Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2362/20.4T8PTM.E1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: ESCUSA
JUIZ RELATOR
RECURSO PENAL
JUIZ
TRIBUNAL COLETIVO
SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 07/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/ RECUSA
Decisão: CONCEDIDA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- O «juiz natural» só deve ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré-definido (de modo aleatório) como competente deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
II- A imparcialidade do juiz e do Tribunal não se apresenta sob uma noção unitária – as diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito a um tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
III- Do lado subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, pressupondo a demonstração e determinação daquilo que um juiz, integrando um tribunal, pensa e pondera, no seu íntimo foro, perante um certo dado ou circunstância, envolve saber se este guarda em si qualquer motivo que possa determiná-lo a favorecer ou a desfavorecer um interessado na decisão, importando demonstrar ou indiciar, de modo relevante, uma tal predisposição. Por isso que a imparcialidade subjectiva se presume até prova em contrário, funcionando os impedimentos, neste conspecto, como modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
IV- Já a perspectiva objectiva, consequencial à intervenção no direito processual, suportada no adágio justice must not only be done, it must also be seen to be done, relevando as aparências, faz intervir não apenas considerações de carácter orgânico e funcional, mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa que, do ponto de vista de um destinatário da decisão, possam fazer suscitar dúvidas, dando causa ao receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que contra si possa ser negativamente considerado.
V- No caso, o Senhor Juiz Desembargador requerente sustenta o pedido de escusa no facto de vir mantendo com uma das Senhoras Juízas que integrou o Tribunal Colectivo que proferiu o acórdão recorrido, profundas relações de familiaridade, amizade a assíduo convívio, para além de relações profissionais próximas e amiudadas, tudo desde há dezenas de anos, sendo mesmo padrinho de baptismo de filho daquela Senhora Juíza, contexto conhecido, designadamente, de Advogados e Funcionários Judiciais na comarca de Portimão.
VI- Com o maior respeito, a visão pessoal, subjectiva, de preventiva preocupação, seja relativamente à actuação futura do Requerente, seja no que pertine à visão sobre tal agir reflectida por terceiros, sendo compreensível, mesmo louvável, reconduz, não apenas a uma maior exigência pessoal, não estando em causa, como não está, no caso, a chamada independência vocacional, nem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral da do Senhor Juiz Desembargador Requerente, mas ainda a um piáculo compreensível, na visão de terceiros, impeditivo da respectiva intervenção no processo, ponderado, ademais, o conhecimento de tais relações no meio judicial em referência.
VII- Assim, no caso, dada a subida proximidade relacional do Senhor Juiz Desembargador Requerente com a Senhora Juíza de Direito que integrou o Tribunal Colectivo prolator do acórdão recorrido, figura-se que ocorre legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos e âmbito do disposto no art. 43.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2362/20.4T8PTM.E1-A.S1

Pedido de escusa

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Os autos de recurso penal interposto de acórdão do Juízo Central Criminal de ........ no processo comum em referência foram neste distribuídos para relato do Senhor Juiz Desembargador Dr. AA.

2. O Senhor Juiz Desembargador requer escusa de intervir nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 43.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).

Nos seguintes (transcritos) termos:

«Distribuído que foi o presente processo 2362/20.4T8PTM.E1 ao signatário, oriundo do juízo central criminal ........, constatou o mesmo que a Srª Juíza de direito Drª BB fez parte do Colectivo que proferiu o acórdão recorrido.

Acontece que a mesma é sua concunhada, uma vez que até há cerca de 32 anos foi casada com um irmão (entretanto falecido) da mulher do solicitante, tendo posteriormente ocorrido o divórcio entre aqueles e tendo depois voltado os mesmos a viver juntos e tido mais um filho (existia já um outro filho nascido na constância do casamento).

Independentemente das referidas variações de relacionamento entre a referida Srª Drª BB e o falecido irmão da mulher do solicitante, não existe, nem nunca existiu, entre aquela (Srª Drª BB) e este (o solicitante) o vínculo da afinidade, pelo que não ocorre qualquer impedimento nos termos do artº 39º, nº 3, do C.P.P.

Porém, sempre tiveram, e têm, apesar das já referidas variações, um relacionamento pessoal/familiar próximo, que é público, sendo inclusivamente o solicitante padrinho de baptismo de um dos seus sobrinhos, filho da referida Srª Drª BB e do seu falecido cunhado.

O solicitante exerceu funções, desde Janeiro de 19.. a Setembro de 20.., sucessivamente, na comarca ........, no círculo judicial ........ e no tribunal de família e menores de .........

A Srª Drª BB há vários anos que exerce funções em ........, pelo que o seu relacionamento familiar/pessoal com o solicitante é bem conhecido de todos, designadamente dos Srs. Advogados e Funcionários e certamente de outros.

Ambos são residentes em ........ - a Srª Drª BB desde sempre e o solicitante desde 19...

No entender do solicitante, tudo o referido consubstancia motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos do artº 43º, nº 1, do C.P.P.

Assim sendo, nos termos do artº 45º, nº 1, al. a), do C.P.P., solicita a V. Exªs escusa de intervenção no referido processo, escusa essa já anteriormente concedida pelo S.T.J., pelos mesmos motivos, no âmbito dos procºs 119/13.8JAPTM.E1-A.S1 e 12/16.2GAPTM.E1-A.S1, por acórdãos proferidos em 18/12/2019, ambos da 3ª secção.»

3. Continuados os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir.

II

4. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 43º do CPP, epigrafado de «recusas e escusas», «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».

