Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P272
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ROUBO
ARMA DE ALARME
MODO DE VIDA
MEDIDA DE SEGURANÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ20060309002725
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário :
I - Uma pistola de alarme municiada com projécteis de salva, ainda que puxada e apontada em direcção à vítima, porque não é objectivamente apta a ferir ou matar, não integra a qualificativa do crime de roubo, a que respeita o art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP.
II - A agravante qualificativa fazer da prática [dos roubos] modo de vida exige a
demonstração de factos que tipifiquem uma certa regularidade ou reiteração.
III - Esta circunstância-elemento desdobra-se em duas vertentes: a efectivação de uma série mínima de actos da mesma natureza - é isto que resulta da exigência típica de uma prática de crimes- em que praticar dois furtos já é uma prática de furtos, sem que com isso, contudo, isso possa ser tido como modo de vida que, para o efeito, é de ter como a maneira, com alguma estabilidade, pela qual, quem quer que seja, consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 441).
IV - A solução de fixar um limite mínimo de duração da medida de internamento, não só é político-criminalmente fundada, como justificada do ponto de vista (jurídico-criminalmente relevante) da proporcionalidade: a razão está em que não se trata de uma qualquer presunção de duração da perigosidade, antes de exigências mínimas de prevenção geral de integração que, também elas, justificam, em certos casos, de forma autónoma, a aplicação e cumprimento de uma medida de segurança (idem, § 752).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210°, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência à alínea h), do nº 1 e alínea f), do nº 2, do artigo 204°, ambos do Código Penal.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:
«- aplicar ao arguido AA, pela prática, como autor material, de dois factos ilícitos tipificado pela lei penal como crime de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210°, nº 1 e n°2, alínea b), por referência à alínea h), do n°1 e alínea f), do nº2, do artigo 204°, ambos do Código Penal, a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura de dependência de drogas;
- estabelecer à medida de internamento aplicada como limite máximo o período de quinze anos de duração e como limite mínimo o período de 3 anos de duração, nos termos do art. 92º do CP
Irresignado, e peticionando alegações por escrito, recorre o condenado ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando em conclusão o objecto da sua discordância:
I – O limite máximo da medida de segurança aplicada, de 15 anos, foi obtido em função da aplicação de duas circunstâncias qualificativas do crime de roubo previsto no art.210.º, n.º1 do Código Penal, por remissão da al. b) do seu n.º2: fazer da prática de roubos modo de vida, e trazer no momento do crime arma aparente ou oculta (art.204.º, n.º1, al. h) e n.º2, al. f) do C.P.).
II – Da adequada interpretação e desaplicação de tais circunstâncias, desagravando a moldura penal do roubo de 3 a 15 anos, para 1 a 8 anos, resulta consequentemente do art.92.º, n.º2 do C.P., um limite máximo do internamento de 8 anos.
III – A exibição de uma pistola de alarme, não integra o conceito de arma (considerando o art.4º do DL n.º48/95, de 13/03), por não conter funcionalidade objectiva como meio de agressão. Por isso, na transposição da qualificação do furto para a qualificação do roubo – crime complexo que tem com elemento constitutivo a lesão de bens jurídicos pessoais – a aparência dessa funcionalidade, apenas pode integrar o elemento típico de ameaça do roubo simples, sendo facto atípico para efeitos da sua qualificação.
IV – No que respeita à circunstância «fazer da prática de roubos modo de vida», no douto acórdão recorrido foram dados como provados factos, que infirmam a possibilidade de subsunção ao referido conceito, designadamente sob os n.º 27 a 30, não resultando que o agente, satisfaça as suas actividades quotidianas através de proventos obtidos da prática de crimes. Ao invés, é a sua esposa do arguido, quem constitui o suporte económico do agregado familiar. Não resulta que o arguido fosse «ladrão de profissão», e o conceito de modo de vida é axiologicamente neutro, devendo ser alcançado do ponto de vista do cidadão comum.
V – De qualquer forma, do conceito de facto ilícito-típico previsto no art.91.º, n.º1 do C.P., devem ser ressalvados todos os elementos que pertençam à culpa ou dela decorram, e a circunstância agravante referida em IV, não se reporta à ilicitude, antes a uma materialidade que contém subjacente um elevado grau de censurabilidade, particularmente de culpa na formação da personalidade.
VI – Declarada a inimputabilidade do arguido, por incapacidade de se poder determinar, não é possível considerar uma qualificativa do roubo que se baseia precisamente na culpa do agente (tal como em caso paralelo, em que o limite máximo é o que resulta do art.131.º do C.P., e não do art.132.º, na medida em que este traduz circunstâncias referidas, não à ilicitude, mas sim a uma culpa agravada).
VII – Durante o período mínimo de 3 anos, que resultará do art.91.º, n.º2 do C.P., a medida de segurança não pode ser objecto de um recurso efectivo perante um juiz, quando a necessidade de um controlo judiciário dentro desse prazo é necessária, tendo em conta que o elemento preventivo geral, sem o sustentáculo da culpa, equivalerá a tratar o arguido como objecto. É expressamente proibido, nos termos do art.93.º, n.º3 do C.P., durante esse período mínimo, a revisão da medida mesmo que se possa demonstrar que a perigosidade cessou
VIII – No direito penal «preventivo» o facto justifica a intervenção, apenas se e enquanto, se provar persistente a perigosidade do seu autor, o que implica que não seja aceitável a continuação da medida de segurança, quando seja certo que a perigosidade cessou. Afigura-se assim inadmissível, o estabelecimento de um limite mínimo da sua moldura, por permitir e obrigar a uma sua sujeição pelo agente, após cessação da perigosidade que a fundamenta.
IX – É ilegal e inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, na sua vertente de princípio da necessidade, previsto nos art.s 18.º n.º2 e 27º, da Lei Fundamental e 40.º, n.º3 do C.P., a aplicação de um limite mínimo de três anos de duração de uma medida de segurança privativa da liberdade, sem que seja possível a sua revisão judicial, mesmo que seja demonstrada ou demonstrável a inexistência de perigosidade do agente, nos termos dos art.s. 91.º, n.º2, e 93.º, n.º3, ambos do C.Penal.
Termina pedindo, no provimento do recurso, seja fixado o limite máximo da medida de segurança de internamento em 8 anos, e demais consequências legais.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido defendendo inteiramente o julgado.
Subidos os autos, foi fixado o prazo de dez dias para as requeridas alegações por escrito, sendo certo, todavia, que, apesar de as não ter peticionado, apenas o ministério Público as produziu, mantendo-se o recorrente peticionante em absoluto silêncio.
Em suma, defende a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, nas suas alegações, que:
- Procedem as pretensões do recorrente quando defende a desqualificação dos crimes de roubo, de onde que, sendo de oito anos o limite máximo da pena correspondente ao tipo legal de crime (o de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal), a medida de internamento – que deverá findar quando cessar o estado de perigosidade – não poderá exceder oito anos (art.ºs 91.º, n.º 1, 92.º, n.ºs 1 e 2 e 93.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), limite máximo aquele que in casu se revela proporcional e necessário tendo em conta o estado de perigosidade do agente e adequado à defesa da sociedade;
- Tal medida de segurança deve ter como duração mínima o período de três anos (art.º 91.º do mesmo diploma);
A imposição de tal limite mínimo não importa violação alguma do princípio da proporcionalidade previsto nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º da Constituição e 40.º, n.º 3, do Código Penal, uma vez que, ao invés do entendido pelo recorrente, a sua razão de ser radica, não numa qualquer «presunção de duração da perigosidade do agente», mas, nas «exigências mínimas de prevenção geral da infracção».
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência como é de lei (art.º 419.º, n.º 4, d), do CPP).

Factos provados
No dia 3 de Fevereiro de 2005, cerca das 17h10m, o arguido seguia a pé pela Rua da…., na cidade e área da comarca de…., com o objectivo de encontrar uma situação propícia à prática de crimes contra o património.
Para ocultar a sua identidade, o arguido usava óculos escuros e tinha enfiado na cabeça um gorro preto.
Consigo levava ainda uma pistola de alarme, de marca Valtro, cromada e com platinas plásticas pretas, por si adquirida na “Espingardaria……”, situada na cidade de……, em Janeiro de 2005, que havia previamente municiado com seis munições de salva.
Quando passava junto ao n.º 31, constatou o arguido que aí se encontrava parado e com o motor ligado o veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Zafira, com a matrícula ….-….-…., pertencente ao ofendido BB.
De imediato, formulou o arguido o propósito de dele se apropriar.
Em conformidade, dirigiu-se para o veículo e, depois de abrir a porta da frente do lado esquerdo, sentou-se no lugar do condutor.
Dando-se conta do sucedido, o ofendido, que estava a cumprimentar alguns amigos, entre eles a testemunha CC, correu em direcção ao seu veículo e agarrou o arguido por um braço.
Nesse mesmo instante, o arguido disse-lhe “larga-me que eu dou-te um tiro”.
Concomitantemente, levou a mão à cintura e retirou a arma acima mencionada, que estava presa no cinto das calças e, empunhando-a, apontou-a na direcção do ofendido.
Temendo pela sua vida, o ofendido ficou petrificado e, sem opor qualquer resistência, viu o arguido abandonar o local, fazendo-se transportar no seu veículo, que assim fez seu.
O arguido seguiu viagem e, sem tirar os óculos escuros e o gorro e com pistola de alarme guardada no cós das calças, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis ‘….”, sito na Estrada ……n°….., em……, Aveiro, pertencente à empresa “……., Lda.”, cujo legal representante é DD, com o intuito de o assaltar.
Ali chegado, o arguido entrou na loja e, dirigindo-se ao funcionário de serviço, EE, apontou-lhe a arma, ao mesmo tempo que lhe exigia a entrega de todo o dinheiro ali existente.
Perante a ameaça à sua vida, viu-se aquele funcionário constrangido a entregar ao arguido a bolsa onde guardava o dinheiro proveniente da venda de combustíveis, que consigo trazia, contendo cerca de 500 € (quinhentos euros), que este guardou, fazendo sua aquela quantia monetária, quantia essa que não foi recuperada.
De seguida, o arguido pôs-se em fuga e, aproveitando a circunstância de estar na posse do veículo roubado, deslocou-se ao Bairro do….., no Porto, onde comprou cocaína, a pessoa não identificada, que pagou com parte do dinheiro roubado.
Posteriormente, abandonou o veículo na zona da Ribeira, em Matosinhos e regressou a Aveiro, de comboio.
Alertadas as autoridades policiais, veio aquele veículo a ser localizado no local onde foi abandonado pelo arguido, tendo sido recuperado e entregue ao ofendido BB.
Em 4 e 9 de Fevereiro de 2005, foram realizadas buscas domiciliárias à residência do arguido, onde foram encontrados e apreendidos os adereços e peças de vestuário que este envergava aquando do assalto.
Foi, ainda, apreendida ao arguido a arma acima referida.
O arguido era, à data da prática dos factos, e ainda é, consumidor habitual de produtos estupefaciente, designadamente cocaína.
O veículo e as quantias monetárias roubados pelo arguido destinavam-se a ser utilizados para comprar produtos estupefacientes e outros produtos de que carecia no seu dia a dia, visto que, à época, o arguido não exercia qualquer actividade profissional remunerada, retirando o seu sustento também da prática de crimes contra o património.
O arguido exibiu uma arma aos ofendidos, de forma a, por meio de ameaça com perigo eminente para a vida, constrangê-los a entregar-lhe o veículo e as quantias monetárias que tinham na sua posse, tendo agido com o intuito concretizado de os integrar na sua esfera patrimonial, apesar de saber que os mesmos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Nos presentes autos, foi o arguido submetido a perícia médico-legal psiquiátrica, cujo relatório se encontra a fls. …. e seguintes dos autos, donde se conclui padecer o mesmo de perturbação da personalidade e abuso de drogas.
O arguido, embora tenha a necessária capacidade de entendimento, tem a capacidade de determinação diminuída, pelo que tem imputabilidade diminuída para a prática de factos como aqueles que se encontram acima descritos.
Sendo previsível um padrão de repetição de condutas idênticas às acima descritas, verifica-se perigosidade de cometimento de novas infracções.
O arguido consome substâncias estupefacientes desde os 13/14 anos de idade.
O arguido contraiu matrimónio com uma professora do ensino secundário em 1988, com quem tem dois filhos, com 13 e 8 anos de idade.
Teve um percurso profissional pautado pela irregularidade, apesar de ter estado a trabalhar até há cerca de dois anos e durante seis anos, numa fábrica de alumínio; em consequência o arguido quando foi detido estava a receber o subsídio de desemprego, no valor de 580 euros, quantia que gastava na aquisição de estupefacientes.
A esposa do arguido constitui o suporte económico da família.
A sua esposa tem-lhe prestado um apoio incondicional, apesar de todo o sofrimento que a situação de dependência de estupefacientes por parte do arguido e as associadas condutas delituosas, têm trazido para o agregado familiar.
O arguido já fez vários tratamentos de desintoxicação, já tendo estado dois anos se consumir, mas teve sempre recaídas.
O arguido está a ser seguido no CAT de…., desde há cerca de 15 anos, encontrando-se no programa de metadona há cerca de 4 anos.
O arguido mostra-se muito arrependido e está muito motivado para um internamento, que perspectiva como a única possibilidade de se libertar da dependência de substâncias estupefacientes.
O arguido foi condenado por três vezes, pela prática de um crime de tráfico e dois crimes de roubo, tendo sido condenado em penas de prisão suspensas.

Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de a afectarem, mormente os mencionados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, de resto, também lhe não vêm assacados pelo recorrente.
Tem-se assim como definitivamente adquirida.
Como resulta das conclusões supra transcritas, a decisão do recurso passa pelo problema da qualificação jurídico-penal dos factos, assente que é a inimputabilidade penal do arguido, que ninguém põe em causa.
E nessa sede qualificativa discorre o tribunal recorrido a dado passo:
«(…) Sucede que o n.º 2, al. b) do art. 210º do Cód. Penal estabelece que a pena de prisão é de 3 a 15 anos se se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
O art. 204º, n.º 2, al. f) do Cód. Penal refere-se ao furto de coisa móvel alheia, trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
Aqui se abrangem quaisquer armas, tudo o que pode ser utilizado como instrumento eficaz de agressão e que tenha normal capacidade para provocar nas pessoas medo ou receio de virem a sofrer, com o seu uso, lesões corporais.
A razão de política criminal fundante da consagração da agravante qualificativa do crime de roubo “trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”, é uma especial censura do agente, por o tornar mais audaz e criar maiores dificuldades de defesa à vítima. O fundamento da qualificativa está assim radicado no perigo que a utilização de uma arma envolve, ao determinar maiores dificuldades de defesa e maior perigo para a vítima, permitindo também uma acrescida audácia e confiança ao agente. É pois uma qualificativa de ordem objectiva, que apenas se poderá ter por verificada se o arguido estiver munido de arma eficaz, sendo irrelevante para o seu preenchimento o receio que a vítima possa sentir para a sua integridade física. É assim a potencial danosidade da arma – a possibilidade do agente vir a utilizá-la como meio de agressão e de com ela ofender fisicamente a vítima de forma significativa – que justifica a qualificação.
Por sua vez, a al. h) do art. 204º do Cód. Penal refere-se à prática de furtos como modo de vida.
Vistos os factos que resultaram como provados sob os pontos 1. a 10. e 11. 15., mostra-se preenchida a tipicidade objectiva do crime de roubo, qualificado nos termos referidos.
No dia 3 de Fevereiro de 2005, cerca das 17h10m, o arguido, dirigiu-se ao veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ….-….-….., com o objectivo de se apropriar do mesmo. Em conformidade, dirigiu-se para o veículo e, depois de abrir a porta da frente do lado esquerdo, sentou-se no lugar do condutor. Dando-se conta do sucedido, o ofendido correu em direcção ao seu veículo e agarrou o arguido por um braço. Nesse mesmo instante, o arguido disse-lhe “larga-me que eu dou-te um tiro”, empunhou e dirigiu na direcção do ofendido uma pistola de alarme, de marca Valtro, cromada e com platinas plásticas pretas, por si adquirida na “Espingardaria…..”. Temendo pela sua vida, o ofendido ficou petrificado e, sem opor qualquer resistência, viu o arguido abandonar o local, fazendo-se transportar no seu veículo, que assim fez seu.
O arguido seguiu viagem e com pistola de alarme guardada no cós das calças, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis ‘….”, onde apontou a arma ao funcionário de serviço, ao mesmo tempo que lhe exigia a entrega de todo o dinheiro ali existente. Perante a ameaça à sua vida, viu-se aquele funcionário constrangido a entregar ao arguido a bolsa onde guardava o dinheiro proveniente da venda de combustíveis, que consigo trazia, contendo cerca de 500 € (quinhentos euros), que este guardou, fazendo sua aquela quantia monetária, quantia essa que não foi recuperada.
Desta forma, as condutas do arguido preencheram completamente os elementos objectivos e subjectivos estabelecidos nos artigos 210°, n.°s 1 e 2, al. b), ex vi art. 204°, n.° 2, al f) e nº 1, al. h) todos do Código Penal.»
Como se viu, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta – neste ponto em consonância com o recorrente – diverge deste entendimento, considerando que os factos provados não permitem a qualificação do crime, que, assim, seria o de roubo simples – art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal – já que nem uma nem outra das apontadas agravantes se teria por verificada.
E tem razão.
Com efeito, e começando pelo uso da «arma», o que os factos provados indicam é que o arguido para consumar os ilícitos descritos levava consigo, escondida no cós das calças, «uma pistola de alarme, (…), cromada e com platinas plásticas pretas, (…), que havia previamente municiado com seis munições de salva.»
«Arma» aquela de que puxou e apontou em direcção das suas vítimas, afirmando que dispararia acaso não acatassem as suas pretensões.
Ora, segundo os ensinamentos mais pertinentes, há desde logo um elemento de primordial importância que os factos provados não garantem: o instrumento usado pelo arguido não era, objectivamente, apto a ferir ou a matar. Tratava-se de uma «pistola de alarme», municiada com projécteis de salva.
E uma tal aptidão objectiva faz parte da essência de arma para o efeito em causa.
É certo que alguma jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal centra a característica essencial da noção de arma para este efeito na capacidade de provocar nas pessoas ofendidas ou nos circunstantes medo ou justo receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida através do seu emprego, num afloramento do que alguns autores consideram a doutrina da impressão e que assenta o seu fundamento no acréscimo da fragilidade de defesa da vítima do roubo perante um objecto tido pelo comum das pessoas como instrumento capaz de ferir ou matar.
Todavia, sob pena de uma clara desvirtuação do preceito – que levaria a ter como verificada a agravante ante a mera exibição do que pudesse causar a impressão de ser uma arma, mesmo não o sendo, como um vulgar brinquedo de plástico – esta doutrina não pode ser levada às últimas consequências, ou seja, exige da vítima a reacção do homem normal ou comum perante as mesmas circunstâncias, e não pode ser aceita ao serviço de uma potencial exagerada susceptibilidade do visado, enfim, uma vítima potencial que, sem razões objectivas sérias, fosse logo possuída pelo medo de ser lesada no corpo ou na vida.
Ora, um tal exagero de reacção medrosa perante a «arma» exibida parece ter dominado ambas as vítimas do caso sub judice, dado que ante a mera exibição em posição de ameaça da arma em causa, logo soçobraram aos seus intentos. Foi assim com o BB, que, perante o «larga-me ou dou-te um tiro» e com a pistola de alarme apontada na sua direcção – não se sabe, sequer, se visando alguma zona vital – «ficou petrificado e sem opor qualquer resistência».
Quer dizer: perante esta reacção, é de conjecturar que o mesmo efeito teria nele produzido um brinquedo de plástico em forma de pistola. E todos estarão de acordo de que não seria razoável, em tal conspecto, ter esse objecto como «arma», para mais, qualificativa do roubo.
O mesmo se diga do segundo ofendido EE, que, sem um esboço de resistência, logo sucumbiu à ordem de entrega dos 500 euros em caixa.
Portanto, tal como é reclamado pelo recorrente, e aqui defendido pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, não se podem ter os crimes de roubo qualificado pela circunstância de uso de «arma aparente ou oculta».
O que, convém lembrar, não deixa as vítimas sem protecção adequada, isto é, não retira carácter objectivamente criminoso à acção do arguido, que, não obstante, fica sob a alçada do crime de roubo simples, p. e p. no artigo 210.º do Código Penal e, assim, sujeito a uma moldura penal de 1 a 8 anos de prisão
No que respeita à verificação da segunda agravante qualificativa «fazer da prática [dos roubos] modo de vida», o tribunal recorrido foi bem mais parcimonioso na sua fundamentação.
Com efeito, como resulta do acima transcrito, bastou-se aquele tribunal para ter a agravante por verificada, com dois parágrafos apenas: « Por sua vez, a al. h) do art. 204º do Cód. Penal refere-se à prática de furtos como modo de vida.
Vistos os factos que resultaram como provados sob os pontos 1. a 10. e 11. 15., mostra-se preenchida a tipicidade objectiva do crime de roubo, qualificado nos termos referidos
Como ensina o mesmo autor acima citado, esta circunstância-elemento desdobra-se em duas vertentes: a efectivação de uma série mínima de actos da mesma natureza – é isto que resulta da exigência típica de uma «prática de crimes» – em que praticar dois furtos já é uma prática de furtos, sem contudo isso possa ser tido como modo de vida que, para o efeito é de ter como a maneira com alguma estabilidade, pela qual, quem quer que seja, consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade, seja esse um modo exclusivo ou parcial de «ganhar a vida».
