Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P3709
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: JUIZ NATURAL
ESCUSA
FUNDAMENTOS
PARENTESCO
AFINIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - O legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou como princípio fundamental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
2 - O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n.º 7 do art. 32.º da Constituição), não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido.
3 - Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como sucede, v.g. , quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função.
4 - A legislação ordinária só abriu mão dessa regra somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
5 - Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
6 - Deve ser aceite o pedido de escusa de um Juiz Conselheiro a quem foi distribuído um recurso penal que visa a apreciação de um acórdão criminal, que condenou um recorrente em pena de prisão suspensa na sua execução e no pagamento de uma indemnização cível, quando esse recorrente tem o referido Juiz e mulher laços de parentesco e afinidade muito próximos, com relações familiares e de antiga convivência estreita, com visitas regulares e mútuas que envolvem o recorrente, sendo este afilhado de baptismo da mulher do Juiz Conselheiro.
Decisão Texto Integral: