesado conduzido pelo arguido. Tomando em consideração toda esta realidade, nomeadamente o comportamento ilícito de ambos os intervenientes, fixam-se, assim, as percentagens de 90% de responsabilidade do arguido e de 10% de responsabilidade da vítima. Dispõe-se no art. 570º do Código Civil que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Acerca deste preceito, refere o Prof. Mário Júlio Almeida Costa (Direito das Obrigações10, pág. 782) que “a redução ou exclusão da indemnização só ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos”. A circunstância de a vítima ter sido surpreendida pelo avanço inopinado do veículo pesado conduzido pelo arguido, barrando abruptamente a faixa de rodagem por onde seguia leva a que, na ponderação entre a culpa do arguido e a da vítima, se deva concluir pela existência de uma enorme desproporção da gravidade das respectivas infracções, sendo de considerar inexpressiva a censura ao lesado para efeitos do art. 570º do Código Civil. (cfr. ac. STJ de 24-01-1995 – BMJ, 443, pág. 366). Entende-se por isso não haver fundamento para a redução da indemnização que deve, assim, ser concedida na sua totalidade.
6.1 Suscita a recorrente seguradora a questão do direito da demandante EE a ser ressarcida pela perda do rendimento do trabalho da vítima (danos futuros), dada a circunstância de a demandante não ter a qualidade de cônjuge da vítima, vivendo ambos em união de facto. Na sentença de 1ª instância teve-se por “inquestionável que a demandante EE, na qualidade de companheira em união de facto do falecido BB, não tinha o direito de exigir alimentos do seu companheiro”. E depois de se referir que “a jurisprudência reconhece que a indemnização prevista no correspondente trecho do n.º 3 do art. 495.º do Código Civil abrange as pessoas que viviam em união de facto e que, no âmbito dessa relação, recebiam uma efectiva contribuição patrimonial do falecido para a sua alimentação, habitação e vestuário”, considerou-se que “aquela demandante quanto a esta questão, apenas alegou, essencialmente, que vivia em união de facto com a vítima mortal, ambos contribuindo financeira e economicamente para a vida comum do «casal». Só que isto, como parece indiscutível face à letra da lei, não chega.” Daí que se tenha decidido que “mesmo que se tivesse apurado que era o BB quem custeava todas as despesas inerentes à alimentação, vestuário e habitação da demandante EE, para que pudéssemos considerar estar perante o pagamento de uma prestação de alimentos realizada em cumprimento de uma obrigação natural – e não de uma mera liberalidade – seria ainda e sempre necessário que se provasse, além da relação de união de facto, a indispensabilidade de tal prestação para que a demandante pudesse fazer face a tais encargos.” Outro foi, porém, o entendimento da Relação, que considerou que “a demandante EE tem pleno direito a ser indemnizada pela perda do rendimento proveniente do trabalho da vítima que consigo vivia em união de facto.” Argumentou-se do seguinte modo no acórdão recorrido: “muito embora se reconheça a existência de divergência na jurisprudência, o certo é que tem sido comum considerar, como igualmente nos posicionamos, de que "Nos termos do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, para se ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos", não relevando que se prove a efectiva necessidade dos mesmos [Ac. STJ 1971/0ut./20, 1974/Abr./16, 1998/Set./24, 2003/Jul./08, 2005/Mai./05, respectivamente em BMJ 210/68; 236/138; CJ (S) Ill/177, II/141, www.dgsi.pt;Ac.R.1.de1990/0ut./04. CJ IV/139]. Sendo assim e no que concerne a quem se encontre a conviver há mais de dois anos numa situação de união de facto, também é susceptível de vir a surgir o direito a alimentos com o falecimento do seu convivente [2020.°, n.º 1 C. Civil], para além de antes desse decesso ter efectivamente existido um dever moral recíproco para a contribuição das despesas comuns no decurso dessa comunhão de vida [402.