Ora, no caso, os factos documentam a prática de dois crimes de roubo cujo produto foi destinado à compra de estupefacientes e outros produtos de que carecia no seu dia a dia, «visto que, à época, o arguido não exercia qualquer actividade profissional remunerada, retirando o seu sustento também da prática de crimes contra o património».
Mas o certo é que, para além dos dois em que antes foi condenado em penas suspensas, restam estes dois crimes de roubo como provados e que se só por si justificam que se afirme que «retirava o seu sustento também da prática de crimes contra o património», não bastam para que se diga que faz desse crime «modo de vida» estabilizado, no sentido jurídico-sociológico acima precisado.
Para além da reclamada estabilidade desse «meio de viver», falta demonstrar factos que tipifiquem uma certa regularidade ou reiteração, contra a aparência credível emergente dos factos provados de, até aqui, se ter tratado de meras incursões esporádicas ou ocasionais no domínio do roubo, com vista a alimentar o vício da droga.
O que, de resto, está em consonância com os factos também provados de que «a esposa do arguido constitui o suporte económico da família» sendo certo que, não obstante o sofrimento que as condutas daquele lhe provocaram, ela tem-lhe prestado «um apoio incondicional».
Roubos simples, portanto.
Resta agora abordar a questão da quantificação da medida de segurança.
Como se viu, o tribunal recorrido, no pressuposto de que estava perante crimes qualificados de roubo, fixou-a no mínimo de três anos com um máximo de quinze anos de duração.
O recorrente insurge-se contra ambos os limites fixados.
E tem razão no que se reporta ao limite máximo.
Com efeito, não ultrapassando, como se viu, a pena correspondente ao «tipo de crime» cometido pelo arguido o máximo de 8 anos – artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal – nunca o período de internamento poderia ser fixado além daquele limite – artigo 92.º, n.º 2, do Código Penal.
Acompanhando o que a propósito se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso 2448/03-5, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota: «Quanto ao prazo máximo do internamento (…) decorria ele, por um lado, do disposto no art. 92.1 do Código Penal ( «O internamento finda quando o tribunal verifi­car que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem» - prazo máximo relativo) e, por outro, do disposto no art. 92.2 ( «O internamento não pode exceder o limite má­ximo da pena correspondente ao tipo do crime [mais grave] come­tido pelo inimputável» - prazo máximo absoluto)·.
Se bem que este «prazo máximo absoluto» ainda seja susceptível de «prorrogação» se, como no caso, «o facto praticado pelo inimputável correspon­der a crime punível com pena superior a 8 anos» e se, uma vez esgotado, se vier a verificar um «perigo de tal modo grave de novos factos da mesma espécie» que «desaconselhe a libertação», situação em que «o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até cessação do «estado de perigosidade criminal que lhe deu origem» (art. 92.3) .
De qualquer modo, não parece que o tribunal, na sentença que decretar o «primeiro internamento» possa «arbitrar» um prazo máximo de internamento que não aquele que resulta, imperativamente, da lei:
«O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente [ao tipo de crime cometido pelo inimputável (art. 92.2)]. A Comissão de Revisão tinha-se pronunciado pela substituição do termo “correspondente” por “aplicável” (Acta n.º…,….), assim se salientando que o preceito se refere à pena abstracta, mas mantém-se a indicação, pois trata-se do “máximo de pena correspondente ao tipo do crime”, que não poderia ser a pena concreta, que é exacta, não consentindo gradações. A Comissão ponderou também a questão de saber se deve estabelecer-se um limite máximo para a duração das medidas de segurança (Acta n.º…, …., Acta n.º…, …, Acta n.º…, …., Acta n.º…., …. e Acta n.º….,….). Começou por ser frisada a ideia de que, no que concerne às medidas de segurança, não se pode falar em limites máximos; em regra, a medida de segurança durará até cessar o estado de perigosidade e da discussão travada resultou nova formulação em que já se estabelecia como limite o máximo da correspondente ao tipo de crime «cometido» pelo inimputável, considerando, porém, como excepção (mas ainda com um limite temporal) a prorrogação do internamento determinada pelo perigo de «novos crimes contra as pessoas». Foi então criticada a solução do texto de 1982: num primeiro momento, estabelece um limite, para, logo de seguida, o afastar, e, formulada a questão de saber se deve haver um limite máximo, foi referido que a evolução registada neste domínio vai no sentido de estabelecer «um verdadeiro limite máximo para o primeiro interna­mento» (Acta n.