Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050033492 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/02 | ||
| Data: | 04/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ ANOV TI PAG83. | ||
| Sumário : | A interpretação das sentenças obedece às regras da interpretação dos negócios jurídicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" intentou acção ordinária contra B pedindo decisão no sentido de que: a)- pertencem ao património comum do casal dissolvido pelo divórcio entre autor e ré as importâncias referidas nos artigos 3º a 7º da petição inicial; b)- tendo a ré sonegado tais valores na partilha dos bens desse casal, perdeu o direito à meação dos mesmos; c)- seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 9.945.525$00 (sendo 4.051.780$00 de juros relativos aos últimos cinco anos), com juros legais a partir de 2/1/1997, data da entrada da petição inicial. Por acórdão de 15/2/2001 da Relação do Porto a acção veio a ser julgada parcialmente procedente: -- declarando-se que pertence ao património comum do casal dissolvido pelo divórcio entre autor e ré a quantia de 5.893.597$00; -- condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 2.946.799$00, acrescida de juros legais nos termos pedidos. Por apenso à referida acção veio o A instaurar a presente execução sumária para pagamento de quantia certa com vista à cobrança coerciva de 4.177.942$00, referente à quantia objecto da aludida condenação, acrescida dos juros moratórios legais, quantia esta que, posteriormente, rectificou para a de 6.753.386$00. A executada contestou a liquidação da quantia exequenda, defendendo que os juros vencidos ascendem a 1.200.698$00, pelo que o exequente apenas terá direito a receber 4.147.486$00. No saneador-sentença foi a quantia exequenda fixada em 2.946.798$00, acrescida de juros à taxa legal de 10%, desde 2/1/97 até 23/2/2001 (Portaria 158/99, de 18/2) e, desde então até integral pagamento, à taxa de 7%. Inconformado, o exequente apelou desta sentença, que a Relação confirmou por inteiro. Insiste agora o exequente com a presente revista, formulando as seguintes conclusões: 1. Na al. c) do pedido, o autor, ora recorrente, pede a condenação da ré no pagamento da importância de 9.945.252$00 que resulta (artigos 10, 11 e 12 da petição) da quantia de 5.894.000$00 de que a ré se apoderou, relativamente à qual pede, nos termos do artigo 2096, nº 1 do CC, que seja declarado ter a ré perdido o direito à meação da mesma (artigo 11 da petição e al. b) do pedido), acrescida de juros respeitantes aos últimos cinco anos (e não anteriores porque a ré poderia invocar com êxito a prescrição art. 310 al. d) do CC), bem como os juros vincendos a partir da propositura da acção. 2. Assim, tal pedido contém uma dívida inicial (5.894.000$00 - artigo 10º da petição), acrescida de juros (4.051.780$00) - art. 12º da petição), tudo se passando como se o autor tivesse pedido na referida al. c) do pedido a condenação da ré no pagamento do valor dos depósitos com que se locupletou (5.894.000$00) - pedido líquido - acrescida de juros. 3. Acontece, porém, que este pedido genérico não podia ser formulado por não caber em nenhuma das previsões do nº 1 do artigo 471 do CPC, pelo que na al. c) do pedido compreende-se a soma da dívida inicial com os juros vencidos até à data da propositura da acção e os juros vincendos sobre essa quantia desde tal data. 4. Assim, o douto acórdão deste colendo Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso do autor, ao decidir que a ré deve ser condenada a pagar a este «metade de todas as verbas citadas, com juros legais, nos termos pedidos» (fls. 7 do mesmo) e o douto acórdão exequendo, que ordenou «a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.946.799$00, acrescida de juros nos termos pedidos» não podem deixar de ser interpretados (artigos 236 e 295 CC) no sentido de os juros em que a ré foi condenada corresponderem a metade dos peticionados na al. c) do pedido, em consequência de incidirem não sobre a totalidade, mas sobre a metade das quantias com que se locupletou. 5. Aliás, a própria condenação da ré no pagamento de juros vencidos são não a partir da citação, mas a partir da propositura da acção, o que pressupõe que a mora é anterior à citação (artigos nº 1 CC e 481, al. c) CPC). 6. Porém, o douto acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, entendeu que o douto acórdão do STJ, referido na conclusão 4, não condenou a ré a pagar juros respeitantes aos últimos cinco anos, porque, não julgando procedente o pedido formulado na al. b), assim tendo excluído a aplicação do artigo 2096, nº 1 CC, fundamentou tal decisão no facto de a ré não negar a existência dos dinheiros que levantou e com os quais se locupletou, mas alegar que os gastou em proveito comum do casal, o que é coisa diferente. 7. Mas esse douto acórdão (fls. 6 e 7 do mesmo) e o douto acórdão exequendo decidiram como se sintetiza no último: «...terá a ré de apresentar os dinheiros de que se apoderou, sem fazer a prova de que os gastou em proveito comum do casal». 8. Nesta conformidade, a acção foi julgada procedente, excepto quanto à aplicação da sanção prevista no artigo 2096, nº 1 do CC, pelo que a ré foi condenada a pagar metade das quantias peticionadas, incluindo, obviamente, metade dos juros compreendidos na al, c) do pedido. 9. Devia reparar os danos causados ao autor (artigo 804, nº 1 do CC), consistindo a indemnização nos juros legais desde a constituição em mora (nºs 1 e 2 do artigo 806 CC). 10. Pelo exposto o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 236, 295, 804, nº 1, 805, nºs e 2, al. b), 806, nºs 1 e 2 e 1271 CC, 471, nº 1 e 671, nº 1 CPC, pelo que deve ser revogado e, consequentemente, decidido que, ao condenar a ré em juros nos termos peticionados, mas sem perda da sua meação nas quantias de que se apoderou, esta foi condenada, como o autor pediu, nos juros vencidos nos últimos cinco anos, ou seja, no pagamento de 4.972.742$00, acrescido de juros desde a propositura da acção. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos que relevam para a solução do recurso são os descritos no relatório supra.A única questão a resolver é a da interpretação do acórdão da Relação do Porto, prolatado a fls. 192-196 da acção declarativa apensa e que serve de título executivo na presente execução, na parte em que condena a ré, ora recorrida, a pagar ao autor, ora recorrente, «juros legais nos termos pedidos». O recorrente insiste que esta condenação compreende os juros relativos aos últimos cinco anos (tendo como referência 2/6/1997, data da instauração da acção declarativa), tal como por ele foi pedido na respectiva petição inicial. As instâncias decidiram que, face ao acórdão do STJ, junto a fls 152-175 da acção declarativa - o qual definiu o regime jurídico aplicável e ordenou a baixa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto --, os juros em causa só poderão ser contabilizados a partir da sentença condenatória, uma vez que, em parte alguma do acórdão exequendo, se vislumbra a intenção de condenar a ré nos juros relativos ao referido prazo quinquenal, sendo certo que o citado acórdão do STJ, definidor do regime jurídico, julgou improcedente a aplicação do disposto nos artigos 2096, nº 1 e 1271 do Código Civil, invocados pelo ora recorrente como fundamento dessa parte do pedido. Vejamos. Conforme bem defende o recorrente e constitui jurisprudência pacífica - cfr. o acórdão do STJ, de 28/1/1997, CJSTJ, ano V, tomo I, página 83 - a interpretação de uma sentença (ou acórdão, como é o caso) judicial, como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no artigo 295 do Código Civil, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos. Significa isto que a sentença deve ser interpretada de acordo com o que dispõe o nº 1 do artigo 236 do Código Civil, ou seja com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Por isso que, parafraseando o referido acórdão de 28/1/1997, para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença temos de analisar os seu antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.. De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que nessa tarefa interpretativa há que ter em conta outras «circunstâncias», mesmo que posteriores, que funcionam como «meios auxiliares de interpretação», na medida em que daí se possa retirar «uma conclusão sobre o sentido» que se lhe quis emprestar (cfr. Vaz Serra, Ver. de Leg. e de Jurisp., Ano 110º, pág. 42). Ora, são precisamente as «circunstâncias» que, antecedendo o acórdão exequendo, estão na sua génese, nos irão ajudar a interpretá-lo na parte em discussão, manifestamente equívoca na sua secura terminológica e argumentativa. Vejamos então. Nos artigos 11 e 12 da petição inicial da acção declarativa, o autor, ora recorrente, alegou o seguinte ipsis verbis: «11 A Ré negando a existência dessa quantias de que se apoderou, bem sabendo que elas não existem e pertencem ao casal dissolvido pelo seu divórcio, incorre na sanção prevista no nº 1 do artº 2096 C.C.12 Sendo mera detentora do dinheiro sonegado (nº 2 do referido preceito), a Ré deve restituí-lo ao Autor acrescido de juros (artº 1271 C.C.) respeitantes, pelo menos, aos últimos cinco anos, os quais, à taxa de...».Por aqui se vê, com toda a clareza, que o autor fundamentou o pedido de juros quinquenais com a sonegação do dinheiro que imputou à ré, ora recorrida. E desse fundamento extraiu e pediu as sanções previstas na lei: --a perda a seu favor da meação da ré nessas quantias, nos termos do nº 1 do referido artigo 2096; --e ainda, por «ser mera detentora do dinheiro sonegado», a condenação da ré na sua restituição, acrescida dos juros referentes aos últimos cinco anos, nos termos do nº 2 desse mesmo artigo com referência ao artigo 1271 do Código Civil. Não há dúvida nenhuma, portanto, que a causa de pedir quanto a estes juros é a actuação de má fé da ré por, alegadamente, ter sonegado as quantias que devia ter levado à partilha. Consequentemente, tendo concluído o acórdão do Supremo de 29/6/2000, definidor do regime jurídico aplicável às questões da acção declarativa, pela inexistência da alegada situação sonegatória (para sermos rigorosos, começou até por levantar dúvidas sobre a aplicabilidade ao caso do artigo 2096), é claro que o pedido dos referidos juros quinquenais, fundamentado nessa situação, tem necessariamente que soçobrar. Donde andaram bem as instâncias quando interpretaram a condenação da ré, pelo acórdão exequendo, em «juros legais nos termos pedidos» como circunscrita aos juros legais contados desde a propositura da acção declarativa, tal como aí fora pedido pelo autor. Nem se diga, como o recorrente, que a condenação da recorrida no pagamento dos juros vencidos desde a propositura da acção, e não desde a citação, pressupõe que a mora é anterior à citação. E isto porque, arredada a actuação sonegatória imputada à recorrida, detendo esta plena disponibilidade, a par do recorrente, dos dinheiros depositados e tendo ambos (recorrente e recorrida) acordado relegar para acção própria a discussão sobre o assunto, é a partir da instauração desta que cessa a boa fé da recorrida. Efectivamente, na lição de Manuel Rodrigues, A Posse, página 350, «Desde o momento em que a acção foi proposta pelo reivindicante, o possuidor fica na situação de possuidor de má fé. Poderá continuar a ter a convicção de que possui justamente, mas essa convicção é inoperante.». DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente.Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Eduardo Batista. |