° C. Civil]. Tudo isto gera a obrigação de indemnização a favor destes terceiros, pela perda do rendimento do trabalho daquela vítima na sequência da prática, contra si, de um facto ilícito [Ac. STJ de 1997/0ut./10; 2006/Jul./11, Ac. RC 2001/Jun./26, 2005/0ut./18 e Ac. RP de 2009/Fev./09, CJ (S) III/61 e em http://www.dgsi.pt]./”. A seguradora recorrente afirma aderir integralmente ao entendimento do julgador de 1.a instância quanto ao direito da EE a receber uma indemnização por alimentos, sustentando que “a demandante apenas se limitou a alegar, essencialmente, que vivia em união de facto com o malogrado BB, ambos contribuindo financeira e economicamente para a sua vida comum”, não tendo feito “a alegação da medida de tal contribuição e muito menos prova [d]a medida da sua dependência em relação à mesma.” E acrescenta: “a demandante não logrou provar que era a vítima mortal quem suportava todos ou parte dos encargos com a alimentação, o vestuário e a habitação da demandante e, bem assim, que as prestações que lhe entregava eram indispensáveis à satisfação destes concretos encargos. O que, por um lado, constitui o verdadeiro substrato e conteúdo da prestação de alimentos nos termos definidos no art. 2003.°, n.º 1 do C.C. e, por outro, se mostra indispensável a que se possa afirmar a existência de um dever de ordem moral ou social, correspondente a um imperativo de justiça, que é exigido para que se possa considerar estar perante o cumprimento de uma obrigação natural (cf. art. 402.° do C.C.).” Afirmando ainda que “mesmo que se tivesse apurado que era o BB quem custeava todas as despesas da demandante EE, tal não seria suficiente para que se pudesse considerar estar perante o pagamento de uma prestação de alimentos realizada em cumprimento de uma obrigação natural, sendo ainda e sempre necessário que se provasse, além da relação de união de facto, a indispensabilidade de tal prestação para que a demandante pudesse fazer face a tais encargos.”
6.2 O princípio geral da responsabilidade civil previsto no art. 483º do Código Civil, segundo o qual, quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação comporta, porém, excepções como são os casos previstos no art. 495º, onde está prevista a indemnização a terceiros em caso de morte ou de lesão corporal. Estabelece-se, com efeito, no nº 3 deste último artigo que “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.” Na primeira das excepções que esta norma prevê, trata-se de indemnizar as pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado. Conforme se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 21-05-2009, que o recorrente na motivação do seu recurso chama à colação, “o segmento normativo podiam exigir alimentos ao lesado, constante do nº 3 do artigo 495º do Código Civil, pretende significar as pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar. O direito de indemnização … envolve o prejuízo derivado da perda pelo credor do direito a exigir alimentos que ele teria se o obrigado vivo fosse, a fixar nos termos dos artigos 562º, 564º e 566º daquele diploma.” Versava tal acórdão sobre a situação da morte de um dos cônjuges, caso em que o outro é de considerar terceiro para efeito do disposto no artigo 495º, nº 3, do Código Civil, se na altura do decesso ao primeiro pudesse exigir alimentos. No caso em análise, todavia, não sendo a demandante EE cônjuge da vítima BB não tem aplicação a primeira parte do nº 3 do art. 495º, não sendo de acolher, por isso, a doutrina do mencionado acórdão, tal como a recorrente seguradora advoga. Na segunda parte da norma em causa, está previsto o direito a indemnização relativo ao dano da perda de alimentos por parte daqueles a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural. A propósito desta disposição e atentando na existência de uma obrigação natural, escreveu o Prof. Antunes Varela: “um outro caso expressamente referido na lei é o da prestação de alimentos (art. 495º, 3) – efectuada a favor de certas pessoas que não tenham o direito de exigi-los. São abrangidas pela previsão legal os parentes próximos (não compreendidos no art. 2009º) que tenham vivido com o lesado ou que este tenha auxiliado, a mulher com quem ele tenha vivido maritalmente, o criado que envelheceu ou se inutilizou ao serviço do patrão, etc. Haverá obrigação natural na prestação de alimentos quando os laços de sangue, as relações de convívio ou os serviços prestados ao lesado imponham como um dever de justiça o encargo da sustentação, habitação e vestuário da pessoa a quem são