Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | JUIZ NATURAL ESCUSA FUNDAMENTOS PARENTESCO AFINIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Sumário : | 1 - O legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou como princípio fundamental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. 2 - O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n.º 7 do art. 32.º da Constituição), não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. 3 - Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como sucede, v.g. , quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. 4 - A legislação ordinária só abriu mão dessa regra somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. 5 - Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. 6 - Deve ser aceite o pedido de escusa de um Juiz Conselheiro a quem foi distribuído um recurso penal que visa a apreciação de um acórdão criminal, que condenou um recorrente em pena de prisão suspensa na sua execução e no pagamento de uma indemnização cível, quando esse recorrente tem o referido Juiz e mulher laços de parentesco e afinidade muito próximos, com relações familiares e de antiga convivência estreita, com visitas regulares e mútuas que envolvem o recorrente, sendo este afilhado de baptismo da mulher do Juiz Conselheiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |