Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017341 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | REMIÇÃO ARREMATAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO LEGITIMIDADE EXERCÍCIO DE DIREITO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211120805712 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 573/90 | ||
| Data: | 09/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o direito de remição foi reconhecido pelo julgador de 1 instância ficaram suspensos, desde que houver recurso, todos os deveres do arrematante até ao trânsito em julgado da última decisão sobre o ponto controvertido. II - Mantém-se pois a legitimidade do arrematante para accionar o remido, enquanto não for reconhecido o direito à remição, por decisão transitada em julgado. III - O direito de remição deve ser exercido, para além de outros casos previstos no artigo 913 do Código de Processo Civil, até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega de bens. | ||