Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086716
Nº Convencional: JSTJ00026904
Relator: ROGER LOPES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: SJ199502160867162
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 526
Data: 09/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC.
DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A menos que exista presunção legal de insuficiência económica, o requerente de apoio judiciário é obrigado a três coisas, a saber: a) - alegar os factos, que pretenda ver provados, que caracterizam falta concreta, de meios para suportar as despesas normais da lide; b) - invocar as regras jurídicas que lhe conferem o direito que se arroga; c) - oferecer logo prova dos factos alegados.
II - O que o artigo 29 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, prevê é que, se o requerente tiver cumprido com as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 23, o juiz não se limite à crítica da prova que o requerente ou o contestante ofereceram, mas averigue, oficiosamente, aquilo que entender, tudo com vista ao deferimento do pedido ou ao seu indeferimento.