Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080571
Nº Convencional: JSTJ00017341
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: REMIÇÃO
ARREMATAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO
LEGITIMIDADE
EXERCÍCIO DE DIREITO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199211120805712
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 573/90
Data: 09/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o direito de remição foi reconhecido pelo julgador de 1 instância ficaram suspensos, desde que houver recurso, todos os deveres do arrematante até ao trânsito em julgado da última decisão sobre o ponto controvertido.
II - Mantém-se pois a legitimidade do arrematante para accionar o remido, enquanto não for reconhecido o direito à remição, por decisão transitada em julgado.
III - O direito de remição deve ser exercido, para além de outros casos previstos no artigo 913 do Código de Processo Civil, até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega de bens.