Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2521/03.4TBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1.Celebrado um contrato complexo de prestação de serviços – envolvendo , de um lado, a utilização de estruturas urbanísticas por um dos contraentes e, por outro, a prestação de serviços de vigilância e segurança – e tendo sido transferidas tais tarefas para entidades perfeitamente diferenciadas – as primeiras, para empresa pública municipal, as segundas para outra sociedade, mediante cessão parcial da posição contratual – está irremediavelmente prejudicada qualquer possível incindibilidade da originária relação contratual, em que se pudesse fundar a impossibilidade de denúncia do módulo contratual referente à prestação de serviços de segurança, sem concomitante denúncia do núcleo contratual essencial, reportado à utilização de infra-estruturas urbanísticas.

2.É lícita a denúncia do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância celebrado por período temporalmente indeterminado, de modo a respeitar a liberdade contratual dos outorgantes, incompatível com uma vinculação perpétua, desde que se mostre respeitado o prazo razoável para a produção de efeitos do pré-aviso, endereçado por um dos contraentes ao outro.

3.Não pode considerar-se celebrado também no interesse do prestador de serviços e de terceiro - para o efeito de impossibilitar o exercício do direito de denúncia, nos termos previstos no art.1170, nº2, do CC - o contrato oneroso de prestação de serviços, apenas pela circunstância de o interessado invocar, em termos genéricos, que os padrões de homogeneidade e qualidade urbanística que devem caracterizar os empreendimentos em causa, apesar da sua autonomia, impõem a prestação de serviços de segurança e vigilância por parte de uma mesma empresa.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA – Prevenção e Segurança, Lda intentou contra BB – Sociedade de Desenvolvimento Turístico, SA , acção condenatória, na forma ordinária, alegando ter prestado, no âmbito da sua actividade comercial, serviços de segurança à R. que por ela não foram pagos , peticionando a quantia de €87.989,17 e respectivos juros.
A R. contestou, invocando, desde logo, ter denunciado o contrato existente com a A. em 9/6/03, dando-lhe o prazo de 60 dias para operar a produção de efeitos da denúncia, tendo a A., na réplica, ampliado o pedido e a causa de pedir: sustenta, no essencial, a inadmissibilidade da denúncia do contrato em causa, já que o mesmo , ao reportar-se à prestação de serviços de segurança, no interesse não apenas da R. , mas de todo o empreendimento denominado Q.....do L ...., faria parte do originário contrato de utilização de infra-estruturas, celebrado anteriormente à cessão da posição contratual a favor da A., no concernente à prestação de serviços de segurança, sendo consequentemente inadmissível a denúncia, meramente parcial, da relação originária, complexa, unitária e incindível.
Após saneamento e condensação do processo e julgamento, foi proferida sentença em que se julgou parcialmente procedente a acção: considerando lícita a denúncia do contrato, mas entendendo que o prazo razoável para esta operar os seus efeitos seria o termo do ano em curso, condenou a R. a pagar as facturas que correspondiam aos serviços prestados nesse período temporal, absolvendo-a dos demais pedidos formulados.
Inconformada, apelou a A. para a Relação que, todavia, confirmou inteiramente, por mera remissão, o essencial da decisão de 1ª instância, apenas a modificando no que diz respeito à taxa aplicável aos juros moratórios devidos.

2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista que a A. encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe definem o objecto:

A. Considera a Recorrente que não existe qualquer contrato autónomo entre a Recorrente e Recorrida, passível de ser denunciado, mas apenas uma cessão parcial da posição contratual do «Contrato de Utilização de Infra-estruturas», celebrado com a Q.....do L ...., S.A:

B. A cessão de posição contratual consiste, apenas, numa modificação subjectiva de um contrato existente, não operando qualquer modificação objectiva do mesmo, pelo que não se traduz numa relação jurídica autónoma, contrariamente àquilo que o tribunal recorrido pretende;

C. Admitir que a cessão de posição contratual pode dar origem a uma renovação contratual é compactuar com uma verdadeira contradictio in terminis, na medida em que se o que é cedido são direitos e obrigações de um contrato existente, será uma contradição afirmar que, com essa cedência se constituem prestações novas e totalmente independentes das primeiras;

D. Assim, não poderia a cessão da posição contratual ser denunciada, sem que o tivesse sido o «Contrato de Utilização de Infra-estruturas», por aquela cessão não ter qualquer autonomia contratual e estar intrinsecamente ligada ao “Contrato de Utilização de Infra-estruturas”;

E. Certo é que, em momento algum, manifestou a Recorrida a intenção de denunciar os restantes serviços previstos no «Contrato de Utilização de Infra-estruturas»;

F. Ainda que assim não se entendesse, teria sempre de ser reconhecido estarmos na presença de uma união de contratos entre ambos, estando tais contratos interligados, com uma total dependência;

G. Os serviços de segurança e vigilância apenas foram prestados à Recorrida porque a mesma contratou não apenas esses serviços, mas outros que constavam do «Contrato de Utilização de Infra-estruturas», tendo esta relação base o objectivo de garantir a unidade, homogeneidade e qualidade dos empreendimentos que viessem a ser integrados, de uma perspectiva toponímica, na urbanização da Q.....do L .....

H. Ao ter cedido parcialmente a sua posição num serviço do «Contrato de Utilização de Infra-estruturas», a Q.....do L ...., S.A. não pretendeu separar qualquer contrato daquele inicialmente celebrado: apenas e tão-só criou empresas subsidiárias que se dedicassem a determinados serviços com vista a continuar com os objectivos previstos no contrato inicial;

I. Pelo que o «Contrato de Cessão Parcial de Posição Contratual» e o «Contrato de Utilização de Infra-estruturas» se encontravam estruturalmente interligados entre si, numa união de contratos, o que vedaria à Recorrida a possibilidade de proceder unicamente à denúncia do contrato com a Recorrente, pelo que tal denuncia seria sempre inválida e ineficaz.

J. Sem prejuízo do exposto supra, o caso sub iudice é precisamente um dos casos em que não deverá ser aceite a denúncia por via unilateral de uma das partes, ao abrigo do disposto no artigo 1170º, nº 2, aplicável ex vi artigo 1156º, ambos do CC, por o mesmo ter sido feito igualmente no interesse da Recorrente e, em particular, de terceiros (tais como a Q.....do L ...., S.A.);

K. Como resulta dos factos provados, a prestação de serviços encontrava-se em linha com o conceito da Q.....do L .... enquanto unidade funcional, pretendendo salvaguardar a homogeneidade da qualidade do empreendimento.

L. A celebração do “Contrato de Utilização de Infra-Estruturas” teve em vista garantir a uniformidade, homogeneidade e tratamento unitário do perímetro da urbanização da Q.....do L ...., características que permitiram e continuam a assegurar o prestígio e qualidade associadas à mesma.

M. O vínculo contratual entre as partes não se reporta apenas a uma prestação de serviços, onde a contraprestação da Recorrente é unicamente a remuneração ou uma vantagem patrimonial. O mesmo mas tinha em vista uma outra relação mais abrangente entre Recorrente, a Recorrida e a Q.....do L ...., S.A, que partia da inserção da Recorrida no perímetro da Q.....do L .... e do aproveitamento, por parte desta, das qualidades e prestígio com ele associadas;

N. A Recorrida, ao publicitar o seu empreendimento como parte integrante da Q.....do L ...., beneficiou desse enquadramento, do prestígio associado ao local, o qual foi conseguido à custa da qualidade dos serviços e das infra-estruturas acessórias, e da segurança das áreas envolventes;

O. A continuação da prestação dos serviços de segurança por uma empresa do seu grupo, é condição do direito da Q.....do L .... a manter a sua imagem de prestígio e qualidade, conseguida à custa do tratamento unitário e uniforme dos serviços prestados no âmbito do perímetro da Q.....do L ....;

P. Foi isso que determinou a celebração do “Contrato de Utilização de Infra-Estruturas” e é isso que continua a justificar que os serviços de segurança, tal como os restantes serviços previstos naquele contrato e que não são postos em causa pela Recorrida, continuem a ser prestados pela mesma entidade;

Q. É inaceitável que a Recorrida tenha beneficiado dos serviços enquanto deles necessitou para criar em terceiros uma imagem de homogeneidade e continuidade face à urbanização da Q.....do L .... e agora, após ter-se tornado irreversível o seu reconhecimento público como empreendimento integrante da Q.....do L ...., se venha desvincular dos mesmos, pondo em causa a unidade, homogeneidade e uniformidade que foram essenciais na criação da imagem de prestígio do perímetro da Q.....do L ....;

R. Mais ainda, quando essa desvinculação não será reconhecida nem compreendida pelo público, uma vez que, hoje em dia, o público não distinguirá a autonomia da Urbanização BB face à urbanização da Q.....do L ....;

S. Ora, a obrigação assumida pela Q.....do L ...., SA de integração da Recorrida no empreendimento da Q.....do L ...., SA, não pode, atenta a sua natureza, ser denunciada ou terminada;

T. A Recorrida não podia, assim, denunciar a prestação de serviços de segurança e vigilância, por tal contrato fazer parte de um contrato base que contém prestações que, elas próprias, também não podem ser denunciadas pela Q.....do L ...., SA.

U. Ora, no limite, não pode aceitar-se que a Recorrida se possa abster de cumprir as suas obrigações, quando a contraparte não pode fazer terminar as suas contraprestações;

V. Mesmo que não se considerasse que o contrato tinha sido celebrado no interesse de ambas as partes, o que não se concede, pelo menos a partir do momento em que a Urbanização BB passou a ser publica e reconhecidamente parte integrante da urbanização Q.....do L ...., a relação base sofreu uma importante alteração, na medida em que a imagem da Q.....do L ...., S.A. tornou-se susceptível de ser afectada com a eventual denúncia do contrato por parte da Recorrida e com a respectiva quebra da homogeneidade até aqui existente.

W. Finalmente, considerou a sentença que não poderia existir um vínculo contratual imortal para a Recorrida, relativamente ao pagamento dos serviços de segurança e vigilância. Porém, a própria Q.....do L ...., S.A. perpetuou-se, igualmente, a um vínculo contratual imortal, que não pode ser denunciado ou terminado: a integração da Ré no seu empreendimento.

X. Ao ter aceitado a livre denúncia do presente contrato celebrado entre as partes, a sentença recorrida violou os artigos 406, n.º 1, o artigo 334º, e o artigo 1170º, nº 2, do CC.

Y. Caso assim não se entenda, deveria o tribunal a quo ter considerado que a Recorrente deveria ser ressarcida por via do instituto do enriquecimento sem causa, ao abrigo do disposto no artigo 473º e 479º do Código Civil, dado que se encontram preenchidos todos os seus pressupostos.

A recorrida apresentou contra-alegação, em que pugna pela manutenção do decidido pelas instâncias.

3. As instâncias assentaram a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:


DA ESPECIFICAÇÃO:
A) A A. é uma sociedade comerciai que se dedica à actividade de prestação de serviços de protecção de bens, vigilância e segurança.
B) A R. é uma sociedade comercial que se dedica à promoção e desenvolvimento do empreendimento denominado "BB", sito na Q.....do L .....
C) Em 12 de Novembro de 1992, a sociedade Planal - Sociedade de planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S.A como primeiro outorgante, e a Ré, como segundo outorgante, celebraram um acordo que consta do escrito de fls. 45 e seguintes dos autos, denominado « contrato de utilização de jnfra-estruturas"
D) Nesse escrito, entre outros, consta sob a cláusula Ia: A Ia Outorgante é a única entidade que desenvolve o empreendimento denominado "Urbanização da Q.....do L ....", sito na freguesia de Almancil, concelho de Loulé, sendo a única proprietária e exploradora da respectiva rede de infra-estruturas e serviços básicos de apoio e manutenção.
E) E sob a cláusula 2a do mesmo escrito consta: A 2a Outorgante é a entidade que promove e desenvolve o empreendimento denominado "Loteamento dos BB, sito no Muro do ........., Vale da G........, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, o qual confronta a Poente com o
empreendimento da Ia Outorgante.
F) E sob a cláusula 3a do mesmo escrito consta: Pelo presente contrato a Ia Outorgante
obriga-se a fornecer à 2a Outorgante e esta aceita, os seguintes serviços:
A- REDE DE iNFRAESTRUTURAS:
A. 1 - Esgotos, drenagem e águas pluviais, cujas redes ficarão interligadas.
A.2 - Estação de bombagem de esgotos e águas residuais e respectivo tratamento.
A.3 - Estações de tratamento e elevatórias.
A.4 - Subestações postos de transformação, rede de distribuição de electricidade e iluminação pública junto à confrontação entre os dois empreendimentos
A.5 - Acesso viário na Urbanização Q.....do L .... até à entrada do Loteamento dos BB.
A.6 - Áreas comuns no interior da Urbanização Q.....do L .....
A.7 - Estacionamentos para viaturas no interior da Urbanização Q.....do L .... em áreas designadas para o efeito.
B- SERVIÇOS:
B. 1 - Instalações sanitárias públicas.
B.2 - De prevenção e combate a incêndios e respectivas instalações e pessoal. B.3 - Informação e assistência a residentes, nos escritórios da Ia Outorgante. B.4 - Segurança e vigilância de áreas públicas e respectivo equipamento. B.5 - tratamento fitossanitárias, desinfestação e manutenção de áreas florestais públicas. B.6 - Gestão e administração dos serviços e infra-estruturas.
B.7 - Manutenção das áreas verdes, jardins e parques de uso comum, na Urbanização Q.....do L .....
G) E sob a cláusula 11a do mesmo escrito: Para além dos serviços descritos na Cláusula Terceira, a Primeira Outorgante compromete-se a complementar aqueles no futuro, fornecendo:

a) Sinalização
Identificação toponímica no perímetro interno da Urbanização da Q.....do L ...., propriedade da Primeira Outorgante, identificando o logótipo ou monograma de Loteamento dos BB, e sinalizando-o nos painéis existentes. Para o efeito, a Primeira Outorgante submeterá, por um período de 60 dias, os respectivos prazos e projectos à provação da 2a Outorgante, mediante amostra previamente fornecida. As despesas serão cobradas de acordo com a política geral aplicável aos demais empreendimentos da Urbanização
b) Perímetro Urbano
A 1ª Outorgante obriga-se desde já a reconhecer o Loteamento dos BB, como parte integrante do perímetro da Urbanização Q.....do L ...., para efeitos de publicidade e identificação toponímica.
c) Descontos
A 1ª Outorgante obriga-se ainda a conceder aos Proprietários e residentes no Loteamento dos BB, um desconto de 25% nos preços praticados para a generalidade dos jogadores nos campos de golfe da Q.....do L .....
d) Responsabilidade Contratual
A 2ª Outorgante será perante a Ia outorgante a única responsável por todos os pagamentos previstos no presente contrato, sem prejuízo da responsabilidade de transferir esses encargos para Terceiros.
H) E sob a cláusula 12a do mesmo escrito consta: A Ia Outorgante reserva-se o direito de transmitir para Terceiras Pessoas, singulares ou colectivas, os direitos e obrigações que para ela decorrem do presente contrato. Desta transmissão não poderá resultar uma diminuição dos direitos e obrigações de qualquer dos Outorgantes.
I) E sob a cláusula 15ª do mesmo escrito: Se e quando parte dos serviços prestados pela 1ª outorgante forem transferidos para a Autarquia Local, será acordado entre as Outorgantes o ajustamento dos valores referidos neste contrato.
J) Em 29 de Dezembro de 1999, a sociedade Q.....do L .... - Empreendimentos Imobiliário s e Turísticos, S.A., anteriormente denominada Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S.A., como primeira Outorgante, a Ré, como segundo outorgante, e a Autora, como terceira outorgante, celebraram um acordo que consta do escrito de fls. 41 e seguintes dos autos, denominado "Cessão de posição contratual"
L) Nesse escrito, consta o seguinte:
a) A Planal, actualmente designada Q.....do L .... - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA e a BB assinaram entre si em 12 de Novembro de 1992 um Contrato de Utilização de Infra-estruturas, ao abrigo do qual a Primeira se obrigou à prestação e à provisão de diversos serviços de interesse e em beneficio da Segunda e do seu Empreendimento "BB", sito no Muro do L....., freguesia de Almancil, concelho de Loulé.
b) O supra identificado Contrato, que se anexa e que fica a constituir parte integrante do presente Contrato, mantém-se plenamente em vigor.
c) De entre os diversos serviços que a Planal se comprometeu a assegurar, inclui-se o de segurança e vigilância de áreas públicas e respectivo equipamento.
d) Em virtude da desactivação do seu serviço de auto-protecção, a Planal deixou de poder assegurar directamente a prestação dos supra aludidos serviços de segurança e vigilância, pelo que, nos termos e ao abrigo da previsão contida na cláusula 2a do supra referenciado e anexo Contrato, se vê na contingência de ter de transferir parte da posição por si formalmente detida nesse Contrato,
a favor de uma entidade que se encontre em condições de lhe suceder e de a substituir nessa obrigação e nessa prestação.
e) A AA é uma Sociedade com sede na Q.....do L ...., participada pela Q.....do L ...., cuja actividade e objecto consiste precisamente na vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entradas, saídas e presença de pessoas, bem como a exploração e gestão de centrais de recepção e monitorizarão de alarmes contra roubo e intrusão, sendo para o efeito titular dos Alvarás n°s 38-A e 38-C, emitidos pela M.A.I. em 8 de Outubro de 1999.
M) E sob a cláusula Ia do mesmo escrito, consta o seguinte: A Q.....do L .... cede à AA, com efeitos reportados à data de 1 de Janeiro de 2000, a parte da posição contratual por si detida no supra identificado e anexo Contrato de utilização de Infra-estruturas datado de 12 de Novembro de 1992, referente à prestação dos serviços de
segurança e vigilância de áreas públicas e respectivo equipamento - prestação essa que assim fica doravante subtraída do âmbito daquele identificado Contrato.
N) E sob a cláusula 3a do mesmo escrito consta: Em virtude da ora operada Cessão, a AA assume doravante a totalidade dos direitos, deveres e obrigações que para a Q.....do L .... decorriam do supra identificado Contrato, na parte correspondente à Vigilância e Segurança conforme alínea C) dos considerandos.
O) E sob a cláusula 4a do mesmo escrito consta: A facturação por parte da AA da sua prestação de serviços de vigilância e segurança comum do Empreendimento, no âmbito do presente Contrato, passará doravante a ser anualmente efectuada e remetida para liquidação, directamente à BB, nos termos e em conformidade com o disposto nas Cláusulas infra.
P) E sob a cláusula 5a do mesmo escrito consta: O valor a facturar nos termos da Cláusula anterior será calculado e determinado em função do número de quartos que se encontrarem construídos nas moradias edificadas nos lotes 1 a 95 do Loteamento BB e nos Apartamentos, na data em que for efectuada a facturação e também da área das zonas comerciais.
§ 1. Para os efeitos do disposto na presente Cláusula, a BB, compromete-se a notificar a AA, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, informando qual o número de Moradias e Apartamentos edificados no Empreendimento e sua tipologia (Número de quartos).
§ 2 Em caso de desacordo sobre o número declarado de Moradias e Apartamento concluídos, desde já se comprometem ambas as partes a acatar o parecer vinculativo emitido pelo perito que vier a ser designado pela A.E.C.O.P.
Q) E sob a cláusula 6a do mesmo escrito consta: O valor anual a considerar para a facturação e liquidação do ano 2000 em diante, será o seguinte:
Cada Quarto: Esc: 24.227$00, acrescido de I.V.A.
Zonas Comerciais: Esc: 345$00/metro2, acrescido de I.V.A.
§ 1. O montante da supra referida prestação será passível de actualização em Janeiro de cada ano, em função e por referência aos índices de Inflação oficialmente aprovados para o ano anterior.
R) e sob a cláusula 7a do mesmo escrito consta: A liquidação do supra indicado montante será antecipado e deverá ser efectuado até ao final do mês de Março do ano a que disser respeito.
§ 1. Para o efeito, a AA enviará as competentes facturas à BB em Janeiro de cada ano.
§2. Caso a supra referida liquidação não seja efectuada dentro do prazo indicado, haverá lugar à contagem e débito à BB de juros de mora à taxa legal acrescidos de 3%.
S) E sob a cláusula 8a do mesmo escrito consta: O montante total anual devido e a liquidar pela BB à Q.....do L ...., no âmbito do supra citado e anexo Contrato de Utilização de Infra-estruturas datado de 12 de Novembro de 1992, sofrerá uma redução de valor igual ao montante que aquela passará a liquidar directamente à AA em consequência do presente Contrato.
T) E sob a cláusula 10a do mesmo escrito consta: A BB desde já declara para todos os devidos efeitos legais, prestar o seu expresso consentimento à Cessão Parcial da Posição Contratual objecto do presente Contrato.
U) E sob a cláusula 11a do mesmo escrito consta: Em tudo o mais se mantém inalterado e em pleno vigor entre a Q.....do L .... e a BB o disposto no supracitado e anexo Contrato de Utilização de Infra-estruturas de 12 de Novembro de 1992.
V) A Autora fornece à Ré os serviços gerais de segurança e vigilância das áreas públicas e respectivo equipamento, a que se referem os acordos mencionados nas ais. C) e H) dos Factos Assentes, pelo menos até 9 de Agosto de 2003.
X) Em Janeiro de 2002, a Autora emitiu e enviou à Ré, a factura n° 725, no valor de 66.672,68 euros, correspondente à prestação de serviço de segurança e vigilância para o ano de 2002, quantia essa que foi paga pela Ré.
Z) Em 19 de Setembro de 2002, a Ré informou a Autora do número correcto de camas do empreendimento BB, que somariam 1.088 camas, e por essa razão a Autora procedeu ao acerto da prestação relativa ao ano de 2002, tendo emitido a factura n° 1072, com data de 20 de Setembro de 2002 e vencimento em 5 de Outubro de 2002, no valor de 16.707,56 euros.
Z 1) Não tendo a Ré pago a quantia referida, apesar de interpelada para o efeito, em 2 de Junho de 2003, a Autora emitiu a nota de débito n° 9, no valor de 1.317,85 euros, a qual foí enviada à Ré, sem que esta tivesse pago a respectiva quantia.
Z2) Em 15 de Julho de 2003 a Ré pagou à Autora a quantia de 8.398,78 euros por conta da factura referida na al.Z) dos Factos Assentes, e em 29 de Outubro de 2003 pagou a quantia remanescente, no valor de 8.398,78 euros.
Z3) Em Janeiro de 2003, a Autora emitiu e enviou à Ré, a factura n° 777, no valor de 87.989,17 euros, correspondente à prestação de serviço de segurança e vigilância para o ano de 2003, e com data de vencimento em 31 de Março de 2003, quantia essa que não foi paga pela Ré, apesar desta ter sido interpelada a tanto.
Z4) Em 9 de Junho de 2003 a Ré comunicou por escrito à Autora que, com referência aos contratos referidos nas ais. C) e H) dos Factos Assentes, vinha denunciar o referido contrato celebrado com a AA, Prevenção e Segurança, Lda., dando para o efeito o prazo der antecedência de 60 dias a contar da recepção" dessa comunicação. Comunicou ainda à Autora que "o presente contrato deixará der produzir os seus efeitos no prazo de 60 dias".
Z5) Nesse mesmo escrito, a Ré solicitou à Autora que o "valor da factura anteriormente enviada seja revista tendo em consideração a presente denúncia do contrato".
Z6) Em 8 de Agosto de 2003 a Autora comunicou à Ré que não aceitava a "denúncia" a que se refere a ai. Z4) dos Factos Assentes.
Z7) Em 1 de Setembro de 2003 a Ré comunicou à Autora que apenas denunciara o acordo relativo aos serviços de vigilância e segurança e que se mantinha o demais acordado no escrito denominado contrato de utilização de infra-estruturas, a que se refere a ai. C) dos Factos Assentes.
Z8) No desenvolvimento e promoção do Loteamento dos BB, a Ré publicitou e vendeu o empreendimento como parte integrante da Q.....do L ...., o que continua a fazer.
Z9) A Ré utiliza expressão "Q.....do L ...." no seu endereço.
Z10) A Ré é publicamente reconhecida como um empreendimento integrante da Q.....do L .....
Zll) Entre a Câmara Municipal de Loulé e a Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, Sa foi constituída a sociedade Infraquinta. Empresa de Infra-estruturas da Q.....do L ...., que iniciou a sua actividade em 1 de Janeiro de 1996.
Z12) Com a constituição da Infraquinta, a Q.....do L ...., S.A. transferiu para a esfera jurídica daquela sociedade todo um conjunto de equipamentos, maquinarias e pessoal afecto à prestação de serviços relacionados com a rede de infra-estruturas da Q.....do L ...., com excepção daqueles afectos, especificamente, à prestação dos serviços de segurança e vigilância de áreas e equipamentos públicos e à prevenção e combate a incêndios.
Z13) Desde 1 de Janeiro de 1996, a Infraquinta passou a assegurar a execução de alguns dos serviços relativos à rede de infra-estruturas da Q.....do L ...., concretamente os referidos em A, BI, B5 e B7, da cláusula referida na ai. F) dos Factos Assentes, com excepção dos referidos na cláusula 9 do escrito mencionado na ai. C) dos Factos Assentes.
Z14) A partir de 2001 a Infraquinta passou a debitar directamente à Ré as tarifas pela prestação de serviços, tendo sido reduzida proporcionalmente a prestação devida pela Ré à Q.....do L ...., SA.
Z15) A prestação de serviços gerais de segurança e vigilância, assegurada pela A. compreende:
A realização, por vigilantes, de rondas, em veículos automóveis e a pé, em todo o perímetro da Q.....do L ...., incluindo no espaço do empreendimento de BB. Em geral, a detecção, participação e actuação, dentro dos limites permitidos por lei, de e em quaisquer situações anómalas, que possam construir perigo para a segurança de pessoas e bens e/ou representar uma perturbação da ordem e segurança nos espaços públicos ou de utilização pública.
Z16) A Autora emitiu e enviou à Ré, a factura n° 829, no valor de 90.979,97 euros, correspondente à prestação de serviço de segurança e vigilância para o ano de 2004, quantia essa que não foi paga peia Ré, tendo sito esta interpelada a tanto em 15 de Outubro de 2004.
Z17) A Autora emitiu e enviou à Ré a factura n° 994, no valor de 93.47878 euros, correspondente à prestação de serviço de segurança e vigilância para o ano de 2005,
emitida em 8 de Março de 2005 e com data de vencimento em 23 de Março de 2005, quantia essa que não foi paga peia Ré.
Z18) Os serviços referidos nas als. B2 e B3 da cláusula referida na als. F) dos Factos Assentes, e os serviços referidos nas cláusulas 9a e 11a do escrito mencionado na al. C) dos Factos Assentes, são prestados pela sociedade Quinta do Alto, S.A..
DO QUESTIONÁRIO,
(1) A A, no desenvolvimento da sua actividade de vigilância, após 09.08,03, deixou de ter vigilância fixa permanente no empreendimento da R, continuando a assegurar as rondas e vigilância móvel no interior e exterior daquele, bem como a monitorização de alarmes decorrentes de contratos firmados com os particulares ali residentes.
(2) a A faz as citadas rondas em viatura - dentro e no perímetro de toda a zona conhecida por Q.....do L .... (incluindo o empreendimento da R), de acordo com cada turno de vigilância, pelo menos, três vezes por dia.
(3) Sendo do conhecimento directo da Ré.
(4, 5 e 6) Por serviços de segurança nesses períodos foram facturadas essas quantias pela A e remetidas as respectivas facturas à R para pagamento.
(7) A actividade da A. é vocacionada, dirigida e desenvolve-se, exclusivamente, no perímetro da Q.....do L ...., e em relação com os proprietários de imóveis e com as entidades e empreendimentos aí localizados, entendendo que a R faz parte do referido perímetro.
(8) A Q.....do L ...., SA. celebrou, com as demais entidades/empreendimento localizados na Q.....do L ...., contratos semelhantes ao supra referido Contrato de Utilização de Infra-estruturas, ou visando os mesmos fins, quais sejam, a racionalização da construção e utilização de infra-estruturas e serviços básicos de apoio, no espaço da Q.....do L .....
(9) A implementação sistemática da utilização partilhada da respectiva rede de infra-estruturas e serviços conexos partiu do conceito, assim concretizado, do Q......... do L....... enquanto unidade funcional, tendente à homogeneidade da qualidade do empreendimento.
(10) Essa implementação permitiu, por outro lado, gerar uma imagem pública e de mercado padronizada e unitária da Q.....do L .....
(11) A Q.....do L .... é um espaço urbano perfeitamente integrado, dotado de rede de infra-estruturas e serviços básicos interligados, de utilização parcialmente comum.
(12) E de que dependem, fruem e beneficiam todos os empreendimentos aí situados, e respectivos promotores, proprietários e utilizadores, nos quais se inclui a ora R, com as reservas constantes de 11.
(12A) Para além do referido na ai. Z15 a Autora, no perímetro da Q.....do L ...., incluindo o espaço empreendimento de BB, presta serviços de verificação da integridade das infra-estruturas comuns.
(12B) A A presta esses serviços relativamente a postes de transformação e de energia eléctrica nas imediações e acessos ao empreendimento da R.
(12C) E ETAR e estações de tratamento e elevatórias.
(12D) E rede viária e parques de estacionamento.
(12E) E sua protecção contra quaisquer actos de vandalismo.
(13) O prazo de 60 dias referido na ai. Z4) dos Factos Assentes, não permitiria a redução, adaptação ou eliminação de meios para a realização das prestações referidas na ai. Z15 dos Factos Assentes, nesse mesmo prazo, em face da tipologia do locai conhecido como Q.....do L .... (que inclui o empreendimento da R) e da natureza integrada e interdependente dos serviços referidos.
(14) Assim como para a realização das prestações referidas, nos termos do fixado em 13.
(15) O local onde se encontra implementado o empreendimento BB é conhecido pelo topónimo Q.....do L .....