facultados.” (Das Obrigações em Geral, I, § 173). A jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, cujo elenco foi feito pelo acórdão da Relação, tem vindo a entender que no nº 3 do art. 495º do Código Civil, “confere-se direito a indemnização, por um lado, aos «que podiam exigir alimentos ao lesado» e, por outro, «àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural». Os primeiros são os titulares do direito legal de alimentos, ou seja, aqueles a quem, segundo a lei, o lesado devia ou podia dever alimentos, sendo os segundos quaisquer pessoas a quem de facto ele os prestava com base numa obrigação natural (cfr. Prof. Vaz Serra, no Boletim, nºs 53, pág. 77 e 86, págs,. 118 e seguintes). Uns e outros têm direito a ser ressarcidos independentemente da necessidade efectiva de alimentos, de harmonia com as regras gerais da responsabilidade pelos danos causados.” A demandante EE alegou e logrou provar que vivia, desde 2002, em união de facto com a vítima, como se casados fossem, na mesma casa, partilhando a sua vida quer nas coisas do seu dia a dia, como refeições, dormida, férias, companhia entre outras, quer no auxílio económico. Adquiriram ambos, em 19 de Setembro de 2002, uma fracção autónoma dum prédio de habitação, situado em S. João de Ver – Santa Maria da Feira, onde, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2003, passaram a viver. Era com o valor global dos rendimentos líquidos mensais que o BB mensalmente contribuía para o bem estar do casal constituído por ele e pela demandante EE, sendo da conjugação destas verbas com a remuneração também auferida pela demandante EE que ambos mantinham um bom nível de vida, conseguindo fazer face às necessidades normais de todas as pessoas e bem assim frequentar restaurantes, adquirir bens, fazer fins de semana fora de casa, deslocar-se ao Algarve com frequência para descanso, fazer férias no estrangeiro, entre muitos outros. Provou-se, assim, a prestação de alimentos à demandante EE por parte da vítima BB, constituindo uma obrigação natural resultante das relações de convívio conjugal entre ambos existente, tendo aquela, por consequência, direito a ser ressarcida independentemente da necessidade efectiva de alimentos, de harmonia com as regras gerais da responsabilidade pelos danos causados, segundo a previsão do disposto no nº 3 do art. 495º do Código Civil. (Cfr. neste sentido, o ac. STJ de 3-12-2009 – Proc. 760/04.0TAEVR.E1.S1). Improcede, assim, a pretensão da recorrente seguradora relativamente ao direito à indemnização a favor de EE, o qual se reconhece.
7.1 Suscita a seguradora que a indemnização pelo direito à vida não deve exceder € 50000,00, valor que deve ainda ser reduzido na proporção da culpa da vítima. No recurso para a Relação do Porto, a seguradora sustentou que a sentença recorrida deveria ter considerado que a responsabilidade pela produção do sinistro coube a ambos os condutores, decidindo de acordo com uma divisão equitativa da mesma (concl. 21ª) e pugnou pelo estabelecimento de critérios delimitadores do quantum indemnizatório, nos casos em que o bem jurídico “vida” é lesado por terceiro, pugnado pela fixação de um valor de € 50000,00 mais adequado, justo e equitativo (concl. 25ª). Contudo, a Relação interpretou e sintetizou essas conclusões no seguinte sentido: “5º - houve assim concorrência de culpas entre os dois condutores destes dois veículos na produção do acidente, que deverá ser dividido de forma equitativa [17-21]; 6º Por isso a indemnização pelo dano vida deve situar-se no valor de € 50.000,00 [22-25].” Em consequência, a Relação decidiu do seguinte modo: “Tomando em linha de conta esta igual percentagem de culpa por parte da vítima, os valores indemnizatórios atribuídos em 1ª instância que se mostram equilibrados, serão reduzidos em conformidade, ou seja, o montante de 60.000€ seria para 45.000€, mas que se quedará em 50.000€ atento o pedido de recurso.” Há que reconhecer que a Relação interpretou erradamente o recurso da seguradora, que defendia que o valor da indemnização pela perda do direito à vida se deveria quedar por € 50000,00 no caso de culpa exclusiva do arguido e não como aceitação de que a verificar-se uma situação de concausalidade o valor indemnizatório fosse de € 50000,00.
7.2 Conforme determina o art. 496º nºs 1 e 3 do Código Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, sendo o montante indemnizatório fixado equitativamente pelo tribunal, para tanto se socorrendo do critério estabelecido no art. 494º do referido Código, que manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica, bem como à do lesado e às demais circunstâncias justificadas pelo caso. Diferentemente do que sucede com os danos patrimoniais, cuja reparação visa colocar o lesado no status quo ante relativamente à agressão, a indemnização por danos não patrimoniais tem uma finalidade mista, pois, por um lado, procura compensar, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, atribuindo uma quantia em dinheiro que permita ao lesado alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de, tanto quanto possível, atenuar a intensidade dos sofrimentos que teve de suportar, enquanto que, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar a conduta do agente, com os meios próprios do direito privado, (Cfr. Antunes Varela Das Obrigações em Geral, I, nº 147). Para estipular essa importância, que se baseia num juízo de equidade, o tribunal, para além das circunstâncias referidas no art. 494º do Código Civil, deverá observar regras de boa prudência, atendendo à justa medida das coisas, à criteriosa ponderação das realidades da vida, não deixando de atentar nos padrões de indemnização segundo as soluções jurisprudenciais encontradas para casos semelhantes. (cfr. ac. STJ 09-12-2004 - proc. 4118/04). Como se afirmou no acórdão deste S.T.J., de 18-11-2004 - proc. 3374/04, citando Dario Martins de Almeida (Manual de Acidentes de Viação, pág. 103-4), "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". Sendo certo que, na determinação «equitativamente» quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cf. Ac. do STJ de 29-04-98, Proc. n.º 55/98). Constituindo a justiça do caso concreto, a equidade não é uma justiça arbitrária, mas antes uma justiça da proporção, do equilíbrio, que faz apelo, não ao direito estrito ou a fórmulas puramente matemáticas, mas a conceitos indeterminados, a conceitos normativos e a conceitos discricionários, como ensina Engish (Introdução ao Pensamento Jurídico, pág. 170 seg.). (Cfr., entre outros, os acs. do STJ de 05-02-2009 – proc. 3181/08 e de 10-09-2009 proc. 341/04.8GTTVD.S1 e jurisprudência neles citada). Na sentença de 1ª instância a indemnização pelo dano morte havia sido fixada em € 60000,00, com a seguinte fundamentação: Retomando, pois, a ideia de que a compensação pelo dano morte haverá de ter um alcance significativo e não meramente simbólico e não olvidando, por outro lado, os montantes que, a um tal título, vêm sendo atribuídos pela jurisprudência superior – veja-se, a propósito, Sousa Dinis, “O dano corporal em acidentes de viação”, CJSTJ, 2001, T.I, pg. 7, bem como os Acs. do STJ de: 13-05-2004; 18-10-2007; 03-04-2008; 10-07-2008; 16-10-2008; 16-10-2008; 30-10-2008; 18-11-2008; 27-11-2008; 12-03-2009; 09/06/2010, todos acessíveis in www.dgsi.pt – considera-se equitativa, ponderados os 31 anos de idade do BB à data do acidente, o facto de ser solteiro e, bem assim, a circunstância de se tratar de uma pessoa activa, que demonstrava gosto vida e era próxima dos seus familiares e amigos, a fixação da compensação € 60.000 (sessenta mil euros) pelo dano morte, a atribuir em conjunto aos demandantes, conforme por estes peticionado. Tal valor foi aceito pela Relação, que apenas procedeu ao desconto da percentagem de culpa que atribuiu à vítima. Ora, o montante de € 60000,00 arbitrado pela 1ª instância está em perfeita sintonia com os valores que vêm sendo fixados para compensar a perda do direito à vida, pois a mais recente jurisprudência vem atribuindo como indemnização pelo direito à vida uma importância que por regra oscila entre € 50000,00 e € 60000,00 (cfr., quanto a este último valor, entre outros os acs. de STJ de 03-04-2008 – Proc. 262/08; de 27-11-2008 – Proc. 1413/08; de 24-11-2209 – Proc. 1409/06.1TBPBL; de 09-06-2010 – Proc. 562/08.4GBMTS), sendo mesmo, em alguns casos, bastante superior. No caso sub judice, a vida da vítima BB foi cortada numa altura em que, dada a sua idade, estaria no pleno das suas capacidades, não sofria de problemas de saúde, trabalhava como analista de sistemas, profissão para que se preparou através da frequência, em Portugal e no estrangeiro, de diversos cursos de natureza profissional. Usava os seus tempos livres para a prática de BTT e orientação em bicicleta e pedestre. Não sendo casado, vivia há 6 anos em união de facto com EE, numa relação estável já que ambos haviam adquirido uma fracção de um prédio de habitação para nele viverem. O valor indemnizatório de € 60000,00 tem-se, assim, por plenamente justificado, pois não só está em conformidade com os jurisprudencialmente fixados para casos semelhantes, como foi arbitrado com observância das regras de boa prudência, atendendo à justa medida das coisas e à criteriosa ponderação das realidades da vida.
