Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026904 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160867162 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 526 | ||
| Data: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC. DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A menos que exista presunção legal de insuficiência económica, o requerente de apoio judiciário é obrigado a três coisas, a saber: a) - alegar os factos, que pretenda ver provados, que caracterizam falta concreta, de meios para suportar as despesas normais da lide; b) - invocar as regras jurídicas que lhe conferem o direito que se arroga; c) - oferecer logo prova dos factos alegados. II - O que o artigo 29 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, prevê é que, se o requerente tiver cumprido com as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 23, o juiz não se limite à crítica da prova que o requerente ou o contestante ofereceram, mas averigue, oficiosamente, aquilo que entender, tudo com vista ao deferimento do pedido ou ao seu indeferimento. | ||