4. Como é evidente, o núcleo fundamental do litígio prende-se com a validade e eficácia da denúncia da relação contratual, consubstanciada na prestação de serviços de vigilância e segurança por parte da A. e no interesse da R., surgindo tal matéria abordada numa dupla perspectiva:

- a da incindibilidade das prestações emergentes do contrato originariamente celebrado entre a Planal ( a que sucedeu a Q.....do L ....)

e a R., envolvendo, quer a utilização de infra-estruturas urbanísticas, quer a prestação de outros serviços, incluindo os de vigilância e segurança, estes objecto de ulterior cessão da posição contratual a favor da sociedade A.


- a da inadmissibilidade de denúncia da relação contratual atinente à prestação de serviços de vigilância e segurança, por tal relação contratual, embora desprovida de um específico e convencionado prazo de duração, ser também respeitante ao interesse da A.e de terceiro, não envolvendo a mera contraprestação de tais serviços, mas afectando – e pondo decisivamente em causa – o tipo de relação global existente entre o empreendimento urbanístico da R. e a Q.....do L ...., no seu conjunto.

Para a primeira perspectiva, não se põe propriamente em causa a existência do direito de denúncia por parte de um dos contraentes em contrato de prestação de serviços sem prazo certo de duração: o que se questiona é antes o âmbito de tal denúncia, implicando a invocada incindibilidade da relação-base que a denúncia tivesse necessariamente de se reportar à globalidade da relação contratual, e não apenas a uma determinada parcela de tal relação.

Para a segunda perspectiva, inexistiria, em absoluto, o direito de denúncia, por o contrato de prestação de serviços em causa, embora desprovido da estipulação de um prazo máximo de duração, ter sido celebrado também no interesse da contraparte e de terceiro – o que ditara a aplicação da excepção à livre revogabilidade, constante do nº2 do art. 1170º do CC.


5. Comecemos, pois, por analisar a primeira questão, acentuando a natureza e vicissitudes sofridas pela relação contratual-base: o «contrato de utilização de infra-estruturas» celebrado em Novembro de 1992 entre a Planal ( a que sucedeu a Q.....do L ....) e a ora R.

No que respeita à qualificação jurídica de tal contrato, considera-se que estamos perante um contrato complexo de prestação de serviços, - incluindo-se, pois, inteiramente no tipo legal definido nos arts. 1154º e segs. do CC ( o que, a nosso ver, dispensa o apelo às figuras do contrato «misto», da «união de contratos» ou do contrato «atípico», que necessariamente implicam a junção na relação contratual , una ou plúrima, de elementos pertencentes a diferentes tipos legais ou a estipulação de cláusulas contratuais que extravasam os vários tipos contratuais legalmente definidos); e o carácter complexo da prestação de serviços estipulada radica em que, no dito contrato de 1992, se prevêem dois módulos contratuais estruturalmente diferenciados: um, reportado à «rede de Infra-estruturas», envolvendo naturalmente a prestação de serviços à ora R. a detenção pela contraparte dos equipamentos urbanísticos aí especificados ( rede de esgotos, drenagem, estações de bombagem e tratamento, rede de distribuição de energia, acessos viários e de estacionamento,…); e o outro módulo reportado `a prestação de outros «serviços», já não ligados às referidas infraestruturas urbanísticas, merecendo particular destaque os controvertidos serviços de segurança e vigilância de áreas públicas, bem como os de prevenção e combate de incêndios e manutenção de áreas florestais.

Por sua vez, esta relação contratual base sofreu, ao longo da sua vida, sucessivas e relevantes vicissitudes:

- assim, como refere a própria A. na réplica que apresentou, no final de 1995, entre a Q.....do L .... e a Câmara Municipal de Loulé foi constituída a sociedade Infraquinta – por sua vez, transformada ,em 1999, em empresa municipal – para cuja esfera jurídica foi transferido todo o conjunto de equipamentos, maquinarias e pessoal afecto `a prestação de serviços relacionados com infra-estruturas urbanísticas, com excepção dos afectos à prestação dos serviços de segurança e vigilância e prevenção e combate a incêndios – e passando, consequentemente , na sequência das competências que lhe foram delegadas pela autarquia, a debitar tal empresa municipal directamente à R. as tarifas devidas pelos serviços conexionados com a utilização de tais infra-estruturas urbanísticas, acarretando a redução proporcional dos montantes pecuniários devidos pela R. à Q.....do L ....;

- em 1999, foi celebrado o «contrato de cessão parcial da posição contratual» a que directamente se reporta o litígio dos presentes autos, passando a A. ( sociedade participada pela Q.....do L ....) a assegurar directamente a prestação dos serviços de protecção e segurança que a originária outorgante deixara de poder prestar em virtude da desactivação do seu serviço de autoprotecção;

- do sucessivo desmembramento do contrato-base originário resulta que, à data do presente litígio, a originária contraente, a Q.....do L ...., apenas assegura, por si própria, algumas tarefas e serviços puramente residuais (cfr. art. 51º da réplica, a fls. 107).

Neste contexto global, temos como claramente insustentável a tese da recorrente, ao pretender fundar a impossibilidade de denúncia da prestação
dos serviços e vigilância e segurança numa alegada incindibilidade de todas as prestações convencionadas naquele originário contrato-base, olvidando que o núcleo essencial do mesmo, consubstanciado na utilização de infra-estruturas urbanísticas, se mostra há muito transferido para uma empresa municipal – carecendo seguramente de sentido pretender criar-se um vínculo indissolúvel entre o destino da prestação associada à utilização de serviços e infra-estruturas urbanísticas na detenção de uma empresa municipal, originando para a R. a obrigação de pagar as consequentes taxas, e o da prestação privada de serviços de segurança , em termos de só ser lícito denunciar estes quando simultaneamente se denunciasse a relação estabelecida com aquela empresa municipal…

Note-se que a tese da entidade recorrente poderia ter alguma consistência enquanto o núcleo essencial do contrato de utilização de infra-estruturas, originariamente celebrado, reportado precisamente aos serviços ulteriormente transferidos para empresa municipal, permaneceu aglutinado na esfera jurídica da Q.....do L .... – envolvendo, em bom rigor, tal tese a «absorção» do módulo contratual «secundário» pelo núcleo «essencial ou primário», tornando consequentemente inviável a pretensão de revogação ou denúncia do segundo com a subsistência ou manutenção do primeiro. Porém, o sucessivo desmembramento de tal contrato complexo, traduzido em repartir as diferentes prestações, ali convencionadas, por múltiplas entidades, dotadas de estatutos radicalmente diferenciados (como ocorre, desde logo, com a empresa municipal Infraquinta), destruiu irremediavelmente a possível e eventual unicidade que, porventura, ligasse as várias prestações ali originariamente convencionadas, destacando e autonomizando os vários módulos contratuais que foram sendo retirados do contrato inicial para serem atribuídos a diferentes entidades.

Saliente-se que este entendimento não implica que se atribua ao contrato de cessão da posição contratual celebrado um efeito de «novação» da relação originária, implicando a constituição de uma nova relação jurídica entre a R. e a A., e não a simples modificação subjectiva da relação originariamente constituída: o que para nós é decisivo é a anterior transferência do módulo contratual essencial, referido à utilização de estruturas urbanísticas, para uma empresa municipal, sujeitando-o a um regime de direito administrativo que naturalmente destrói a eventual e originária unicidade e incindibilidade que pudesse ocorrer entre a prestação dos vários serviços convencionados.

6. Poderá considerar-se que - como pretende a entidade recorrente – a relação contratual originária, consubstanciada na prestação de serviços de vigilância e segurança sem estabelecimento de um prazo de duração, é insusceptível de denúncia , por tal relação se enquadrar numa relação global e abrangente, decorrente da inclusão do empreendimento urbanístico da R. no perímetro e âmbito da Q.....do L ....?

Note-se liminarmente que a tese sustentada pela A. determina um resultado jurídico que, ao menos numa primeira leitura, não pode deixar de causar alguma perplexidade ao intérprete, já que conduziria à formação e vigência de um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança «vinculístico» e tendencialmente perpétuo: a prestação dos ditos serviços pela A. à R. nunca poderia ser objecto de denúncia, já que, em última análise, tal contrato estaria indissoluvelmente ligado à própria localização e enquadramento da R. na Q.....do L ..... Desta leitura decorreria a existência de uma verdadeira situação de «monopólio» no que respeita à prestação de serviços de segurança a todos os empreendimentos urbanísticos sediados no perímetro da Q.....do L ...., com a consequente limitação das regras fundamentais da liberdade contratual ( que dificilmente se coaduna com a criação de vínculos obrigacionais perpétuos e temporalmente indefinidos) e da livre concorrência entre empresas de prestação de serviços de segurança e vigilância – todas elas necessariamente credenciadas e autorizadas pela competente entidade administrativa para o exercício de tal actividade específica e condicionada - permitindo-se, por esta via, à A., invocando a «infungibilidade» e essencialidade dos serviços que presta, ditar unilateralmente as condições tarifárias e técnicas aos demais utentes.

Saliente-se, aliás, que toda a argumentação desenvolvida pela empresa recorrente parte de um facto indemonstrado: o de que a prestação de serviços de vigilância e segurança pela A., enquanto sociedade participada pela Q.....do L ...., permite garantir os padrões de qualidade urbanística e de segurança que devem caracterizar o dito empreendimento: é que as considerações expendidas, com base na homogeneidade e qualidade global do empreendimento , poderão , porventura, legitimar a conclusão de que os vários núcleos urbanísticos autónomos que se situam no seu perímetro deverão manter padrões mínimos de qualidade urbanística e de segurança, mas já não que esse resultado só possa ser alcançado através da perpétua vinculação contratual com a A…

A situação dos autos não tem a menor analogia com os casos, previstos no art. 1170º, nº2 , do CC, de impossibilidade de revogação do mandato por este ter sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
Como se afirma no acórdão do STJ de 11/12/03, proferido no p. 03B3634:

.2. A livre revogabilidade do mandato que flui do n.º 1 do artigo 1170.º, nos termos expostos, é, porém, afastada nas situações hipotizadas no n.º 2 do mesmo artigo: quando o mandato tenha sido conferido «também no interesse do mandatário ou de terceiro» (mandato «de interesse comum»; denominado, como sabemos, in rem propriam no primeiro caso) não pode ser revogado pelo mandante sem o acordo do interessado, salvo justa causa.
Falta apurar qual o conceito de interesse na conservação do mandato, tutelado pelo n.º 2 do artigo 1170.º, susceptível de justificar semelhante restrição ao princípio da revogabilidade.
No tocante ao mandatário entende-se, em primeiro lugar, que a aferição do interesse relevante não pode resultar de «um critério meramente económico com a inerente e grave consequência duma excessiva extensão dos casos de irrevogabilidade absoluta».
Mais precisamente, «o carácter oneroso do contrato não basta, de per si, para afirmar o interesse do interposto, sem prejuízo da relevância da onerosidade para efeitos indemnizatórios», retirando-se, aliás, «da articulação entre o artigo 1170.º e a alínea c) do artigo 1172.º», «inequivocamente, a conclusão de que, para a lei, a retribuição não constitui critério para a determinação do interesse» em apreço.
O «interesse do mandatário tem de ser suficientemente relevante em termos de justificar a grave medida da irrevogabilidade», e não satisfaz esta exigência «o estrito interesse na manutenção do ‘status’ de mandatário, em virtude de benefícios económicos - quer directos, como seja a retribuição, quer indirectos, como seja, por ex., a facilidade de obtenção de crédito em decorrência da qualidade de mandatário -, ou outros - prestígio, por exemplo» (15).
Nesta ordem de ideias tem a jurisprudência deste Supremo afirmado que o interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º «não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro», nomeadamente, «que o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade a qual, como se disse, implica a modelação da esfera jurídica do mandante», com a consequente livre revogabilidade do mandato em tais hipóteses, «ainda que em certos casos possa haver lugar a indemnização (gerente de sociedade, contrato de agência)» (16).
Imprestável, pois, o critério da retribuição e das vantagens patrimoniais ou sociais do mandatário, mercê do mandato, muito menos, em segundo lugar, poderia o interesse nuclearmente relevante do mandatário in rem propriam reconduzir-se a uma actuação por sua conta.
Posto que, em razão da sua causa ou função económico-social, acolhida na tipificação do contrato delineada pelo artigo 1157.º do Código Civil, o mandato é um negócio mediante o qual o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos por conta do mandante, obviamente que a tipicidade legal resultaria subvertida a admitir-se um mandato por conta de outra pessoa diferente dele.
Aliás, tanto o n.º 2 do artigo 1170.º do Código português, como o artigo 1723.º do Código italiano são expressos em prescrever que o mandato deve ser conferido também (anche) no interesse do mandatário, formulação que exclui, por um lado, a possibilidade da prossecução exclusiva de um interesse do mandatário, implicando, do mesmo passo, necessariamente, uma actuação por conta do mandante (17).
Depurado, neste conspecto, de peculiares escolhos o acesso ao conteúdo do interesse do mandatário que pode justificar a irrevogabilidade do mandato, propende-se doutrinariamente a considerar que o critério de aferição do interesse juridicamente relevante «passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, pelo cumprimento do acto (ou da actividade) gestório» (18).
Isto é, existirá o interesse em questão, acrescendo ao interesse próprio do mandante, «quando o mandatário tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence, ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito» (19).
O interesse ou direito do mandatário in rem suam «não tem a sua génese na relação gestória», antes «decorre duma outra relação entre o mandante e o mandatário», que «determina amiúde a constituição do mandato ou que, não a determinando embora, pode vir a condicionar ou a regular significativamente os termos do ‘agir por conta’, nomeadamente quanto ao seu aspecto consequencial, traduzido na repercussão (destinação) dos efeitos na esfera do mandante» - v. g., A, devedor de 500 contos a B, celebra com este um mandato para cobrar um crédito seu sobre C, do mesmo montante, dando B pagamento ao débito de A com a respectiva quantia.
A definição, por outras palavras, do interesse do mandatário na relação de mandato in rem propriam «passa pela identificação de uma outra relação, normalmente de tipo contratual, entre as partes, relação essa que conforma ou até determina aquele contrato».
E se assim é com respeito ao interesse de uma das partes, «por maioria de razão o será - como temos deixado entender - quando se questiona sobre a existência de um interesse externo à relação, pertencente a terceiro».
Em sintonia aduzem justamente os autores face ao artigo 1723.º do Codice Civile, que a «irrevogabilidade absoluta» aí prevista, «no caso de mandato conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro», ocorre, na falta de justa causa, «quando entre mandante e mandatário, ou entre mandante e terceiro, existe uma outra relação na base da qual o mandatário ou o terceiro é credor do mandante» (20).
E a Cassação italiana (21) precisa também que a situação hipotizada na referida norma se caracteriza «pela concomitância de uma diversa relação intercedente entre o mandante e o mandatário (ou um terceiro) que imprime à outorga do mandato o carácter de um acto obrigacional, essencial à realização de um interesse do mandatário (ou do terceiro) diverso do que vai estritamente implicado na execução do mandato».
Sufragando este mesmo entendimento, pondera igualmente a jurisprudência deste Supremo Tribunal já mencionada, em caso análogo de «contrato de albergaria» envolvendo desalojados dos antigos territórios portugueses em África (22).
«Para que haja também um interesse relevante do mandatário ou de terceiro, por forma a tornar irrevogável o mandato, importa que, expressa ou tacitamente se defina entre o mandante e o mandatário ou o terceiro uma relação que confira a estes o direito a uma prestação.(...) Como simples mandato, o negócio é revogável, mas porque expressa ou tacitamente se definira uma outra relação contratual o negócio torna-se irrevogável.
(...)
Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito.»


Transpondo estas considerações para o litígio dos presentes autos, importaria naturalmente identificar qual a relação contratual, autónoma relativamente à estrita prestação, a título oneroso, de serviços de vigilância e segurança, que outorgaria à A. e a terceiro - a Q.....do L .... – um direito próprio, só alcançável pela perpetuidade da dita relação contratual:

ora, percorrendo o originário contrato de utilização de infra-estruturas celebrado entre as primitivas outorgantes como «proprietárias individualmente de dois empreendimentos urbanísticos que se confrontam no sentido Nascente/Poente interessadas nessa medida em racionalizar a construção e utilização de infra-estruturas e serviços básicos de apoio», verifica-se que a única cláusula em que se poderia pretender fundar tal efeito seria a constante da al. b) da cl. 11ª. Onde se estabelece, sob a epígrafe «Perímetro urbano», que «a 1ª outorgante obriga-se, desde já, a reconhecer o Loteamento dos BB como parte integrante do perímetro da Urbanização da Q.....do L ...., para efeitos de publicidade e identificação toponímica».

É , porém, manifesto que, de tal cláusula, interpretada em conformidade com os critérios de razoabilidade que subjazem à teoria da impressão do destinatário, não pode seguramente inferir-se o estabelecimento, a favor da Q.....do L ...., de um direito próprio e de duração tendencialmente indefinida à prestação de serviços de segurança à R. por parte da empresa que por ela fosse designada ou participada : como atrás se salientou, esse «direito próprio», envolvendo uma clara e manifesta restrição à liberdade contratual, teria de resultar claramente dos instrumentos contratuais subscritos pelas partes, não podendo inferir-se de meras ilações genéricas, extraídas da pretensa homogeneidade e qualidade do empreendimento global.
Não se vislumbra, deste modo, qualquer vínculo contratual, autónomo do contrato de prestação de serviços celebrado, que pudesse ter sido violado através do acto de denúncia praticado pela recorrida – o que deita por terra a invocação de violação da norma constante do art. 406º, nº1, do CC.

Por outro lado, o legítimo exercício do direito de denúncia de uma relação de prestação de serviços – desde que efectuado com um prazo de aviso prévio razoável e adequado, como resulta do decidido pelas instâncias, - não traduz seguramente actuação lesiva dos princípios da boa-fé e da proibição do abuso de direito, pelo que improcede a argumentação deduzida pela entidade recorrente.

7.Assente que a denúncia do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança, estipulados sem dependência de prazo, é plenamente válida e eficaz, operando a partir do momento temporal definido pelas instâncias, resta averiguar se se verificam os pressupostos do invocado enriquecimento sem causa.
Importa, desde logo, realçar que não relevam obviamente, - por força do estatuído no art. 474º do CC - para a figura do alegado enriquecimento sem causa da R. os serviços de segurança que a A., na pressuposição unilateral de que a denúncia do contrato em causa teria sido inválida e ineficaz, teria continuado a prestar, contra a vontade da R., que já disporia dos seus próprios serviços de segurança, no interior do empreendimento BB - a que se refere, aliás, a ampliação do pedido deduzido, reportado a facturas por serviços ulteriores ao momento em que operou a dita denúncia contratual ( cfr, fls.207e 364) .
Por outro lado, a natureza residual e subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa obsta a que, através dele, se pretenda obter remuneração pelo indirecto e reflexo benefício que poderia resultar para a R. da vigilância exercida, fora do seu perímetro, sobre infra-estruturas comuns, redes viárias e demais espaços públicos de utilização comum: é que, a ser devida alguma quantia pecuniária por tais vantagens indirectas e reflexas, ela teria necessariamente de ter fonte contratual, cabendo naturalmente à A. invocar e demonstrar qual a cláusula contratual, sobrevivente à revogação do contrato para ela transmitido, que permitiria fundar tal crédito patrimonial e determinar o seu quantitativo.

8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Abril de 2010

Lopes do Rego (Relator)

Barreto Nunes
Orlando Afonso