5. Trata-se, sabidamente, de regra que, constituindo excepção ao princípio do «juiz natural», prevenido no artigo 32º nº 9 da Constituição da República Portuguesa (CRP), configura uma garantia fundamental do processo criminal, inserida, prevalentemente (em vista, maxime, da sua inserção sistemática), no âmbito da protecção dos direitos de defesa, na afirmação da liberdade e do direito de defesa do arguido, garantindo o julgamento por um tribunal (por um juiz) predeterminado e não criado ou arvorado competente ad hoc.

6. O «juiz natural» só deve ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré-definido (de modo aleatório) como competente deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

7. Vale por dizer que, em relação a qualquer processo, o juiz deve sempre ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados.

8. É sabido que a administração da Justiça não é pensável sem um Tribunal independente e imparcial – artigo 203° da CRP.

9. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo – artigo 10º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 14º nº 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 6º nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

10. Na perspectiva das partes, as garantias de imparcialidade referem-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa.

11. Ainda que a independência dos juízes seja, antes do mais, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz, não pode esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional, por isso que é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

12. No dizer do Professor Jorge de Figueiredo Dias (em «Direito Processual Penal», I, 1974, pág. 320), trata-se de «(…) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade».

13. Salientava Manzini (ut Figueiredo Dias, ob. cit., nota 33, pp. 315/316), com impressiva clareza, que «o judex suspectus deve, em vista de qualquer motivo sério, ser dispensado como juiz num processo em que, tendo em conta a força média de resistências às causas internas que possam influir danosamente sobre o julgamento, seja razoavelmente de presumir que possa estar sujeito a paixões ou preocupações contrárias à recta administração da justiça».

14. Outro tanto ensinava o Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira (no «Curso de Processo Penal», 1986, pp. 141/142): «Não importa que, na realidade, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se, em relação com o processo, poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição que a lei indica».

15. O mesmo pensamento correu no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: «a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada (…). Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes (…). Deve, pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade (…). O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas» - Caso Hauschildt, cit. no acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 52/92, no DR, I-A, de 14-3-92.

16. A imparcialidade do juiz e do Tribunal não se apresenta sob uma noção unitária – as diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito a um tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.

17. Do lado subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, pressupondo a demonstração e determinação daquilo que um juiz, integrando um tribunal, pensa e pondera, no seu íntimo foro, perante um certo dado ou circunstância, envolve saber se este guarda em si qualquer motivo que possa determiná-lo a favorecer ou a desfavorecer um interessado na decisão, importando demonstrar ou indiciar, de modo relevante, uma tal predisposição.

18. Por isso que a imparcialidade subjectiva se presume até prova em contrário, funcionando os impedimentos, neste conspecto, como modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.

19. Já a perspectiva objectiva, consequencial à intervenção no direito processual, suportada no adágio justice must not only be done, it must also be seen to be done, relevando as aparências, faz intervir não apenas considerações de carácter orgânico e funcional, mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa que, do ponto de vista de um destinatário da decisão, possam fazer suscitar dúvidas, dando causa ao receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que contra si possa ser negativamente considerado.

20. Pode pois concluir-se que a escusa ou recusa do «juiz natural» só pode lograr provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade.

21. No caso, o Senhor Juiz Desembargador requerente sustenta o pedido de escusa no facto de vir mantendo com uma das Senhoras Juízas que integrou o Tribunal Colectivo que proferiu o acórdão recorrido, profundas relações de familiaridade, amizade a assíduo convívio, para além de relações profissionais próximas e amiudadas, tudo desde há dezenas de anos, sendo mesmo padrinho de baptismo de filho daquela Senhora Juíza, contexto conhecido, designadamente, de Advogados e Funcionários Judiciais na comarca de .........

22. Cabe discernir, a partir da facticidade alegada, se há uma especial relação com os intervenientes do processo, designadamente com a Senhora Juíza que integrou o Tribunal Colectivo de julgamento, em 1.ª instância, que (em vista do julgamento do recurso do acórdão ali proferido) faça legitimamente suspeitar da imparcialidade do Senhor Juiz Desembargador requerente, segundo um critério social, numa visão comunitária e do homem médio inserido na comunidade (a reasonable person), numa exegese restritiva, que apenas concede escusa em situações sérias, graves, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e de isenção.

23. À luz das referenciadas razões, deve conceder-se que um cidadão médio, representativo da comunidade, terá razões para sustentar que o Senhor Juiz Desembargador possa ser influenciado ou determinado por aquele, pretérito e presente, relacionamento pessoal, deixando de ser imparcial.

24. Com o maior respeito, a visão pessoal, subjectiva, de preventiva preocupação, seja relativamente à actuação futura do Requerente, seja no que pertine à visão sobre tal agir reflectida por terceiros, sendo compreensível, mesmo louvável, reconduz, não apenas a uma maior exigência pessoal, não estando em causa, como não está, no caso, a chamada independência vocacional, nem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral da do Senhor Juiz Desembargador Requerente, mas ainda a um piáculo compreensível, na visão de terceiros, impeditivo da respectiva intervenção no processo, ponderado, ademais, o conhecimento de tais relações no meio judicial em referência.

25. Assim, no caso, dada a subida proximidade relacional do Senhor Juiz Desembargador Requerente com a Senhora Juíza de Direito que integrou o Tribunal Colectivo prolator do acórdão recorrido, figura-se que ocorre legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos e âmbito do disposto no artigo 43.º, do CPP.

III

26. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) conceder o pedido de escusa formulado pelo Senhor Juiz Desembargador, Dr. AA, de intervir no julgamento do recurso em referência; 

b) não caber tributação.

Lisboa, 30 de Julho de 2021

António Clemente Lima (Relator)

Ana Barata de Brito

João Guerra