º…,….). A mesma Comissão de Revisão aprovou depois nova redacção para o n.º 2, sem referência aos crimes contra as pessoas, tendo o abandono dessa restrição tornado possível a prorrogação do internamento de inimputáveis perigosos autores de factos correspondentes a crimes de outras espécies (cfr. Acta n.º…., …..). Foram rejeitadas as propostas de alteração dos art.s 91.º e 92.º que visavam o estabelecimento de um limite máximo geral de duração do internamento (5 anos, com uma eventual prorrogação «por um período de duração não superior») (Actas n.º…., …. e n.º…., ….). Foi eliminada a previsão, constante daquela norma, da possibilidade de prorro­gação, embora por tempo limitado, do 1.º internamento que não é especificamente considerado, mas foi aditado o n.º 3, em que se recupera a possibilidade de prorrogação do internamento por períodos sucessivos de 2 anos, «até se verificar a situação prevista no n.º 1». Como se viu, a regra do art. 91.1 é atenuada, em certa medida, pelo disposto no n.º 1 deste artigo [92.º]. (...) A medida de segurança de internamento, estando condicionada (...) à perigosidade do inimputável, deve findar quando cessar o estado que lhe deu origem, o que o tribunal declarará depois de verificado. A questão da cessação do internamento, salvo o prazo mínimo do n.º 2 do art. 91. °, pode ser apreciada a todo o tempo se for invocada a existência da causa justificativa (n.º 1, do art. 93. °), e terá necessariamente lugar, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tenha mantido (n.º 2, do art. 93. °)»
Mas já lhe falece razão quando se insurge quanto à fixação do limite mínimo do internamento em três anos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º (Pressupostos e duração mínima) do Código Penal, «quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie».
Não está em causa que o arguido – considerado inimputável – tenha praticado uma sucessão de «facto (s) ilícito (s) típico (s)» e que, «por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do (s) facto (s) praticado (s)», haja «fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie» .
Não se discute, pois, a bondade da decisão judicial que, por isso, o mandou internar (...) em estabelecimento de cura de dependência de drogas.»
Acontece, porém, que o tipo de crime por ele praticado (o tipificado no art. 210.º n.º 1, do Código Penal - roubo) é um crime também contra as pessoas punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, logo «a duração mínima de 3 anos», salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (art. 91.2 - o que por ora é inverificável.
E assim o entendeu – bem – o tribunal recorrido, ao fixar m três ano o mínimo do internamento.
Esse internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem» (art. 92.1) mas «sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior» (isto é – agora não por razões de «perigosidade» mas de «defesa da ordem jurídica e da paz social» - da «duração mínima» fixada na sentença).
E se imposta, também, a «revisão da situação do internado» (artigo 93.º) «se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento» (revisão essa «obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido» - n.º 2), a verdade é que dela se «ressalva, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º» (artigo 93.3) .
De resto, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, também citado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na sua alegação, a solução de fixar no caso em apreço um limite mínimo de duração da medida de internamento, não só é político-criminalmente fundada, como justificada do ponto de vista (jurídico-criminalmente relevante) da proporcionalidade. A razão está em que, em tais hipóteses, do que em último termo se trata não é de uma qualquer «presunção de duração da perigosidade», antes sim de exigências mínimas de prevenção geral de integração que, também elas, justificam, em certos casos de forma autónoma, a aplicação e o cumprimento de uma medida de segurança.
Procede assim apenas parcialmente, nos termos expostos, a pretensão do recorrente.

3. Termos em que, pelo exposto, no provimento parcial do recurso, revogam em parte a decisão recorrida e fixam em 8 anos o máximo da medida de internamento aplicada ao recorrente.
Mas, negando-o no mais, confirmam a mesma decisão, nomeadamente quanto ao limite mínimo de três anos nela fixado.
Pelo decaimento parcial o recorrente pagará custas com taxa de justiça que se fixa em 8 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Março de 2006

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho

__________________________
1- Cfr. José de Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial Tomo II, § 64
2- Citada na obra acabada de mencionar, § 65
3- Cfr. ob cit., § 65
4- Ob. cit., §§ 41 e segs.
5- «Sem prejuízo», todavia, «do disposto no n.º 2 do artigo 91.º» (ou seja, da «duração mínima» prefixada – no caso, «três anos»).
6- «Finalmente, o n.º 3, sem distinguir o 1.º internamento, vem permitir a prorrogação se: - o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos; e – o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desa­conselhe a libertação. O internamento pode então ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1 (o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem). A propósito da prorrogação prevista no texto de 1982 escrevemos as seguintes considerações, que mantêm validade (Código Penal de 1982, 1.ª ed., 473): “Consentindo embora a segunda parte do n.º 2 prorrogações sucessivas, não se poderá afirmar que daí resulta a violação do n.º 1 do art. 30.º da Constituição (não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liber­dade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida). É que cada prorrogação tem lugar por via de uma nova decisão judicial que define um período determinado, tomando por base novos elementos sobre o comportamento do inimpu­tável no decurso do período imediatamente antecedente, elementos ainda não apre­ciados na ou nas decisões anteriores”. A Comissão de Revisão discutiu vivamente este ponto, tendo sido apresentada uma proposta alternativa à consagrada: a subsistência de casos, embora extremos, em que não deve ser estabelecido qualquer limite máximo às medidas de segurança (cfr. Actas n.ºs 42 e 43), como consta expressamente do n.º 3. Pode dizer-se também que o n.º 2 do art. 30.º da CRP consagra essa possibili­dade, desde que se ressalvem, como o faz a lei ordinária, as exigências constitucio­nais da preexistência do estado de perigosidade, da sujeição de prorrogação ao prin­cípio da necessidade e ainda da reserva de decisão judicial para a prorrogação (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., 2.a ed., I, 210)» (ibidem).
7- Leal-Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2002
8- «O delinquente inimputável é criminalmente perigoso sempre que, por virtude de anomalia psíquica de que sofre e do facto típico que praticou, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. A perigosidade do agente pode ser encontrada com base na sua anomalia men­tal, no facto típico que praticou, na sua personalidade e no meio circundante. Escreveu a propósito FARIA COSTA (Aspectos Fundamentais da Problemática da Responsabilidade Objectiva no Direito Penal Português 14, nota 10): “A aplicação de medidas de segurança pressupõe, mesmo para sistemas que não sejam monistas éticos, como seu fundamento, não o princípio da culpa mas fundamentalmente a ideia de perigos idade social. No entanto, esta noção é hoje for­temente limitada por dois critérios. Por um lado, a tendência é a de, também neste domínio, se consagrar o princípio da proporcionalidade (como já o fez a legislação alemã, cfr. o art. 62.º do Código Penal alemão). Enquanto que, de outra banda, se entende que em qualquer circunstância nunca o poder sancionador do Estado pode ofender a esfera mais irredutível do homem, é dizer, a sua dignidade como pes­soa comunitariamente assumida. Ficando assim claro que, se antinomias podem sur­gir entre valores supra-individuais impostos pelo Estado e os valores do homem con­creto, ainda que delinquente, elas sempre deverão desaparecer quando esteja em perigo a dignidade humana. E isto pela razão bem simples de que neste particular a anti­nomia é logicamente impossível já que, neste contexto de valoração axiológica, a dignidade humana (cfr. neste sentido, de modo irrecuperável, o art. 26.º da Lei Fundamental) se sobrepõe a um qualquer outro valor. Julgamos que só assim o direito criminal pode cumprir um dos seus escopos mais importantes dentro da actual doutrina: o da própria humanização”» (Leal-Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2002)
9- «A prognose suposta pelo n.º 2 [do art. 91.º], ao estabelecer um limite mínimo de interna­mento, é uma prognose selectiva: só o receio da prática de crimes contra as pessoas ou de perigo comum puníveis com pena superior a 5 anos desencadeia a aplicação deste número» (ibidem).
10- «Não há, assim, em princípio, um limite mínimo a ser cumprido obrigatoriamente; a medida durará, dentro do limite fixado no n.º 2, o tempo necessário, até se verificar que findou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. Ocorre, no entanto, uma excepção a essa regra: o n.º 2 do art. 91. ° estabelece um limite mínimo de internamento – 3 anos – quando o facto praticado consiste em crime contra as pessoas ou de perigo comum, puníveis com pena superior a 5 anos. Mas diversamente do que sucedia com o texto de 1982, aquele limite não é absoluto, podendo ser afastado se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (cfr. parte final desse n. ° 2)» (ibidem).
11- As Consequências Jurídicas do Crime § 752