8. Defende a recorrente seguradora que são exagerados os valores arbitrados para ressarcir os danos morais sofridos pelos pais da vítima, resultantes da perda do filho, que as instâncias haviam computado em € 25000,00 para cada dos demandantes CC eDD, propondo, em sua substituição o de € 17500,00 para cada um deles. Alega a recorrente como fundamento para esta alteração que a morte do BB não assume uma vital importância na vida dos pais, de natureza económica ou de prestação de auxílio, uma vez que este, já há alguns anos, tinha uma vida autónoma e perfeitamente separada dos pais, havendo que valorizar a saudade que a ausência do filho provoca. Apesar de, à data do acidente, a vítima se encontrar a viver com a demandante EE, deu-se como provado que esta circunstância não diminuiu os laços com os pais, cuja relação foi sempre muito forte, sem atritos, com um clima de união e partilha recíproco, passando o BB e a EE as férias de verão e outros períodos com os demandantes CC e DD, numa casa que estes possuem no Algarve. Por outro lado, os demandantes sofreram e sofrem com a perda do filho, sendo certo que o decurso do tempo não tem minorado essa dor. Atendendo a todo esse circunstancialismo e pelas razões já expostas relativas à fixação da indemnização por danos não patrimoniais utilizando a equidade, não se vê razão para alterar o valor de € 25000,00 para cada um dos demandantes fixado na sentença e que a Relação confirmou.
9. A demandante EE questiona o valor fixado pela Relação como indemnização relativa aos danos futuros. Alega que, usando os vários elementos dados como provados e os demais que um juízo equitativo permite e impõe, o valor adequado da indemnização é de € 191.000, valor que atende à ponderação de que a vítima teria a sua própria autonomia e, desse modo, a sua companheira não podia fruir da totalidade desse rendimento, ou seja, tal valor já incorpora apenas e somente a percentagem que a demandante considera poder ser aquela que o companheiro fazia reverter em beneficio do casal. A Relação fundamentou a decisão quanto ao valor da indemnização do seguinte modo: Para o cálculo dessa indemnização com fundamento na perda de rendimento de trabalho, não se atenderão aos princípios que regem o direito a alimentos, mas antes à equidade, depois de se considerar a representação de um capital produtor de um rendimento que se extinguiria no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes [Ac STJ de 2005/Mai./05, em http://www.sti.pt e o Ac. R.L. de1990/0ut./04. CJ IV1139]. Neste aresto mais recente do STJ, considerou-se, na linha do que é habitual, que no cálculo desse capital e não sendo possível averiguar o valor exacto desses danos futuros, recorre-se essencialmente a um juízo de equidade, ainda que subsidiariamente aferido pelo recurso às tabelas financeiras, com vista à determinação do capital necessário para a formação de uma renda periódica progressiva, que contemple a inflação e as evoluções salariais, mediante um juro anual, que pode ser fixo ou variável [Acs. do S.T.J. de 1992/Fev./17, 1993/Mar./31, 93/Fev./04; 1993/Jun./08, 1994/Mai/05, 1994/0ut./ll, 1999/Mar./16, 2000/Jul./06, 2002/Jun./25; Ac. R. C 95/Abr./04 in, respectivamente, BMJ 420/414, 425/544, C.J. (S) 1/128, 11/138, 11/86, 11/89, 1/167, II/144, II/128, C.J. II/23]. Actualmente tem sido adoptado um juro de 3 % ou mesmo de 2 %., sendo certo que na taxa variável deve atender-se ainda ao índice de crescimento, que nos nossos é praticamente nula, quanto muito 0,5 %. Tudo ponderado e tendo em atenção essencialmente o referido juízo de equidade, fixamos a indemnização por danos futuros em 200.000 €. A este valor devemos deduzir 25 % (1/4), pelo que temos um total de indemnização por danos patrimoniais de 150.000 €, já que seria esta a percentagem que o falecido poderia tirar para seu sustento individual.
Segundo se encontra disposto no nº 2 do art. 564º do Código Civil, “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis”, o que claramente sucede com os danos resultantes do decesso da vítima que prestava alimentos à lesada no cumprimento de uma obrigação natural. Todavia, trata-se de danos cujo valor exacto não pode ser determinado, pelo que o tribunal julgará segundo a equidade dentro dos limites que tiver por provados, conforme estabelece o nº 3 do art. 566º do referido Código. Conforme mais pormenorizadamente se explicitou no ponto 7.2, no caso em que o tribunal julga segundo a equidade, se houver recurso, o tribunal superior deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”, (ac STJ de 27/11/07, proc. 3310/07), não censurando o resultado do julgamento do tribunal a quo, salvo se o resultado for clara e manifestamente inaceitável. A Relação considerou que o montante indemnizatório capaz de gerar, por um lado, um rendimento correspondente aos alimentos que a vítima prestava à lesada EE, e que, por outro, se esgote no fim do período, atinge o valor de € 200.000,00, o qual deve ser abatido de uma parcela que corresponde àquilo que a vítima consumiria consigo própria, que a Relação considerou ser de um quarto. Deste modo, fixou a indemnização por danos futuros em € 150.000,00 Segundo a recorrente, o montante da indemnização deveria ser de € 191.000,00, valor que atendeu à ponderação da importância que a vítima consumiria com a sua alimentação e os seus gastos pessoais. Todavia, não explicitou os critérios orientadores que utilizou e que lhe permitiram chegar a tal valor. Não sendo manifesto que a decisão recorrida tenha, nesta parte, afrontado as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, não há razões para alterar o montante indemnizatório que a Relação fixou, em € 150.000,00. Sendo a demandante terceiro, como claramente resulta da própria epígrafe do artigo 495ºdo Código Civil, não há que proceder a qualquer abatimento no valor a pagar resultante da existência de concausalidade de culpas do condutor do veículo pesado e da vítima. Sendo solidária a responsabilidade das pessoas responsáveis pelos danos nos termos do art. 497º nº 1 do Código Civil, a demandada seguradora responde pela totalidade da indemnização, sem prejuízo de poder vir a exercer direito de regresso. Improcede, nesta parte, parcialmente, a pretensão da demandante EE.
DECISÃO Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso da demandada civil L... – Companhia de Seguros S.A. e parcialmente procedente o recurso dos demandantes civis CC, DD e EE, e, em consequência, A - Oficiosamente corrigem o erro existente no facto nº 9-A, tal como foi fixado pelas instâncias, o qual passa a ter a seguinte redacção: Ao fazê-lo, porém, não se certificou que podia fazer em condições de segurança, pelo que não viu que o motociclo conduzido pelo referido BB se aproximava do cruzamento na via de trânsito de sentido oposto ao seu – que invadiu com o seu veículo – acabando, assim, por lhe obstruir a passagem e, consequentemente, por colidir frontalmente com aquele. B - Condenam L... – Companhia de Seguros S.A. 1 – a pagar conjuntamente a CC e DD, a quantia de € 60 000,00 (sessenta mil euros) a título de indemnização pela perda do direito à vida de BB e a cada um dos referidos demandantes a quantia de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) por danos não patrimoniais próprios decorrentes da morte de seu filho BB, correspondentes; 2 – a pagar a EE, a título de danos futuros resultantes da obrigação natural de alimentos que a vítima BB lhe prestava, a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). C – Mantêm no mais o decidido na sentença de 1ª instância.
Custas cíveis pelos demandantes CC,DD e EE e demandada L... – Companhia de Seguros S.A., na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2012
Arménio Sottomayor (Relator) Souto de Moura |